Decreto Regulamentar 27/92
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, teve como objectivo a reestruturação de carreiras no âmbito da função pública, designadamente através da uniformização das respectivas categorias profissionais.
Face, no entanto, à disparidade de situações no tocante às categorias de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes do membro do Governo responsável pela área da segurança social, não tiveram as normas contidas naquele diploma legal qualquer reflexo neste sector.
Daí que, na sequência e dando concretização a legítimas aspirações dos profissionais do sector, tenha vindo o Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, criar as carreiras profissionais consideradas necessárias de acordo com os respectivos sectores e áreas de actuação.
Todavia, a aplicação deste texto regulamentar operou-se com uma interpretação restritiva das regras de transição constantes do seu artigo 14.º, donde resultou a não integração de todo o pessoal em algumas das carreiras e categorias criadas ou a não consideração de todo o tempo de serviço anteriormente prestado relativamente a algumas transições efectuadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São extintos os lugares dos quadros de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes do membro do Governo responsável pela área da segurança social cujas designações não sejam enquadráveis no elenco das categorias de pessoal auxiliar constante do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro.
2 - São automaticamente criados nos respectivos quadros de pessoal e nas categorias previstas no mencionado decreto regulamentar, com as adaptações constantes do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, os lugares necessários ao reposicionamento dos funcionários abrangidos pelo disposto no número anterior e os decorrentes dos lugares vagos na categoria de servente.
Art. 2.º - 1 - Aos funcionários que não foram objecto da transição prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, e que transitarem para os lugares criados nos termos do artigo anterior conta-se todo o tempo de serviço prestado em instituições oficiais do Estado como prestado na carreira em que vão ser integrados, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro.
2 - O tempo de serviço prestado na categoria de servente dos funcionários nomeados posteriormente à data da aplicação do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, é contado para todos os efeitos legais como prestado na carreira para que se operar a transição.
Art. 3.º Os funcionários que beneficiarem na transição prevista no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, com restrição dos princípios nele consignados, são reposicionados, contando-se-lhes todo o tempo de serviço prestado em instituições oficiais do Estado como prestado na carreira em que foram integrados.
Art. 4.º A alteração dos quadros de pessoal decorrente da aplicação do presente diploma efectua-se mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Art. 5.º Os efeitos de natureza remuneratória decorrentes da aplicação deste diploma reportam-se a 14 de Fevereiro de 1983.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.