de 23 de Julho
Volvida cerca de uma dezena e meia de anos sobre a vigência do modelo de organização administrativa concebida para os centros regionais de segurança social, com aplicação plena na última dezena de anos em todos eles, a par da identificação de apreciável número de aspectos positivos, uma avaliação crítica e objectiva de tal modelo conduz ao claro reconhecimento de que é chegado o tempo oportuno para a sua reestruturação.A necessidade e a oportunidade de operar uma reforma inovadora da estrutura orgânica e funcional que tem vigorado na segurança social filiam-se em duas ordens de razões essenciais: uma que se refere à dinâmica da evolução interna do próprio sector, particularmente expressiva desde o início da segunda metade dos anos 80; outra que se prende com a evolução de envolventes externas ao sector da segurança social.
Com efeito, no plano interno, a necessidade de adaptação constante à transformação das realidades sócio-económicas do País e às novas exigências operativas na realização dos fins da segurança social perfilou-se na origem da criação, por sucessivos diplomas avulsos, de elevado número de novos serviços em todos os centros regionais, por vezes com sacrifício da desejável coerência de conjunto e quase sempre com efeitos perniciosos em termos de crescente distorção da matriz orgânica de que se partiu, mas também em termos de agravamento das assimetrias relativas da implantação geográfica dos recursos humanos do sector. À luz de inafastáveis imperativos de racionalidade gestionária e redução de custos, os inconvenientes apontados constituiriam, por si, motivo bastante para o inadiável repensar das estruturas orgânica e funcional das referidas instituições de segurança social.
Existe, porém, um outro fundamento particularmente relevante e que diz respeito ao sistema informático que foi sendo implantado nos centros regionais. De facto, o esforço de informatização desencadeado a partir dos finais da primeira metade dos anos 80, na ausência de ajustado plano director, nasceu inquinado de claro risco de pulverização e dispersão da implantação de equipamentos, agravado pelas dificuldades técnicas de conexão das numerosas bases de dados distritais e destas com bases de dados de âmbito nacional. Os progressos tecnológicos entretanto operados, e principalmente as exigências de rentabilização dos investimentos efectuados e a realizar neste domínio, sugerem os rumos do combate à dispersão e desperdício de recursos, mediante a estruturação de bases de dados de âmbito regional, articuladas com as de âmbito sub-regional e local, ligados entre si e com as bases especializadas de âmbito nacional.
No que se refere à evolução de envolventes externas com incidências na segurança social, cumpre destacar o significado prático das tendências que, em bases inovadoras ou pela via de reestruturações orgânicas, vêm apontando para a implantação regionalizada de um crescente número de serviços correspondentes a áreas sectoriais com os quais, por sua vez, o sector da segurança social mantém laços de relacionamento operativo da maior relevância e que importa desenvolver e reforçar a nível regional.
Propondo-se criar condições para que o sector da segurança social possa assegurar um contributo mais eficaz frente ao desafio da melhoria da qualidade da Administração Pública na realização de direitos sociais fundamentais, o presente diploma procura combinar equilibradamente um claro intuito de desconcentração do sistema de segurança social com a política de descentralização, mediante a implantação, em cada uma das cinco áreas regionais definidas, de um centro regional de segurança social que reveste a natureza de instituto público, do tipo serviço personalizado, cujo aparelho orgânico-funcional integra uma rede coerente de serviços que vão da sede da região ao nível sub-regional e local, projectando-se abertamente no objectivo de aproximação daquele sistema a toda a população, tanto mais quanto a ampla malha de serviços locais se alarga, com frequência, a nível inframunicipal.
A redução de 18 para 5 instituições desconcentradas de segurança social, ao mesmo tempo que visa garantir maior eficácia à gestão dos regimes de segurança social e ao exercício da acção social, assegurando melhor aproveitamento de recursos humanos e técnicos, e reduzir custos de administração, destina-se a promover e facilitar a articulação intersectorial de esforços e medidas operativas a nível regional, contando, além dos da sede, com o contributo relevante dos serviços de âmbito sub-regional e local, constituindo esta a principal inovação do diploma.
