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Portaria 820/89, de 15 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

Texto do documento

Portaria 820/89
de 15 de Setembro
1 - A Portaria 193/79, de 21 de Abril, veio, ao abrigo do Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro, estabelecer o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência, reconhecido que estas prosseguem fins públicos e que aquele não deveria continuar a identificar-se com a regulamentação de trabalho aplicável no sector privado.

Na perspectiva da progressiva integração daqueles trabalhadores na função pública, processo considerado irreversível, a referida portaria deu passos significativos no sentido da aproximação dos dois regimes de trabalho, tendo-se verificado, posteriormente, sucessivas modificações, quando o regime da função pública foi alterado, mormente no que a carreiras se refere.

Dos diplomas que consubstanciam tais modificações destaca-se a Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, que procedeu à adequação da Portaria 193/79, de 21 de Abril, à nova estrutura de carreiras criada pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho, respectivamente.

2 - A revogação do Decreto-Lei 191-C/79 pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, que estabeleceu o actual conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreiras e à sua aplicação na Administração Pública, impõe que estes novos princípios e regras sejam alargados aos trabalhadores das caixas de previdência ainda existentes.

3 - A publicação do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, determina que se adopte, para o pessoal técnico superior e para o pessoal técnico ao serviço das caixas de previdência, as revalorizações das letras de vencimento nele previstas, bem como a institucionalização do estágio para ingresso nas respectivas carreiras.

Consagram-se ainda as regras constantes neste decreto-lei sobre o recrutamento de chefes de repartição, a revalorização do respectivo grupo de remuneração e o do chefe de secção.

4 - De igual modo, a alteração do sistema de fases e escalões dos educadores de infância e dos auxiliares de educação, respectivamente, levada a efeito pelo Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, e a extinção da carreira de adjunto técnico, com a consequente transição do pessoal nela inserido para a carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com o Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, justificam a adopção de idênticas medidas relativamente aos trabalhadores abrangidos pela Portaria 193/79, de 21 de Abril.

5 - A existência, na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, de audiometristas, espirometristas e radiologistas com funções no todo idênticas às descritas na Portaria 256-A/86, de 28 de Maio, e as necessidades manifestadas por aquela instituição no sentido da criação da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, determinam a aplicação, àquele pessoal, do Decreto-Lei 348-B/85, de 30 de Setembro, diploma este, aliás, já aplicável nos centros regionais e demais serviços personalizados do sector da Segurança Social por força da Portaria 594/86, de 11 de Outubro, bem como das disposições do Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril, que consagra nova estrutura para esta carreira.

6 - Tendo em conta que da integração no regime jurídico da função pública do pessoal dos centros regionais oriundo de instituições de previdência resultou melhoria da situação profissional de alguns trabalhadores, por terem beneficiado do novo ordenamento de certas carreiras e categorias, considera-se de não protelar a aplicação daquelas normas aos trabalhadores ainda não abrangidos pelo Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.

7 - Dentro do mesmo espírito, igualmente se procede à criação de carreiras para o pessoal auxiliar em serviço nos estabelecimentos de apoio, acolhendo o que se encontra previsto no Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro.

8 - Considerando que a reestruturação de carreiras levada a efeito pela presente portaria exige um processo de concurso mais rigoroso do que o previsto na Portaria 193/79, de 21 de Abril, incluem-se princípios e normas do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, bem como do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, estabelecendo-se também mecanismos de mobilidade de pessoal constantes do Decreto-Lei 41/84, de 23 de Fevereiro.

Prevê-se ainda a adaptação do disposto no Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio, o que permitirá aos trabalhadores não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos o ingresso ou acesso em certas carreiras.

9 - No âmbito da presente revisão da Portaria 193/79, de 21 de Abril, procede-se também a alterações do seu articulado, com vista a uma adequação e aproximação ao regime jurídico da função pública, designadamente em matéria de horários de trabalho, férias, faltas e licenças.

10 - Aproveita-se ainda a oportunidade para criar a carreira dos programadores, o que determina a alteração em conformidade da Portaria 974/80, de 13 de Novembro.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte;

1.º Os artigos da Portaria 193/79, de 21 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 576/79, 38-A/80, 600/80, 974/80 e 703/81, de 2 de Novembro, 12 de Fevereiro, 12 de Setembro, 13 de Novembro e 17 de Agosto, respectivamente, que a seguir e pela respectiva ordem numérica se mencionam, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - Reger-se-á pelo disposto nos artigos seguintes a prestação do trabalho do pessoal das categorias previstas no presente diploma que exerça a sua actividade nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, e suas federações, na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e nos respectivos centros de cultura e desporto.

2 - A presente portaria aplica-se também, com as necessárias adaptações, à prestação de trabalho do pessoal que, exercendo funções nas casas do povo, tenha sido admitido até à data da publicação do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro.

3 - Os trabalhadores que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, optaram pela manutenção do seu regime de trabalho continuam abrangidos pelo disposto na presente portaria.

Artigo 7.º-A
Estruturação dos quadros de pessoal
1 - Os quadros devem ser estruturados agrupando o pessoal em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
2 - ...
3 - O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, ajudante de microfilmagem, pessoal operário não qualificado e as de telefonista, motorista e auxiliar administrativo, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.

4 - Os quadros de pessoal não podem prever dotações globais por carreira, salvo nos casos em que o total de lugares seja inferior ao número de categorias que integram a respectiva carreira.

Artigo 8.º
Categorias
As categorias do pessoal abrangido por esta portaria são as seguintes:
A - Quadro administrativo:
1 - ...
2 - Pessoal administrativo:
Chefe de secção;
Oficial administrativo principal;
Primeiro-oficial;
Segundo-oficial;
Terceiro-oficial;
Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª ou de 2.ª classe (d).
B - Quadro de contabilidade:
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de contabilidade e de gestão financeira;
Técnico superior de 1.ª classe de contabilidade e de gestão financeira;
Técnico superior de 2.ª classe de contabilidade e de gestão financeira.
3 - Pessoal técnico:
Técnico especialista principal de contabilidade e administração;
Técnico especialista de contabilidade e administração;
Técnico principal de contabilidade e administração;
Técnico de 1.ª classe de contabilidade e administração;
Técnico de 2.ª classe de contabilidade e administração.
C - Quadro de serviços jurídicos e de contencioso:
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de serviços jurídicos e de contencioso;
Técnico superior de 1.ª classe de serviços jurídicos e de contencioso;
Técnico superior de 2.ª classe de serviços jurídicos e de contencioso.
D - Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação:
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de estatística, organização, planeamento e documentação;

Técnico superior de 1.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação;

Técnico superior de 2.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação.

E - ...
F - Quadro de tradução e correspondência estrangeira:
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico superior de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico superior de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
3 - Pessoal técnico-profissional:
Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;

