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Portaria 1054/93, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte

Texto do documento

Portaria 1054/93

de 21 de Outubro

Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, poderá haver lugar a reclassificação de funcionários possuidores das habilitações legalmente exigidas para a nova carreira, em categoria a determinar nos termos das disposições conjugadas do n.º 5 do citado artigo e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3.º Para efeitos do disposto no número anterior, são critérios de reclassificação o exercício, após a obtenção da habilitação legal exigida para o ingresso na nova carreira, de funções idênticas às do respectivo conteúdo funcional, pelo número de anos necessário para o acesso à categoria para que a reclassificação se opera, e a classificação de serviço não inferior a Bom, pelo mesmo período, salvo nas situações excepcionais pelo Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

4.º De acordo com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 27/92, de 29 de Outubro, são criados pela presente portaria os lugares necessários para cumprir o disposto no artigo 1.º do mesmo diploma legal.

5.º Os conteúdos funcionais das carreiras de desenhador de artes gráficas, de desenhador de construção civil, de monitor oficinal e de técnico auxiliar são os constantes do anexo II ao presente diploma.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 4 de Outubro de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte

(ver documento original)

Pessoal que se mantém abrangido pelo regime de trabalho da Portaria 193/79, de 21 de Abril, conjugada com a Portaria 820/89, de 15 de Setembro

(ver documento original)

ANEXO II

Conteúdos funcionais

Carreira de desenhador de artes gráficas técnico-profissional (nível 4)

Compete ao desenhador de artes gráficas desenvolver funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos, gráficos, mapas, ilustrações e impressos e elaborando maquetas de apoio à reprodução em offset.

Executa predominantemente as seguintes tarefas:

Analisa os objectivos e características dos trabalhos a realizar, informando-se da finalidade a que se destinam, dimensões, material a utilizar, colocação de textos, influências a produzir nos destinatários e outros requisitos indispensáveis à sua concepção e execução;

Executa com precisão o desenho, escolhendo a técnica adequada às características do mesmo;

Procede à composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset, dispondo os desenhos, fotografias, gráficos ou textos de forma adequada à finalidade do trabalho;

Desenha, se necessário, as letras para os textos que acompanham as ilustrações;

Efectua vários trabalhos de fotografia de offset em película ou papel fotopaco para a gravação em chapa de alumínio ou matriz de papel, de acordo com a maior ou menor exigência da qualidade do trabalho pretendido;

Opera com os diversos dispositivos de funcionamento da câmara de ampliação e redução (iluminação, tempo de exposição e distância) com vista à obtenção do negativo nas dimensões pretendidas;

Procede à revelação do negativo e tiragem do positivo, efectuando os retoques necessários e accionando de novo os diversos dispositivos da máquina fotográfica;

Selecciona as fotografias que se adaptem à finalidade do trabalho e procede à sua montagem nos locais apropriados;

Determina a combinação das cores a empregar na reprodução offset em função do desenho ou do texto pretendido, preparando o número de matrizes necessário.

Carreira de desenhador de construção civil técnico-profissional (nível 4)

Compete ao desenhador de construção civil desenvolver funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos de planos gerais ou de detalhe para a realização de obras de construção civil.

Executa predominantemente as seguintes tarefas:

Examina esboços, esquemas e especificações técnicas, elaborados por engenheiros, arquitectos e outros técnicos;

Calcula dimensões, superfícies, volumes e outros factores a fim de completar os elementos recebidos;

Relaciona as dimensões dos diferentes elementos da obra a efectuar e consulta, se necessário, o autor do projecto, tendo em vista a introdução de alterações ou ajustamentos convenientes;

Desenha plantas, alçados, cortes, pormenores e perspectivas, cotando-os com precisão, tendo em atenção os elementos a empregar, normas e regulamentos e utilizando simbologia adequada;

Efectua alterações, reduções e ampliações de desenhos, a partir de indicações recebidas;

Colabora em estudos de anteprojecto e projecto, desenvolvendo ou pormenorizando desenhos, maquetas ou painéis, a partir de elementos sumários ou de desenhos de concepção;

Pode colaborar em trabalhos de campo, na implantação de elementos da obra e, eventualmente, acompanhar a sua execução.

Carreira de monitor oficinal - técnico-profissional (nível 3)

Compete ao monitor oficinal, genericamente, acompanhar as crianças e jovens na execução das actividades programadas, procurando desenvolver-lhes o nível de inteligência prática e encaminhando-os nos diversos graus de preparação até à sua integração na comunidade.

Carreira técnica auxiliar - técnico-profissional (nível 3)

Compete ao técnico auxiliar executar, sob orientação superior, no âmbito das actividades do respectivo serviço, trabalhos de apoio técnico geral.

Executa predominantemente as seguintes tarefas:

Recolhe informação de natureza bibliográfica, documental, estatística e legislativa ou de jurisprudência, com vista à elaboração de estudos e ou emissão de pareceres;

Efectua cálculos diversos (estatísticos ou outros), elabora mapas, gráficos, quadros e outros suportes;

Recolhe dados inerentes à actividade do serviço e procede ao seu tratamento e síntese, com vista ao desenvolvimento dos respectivos projectos e acções;

Classifica, arquiva, gere e produz informação necessária à actividade do serviço;

Organiza e gere ficheiros, procede a contactos de natureza diversa com entidades, a nível interno e externo, secretaria reuniões técnicas e dactilografa documentos e suportes inerentes à respectiva actividade;

Procede ao registo, consulta e tratamento informático de dados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto Regulamentar 27/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas ao pessoal a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro (estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto-Lei 260/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reorganiza os centros regionais de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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