No sentido de responder às injunções que decorrem destes processos, o presente diploma visa promover, a par da plena prossecução dos objectivos que constituem a razão de ser do sistema de segurança social, uma maior racionalização da utilização dos recursos disponíveis. Para esse efeito, apontam-se vias inovadoras na organização e na gestão dos centros de segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.°
Natureza jurídica
1 - Os centro regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.2 - Os centros regionais funcionam sob a tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 2.°
Sede e âmbito territorial
1 - A sede e o âmbito territorial dos centros regionais são os seguintes:a) O Centro Regional de Segurança Social do Norte tem sede no Porto e abrange os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) O Centro Regional de Segurança Social do Centro tem sede em Coimbra e abrange os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo tem sede em Lisboa e abrange os distritos de Lisboa, Setúbal e Santarém;
d) O Centro Regional de Segurança Social do Alentejo tem sede em Évora e abrange os distritos de Beja, Évora e Portalegre;
e) O Centro Regional de Segurança Social do Algarve tem sede em Faro e abrange o distrito de Faro;
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o âmbito territorial dos centros regionais corresponderá às unidades de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), prevista no Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro.
Atribuições
São atribuições dos centros regionais:a) Gerir os regimes de segurança social, nos termos definidos por lei ou por regulamento;
b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes dos regimes de segurança social;
c) Dinamizar e prosseguir modalidades de acção social, tendo em vista a prevenção de situações de exclusão, a protecção e integração sociais e o desenvolvimento da acção social comunitária;
d) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas, e exercer, nos termos da lei, a respectiva tutela;
e) Exercer, em articulação com a Inspecção-Geral de Segurança Social, a acção fiscalizadora dos beneficiários, dos contribuintes, das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;
f) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social, quando legalmente previsto;
g) Promover as acções adequadas ao exercício, pelos interessados, do direito à informação e do direito de reclamação previstos na Lei de Bases da Segurança Social;
h) Elaborar e promover a aprovação dos planos de acção e programas de actividades, acompanhar a sua execução, bem como avaliar a eficácia e eficiência da utilização dos recursos humanos, financeiros e técnicos.
Artigo 4.°
Coordenação orgânica e funcional
As atribuições previstas no artigo anterior devem ser prosseguidas em conjugação com as definidas para os serviços centrais do Ministério do Emprego e da Segurança Social e para as instituições de segurança social sob a tutela do respectivo Ministro, nos termos estabelecidos na legislação que lhes seja aplicável.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 5.°
Enumeração
São órgãos dos centros regionais:a) O conselho regional;
b) O conselho directivo;
c) A comissão sub-regional.
SUBSECÇÃO I
Conselho regional
Artigo 6.°
Composição
1 - O conselho regional é composto pelos seguintes membros:a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Um representante do Ministro da Educação;
d) Um representante do Ministro da Saúde;
e) Dois representantes do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sendo um da área do trabalho e outro da área do emprego e formação profissional, a designar pelo respectivo titular;
f) Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
g) Dois representantes das organizações empresariais, a designar pelas confederações respectivas;
h) Dois representantes a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, a designar pelas respectivas uniões;
2 - Do conselho regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo fará ainda parte um elemento a designar pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 7.°
Competências
Compete ao conselho regional dar parecer e formular recomendações em matéria de:a) Projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e de orçamento anual, tendo em conta a política nacional de segurança social e os programas de desenvolvimento regional e sectorial;
b) Execução dos planos de actividades e do orçamento anual, relatório de exercício e conta anual;
c) Gestão dos regimes de segurança social, exercício da acção social e funcionamento dos respectivos serviços;
d) Medidas de racionalização, desburocratização e simplificação administrativa dos serviços de segurança social.
Artigo 8.°
Funcionamento
1 - As regras de funcionamento do conselho regional constam de regulamento elaborado e aprovado por este órgão e homologado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.2 - À excepção do presidente, os membros do conselho regional têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
SUBSECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 9.°
Composição
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.2 - O presidente é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo vogal por ele designado.