Técnico-adjunto especialista de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto principal de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira.
G - Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos:
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de prevenção;
Técnico superior de 1.ª classe de prevenção;
Técnico superior de 2.ª classe de prevenção;
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal analista;
Técnico superior de 1.ª classe analista;
Técnico superior de 2.ª classe analista.
3 - Pessoal técnico:
Prevencionista especialista principal;
Prevencionista especialista;
Prevencionista principal;
Prevencionista de 1.ª classe;
Prevencionista de 2.ª classe;
Analista especialista principal;
Analista especialista;
Analista principal;
Analista de 1.ª classe;
Analista de 2.ª classe.
4 - Pessoal técnico-profissional:
Técnico auxiliar especialista prevencionista;
Técnico auxiliar principal prevencionista;
Técnico auxiliar de 1.ª classe prevencionista;
Técnico auxiliar de 2.ª classe prevencionista;
Técnico auxiliar especialista de laboratório;
Técnico auxiliar principal de laboratório;
Técnico auxiliar de 1.ª classe de laboratório;
Técnico auxiliar de 2.ª classe de laboratório.
5 - Outro pessoal:
Auxiliar técnico principal de prevenção;
Auxiliar técnico de 1.ª classe de prevenção;
Auxiliar técnico de 2.ª classe de prevenção;
Auxiliar técnico principal de laboratório;
Auxiliar técnico de 1.ª classe de laboratório;
Auxiliar técnico de 2.ª classe de laboratório.
G - 1 - Quadro técnico de construção e conservação de edifícios:
1 - ...
2 - Pessoal técnico superior:
Assessor principal;
Assessor;
Engenheiro principal;
Engenheiro de 1.ª classe;
Engenheiro de 2.ª classe;
Assessor principal;
Assessor;
Arquitecto principal;
Arquitecto de 1.ª classe;
Arquitecto de 2.ª classe.
3 - Pessoal técnico:
Engenheiro técnico especialista principal;
Engenheiro técnico especialista;
Engenheiro técnico principal;
Engenheiro técnico de 1.ª classe;
Engenheiro técnico de 2.ª classe.
4 - Pessoal técnico-profissional:
Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe (c);
Técnico-adjunto especialista (c);
Técnico-adjunto principal (a);
Topógrafo especialista de 1.ª classe;
Topógrafo especialista;
Topógrafo principal;
Topógrafo de 1.ª classe;
Topógrafo de 2.ª classe;
Fiscal técnico de obras especialista de 1.ª classe;
Fiscal técnico de obras especialista;
Fiscal técnico de obras principal;
Fiscal técnico de obras de 1.ª classe;
Fiscal técnico de obras de 2.ª classe;
Desenhador especialista de 1.ª classe;
Desenhador especialista;
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe.
5 - Outro pessoal:
Fiscal de obras principal;
Fiscal de obras de 1.ª classe;
Fiscal de obras de 2.ª classe;
Auxiliar técnico principal;
Auxiliar técnico de 1.ª classe;
Auxiliar técnico de 2.ª classe.
H - Quadro do serviço social:
1 - Pessoal técnico:
Técnico especialista principal de serviço social;
Técnico especialista de serviço social;
Técnico principal de serviço social;
Técnico de 1.ª classe de serviço social;
Técnico de 2.ª classe de serviço social.
2 - Pessoal técnico-profissional:
Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe de serviço social (c);
Técnico-adjunto especialista de serviço social (c);
Técnico-adjunto principal de serviço social (c);
Técnico-adjunto de 1.ª classe de serviço social (c);
Técnico-adjunto de 2.ª classe de serviço social (a).
I - Quadro de microfilmagem:
1 - Pessoal técnico:
Técnico especialista principal de microfilmagem (c);
Técnico especialista de microfilmagem (c);
Técnico principal de microfilmagem (c);
Técnico de 1.ª classe de microfilmagem (c);
Técnico de 2.ª classe de microfilmagem (a).
2 - Pessoal técnico-profissional:
Operador especialista de microfilmagem;
Operador principal de microfilmagem;
Operador de 1.ª classe de microfilmagem;
Operador de 2.ª classe de microfilmagem.
3 - Outro pessoal:
Ajudante de microfilmagem principal (c);
Ajudante de microfilmagem de 1.ª classe (c);
Ajudante de microfilmagem de 2.ª classe (a).
J - Quadro de reprografia:
1 - Pessoal técnico:
Técnico especialista principal de reprografia (c);
Técnico especialista de reprografia (c);
Técnico principal de reprografia (c);
Técnico de 1.ª classe de reprografia (c);
Técnico de 2.ª classe de reprografia (a).
2 - Pessoal técnico-profissional:
Desenhador especialista de 1.ª classe;
Desenhador especialista;
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe;
Compositor especialista;
Compositor principal;
Compositor de 1.ª classe;
Compositor de 2.ª classe.
3 - Outro pessoal:
Operador de reprografia de 1.ª classe;
Operador de reprografia de 2.ª classe;
Operador de reprografia de 3.ª classe.
L - Quadro de diagnóstico e terapêutica:
Pessoal de espirometria, audiometria e radiologia:
Espirometrista especialista de 1.ª classe;
Espirometrista especialista;
Espirometrista principal;
Espirometrista de 1.ª classe;
Espirometrista de 2.ª classe;
Audiometrista especialista de 1.ª classe;
Audiometrista especialista;
Audiometrista principal;
Audiometrista de 1.ª classe;
Audiometrista de 2.ª classe;
Radiologista especialista de 1.ª classe;
Radiologista especialista;
Radiologista principal;
Radiologista de 1.ª classe;
Radiologista de 2.ª classe.
M - Quadro das creches e jardins-de-infância:
Educador de infância;
Auxiliar de educação (a);
Ajudante de creche e jardim-de-infância de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe.
N - ...
O - Quadro de pessoal auxiliar:
Encarregado (a);
Ecónomo de 1.ª ou de 2.ª classe (a);
Telefonista principal, de 1.ª ou de 2.ª classe;
Motorista de ligeiros principal;
Motorista de ligeiros de 1.ª ou de 2.ª classe;
Encarregado de instalações principal, de 1.ª ou de 2.ª classe (a);
Fiel auxiliar de armazém de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe;
Auxiliar de alimentação de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe;
Auxiliar de serviços gerais de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe;
Encarregado dos auxiliares administrativos;
Auxiliar administrativo principal;
Auxiliar administrativo de 1.ª ou de 2.ª classe;
Correio (a);
Servente.
P - Quadro de pessoal operário:
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
Impressor de offset principal;
Impressor de offset de 1.ª classe;
Impressor de offset de 2.ª classe;
Impressor de offset de 3.ª classe.
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - Classes:
Jardineiro principal;
Jardineiro de 1.ª classe;
Jardineiro de 2.ª classe;
Jardineiro de 3.ª classe.
3 - Outro pessoal:
Cozinheiro de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe:
(a) ...
(b) ...
(c) ...
(d) A extinguir quando vagar, salvo com provada indispensabilidade do respectivo provimento.

Artigo 13.º
Exame médico
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O resultado do exame médico será comunicado à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.

Artigo 14.º
Pedidos de visto e comunicação mensal de alterações
1 - Todo e qualquer movimento de pessoal, designadamente admissões, promoções, transferências, exonerações, bem como a informação da realização de concursos de provimento de vagas, tem de ser comunicado à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, adiante designada por DGORH, para efeitos de visto, sem o que aqueles actos serão considerados nulos e de nenhum efeito.

2 - No que respeita, concretamente, a admissões, as instituições só poderão efectivá-las uma vez feitas as propostas à DGORH e recebido que seja o correspondente visto.

3 - ...
4 - As instituições ficam obrigadas a participar à DGORH, até ao dia 15 de cada mês e com referência ao mês anterior, toda e qualquer alteração relativa à situação profissional dos trabalhadores que lhes prestam serviço para efeitos de anotação cadastral nos ficheiros daquela Direcção-Geral.

Artigo 17.º
Instrumentos de mobilidade
1 - O preenchimento de vagas em qualquer das categorias previstas nesta portaria, à excepção das de director de serviços e chefe de divisão, é feito através de um dos seguintes instrumentos de mobilidade:

a) O concurso;
b) A transferência;
c) A permuta;
d) A deslocação.
2 - Caso não seja possível o preenchimento das vagas nos termos do número anterior e sempre que tal se revele indispensável ao normal funcionamento das instituições, poderão os respectivos órgãos gestores propor ao membro do Governo da tutela o destacamento ou a requisição de trabalhadores dos serviços ou organismos da Administração Pública, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º
Provimento dos lugares
1 - O provimento dos lugares é feito por ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso, quando for este o instrumento de mobilidade utilizado.

2 - Em caso de igualdade de classificação, têm preferência, sucessivamente, os candidatos com:

a) Maior antiguidade na categoria;
b) Maior antiguidade na carreira;
c) Maior antiguidade ao serviço de instituições de segurança social abrangidas por esta portaria;

d) Subsistindo a igualdade, preferirá o candidato da instituição onde a vaga está a concurso.

3 - Compete ao órgão gestor ou ao júri dos concursos estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação nos concursos externos e, bem assim, se após a aplicação dos critérios referidos no número anterior subsistir a igualdade.

Artigo 18.º-A
Classificação de serviço
1 - O acesso a categoria superior é condicionado a classificação de serviço não inferior a Bom, quer se trate de promoção em carreiras verticais, quer de progressão em carreiras horizontais.

2 - Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as menções qualitativas relevantes em cada situação poderão ser interpoladas, mas serão necessariamente em número igual ao dos anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria anterior, não podendo a última menção atribuída ser inferior à menção mínima requerida em cada situação.

Artigo 18.º-B
Intercomunicabilidade de carreiras
1 - Quaisquer trabalhadores de posse das habilitações literárias exigidas podem candidatar-se a lugares de acesso de carrreiras de um quadro de pessoal diferente, desde que:

a) Ao lugar a que se candidatem corresponda, na estrutura dessa carreira, grupo de retribuição igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de grupo;

b) Se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
2 - Também os trabalhadores que não reúnam os requisitos habilitacionais exigidos podem, nos termos e condições previstos nesta portaria, candidatar-se a concursos para lugares pertencentes a carreiras de quadros de pessoal diferente, desde que relativos à mesma área funcional.

3 - O recrutamento e selecção na situação prevista no número anterior far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 83.º e seguintes.

Artigo 19.º
Transferência
1 - A transferência é a mudança do trabalhador para lugar de quadro de outra instituição abrangida pela presente portaria.

2 - A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa do órgão gestor da instituição, por conveniência de serviço devidamente fundamentada, para lugar vago da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente, mas a que corresponda o mesmo grupo de retribuição e identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se haver:

a) Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidade inerentes aos lugares forem idênticas;

b) Afinidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes aos lugares forem semelhantes.

4 - A transferência só se poderá efectuar se houver acordo do órgão gestor da instituição de origem do trabalhador.

