Portaria 1056/93
de 21 de Outubro
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, poderá haver lugar a reclassificação de funcionários possuidores das habilitações legalmente exigidas para a nova carreira, em categoria a determinar nos termos das disposições conjugadas do n.º 5 do citado artigo e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
3.º Para efeitos do disposto no número anterior, são critérios de reclassificação o exercício, após a obtenção da habilitação legal exigida para o ingresso na nova carreira, de funções idênticas às do respectivo conteúdo funcional, pelo número de anos necessário para o acesso à categoria para que a reclassificação se opera, e a classificação de serviço não inferior a Bom, pelo mesmo período, salvo nas situações excepcionadas pelo Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.
4.º De acordo com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 27/92, de 29 de Outubro, são criados pela presente portaria os lugares necessários para cumprir o disposto no artigo 1.º do mesmo diploma legal.
5.º Os conteúdos funcionais das carreiras de desenhador de artes gráficas, de desenhador de construção civil, de monitor e de monitor oficinal são os constantes do anexo II ao presente diploma.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 4 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo
(ver documento original)
Pessoal que se mantém abrangido pelo regime de trabalho da Portaria 193/79, de 21 de Abril, conjugada com a Portaria 820/89, de 15 de Setembro
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdos funcionais
Carreira de desenhador de artes gráficas técnico-profissional (nível 4)
Compete ao desenhador de artes gráficas desenvolver funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos, gráficos, mapas, ilustrações e impressos e elaborando maquetas de apoio à reprodução em offset.
Executa predominantemente as seguintes tarefas:
Analisa os objectivos e características dos trabalhos a realizar, informando-se da finalidade a que se destinam, dimensões, material a utilizar, colocação de textos, influências a produzir nos destinatários e outros requisitos indispensáveis à sua concepção e execução;
Executa com precisão o desenho, escolhendo a técnica adequada às características do mesmo;
Procede à composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset, dispondo os desenhos, fotografias, gráficos ou textos de forma adequada à finalidade do trabalho;
Desenha, se necessário, as letras para os textos que acompanham as ilustrações;
Efectua vários trabalhos de fotografia de offset em película ou papel fotopaco para a gravação em chapa de alumínio ou matriz de papel, de acordo com a maior ou menor exigência da qualidade do trabalho pretendido;
Opera com os diversos dispositivos de funcionamento da câmara de ampliação e redução (iluminação, tempo de exposição e distância) com vista à obtenção do negativo nas dimensões pretendidas;
Procede à revelação do negativo e tiragem do positivo, efectuando os retoques necessários e accionando de novo os diversos dispositivos da máquina fotográfica;
Selecciona as fotografias que se adaptem à finalidade do trabalho e procede à sua montagem nos locais apropriados;
Determina a combinação das cores a empregar na reprodução offset em função do desenho ou do texto pretendido, preparando o número de matrizes necessário.
Carreira de desenhador de construção civil técnico-profissional (nível 4)
Compete ao desenhador de construção civil desenvolver funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando desenhos de planos gerais ou de detalhe para a realização de obras de construção civil.
Executa predominantemente as seguintes tarefas:
Examina esboços, esquemas e especificações técnicas, elaborados por engenheiros, arquitectos e outros técnicos;
Calcula dimensões, superfícies, volumes e outros factores, a fim de completar os elementos recebidos;
Relaciona as dimensões dos diferentes elementos da obra a efectuar e consulta, se necessário, o autor do projecto, tendo em vista a introdução de alterações ou ajustamentos convenientes;
Desenha plantas, alçados cortes, pormenores e perspectivas, cotando-os com precisão, tendo em atenção os elementos a empregar, normas e regulamentos e utilizando simbologia adequada;
Efectua alterações, reduções e ampliações de desenhos a partir de indicações recebidas;
Colabora em estudos de anteprojecto e projecto, desenvolvendo ou pormenorizando desenhos, maquetas ou painéis, a partir de elementos sumários ou de desenhos de concepção;
Pode colaborar em trabalhos de campo, na implantação de elementos da obra e, eventualmente, acompanhar a sua execução.
Carreira de monitor - técnico-profissional (nível 4)
Compete ao monitor, genericamente, planificar, programar e coordenar as actividades de pré-aprendizagem e aprendizagem oficinal de modo a possibilitar nova orientação vocacional e uma formação profissional às crianças e jovens que, frequentando ou não estudos, necessitem de ser integrados no mundo do trabalho.
Carreira de monitor oficinal - técnico-profissional (nível 3)
Compete ao monitor oficinal, genericamente, acompanhar as crianças e jovens na execução das actividades programadas, procurando desenvolver-lhes o nível de inteligência prática e encaminhando-os nos diversos graus de preparação até à sua integração na comunidade.