Artigo 10.°
Competências
1 - As competências do conselho directivo exercem-se nas áreas do planeamento, programação e avaliação, da gestão de regimes de segurança social, da acção social, da gestão financeira e da gestão em geral.2 - Em matéria de planeamento, programação e avaliação, compete ao conselho directivo:
a) Elaborar os projectos de plano, anual e plurianual, de actividades e de orçamentos e submetê-los à aprovação do membro do Governo competente;
b) Estabelecer, de acordo com os planos de actividades e os orçamentos aprovados, a estratégia global de gestão e promover a sua avaliação e correcção periódicas;
c) Elaborar, nos prazos legalmente definidos, o relatório de exercício e a conta anual;
d) Definir os objectivos a atingir pelos serviços sub-regionais e aprovar os respectivos planos de actividades;
3 - Em matéria de gestão de regimes de segurança social, compete ao conselho directivo:
a) Analisar as situações de enquadramento obrigatório nos regimes e proceder à inscrição de beneficiários e de contribuintes;
b) Proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações, em cumprimento da obrigação contributiva;
c) Atribuir, processar e pagar prestações;
d) Colaborar no processo de registo das associações mutualistas e respectivos regulamentos de benefícios;
e) Aplicar coimas;
4 - Em matéria de acção social, compete ao conselho directivo:
a) Desenvolver programas e modalidades de acção social com vista à prevenção de situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;
b) Dinamizar projectos de incidência comunitária, em conjugação com outros serviços e entidades, tendo em vista a solução global e integrada de problemas sociais e a activação das solidariedades locais;
c) Celebrar acordos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, incluindo as associações mutualistas e outras entidades, e exercer a acção tutelar definida na lei;
d) Dar parecer sobre os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e licenciar as actividades de apoio social das entidades privadas, quando legalmente previsto;
5 - Em matéria de gestão financeira, compete ao conselho directivo:
a) Receber as contribuições e depositá-las à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Promover a cobrança coerciva da dívida à segurança social, participando-a aos serviços de justiça fiscal e determinando o acompanhamento do respectivo processo;
6 - Em matéria de gestão em geral, compete ao conselho directivo:
a) Assegurar a gestão e promover a valorização dos recursos humanos;
b) Gerir e aperfeiçoar o funcionamento das bases de dados de âmbito regional, em conformidade com as normas e procedimentos técnicos aprovados, bem como contribuir para a eficácia do sistema integrado de informação da segurança social;
c) Assegurar a racionalização e modernização de processos de trabalho, a simplificação e desburocratização do funcionamento dos serviços, bem como o aperfeiçoamento das relações com o público;
d) Racionalizar a utilização de instalações e equipamentos materiais necessários ao funcionamento dos serviços.
Artigo 11.°
Delegação de poderes
O conselho directivo pode delegar nos seus membros o exercício da sua competência, salvo os poderes previstos no n.° 1 do artigo anterior, e nos directores de serviços regionais, directores de serviços sub-regionais e em chefes de divisão não inseridos em direcções de serviços a competência relacionada com os respectivos serviços, à excepção da disciplinar.
Artigo 12.°
Competência do presidente do conselho directivo
Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Representar o centro regional e assegurar o relacionamento funcional com as demais instituições e serviços;
b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
c) Assegurar a cumprimento das leis e regulamentos;
d) Proceder à distribuição das áreas de actuação pelos respectivos vogais.
SUBSECÇÃO III
Comissão sub-regional de segurança social
Artigo 13.°
Natureza
1 - A comissão sub-regional de segurança social, adiante designada por comissão, é uma entidade de carácter consultivo que tem por objectivo proporcionar, a nível sub-regional, um mais completo conhecimento das realidades sócio-económicas, por forma a contribuir para o aperfeiçoamento da realização dos fins do sistema de segurança social.2 - Para efeito do disposto no número anterior, compete à comissão dar parecer, apresentar sugestões e formular recomendações, nomeadamente sobre:
a) A resposta do sistema no domínio dos regimes de segurança social;
b) O exercício da acção social.
Artigo 14.°
Composição
1 - A comissão é composta pelos seguintes elementos, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social:a) O director do respectivo serviço sub-regional, que preside;
b) Dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;
c) Dois representantes das associações empresariais, a designar pelas confederações respectivas;
d) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, a designar pelas respectivas uniões;
e) Dois representantes a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante dos trabalhadores do respectivo serviço sub-regional;
g) Um representante das associações familiares;
h) Um representante das associações de reformados;
2 - O presidente é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo elemento por si designado.
3 - A comissão reúne ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento subscrito por metade dos seus elementos.
4 - À excepção do director do serviço sub-regional, os membros da comissão têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 8.°
Serviços
Artigo 15.°
Serviços e estabelecimentos
1 - Os centros regionais são constituídos por serviços e estabelecimentos.2 - Os serviços referidos no número anterior assumem, de acordo com o tipo de actividade exercida e a respectiva área de actuação, a natureza de serviços regionais, serviços sub-regionais ou serviços locais.
3 - Os serviços locais e os estabelecimentos são unidades funcionais dos serviços sub-regionais em cuja área territorial se encontrem inseridos.
4 - A área de jurisdição dos serviços sub-regionais coincide com a área territorial dos actuais distritos, podendo nos distritos de Lisboa e do Porto ser criados mais de um serviço sub-regional.