Artigo 20.º
Permuta
1 - A permuta é a troca entre trabalhadores da mesma categoria e carreira ou de carreiras diferentes, desde que, neste último caso, se verifique coincidência de grupo de retribuição, identidade ou afinidade de conteúdo funcional e sejam respeitados os requisitos habilitacionais exigidos, pertencentes a quadros de pessoal de instituições diversas abrangidas pela presente portaria.

2 - A permuta faz-se a requerimento dos interessados ou por iniciativa das instituições, mas com o acordo daqueles.

Artigo 21.º
Deslocação
1 - Quando numa das instituições abrangidas pelo presente diploma se verifique uma situação de desadequação ou de insuficiência de pessoal e noutra dessas instituições houver pessoal desadequado, transitoriamente subocupado, podem os órgãos gestores das mesmas propor a deslocação do pessoal necessário, com ou sem reciprocidade.

2 - A deslocação é feita com base na proposta das instituições interessadas, da qual deverá constar a respectiva justificação, a identificação dos trabalhadores a deslocar e a enunciação dos factos determinantes do termo da deslocação; exige a adequação entre as funções a exercer e as habilitações ou qualificações profissionais dos trabalhadores a deslocar e não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem, sendo por este pagos, excepto no que se refere a remunerações complementares inerentes ao serviço utilizador.

3 - Salvo acordo dos deslocandos, a deslocação só se poderá fazer para os serviços sediados na área do mesmo concelho do lugar de origem ou para concelhos limítrofes, devendo ser fundamentada de facto e de direito.

4 - A deslocação não prejudica quaisquer direitos ou regalias dos trabalhadores deslocados.

Artigo 22.º
Readmissão de trabalhadores pensionistas de invalidez considerados aptos
1 - Sempre que os trabalhadores que hajam sido dados como inválidos sejam considerados aptos em junta médica de revisão, serão readmitidos na categoria e com a antiguidade que tinham à data da verificação da invalidez.

2 - Se não houver vaga na categoria, ocuparão a primeira que se verificar na instituição ou noutra com sede ou delegação na mesma localidade, ficando, até esse momento, extra quadro.

3 - Tendo sido extinta a instituição em que o trabalhador prestava serviço, o mesmo será colocado no quadro do centro regional de segurança social em que aquela foi integrada, ou extra quadro até que se verifique vaga da sua categoria, contando-se o prazo previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, a partir da data do reinício de funções, para os efeitos nele previstos.

Artigo 24.º
Chefes de repartição
1 - O recrutamento dos chefes de repartição far-se-á, mediante concurso, de entre:

a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom;

b) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos.

2 - Os actuais lugares de chefe de repartição que não tenham correspondência em unidades orgânicas são extintos à medida que vagarem.

Artigo 25.º
Chefes de secção
Os lugares de chefes de secção são providos de entre oficiais administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

Artigo 26.º
Oficiais administrativos
1 - Os lugares de oficial administrativo principal, de primeiro e de segundo-oficiais são providos, respectivamente, de entre primeiros, segundos e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados, no mínimo, de Bom.

2 - Os lugares de terceiro-oficial são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e conhecimentos práticos de dactilografia ou de entre escriturários-dactilógrafos principais com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom, aprovados em concurso de habilitação, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º-B.

3 - No concurso para terceiro-oficial incluir-se-á, como método de selecção, uma prova de dactilografia.

Artigo 26.º-A
Escriturários-dactilógrafos
1 -...
2 - O ingresso na carreira é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e conhecimentos práticos de dactilografia, relativamente a candidatos já ao serviço de instituições abrangidas pelo presente diploma, ou à habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equiparado, com conhecimento comprovado de dactilografia.

Artigo 28.º
Técnicos superiores de contabilidade e gestão financeira
1 - Os lugares de assessor principal são providos de entre assessores de contabilidade e gestão financeira com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou de cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de assessor de contabilidade e gestão financeira são providos de entre técnicos superiores principais de contabilidade e gestão financeira com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe de contabilidade e gestão financeira são providos de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de contabilidade e gestão financeira, respectivamente, com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.

4 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos técnicos especialistas principais de contabilidade e administração com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.

5 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de contabilidade e gestão financeira são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 29.º
Técnicos de contabilidade e administração
1 - Os lugares de técnico especialista principal e técnico especialista de contabilidade e administração são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais de contabilidade e administração, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de técnico principal e de 1.ª classe de contabilidade e administração são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes de contabilidade e administração com um mínimo de três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom.

3 - Os lugares de técnico de 2.ª classe de contabilidade e administração são providos em indivíduos habilitados com curso superior da especialidade que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 31.º
Técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso
1 - Os lugares de assessor principal de serviços jurídicos e de contencioso são providos de entre assessores de serviços jurídicos e de contencioso com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados de Bom.

2 - Os lugares de assessor de serviços jurídicos e de contencioso são providos de entre técnicos superiores principais de serviços jurídicos e de contencioso com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe dos serviços jurídicos e de contencioso são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de serviços jurídicos e de contencioso com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.

4 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe dos serviços jurídicos e de contencioso são providos de entre indivíduos licenciados em Direito, gozando de preferência os advogados e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 33.º
Técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação
1 - Os lugares de assessor principal de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre assessores de estatística, organização, planeamento e documentação com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de assessor de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre técnicos superiores principais de estatística, organização, planeamento e documentação com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de estatística, organização, planeamento e documentação, com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

4 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 52.º
Técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira
1 - Os lugares de assessor principal de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre assessores de tradução e correspondência estrangeira com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de assessor de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre técnicos superiores principais de tradução e correspondência estrangeira com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de tradução e correspondência estrangeira com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.

4 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 53.º
Técnicos-adjuntos de tradução e correspondência estrangeira
1 - Os lugares de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e especialista de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos especialistas e técnicos-adjuntos principais de tradução e correspondência estrangeira com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de técnico-adjunto principal e de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos de 1.ª e de 2.ª classes de tradução e correspondência estrangeira com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.

3 - Os lugares de técnico-adjunto de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e conhecimentos profundos de dois idiomas estrangeiros, comprovados mediante a realização de provas.

Artigo 56.º
Técnicos superiores de prevenção
1 - Os lugares de assessor principal de prevenção são providos de entre assessores de prevenção com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou de cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de assessor de prevenção são providos de entre técnicos superiores principais de prevenção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Os lugares de técnicos superior principal e de 1.ª classe de prevenção são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de prevenção, com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

4 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos prevencionistas especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.

5 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de prevenção são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, após estágio de duração não inferior a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 57.º
Técnicos superiores analistas
1 - Os lugares de assessor principal analista são providos de entre assessores analistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de assessor-analista são providos de entre técnicos superiores principais analistas com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe analistas são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes analistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

4 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos analistas especialistas principais habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.

5 - Os lugares de técnico superior de 2.ª classe analistas são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, após estágio de duração não inferior a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 58.º
Prevencionistas
1 - Os lugares de prevencionista especialista principal e especialista são providos, respectivamente, de entre prevencionistas especialistas e principais com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou de cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de prevencionistas principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, prevencionistas de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

3 - Os lugares de prevencionista de 2.ª classe são providos por indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio de duração não inferior a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 59.º
Analistas
1 - Os lugares de analista especialista principal e especialista são providos, respectivamente, de entre analistas especialistas e principais com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou de cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de analistas principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre analistas de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

3 - Os lugares de analista de 2.ª classe são providos por indivíduos bacharelados com o curso de Química Laboratorial, aprovados em estágio de duração não inferior a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 60.º
Técnicos auxiliares prevencionistas
1 - Os lugares de técnico auxiliar especialista, principal e de 1.ª classe prevencionistas são providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares principais, de 1.ª e de 2.ª classes prevencionistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe prevencionista são providos em indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e as disciplinas de Física, Química e Matemática do curso complementar, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação e Riscos.

Artigo 61.º
Técnicos auxiliares de laboratório
1 - Os lugares de técnico auxiliar especialista, principal e de 1.ª classe de laboratório são providos, respectivamente, de ente técnicos auxiliares principais, de 1.ª e de 2.ª classes de laboratório com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe de laboratório são providos em indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e as disciplinas de Física, Química e Matemática do curso complementar, após estágio de seis meses a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos.

Artigo 63.º-B
Engenheiros
1 - Os lugares de assessor principal engenheiro são providos de entre assessores engenheiros com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou de cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de assessor engenheiro são providos de entre engenheiros principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Os lugares de engenheiro principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, engenheiros de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

4 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de principal é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos engenheiros técnicos especialistas principais habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.