Artigo 16.°
Competências dos serviços regionais
1 - Aos serviços regionais compete exercer funções de orientação, de gestão e de apoio e, em especial:a) Apoiar o conselho directivo na orientação geral do centro regional e no desenvolvimento das acções necessárias à prossecução das suas atribuições, designadamente no processo de decisão;
b) Estudar a caracterização sócio-económica da região, tendo em vista a definição dos tipos de incidência dos riscos e das carências sociais;
c) Orientar a execução dos regimes de segurança social e assegurar a aplicação uniforme das respectivas normas e procedimentos;
d) Orientar o exercício da acção social e promover a uniformidade de critérios e a qualidade dos serviços;
e) Assegurar o funcionamento e a manutenção das bases de dados de âmbito regional e aplicar as normas necessárias ao sistema de informação;
f) Assegurar a articulação do centro regional com os serviços e instituições de âmbito nacional, tendo em vista a harmonização de critérios e procedimentos na aplicação das normas e técnicas;
g) Orientar e apoiar, quer a nível interno, quer a nível dos serviços sub-regionais, a gestão de recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais;
h) Organizar processos de contra-ordenações;
i) Organizar e apoiar as acções inerentes à cooperação com as instituições particulares de solidariedade social;
j) Organizar os processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e de licenciamento dos estabelecimentos de apoio social das entidades privadas;
l) Desenvolver quaisquer outras acções que, pelas suas características, devam ser asseguradas a nível dos serviços regionais;
2 - A organização dos serviços regionais respeitará as seguintes áreas de actuação:
a) Gestão dos regimes de segurança social;
b) Exercício da acção social;
c) Gestão financeira das contribuições;
d) Gestão de recursos humanos, técnicos e patrimoniais.
Artigo 17.°
Competências dos serviços sub-regionais
Aos serviços sub-regionais compete exercer funções de natureza executiva e, em especial:
a) Orientar a actividade dos serviços locais e estabelecimentos localizados no respectivo âmbito territorial de actuação;
b) Desenvolver as acções necessárias à inscrição de contribuintes e beneficiários e à atribuição de prestações de segurança social;
c) Executar os programas e as modalidades de acção social ajustadas às realidades sócio-económicas, em conformidade com as dinâmicas próprias das comunidades locais;
d) Assegurar o funcionamento das bases de dados de âmbito sub-regional;
e) Assegurar os procedimentos necessários à administração dos recursos humanos, técnicos, financeiros e patrimoniais.
Artigo 18.°
Direcção dos serviços sub-regionais
Os serviços sub-regionais são dirigidos por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 19.°
Serviços locais
1 - Aos serviços locais compete desenvolver funções nos domínios da informação ao público, da dinamização comunitária, do recebimento de contribuições, do pagamento de prestações e da venda de impressos, nos termos da lei e do que for determinado pelo conselho directivo do centro regional de segurança social respectivo.2 - Os serviços locais são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo conselho directivo de entre funcionários do respectivo centro regional, sendo o correspondente regime definido em diploma próprio.
Artigo 20.°
Estabelecimentos
1 - Aos estabelecimentos compete prosseguir modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.2 - Os estabelecimentos são dirigidos por um director.
3 - O provimento, a área de recrutamento e o nível de remuneração do director de estabelecimento são os estabelecidos no Decreto Regulamentar n.° 52/85, de 8 de Agosto, com as alterações efectuadas pelo Decreto Regulamentar n.° 39/88, de 10 de Novembro.
Artigo 21.°
Sistema de avaliação dos serviços
1 - Os centros regionais dispõem de sistemas de avaliação regular do funcionamento e da eficácia dos serviços.2 - Os centros regionais fornecem aos serviços da estrutura central do Ministério do Emprego e da Segurança Social os elementos necessários à organização de métodos de avaliação destinados a apurar os resultados do seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.°
Receitas
1 - Constituem receitas correntes dos centros regionais:a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) Os benefícios prescritos;
d) O produto das coimas;
e) As comparticipações pela utilização de equipamentos ou serviços sociais; f) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, donativos, legados ou heranças;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 - Constituem receitas de capital dos centros regionais:
a) A alienação de imobilizações corpóreas;
b) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
c) Outras legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 23.°
Despesas
1 - Constituem despesas correntes dos centros regionais:a) Os encargos com as prestações dos regimes e da acção social;
b) Os encargos de administração;
c) Quaisquer outras despesas previstas por lei.
2 - Constituem despesas de capital dos centros regionais:
a) As imobilizações financeiras;
b) As imobilizações corpóreas;
c) Quaisquer outras legalmente permitidas.