5 - Os lugares de engenheiro de 2.ª classe são providos por indivíduos habilitados com licenciatura em engenharia adequada à natureza específica das funções a desempenhar, mediante aprovação em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 63.º-C
Arquitectos
1 - Os lugares de assessor principal arquitecto são providos de entre assessores arquitectos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de assessor-arquitecto são providos de entre arquitectos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Os lugares de arquitecto principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre arquitectos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

4 - Os lugares de arquitecto de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Arquitectura, mediante aprovação em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 63.º-D
Engenheiros técnicos
1 - Os lugares de engenheiro técnico especialista principal e especialista são providos, respectivamente, de entre engenheiros técnicos especialistas e principais com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou de cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de engenheiro técnico principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre engenheiros técnicos de 1.ª ou de 2.ª classes com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

3 - Os lugares de engenheiro técnico de 2.ª classe são providos de entre indivíduos bacharelados com o curso superior de engenharia adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar, mediante aprovação em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 63.º-E
Técnicos-adjuntos
Os lugares de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e especialista são providos, respectivamente, de entre técnicos-adjuntos especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

Artigo 63.º-F
Topógrafos
1 - Os lugares de topógrafo especialista de 1.ª classe e especialista são providos, respectivamente, de entre topógrafos especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de topógrafo principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre topógrafos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

3 - Os lugares de topógrafo de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso técnico-profissional adequado de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

Artigo 63.º-G
Fiscais técnicos de obras
1 - Os lugares de fiscal técnico de obras especialista de 1.ª classe e especialista são providos, respectivamente, de entre fiscais técnicos de obras especialistas e principais com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de fiscal técnico de obras principal e de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre fiscais técnicos de obras de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

3 - Os lugares de fiscal técnico de obras de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso de formação técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

Artigo 63.º-H
Desenhadores
1 - Os lugares de desenhador especialista de 1.ª classe e especialista são providos de entre, respectivamente, desenhadores especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de desenhador principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

3 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso de formação técnico-profissional adequado de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

Artigo 65.º
Técnicos de serviço social
1 - Os lugares de técnico especialista principal e especialista de serviço social são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas e principais de serviço social com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de técnico principal e de 1.ª classe de serviço social são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes de serviço social com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

3 - A área de recrutamento prevista no número anterior para a categoria de técnico de 1.ª classe de serviço social é alargada, nos termos do artigo 18.º-B, aos técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe de serviço social com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com curso técnico-profissional ou equiparado e previamente habilitados em concurso.

4 - Os lugares de técnico de 2.ª classe de serviço social são providos por indivíduos habilitados com o curso superior de Serviço Social, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 66.º
Técnicos-adjuntos de serviço social
1 - Os lugares de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e especialista de serviço social são providos, respectivamente, de entre técnicos-adjuntos especialistas e principais de serviço social com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de técnico-adjunto principal e de 1.ª classe de serviço social são providos de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos de 1.ª e de 2.ª classes de serviço social com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

Artigo 67.º
Técnicos de microfilmagem
1 - Os lugares de técnico especialista principal e especialista de microfilmagem são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas e principais de microfilmagem com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de técnico principal e de 1.ª classe de microfilmagem são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes de microfilmagem com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

Artigo 68.º
Operadores de microfilmagem
1 - Os lugares de operador de microfilmagem especialista, principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, operadores de microfilmagem principais, de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.

2 - Os lugares de operador de microfilmagem de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso de formação profissional adequado com duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade.

Artigo 69.º
Técnicos de reprografia
1 - Os lugares de técnico especialista principal e especialista de reprografia são providos de entre, respectivamente, técnicos especialistas e principais de reprografia com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de técnico principal e de 1.ª classe de reprografia são providos de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª e de 2.ª classes de reprografia com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

Artigo 70.º
Desenhador
1 - Os lugares de desenhador especialista de 1.ª classe e especialista são providos de entre, respectivamente, desenhadores especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.

2 - Os lugares de desenhador principal e de 1.ª classe são providos de entre desenhadores de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

3 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos por diplomados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.

Artigo 71.º
Compositores
1 - Os lugares de compositor especialista, principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, compositores principais, de 1.ª e de 2.ª classes, com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.

2 - Os lugares de compositor de 2.ª classe são providos de entre diplomados com curso de formação profissional adequado com duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade.

Artigo 74.º
Espirometristas, audiometristas, e radiologistas
1 - Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista especialista de 1.ª classe são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas especialistas com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação, para discussão, de uma monografia elaborada para o efeito.

2 - Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista especialista são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação, para discussão, de uma monografia elaborada para o efeito.

3 - Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista principal são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular.

4 - Os lugares de espirometrista, audiometrista e radiologista de 1.ª classe são providos de entre espirometristas, audiometristas e radiologistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso de a avaliação curricular.

5 - Na promoção à categoria superior conta, para efeitos de escalão, o tempo de serviço prestado na categoria inferior, remunerado pela mesma letra de vencimento da nova categoria.

6 - A mudança de escalão na categoria de espirometrista, audiometrista e radiologista de 1.ª e de 2.ª classes verificar-se-á após a permanência de cinco anos no escalão anterior, com classificação de serviço, no mínimo, de Bom, ou de quatro anos, se a classificação durante esse período for sempre de Muito bom.

7 - O ingresso na carreira de espirometrista, audiometrista e radiologista faz-se pela 2.ª classe, no 1.º escalão, grupo 5, mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão candidatar-se indivíduos diplomados com o curso de formação profissional ministrado nas escolas referidas no Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro.

Artigo 77.º
Educadores de infância
1 - A carreira de educador de infância desenvolve-se por fases, de acordo com o regime em vigor no Ministério da Educação.

2 - O ingresso na carreira de educador de infância é condicionado à habilitação em curso específico, ministrado em escola superior de educação ou equivalente.

Artigo 78.º
Auxiliares de educação
A carreira de auxiliar de educação desenvolve-se em escalões, de acordo com o regime em vigor no Ministério da Educação.

Artigo 79.º
Ajudante de creche e jardim-de-infância
1 - A carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior, classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à posse da escolaridade obrigatória.
Artigo 81.º
Ecónomo
A categoria de ecónomo desenvolve-se pela 1.ª e 2.ª classes, com mudança de classe após a permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 81.º-A
Telefonistas
1 - ...
2 - O recrutamento para a categoria de telefonista de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, devendo ser dada preferência aos trabalhadores pertencentes a outras carreiras do quadro do pessoal auxiliar.

Artigo 81.º-B
Motoristas
1 - A carreira de motorista de ligeiras desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes.

2 - O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre motoristas de 1.ª classe com um mínimo de três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou de cinco anos, classificados de Bom.

3 - A mudança para a 1.ª classe opera-se decorridos cinco anos na 2.ª classe, com classificação de serviço não inferior a Bom.

4 - O ingresso na carreira está condicionado à posse da escolaridade obrigatória e carta de condução, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos.

Artigo 81.º-C
Encarregados de instalações
1 - A carreira de encarregado de instalações desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, com mudança de categoria após a permanência de cinco anos na categoria anterior, classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 82.º
Pessoal operário
...
4 - A carreira do pessoal semiqualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes.

...
Artigo 82.º-A
Chefia do pessoal operário
1 - ...
a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, cinco encarregados do respectivo sector de actividade;

b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, 30 profissionais dos grupos de pessoal operário qualificado e semiqualificado.

Artigo 83.º
Processo do concurso de habilitação
1 - Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum que não contrariem o disposto na presente secção.

2 - O processo de concurso de habilitação deverá ainda obedecer às seguintes regras:

a) A autorização para abertura do concurso é cometida ao membro do Governo competente;

b) Dos avisos de abertura deverá constar menção expressa da natureza do concurso e das disposições que o regulamentam;

c) O prazo de validade é de três anos, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura;

d) Será realizado de três em três anos, sendo aberto no mês de Janeiro respectivo;

e) Será designado um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes e constituído maioritariamente por pessoas estranhas às instituições abrangidas pela presente portaria;

f) O método de selecção a utilizar será o da prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cuja classificação final se traduzirá através das menções qualificativas de Habilitado e Não habilitado;

g) Os programas das provas referentes a cada uma das categorias abrangidas pelo sistema de intercomunicabilidade estabelecido no artigo 18.º-B serão os que vierem a ser aprovados para os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social;

h) Será centralizado na Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, que prestará aos júris o apoio técnico necessário.

Artigo 84.º
Habilitação
Os trabalhadores aprovados em concurso de habilitação ficam aptos a candidatar-se aos concursos abertos para provimento de lugares referentes às categorias em relação às quais se encontram habilitados.

Artigo 85.º
Quota para opositores com concurso de habilitação
1 - O número de lugares a prover por pessoal habilitado nos termos do presente diploma não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura de concurso, atento o aproveitamento racional dos recursos humanos e as necessidades do serviço.

2 - Nos concursos em que sejam simultaneamente opositores candidatos possuidores de habilitação e candidatos habilitados nos termos do artigo anterior será a classificação final de uns e outros fixada em listas próprias.

Artigo 88.º
Admissão ao estágio
1 - A admissão ao estágio está sujeita ao processo de concurso comum regulado nos artigos 17.º-A e seguintes.

2 - ...
Artigo 98.º
Duração semanal do trabalho
Os trabalhadores abrangidos por esta portaria prestarão, de segunda a sexta-feira, o número de horas de trabalho semanal fixado para os funcionários públicos.

Artigo 99.º
Horário de trabalho
1 - Os horários de trabalho são fixados pelo órgão gestor de instituição, tendo em conta o período de funcionamento da mesma e a duração semanal de cada grupo profissional, devendo o período diário de trabalho ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - Poderão ser adoptados horários flexíveis que respeitem os princípios estabelecidos para a função pública sobre a matéria, mas de forma que fiquem sempre assegurados os serviços durante o período de funcionamento normal da instituição e que a prestação do trabalho não se inicie antes das 8 horas e 30 minutos nem termine depois das 20 horas.

3 - ...
4 - ...
Artigo 101.º
Trabalho por turnos
1 - A realização de trabalho por turnos depende de autorização do membro do Governo da tutela.

2 - ...
3 - O horário de cada turno será de sete horas, interrompido por uma pausa de duração não superior a trinta minutos, de modo que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

4 - A pausa prevista no número anterior considera-se incluída no período de trabalho.

5 - Os turnos são obrigatoriamente rotativos, por períodos a fixar pelo órgão gestor da instituição.

Artigo 103.º
Assiduidade e pontualidade
Os trabalhadores devem comparecer à hora fixada para o início de cada período de trabalho no respectivo serviço, não podendo ausentar-se antes do seu termo sem autorização do imediato superior hierárquico.

Artigo 106.º
Duração das férias
1 - Todos os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de 22 dias úteis de férias, desde que tenham mais de um ano de serviço efectivo sem quebra da relação de trabalho, salvo o disposto no n.º 3.

2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando a admissão ou readmissão ocorrer até 15 de Junho, o trabalhador pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, onze dias úteis seguidos de férias após seis meses de serviço efectivo.

4 - Se a admissão ou readmissão se tiver verificado depois da data referida no número anterior, o trabalhador poderá gozar no 1.º semestre do ano seguinte ao da admissão e completados seis meses de serviço, onze dias úteis seguidos de férias.

5 - Os trabalhadores que se encontrem na situação prevista no número anterior só poderão gozar os restantes onze dias de férias correspondentes ao ano seguinte ao da admissão ou readmissão na data em que perfizerem um ano de serviço, podendo, se o preferirem, juntar os dois períodos num só, a gozar a partir desta última data.

6 - O trabalhador que retome o serviço após ter estado impedido por motivo de doença ou acidente, ainda que durante todo o ano civil anterior, não perde o direito a gozar 22 dias úteis de férias no ano em que regresse ao serviço.

7 - O período de férias não pode ser reduzido a menos de oito dias úteis, por efeito da aplicação do disposto no artigo 114.º

8 - O direito a férias é irrenunciável, não podendo ser substituído por remuneração complementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.

9 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse a ser exercida.

Artigo 107.º
Acumulação de férias
1 - Salvo os casos previstos nesta portaria, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.

2 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre o trabalhador e a instituição, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.

3 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o trabalhador não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

Artigo 109.º
Férias seguidas ou interpoladas
1 - As férias devem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o trabalhador tenha direito.

2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviços devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao trabalhador o gozo interpolado das férias a que tem direito.

Artigo 110.º
Subsídio de férias
1 - Durante o período de férias, o trabalhador é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.

2 - Para além das remunerações mencionadas no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias calculado através da multiplicação da remuneração diária pelo coeficiente 1,365.

3 - Se houver lugar a antecipação de férias nos termos do artigo 106.º, a parte correspondente do respectivo subsídio será abonada no mês seguinte àquele em que o trabalhador adquirir o direito aos onze dias úteis de férias.

Artigo 111.º
Suspensão e alteração do gozo de férias
1 - ...
2 - ...
3 - Verificado o disposto na parte final do n.º 1 e sempre que o trabalhador não possa gozar, no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das férias já vencidas, poderão as mesmas ser gozadas até ao termo do ano civil imediato.

Artigo 115.º
Definição
1 - Falta é a ausência durante um período igual ou inferior a um dia de trabalho, bem como a não comparência em local a que o trabalhador deva deslocar-se por motivo de serviço.

2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Artigo 118.º
Faltas a descontar na retribuição ou nas férias
1 - Em caso de alegada conveniência, poderão os trabalhadores faltar ao serviço até dois dias seguidos ou interpolados por mês.

2 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão descontadas, na retribuição ou nas férias, à razão de uma falta por cada dia de férias, salvaguardando sempre o mínimo de oito dias úteis de férias por ano.

Artigo 131.º
Exercício temporário de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior

1 - ...
a) - ...
b) - ...
C) - ...
d) Licença especial para assistência a filhos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O recurso à admissão de pessoal para prover a substituição é apenas possível nos casos em que se verifique que essa solução é a única forma de garantir a prestação de um serviço que não se pode dispensar, ainda que temporariamente.

10 - Na situação prevista no número anterior, a decisão de admitir compete ao órgão gestor da instituição, devendo a admissão revestir a forma de contrato a prazo de um mês, automática e sucessivamente renovável por iguais períodos, se até oito dias do seu termo não for denunciado por qualquer das partes.

11 - Os contratos previstos no número anterior caducam automaticamente ao atingir o limite máximo de três anos, nunca se convertendo em contratos sem prazo.

12 - O contrato a prazo está sujeito à forma escrita e conterá obrigatoriamente a identificação .dos contraentes, categoria profissional e remuneração do trabalhador, local de prestação do trabalho, data do início, prazo do contrato e cláusula de caducidade automática referida no número anterior.

Artigo 135.º
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores que frequentem qualquer grau de ensino oficial ou equivalente têm direito às facilidades e regalias nos termos previstos na lei geral.

Artigo 136.º
Maternidade, paternidade e adopção
1 - Os trabalhadores beneficiam dos direitos e regalias consignados na lei geral de protecção da maternidade, paternidade e adopção.

2 - Quando o montante dos subsídios de maternidade e paternidade e do subsídio por adopção for inferior à remuneração das categorias dos trabalhadores que a eles tenham direito, as instituições pagarão um complemento, que, adicionado ao respectivo subsídio, integre aquela remuneração.

3 - Nos casos em que os trabalhadores não reúnam as condições gerais de atribuição daqueles subsídios, as instituições suportam totalmente o pagamento das respectivas retribuições.

Artigo 147.º
Sanções disciplinares
1 - ...
a) ...
b) Suspensão de trabalho com perda de retribuição até um ano;
c) ...
Artigo 150.º
Exercício da acção disciplinar
1 - O procedimento disciplinar deve, sob pena de prescrição, iniciar-se no prazo de três meses a contar da data em que a direcção teve conhecimento da infracção.

2 - ...
Artigo 169.º
Complemento do subsídio de doença
As instituições pagarão aos seus trabalhadores, quando doentes, um complemento que, adicionado ao subsídio de doença a que os mesmos tenham direito como beneficiários da Segurança Social, corresponda:

a) A cinco sextos da respectiva retribuição líquida durante os primeiros 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil;

b) À respectiva retribuição líquida passados os primeiros 30 dias e até perfazer dezoito meses.

Artigo 170.º
Complemento de pensões
1 - As instituições concederão aos seus trabalhadores que se reformarem por invalidez ou por velhice, neste último caso desde que tenham mais de 70 anos de idade ou 36 anos de serviço, um complemento mensal que, adicionado à pensão a que tiverem direito como beneficiários da Segurança Social, iguale o montante da pensão que lhes seria atribuída pela Caixa Geral de Aposentações se para ela tivessem contribuído pelo tempo de serviço prestado às instituições de segurança social.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, a partir da entrada em vigor da presente portaria, aos trabalhadores das instituições de segurança social já reformados.

Artigo 173.º
Benefícios sociais
1 - Os trabalhadores têm direito aos benefícios sociais concedidos pelos serviços sociais do ministério da tutela.

2 - As instituições substituir-se-ão aos serviços mencionados no número anterior, caso os mesmos deixem de assegurar o pagamento daqueles benefícios aos trabalhadores abrangidos por esta portaria.

Artigo 176.º
Resolução de dúvidas e integração de casos omissos
1 - As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do membro do Governo da tutela.

2 - A integração de casos omissos do presente diploma far-se-á por portaria do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a função pública.

2.º São aditadas, por integração directa no articulado da Portaria 193/79, de 21 de Abril, as seguintes disposições:

Artigo 17.º-A
Concurso
1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o preenchimento de vagas, sem prejuízo da utilização dos restantes instrumentos de mobilidade previstos no artigo anterior.

2 - O concurso pode ser interno geral ou condicionado e externo e visar o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.

3 - O concurso é interno geral quando circunscrito a trabalhadores abrangidos por esta portaria e externo quando aberto a todos os indivíduos que reúnam as condições gerais e especiais exigidas, quer tenham ou não prestado serviço anteriormente em instituições de previdência.

4 - O concurso é interno condicionado quando, por decisão do órgão gestor, os concursos de acesso forem circunscritos a trabalhadores da instituição onde se verificam as vagas, podendo haver lugar à realização deste tipo de concurso quando os trabalhadores em condições de se candidatarem sejam em número duplo ao das vagas existentes na categoria para o que é aberto concurso.

5 - O concurso diz-se de ingresso ou de acesso consoante vise o preenchimento de lugares na categoria de base ou das categorias superiores das carreiras.

6 - Os concursos de acesso para lugares de carreiras verticais com dotação global serão circunscritos aos trabalhadores dos respectivos serviços sempre que se verifique que a totalidade dos lugares do correspondente quadro se encontra preenchida.

Artigo 17.º-B
Processo de concurso
1 - O processo de concurso interno geral ou externo inicia-se com a divulgação do respectivo aviso de abertura, a circular por todas as instituições abrangidas por esta portaria e demais instituições de segurança social, bem como através de publicação em dois jornais mais lidos na região.

2 - Tratando-se de concurso interno condicionado ou da situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, a publicitação das respectivas aberturas será feita em ordem de serviço a afixar nos locais a que tenham acesso os trabalhadores que reúnam as condições de admissão a concurso e comunicada por ofício registado na data da afixação àqueles que por motivos justificados se encontrem ausentes do serviço.

3 - Do aviso de abertura e da ordem de serviço devem constar, designadamente, o tipo de concurso, os métodos de selecção a utilizar, a forma e o prazo para apresentação das candidaturas, o prazo de validade do concurso, os elementos que devem constar dos requerimentos de admissão, a enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação, bem como daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável.

4 - O concurso pode ser aberto para provimento das vagas que for necessário preencher, incluindo ou não vagas que se venham a verificar até ao termo do seu prazo de validade.

5 - O prazo de validade do concurso poderá ser fixado de seis meses a dois anos, a contar da data da publicitação da respectiva lista de classificação final, caducando com o preenchimento das vagas existentes ou no termo, do seu prazo de validade.

6 - Sempre que o concurso seja aberto por prazo inferior ao prazo máximo referido no número anterior, poderá o órgão gestor da instituição prorrogá-lo até àquele limite por razões devidamente fundamentadas.

7 - O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 15 dias para os concursos internos gerais e em 15 a 30 dias para os concursos externos, contados a partir da data da divulgação do aviso de abertura do concurso; no caso de concursos internos condicionados e de concursos de acesso para lugares de carreiras verticais com dotação global a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º-A, o prazo é de dez dias, contados da data da afixação da respectiva ordem de serviço.

8 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão obedecer aos formalismos e ser acompanhados dos documentos exigidos no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão.

9 - A publicitação dos resultados dos concursos é feita no prazo máximo de cinco dias a contar da homologação ou do termo da selecção pelo órgão gestor, através de notificação pessoal aos candidatos, com envio de fotocópia da respectiva lista, por cartas registadas com aviso de recepção, indicando os motivos de exclusão, sendo caso disso, bem como através de afixação da lista de classificação final na instituição onde se verificam as vagas, na data da expedição das cartas.

10 - Tratando-se de concursos internos condicionados ou de concursos relativos a carreiras verticais com dotação global nos termos do n.º 6 do artigo 17.º-A, a publicitação dos resultados do concurso é feita por afixação da lista de classificação final em local público da instituição em que decorrer o concurso.

Artigo 17.º-C
Selecção dos candidatos
1 - A selecção dos candidatos é feita, de acordo com os métodos indicados no aviso de abertura, pelo órgão gestor da instituição, o qual pode delegar esta competência, cabendo-lhe, neste caso, homologar a lista de classificação final dos candidatos.

2 - Verificando-se a delegação prevista no número anterior, será constituído um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, não podendo o trabalhador designado para desempenhar as funções de presidente ter retribuição inferior à do grupo 1 da respectiva tabela, nem os vogais categoria inferior àquela para que é aberto o concurso.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.

4 - No concurso serão utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos teóricas e ou práticas;
b) Avaliação curricular;
c) Cursos de formação profissional.
5 - Na avaliação curricular serão ponderadas, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto.

6 - Qualquer destes métodos pode ser complementado por entrevista, exame psicológico de selecção ou exame médico de selecção.

7 - O exame médico de selecção é sempre eliminatório, podendo sê-lo também a entrevista e o exame psicológico nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique.

8 - A classificação de serviço será ponderada obrigatoriamente como factor de apreciação nos concursos de acesso em que o método de selecção seja a avaliação curricular.

9 - As deliberações sobre os factores e critérios a utilizar, bem como sobre as classificações atribuídas aos candidatos, serão devidamente fundamentadas em actas, com vista a eventual recurso por parte dos mesmos, aos quais serão, a seu pedido e para este efeito, facultadas as cópias das actas que contenham a definição dos referidos factores e critérios, bem como daquela em que os interessados são directamente apreciados.

10 - O recurso previsto no número anterior tem efeitos suspensivos e deverá ser dirigido ao membro do Governo da tutela no prazo de dez dias a contar do registo da comunicação a que se refere o n.º 7 do artigo 17.º-B, respeitada a dilação de três dias.

Artigo 17.º-D
Classificação dos candidatos
1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o órgão gestor ou o júri procederá, no prazo máximo de quinze dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta, da qual constará a lista de classificação final e a sua fundamentação.

2 - Em qualquer dos métodos de selecção referidos no n.º 4 do artigo anterior, bem como na entrevista de selecção, será utilizada a escala de 0 a 20 valores.

3 - Sempre que se utilize o exame psicológico, a classificação consistirá numa das seguintes menções qualitativas: favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.

4 - Do exame médico resultará para o candidato a menção de Apto ou Não apto.
5 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, resultando aquela da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção.

6 - Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção.

Artigo 18.º-C
Regime dos estágios nas carreiras técnica superior e técnica
1 - O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica obedece às seguintes regras:

a) A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas na presente portaria sobre o processo do concurso;

b) O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;

c) O número de estagiários não pode ultra passar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;

d) A frequência do estágio será feita em regime de contrato a prazo certo pelo tempo que durar o estágio, para os indivíduos não abrangidos por esta portaria ou não vinculados à função pública, e em regime de requisição nos restantes casos;

e) O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe ou de técnico de 2.ª classe;

g) A não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato a prazo, sem direito a qual quer indemnização.

2 - O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

3 - A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:

a) A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio;
b) A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
d) Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, visto, publicitação e recurso aplicam-se as regras previstas sobre concursos no presente diploma.

4 - A requisição a que se refere a alínea d) do n.º 1 não carece de autorização do membro do Governo ou órgão executivo que superintenda no serviço de origem.

5 - Os estagiários são remunerados pelos grupos 3-A ou 6 da tabela anexa, conforme se trate de estágio para ingresso na carreira técnica superior ou na carreira técnica, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já abrangido por esta portaria ou vinculado à função pública.

6 - Os contratos a prazo e as requisições dos estagiários aprovados em estágio para os quais existam vagas consideram-se automaticamente prorrogados até à data de admissão na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica os estágios de duração superior a um ano que eventualmente se encontrem fixados nos regulamentos dos diversos serviços para as carreiras abrangidas pela presente portaria.

Artigo 18.º-D
Salvaguarda de situações especiais
1 - A exigência das habilitações literárias para ingresso nas carreiras não abrange a situação de promoção de trabalhadores admitidos em lugares de acesso ao abrigo da regra de intercomunicabilidade estabelecida no artigo 18.º-B.

2 - A promoção dos trabalhadores abrangidos pelo número anterior nas respectivas carreiras tem os limites seguintes:

a) Para o provimento na categoria de assessor da carreira técnica superior é exigida habilitação não inferior a curso superior;

b) Para o provimento em categoria da carreira técnica é exigida habilitação não inferior ao curso geral do ensino secundário ou equiparado.

3 - Aos trabalhadores já integrados em carreiras para as quais não possuam as habilitações exigidas para o respectivo ingresso é vedada a promoção, para além dos limites fixados no presente artigo.

Artigo 81.º-D
Fiéis auxiliares de armazém, auxiliares de alimentação e auxiliares de serviços gerais

1 - As carreiras de fiel auxiliar de armazém, de auxiliar de alimentação e de auxiliar de serviços gerais desenvolvem-se pelas classes de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª, com mudança de classe após a permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O ingresso em qualquer das carreiras previstas no número anterior é condicionado à posse da escolaridade obrigatória.

Artigo 81.º-E
Auxiliares administrativos
1 - É criada a carreira de auxiliar administrativo em substituição das carreiras de contínuo e porteiro, que são extintas.

2 - A carreira de auxiliar administrativo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes.

3 - O recrutamento para a categoria de auxiliar administrativo principal faz-se mediante concurso de entre auxiliares administrativos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

4 - A mudança para a 1.ª classe opera-se após a permanência de cinco anos na 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom.

5 - O recrutamento para a 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

6 - Compete aos serviços administrativos coordenar a actividade dos auxiliares administrativos, podendo, todavia, em condições excepcionais, ser criada a categoria de encarregado dos auxiliares administrativos, a recrutar de entre auxiliares administrativos principais.

Artigo 81.º-F
Serventes
Os lugares de servente são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 82.º-B
Cozinheiros
1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes.

2 - A mudança de classe opera-se após a permanência de cinco anos na classe anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro de 3.ª classe é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a posse da respectiva carteira profissional.

Artigo 106.º-A
Duração especial das férias
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no ano imediatamente a seguir, um período complementar de cinco dias de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

2 - O período complementar de férias referido no número anterior pode ser gozado na sequência do período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, quinze dias úteis de férias.

4 - O período complementar de cinco dias de férias não releva para efeito de atribuição de subsídio de férias.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos de acumulação de férias, salvo se a mesma resultar de conveniência de serviço.

Artigo 114.º-A
Licença sem retribuição pelo período de um ano, renovável
1 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados pode ser concedida aos trabalhadores, mediante requerimento, licença sem vencimento por um ano, renovável até ao limite de três anos, se se mantiverem os motivos que a determinaram e não advierem inconvenientes para o serviço.

2 - Os períodos da licença sem retribuição prevista neste artigo são descontados na antiguidade do trabalhador.

3 - No ano do regresso e no seguinte o trabalhador tem direito a gozar um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade, salvaguardado sempre um período mínimo de oito dias úteis de férias consecutivos.

Artigo 169.º-A
Subsídio em caso de faltas para assistência à família
1 - Em caso de faltas para assistência à família, a que se referem os artigos 13.º e 23.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, as instituições pagarão aos seus trabalhadores um subsídio de montante igual ao previsto nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

2 - Se se verificar o direito à percepção do subsídio estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei 136/85, de 3 de Maio, o subsídio previsto no número anterior será deduzido do montante daquele.

3 - Para efeitos do cômputo dos 30 dias a que se referem o n.º 1 deste artigo e o artigo anterior são consideradas conjuntamente as faltas por doença do próprio trabalhador e as faltas para assistência à família.

3.º São revogados os artigos 54.º, 75.º, 76.º, 86.º e 139.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril.

4.º As tabelas constantes do anexo I à presente portaria, da qual este faz parte integrante, substituem as suas correspondentes do anexo II à Portaria 193/79, de 21 de Abril.

5.º A transição para as novas categorias e carreiras operar-se-á de acordo com as seguintes regras:

1) Os adjuntos de chefe de secção transitam para a categoria de chefe de secção, contando-se a antiguidade nesta categoria a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Os lugares de chefe de secção que não correspondam às unidades orgânicas previstas nos quadros de pessoal serão extintos à medida que vagarem;

2) Os tradutores-correspondentes-intérpretes transitam para a categoria de técnico-adjunto principal de tradução e correspondência estrangeira e os tradutores-correspondentes para a categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;

3) Os adjuntos técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes do quadro técnico de construção e conservação de edifícios transitam para a carreira de técnico-adjunto, para as categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista e técnico-adjunto principal, respectivamente com contagem de tempo de serviço prestado nas actuais categorias e carreiras, e serão providos em lugares da mesma classe da carreira técnica durante três anos a contar, da data da publicação do presente diploma, logo que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

Curso superior que não confira o grau de licenciatura;
Frequência com aproveitamento do curso de formação profissional adequado, aprovado para o efeito ao abrigo da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril;

4) Os desenhadores do quadro técnico de construção e conservação de edifícios passam para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe;

5) Os técnicos auxiliares de serviço social transitam para a carreira de técnico-adjunto do serviço social na mesma categoria ou classe;

6) Os desenhadores do quadro de reprografia passam para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe;

7) Os operadores de reprografia que, no desempenho das suas funções, trabalham com máquinas de impressão offset são integrados na carreira de impressor de offset do quadro de pessoal operário com a mesma classe, à excepção dos operadores de reprografia de 2.ª classe, que transitam para a categoria de impressor de offset de 3.ª classe;

8) Os espirometristas de 1.ª classe passam, com a mesma categoria, para o 1.º ou 2.º escalão (grupo 4 ou 3-A), conforme tenham menos de cinco anos ou já tenham este número de anos na categoria e os espirometristas de 2.ª classe mantêm a categoria, passando ao 2.º escalão, remunerados pelo grupo 4;

9) Os ajudantes de audiometria transitam para a categoria de audiometrista de 2.ª classe do escalão 1, remunerados pelo grupo 5, contando-se a antiguidade na nova categoria desde a entrada em vigor do presente diploma;

10) Os actuais técnicos de 2.ª classe da área de radiologia são integrados na carreira de radiologista, com categoria de radiologista de 2.ª classe do escalão 2, remunerados pelo grupo 4;

11) Os educadores de infância e os auxiliares de educação transitam, respectivamente, para a fase e para o escalão que lhes competir, de acordo com o regime em vigor no Ministério da Educação;

12) Os monitores transitam para a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, com a redacção dada pelo presente diploma, tendo em conta o tempo de serviço na actual categoria;

13) Os ecónomos transitam para a categoria de ecónomo de 2.ª classe;
14) Os telefonistas principais passam a ser remunerados pelo novo grupo de retribuição, logo após a alteração do quadro da instituição a que pertencem, decorrente do disposto no presente diploma;

15) Os encarregados de instalações transitam para a carreira de encarregados de instalações com a categoria que lhes competir, de acordo com o disposto no artigo 81.º-C da Portaria 193/79, de 21 de Abril, com a redacção dada pelo presente diploma, tendo em conta o tempo de serviço na actual categoria;

16) Os serventes de armazém e os serventes de cantina transitam, respectivamente, para as carreiras de fiel auxiliar de armazém e auxiliar de alimentação, de acordo com o disposto no artigo 81.º-D, introduzido pelo presente diploma na Portaria 193/79, de 21 de Abril;

17) Os serventes que exerçam a sua actividade nos estabelecimentos dependentes das instituições de segurança social abrangidas pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, transitam para a carreira de auxiliar dos serviços gerais, nos termos previstos na parte final da alínea anterior;

18) Os estafetas são reclassificados na categoria de correio;
19) Os encarregados do pessoal auxiliar transitam para a categoria de encarregado dos auxiliares administrativos;

20) Os contínuos e os porteiros transitam para a carreira de auxiliar administrativo, na mesma classe;

21) Os cozinheiros são integrados na nova carreira de cozinheiros com a classe que lhes competir, de acordo com o disposto no artigo 82.º-B, introduzido pelo presente diploma na Portaria 193/79, de 21 de Abril.

6.º A transição para os novos grupos de retribuição das carreiras e categorias revalorizadas nos termos do presente diploma obedece às seguintes regras:

1) Para os trabalhadores abrangidos pelo n.º 5.º da Portaria 38-A/80, de 12 de Fevereiro, cujos lugares ainda não tenham sido criados, a transição a que tenham direito, nos termos do mesmo diploma, far-se-á para a categoria correspondente, de acordo com os grupos de retribuição constantes das tabelas em anexo;

2) O pessoal provido nas carreiras técnica superior e técnica transita, na mesma categoria e classe, para os novos grupos de retribuição constantes das tabelas referidas no número anterior;

3) As categorias de chefe de repartição e de chefe de secção passam a ser remuneradas, respectivamente, pelos grupos de retribuições 1 e 3-A das tabelas acima referidas;

4) O tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas neste número é considerado para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, estes últimos reportados, todavia, a 1 de Janeiro de 1988.

7.º Durante cinco anos a contar da data da entrada em vigor desta portaria, o recrutamento dos chefes de secção far-se-á também de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.

8.º As alterações decorrentes da aplicação do presente diploma devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da sua entrada em vigor para efeitos de anotação.

9.º Os movimentos de pessoal que não resultem das normas de transição previstas no n.º 5.º desta portaria dependem de prévia alteração dos quadros das instituições, a levar a efeito pela Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, não podendo dela resultar acréscimo dos efectivos globais.

10.º Para execução do disposto na parte final da alínea 3) do n.º 5.º da presente portaria, os quadros de pessoal das instituições serão oportunamente aumentados dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem.

11.º São congeladas as admissões de pessoal, salvo na situação a que se refere o n.º 9 do artigo 131.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, e nas situações em que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da mesma portaria, com a redacção dada pelo presente diploma, não for susceptível de suprir as carências de pessoal indispensável ao regular funcionamento das instituições, caso este em que a abertura de concurso externo deve ser precedida de autorização do membro do Governo da tutela, sob pena de nulidade.

12.º Durante o ano de 1989 mantém-se o direito a 30 dias de férias constante do artigo 106.º, com a redacção anterior às presentes alterações, sem prejuízo de as faltas dadas no corrente ano ao abrigo do artigo 118.º se repercutirem nos 22 dias úteis de férias a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1990.

13.º Os artigos 2.º, 6.º e 23.º da Portaria 974/80, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
Identificação das carreiras
1 - ...
a) - ...
b) - ...
c) - ...
d) Carreira dos programadores;
e) Carreira dos técnicos superiores de informática.
2 - ...
Artigo 6.º
Carreira dos técnicos superiores de informática
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O provimento na categoria de assessor informático far-se-á de entre técnicos superiores de informática principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

5 - O provimento na categoria de assessor principal informático far-se-á de entre assessores informáticos com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

6 - O provimento na categoria de ingresso fica condicionado à realização de um estágio de um ano, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

7 - As exigências mínimas de formação serão as do tipo E, F, G, H, I e J, consoante a correspondente área funcional.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se adequadas as licenciaturas:

a) Engenharia Informática;
b) Ciências Matemáticas, Matemática Pura e Matemática Aplicada;
c) Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças;
d) Ciências Físico-Químicas, Física ou Química;
e) Organização e Gestão de Empresas;
f) Engenharia.
Artigo 23.º
Estruturação dos quadros de pessoal
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) As categorias de controlador-chefe, monitor, operador-chefe e assessor informático.

14.º São introduzidos por integração directa no articulado da Portaria 974/80, de 13 de Novembro, os seguintes artigos:

Artigo 5.º-A
Carreira de programadores
1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á, mediante provas de selecção, de entre:

a) Operadores principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria;
b) Operadores de consola com, pelo menos, um ano de serviço na categoria;
c) Indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das funções.

2 - O provimento na categoria de programador far-se-á de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio, que incluirá a formação complementar no domínio da informática do tipo F, conforme mapa II anexo.

3 - O recrutamento para as categorias de programador de aplicações ou de sistemas de 2.ª classe far-se-á de entre:

a) Indivíduos licenciados em Engenharia Informática;
b) Indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções;
c) Programadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
4 - O provimento na categoria de programador de aplicações ou de sistema de 2.ª classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de estágio de um ano, que incluirá formação básica adequada ao exercício de funções.

5 - O estágio a que se refere o número anterior incluirá obrigatoriamente formação no domínio da informática do tipo G ou H, conforme mapa II anexo, para os candidatos recrutados segundo as alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo.

6 - O provimento nas categorias de programador de aplicações ou de sistema de 1.ª classe e principais far-se-á, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, programadores de aplicações ou de sistema de 2.ª e de 1.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço nestas categorias.

7 - O provimento na categoria de assessor informático de aplicações ou de sistema far-se-á, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, de entre programadores de aplicações ou de sistema principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

8 - O provimento na categoria de assessor principal informático de aplicações ou de sistema far-se-á de entre assessores informáticos de aplicações ou de sistema com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 14.º-A
Programadores
1 - Ao programador incumbe, predominantemente:
a) Codificar o programa ou módulos na linguagem escolhida;
b) Preparar trabalhos de assemblagem, compilação e ensaio;
c) Documentar o programa segundo as normas adoptadas, por forma que a sua manutenção possa ser realizada por outro programador;

d) Colaborar com os analistas na realização das aplicações.
2 - Ao programador de aplicações incumbe, predominantemente:
a) Estudar a documentação de análises (caderno de análise) e obter todas as explicações complementares;

b) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
c) Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com o caderno de análise;

d) Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;

e) Estabelecer o ordinograma detalhado do programa;
f) Elaborar o manual de exploração.
3 - Ao programador de sistema incumbe, predominantemente:
a) Assegurar o bom funcionamento do sistema de exploração e sua actualização, segundo as instruções do construtor;

b) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessários à utilização do sistema;

c) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

d) Apoiar os programadores de aplicação na utilização das macroinstruções e programas utilitários;

e) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração: máquina, sistema de exploração ou programa de aplicação;

f) Elaborar os manuais de gestão do sistema.
4 - As funções referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo serão adstritas a cada uma das classes das respectivas carreiras, segundo o grau de complexidade que integram.

5 - Ao programador de aplicações ou de sistema assessor incumbem predominantemente as seguintes funções:

a) Definir e conceber soluções informáticas adequadas aos objectivos do organismo;

b) Estudar as repercussões na estrutura orgânica resultantes da utilização da informática;

c) Aconselhar na definição da política de informática do organismo;
d) Elaborar o plano informático;
e) Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico;
f) Propor acções de formação de acordo com os objectivos definidos no plano informático.

15.º Ao mapa I anexo à Portaria 974/80, de 13 de Novembro, é aditada a carreira dos programadores, de acordo com o anexo II ao presente diploma.

16.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 1 de Setembro de 1989.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.


Anexo I a que se refere o n.º 4.º de Portaria 820/89
Tabela A
Quadro administrativo
(ver documento original)
Tabela B
Quadro de contabilidade
(ver documento original)
Tabela C
Quadro de serviços jurídicos e de contencioso
(ver documento original)
Tabela D
Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação
(ver documento original)
Tabela F
Quadro de tradução e correspondência estrangeira
(ver documento original)
Tabela G
Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos
(ver documento original)
Quadro G1
Quadro de pessoal técnico de construção e conservação de edifícios
(ver documento original)
Tabela H
Quadro do serviço social
(ver documento original)
Tabela I
Quadro de microfilmagem
(ver documento original)
Tabela J
Quadro de reprografia
(ver documento original)
Tabela L
Quadro de diagnóstico e terapêutica
(ver documento original)
Tabela M
Quadro de creches e jardins-de-infância
(ver documento original)
Tabela O
Quadro do pessoal auxiliar
(ver documento original)
Tabela P
Quadro de pessoal operário
(ver documento original)

Anexo II a que se refere o n.º 15.º da Portaria 820/89
Mapa 1
Quadro de informática
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto Regulamentar 68/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições tendentes à regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social. Cria, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da citada regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-12 - PORTARIA 38-A/80 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera vários artigos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (actualiza as condições de trabalho do pessoal ao serviço das instituições de previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-13 - Portaria 974/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Reestrutura as carreiras do pessoal de informática no sector da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-11 - Decreto-Lei 4/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o Regime Jurídico das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto Regulamentar 10/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Decreto-Lei 136/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256-A/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova as definições do conteúdo funcional e das competências técnicas relativas às profissões indicadas no n.º 1 do art. 5.º do Dec Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e às categorias da carreira técnica de diagnóstico e terapeutica, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-11 - Portaria 594/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Aplica aos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos centros regionais de segurança social e demais serviços personalizados do sector da segurança social o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - Decreto Regulamentar 32/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta o processo de concurso de habilitação previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho (reestruturação das carreiras da função pública).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-04 - Portaria 100/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA AS REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELA PORTARIA NUMERO 193/79, DE 21 DE ABRIL, QUE ACTUALIZA AS CONDICOES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA E APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AOS MESMOS TRABALHADORES.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-14 - Portaria 345-D/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA, APROVADO PELA PORTARIA 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 501/89, DE 4 DE JULHO E PELO DECRETO LEI 301/89, DE 4 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 465/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO E POSTERIORMENTE ALTERADO PELA DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA NUMERO 201 (SUPLEMENTO) DE 31 DE AGOSTO DE 1988 E PELA PORTARIA NUMERO 411/89, DE 9 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 469/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VISEU, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELA DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA NUMERO 201 (SUPL) DE 31 DE AGOSTO DE 1988, PELAS PORTARIAS NUMEROS 488/89, DE 30 DE JUNHO, E 1032/91, DE 9 DE OUTUBRO E PELOS DESPACHOS NORMATIVOS NUMEROS 103/90, DE 14 DE SETEMBRO, E 244/91, DE 24 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-08 - Portaria 476/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALARGA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE COIMBRA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO (RECTIFICADA PELA DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 201, SUPLEMENTO, DE 31 DE AGOSTO DE 1988), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA NUMERO 939/90, DE 4 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Decreto Regulamentar 17/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA A ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (CNP), CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 96/92, DE 23 DE MAIO, E APROVA O SEU QUADRO DE PESSOAL. O CNP DISPOE DOS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E CONTABILIDADE, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PLANEAMENTO E GESTÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, CONTENCIOSO E DE CONTRA - ORDENAÇÕES, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS DIF (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1054/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1056/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1055/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Portaria 1057/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 641/95 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODAS AS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 820/89, DE 15 DE SETEMBRO (RELATIVA AO REGIME JURIDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DAS CAIXAS DE PREVIDENCIA), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 6 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DETERMINA QUE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE AGORA DECLARADA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EQUIDADE, SE PRODUZAM APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. (PROC. NUMERO 489/91).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto Regulamentar 18/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Revê o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência estabelecido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril. O presente diploma produz efeitos a 26 de Dezembro de 1995 no que respeita à matéria regulada até aquela data pela Portaria 820/89, de 15 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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