Artigo 24.°
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira dos centros regionais é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:a) Plano anual de actividades;
b) Demonstração de resultados;
c) Balanço previsional;
d) Orçamento de tesouraria.
Artigo 25.°
Balanço social
Os centros regionais devem apresentar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior e até 31 de Março, um balanço social enquadrado na lei geral.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 26.°
Regime jurídico de pessoal
1 - Ao pessoal dos centros regionais aplica-se o regime jurídico da função pública, salvo ao que tenha optado, ao abrigo dos Decretos-Leis números 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e 30 de Maio, respectivamente, pela legislação em vigor nas caixas de previdência;2 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal dos centros regionais faz-se de acordo com as normas em vigor na função pública.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.°
Centro Regional de Segurança Social do Algarve
O Centro Regional de Segurança Social do Algarve é constituído pelos serviços regionais e locais, cabendo aos primeiros o exercício da competência prevista no artigo 17.°
Artigo 28.°
Extinção
1 - São extintos os centros regionais de segurança social criados pelo Decreto-Lei n.° 79/79, de 2 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.° 3/81, de 15 de Agosto, mantendo-se em funcionamento os respectivos serviços.2 - Os serviços a que se refere o número anterior continuam, até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 1 do artigo 33.°, a reger-se pelas disposições que lhes são aplicáveis.
Artigo 29.°
Transição de pessoal
Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a prestar serviço nas instituições extintas nos termos do artigo anterior transitam para os quadros de pessoal referidos no n.° 2 do artigo 33.°, nos termos da lei.
Artigo 30.°
Regime de instalação
O regime de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa é prorrogado, com efeitos reportados à data fixada no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 271/88, de 2 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 208/91, de 7 de Junho, até à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.°
Quadro provisório de pessoal
O quadro provisório de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa mantém-se em vigor, para efeitos de admissão ou promoção de pessoal ou de nomeação em comissão de serviço, até à aprovação do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 33.°Artigo 32.°
Alteração do quadro de pessoal
1 - Os lugares do quadro de pessoal dos serviços, estabelecimentos e instituições integrados nos centros regionais são, à excepção do disposto no número seguinte, automaticamente acrescidos ao quadro de pessoal do respectivo centro regional.2 - Os lugares dos trabalhadores das instituições de previdência que, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho, optem pela manutenção do regime de trabalho em vigor nas mesmas instituições são acrescidos ao quadro específico desse pessoal do centro regional, extinguindo-se quando vagarem, se não houver funcionários no mesmo quadro com possibilidade de acesso.
3 - A alteração referida nos números anteriores é publicada no Diário da República, 2.ª série, conjuntamente com a lista nominativa do pessoal integrado no centro regional com indicação dos regimes escolhidos.
Artigo 33.°
Estrutura orgânica e quadro de pessoal
1 - A estrutura orgânica dos centros regionais é estabelecida por decreto regulamentar.
2 - O quadro de pessoal dos centros regionais é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 34.°
Situações especiais
1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.2 - Os concursos para provimento de lugares dos quadros de pessoal dos centros regionais extintos nos termos do presente diploma mantêm-se válidos para o preenchimento dos lugares vagos dos novos quadros de pessoal, pelo prazo de dois anos, contados da data da publicação da respectiva lista de classificação final.
Artigo 35.°
Transferência de direitos
1 - São transferidos para o património dos centros regionais os direitos das instituições extintas nos termos do artigo 28.° 2 - O presente diploma é título bastante para a transferência prevista no número anterior.
Artigo 36.°
Regularização de situações
As nomeações em comissão de serviço, efectuadas no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, durante o período de instalação, antes da aprovação do mapa de pessoal por despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Outubro de 1985, consideram-se regularizadas, desde que, à data da nomeação, se encontrassem preenchidos os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço.
Artigo 37.°
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) Os artigos 19.° a 28.°, 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 Dezembro, ratificado pela Lei n.° 55/78, de 27 de Julho;
b) O Decreto-Lei n.° 79/79, de 2 de Agosto;
c) O Decreto-Lei n.° 515/79, de 28 de Dezembro;
d) O Decreto Regulamentar n.° 3/81, de 15 de Janeiro e) O Decreto-Lei n.° 136/83, de 21 de Março;
f) O Decreto Regulamentar n.° 26/83, de 21 de Março;
g) O Decreto-Lei n.° 271/88, de 2 de Agosto.
Artigo 38.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1993.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva