de 1 de Junho
A vigência do regime de classificação de serviço instituído pelo Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, confirmou os aspectos positivos da aplicação do princípio da avaliação do mérito na função pública ao mesmo tempo que revelou uma experiência rica de ensinamentos, tal como fora pressentido pelo legislador ao reconhecer a natureza experimental desse diploma. Embora a maior parte das dificuldades encontradas na sua aplicação tenha sido entretanto resolvida pelo Despacho Normativo 128/81, de 18 de Março, publicado no Diário da República 1.ª série, de 24 de Abril de 1981, afigura-se conveniente a reformulação a que agora se procede.Mantendo-se os princípios básicos em que assentam os procedimentos a adoptar, as inovações que se introduzem visam uma melhor satisfação dos objectivos pretendidos, regulando aspectos processuais omissos ou permitindo um maior grau de flexibilização na adaptação às realidades específicas de cada serviço. Por outro lado, em termos de métodos de notação, pensa-se que a adopção de novos modelos de fichas trará apreciáveis melhorias ao sistema.
Nestes termos:
Regulamentando o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, designadamente o seu artigo 4.º:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários com categoria inferior ou igual a assessor, ou equivalente, dos serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e aos chefes de repartição.
3 - O regime estabelecido no presente diploma será aplicado ao pessoal da administração local, com as devidas adaptações, através de decreto regulamentar assinado pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
4 - O mesmo regime poderá ser tornado extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regulamentar regional.
5 - Às carreiras com regime especial, nomeadamente àquelas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço consagrado neste decreto regulamentar, mediante portaria do ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 2.º
(Aplicação a agentes)
O disposto no presente diploma é também aplicável ao pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo artigo anterior contratado além dos quadros, por prazo superior a 6 meses ou sucessivamente prorrogável, ainda que em regime de prestação eventual de serviço.
ARTIGO 3.º
(Finalidades da classificação)
A classificação de serviço, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no artigo seguinte, visa:a) A avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;
b) A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a cada funcionário e agente conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;
c) Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;
d) Detectar a eventual necessidade de acções de formação.
ARTIGO 4.º
(Casos em que é requisito de provimento)
1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
a) Promoção e progressão nas carreiras;
b) Conversão da nomeação provisória em definitiva;
c) Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.
2 - Para os efeitos das alíneas anteriores é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom, excepto nos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar ao Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter ao Tribunal de Contas.
ARTIGO 5.º
(Expressão da classificação em menção)
A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.
ARTIGO 6.º
(Fichas)
1 - Para os efeitos do número anterior serão utilizadas fichas de notação, aprovadas por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, que constituirão modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, destinando-se:a) A ficha n.º 1 ao pessoal técnico superior e técnico;
b) A ficha n.º 2 ao pessoal técnico-profissional e administrativo;
c) A ficha n.º 3 ao pessoal auxiliar;
d) A ficha n.º 4 ao pessoal operário.
2 - A ficha n.º 5 aplica-se nos casos em que os funcionários ou agentes contem menos de 1 ano de serviço efectivo e estejam providos em lugar de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.
ARTIGO 7.º
(Princípios aplicáveis às fichas)
1 - Nas fichas de notação n.os 1, 2, 3 e 4 cada factor é susceptível de graduação em 5 posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo da utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.2 - Na ficha n.º 5 cada factor é objecto de apreciação meramente qualitativa.
3 - Mediante despacho do membro do Governo competente, sob proposta do dirigente máximo da unidade orgânica, ouvidas as comissões paritárias de avaliação e com a participação dos serviços a que se refere o artigo 42.º, quando existam, os diversos serviços e organismos da Administração poderão introduzir coeficientes de ponderação, para valoração dos diferentes factores, nas fichas de notação a que se refere o n.º 1, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas.
4 - A ponderação de factores prevista no número anterior poderá ser diferente para as várias categorias da mesma carreira, utilizando-se sempre o mesmo modelo de ficha de notação.
ARTIGO 8.º
(Publicitação)
1 - O notado poderá não autorizar que seja publicitada a respectiva classificação de serviço, devendo preencher, por ocasião da entrevista em que dela toma conhecimento, o espaço reservado na ficha para esse efeito.2 - Os serviços afixarão em lugar a que tenham acesso os trabalhadores da mesma unidade orgânica listas contendo as menções apuradas nos termos do artigo 9.º, cuja publicitação não tenha sido recusada.
ARTIGO 9.º
(Apuramento da menção)
1 - A classificação de serviço de cada funcionário ou agente, atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:2 e 3 - Não satisfatório;
4 e 5 - Regular;
6, 7 e 8 - Bom;
9 e 10 - Muito bom.
2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
3 - Quando houver lugar à utilização da ficha n.º 5, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:
A - Muito bom;
B - Bom;
C - Insatisfatório.
4 - Quando tiver sido utilizada a ficha n.º 5, a atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior ficará ao critério da entidade competente para homologar, tendo em conta as valorações atribuídas a cada um dos factores e a sua importância relativa, devendo porém observar-se o seguinte:
a) A classificação de Muito bom só poderá ser atribuída quando, pelo menos, 2 dos factores tiverem sido valorados com o grau A e nenhum deles com o grau C;
b) A classificação de Insatisfatório só poderá ser atribuída nos casos em que ocorrerem pelo menos 3 valorações de grau C.
ARTIGO 10.º
(Competência para avaliar e notar)
1 - A avaliação e a notação são da competência conjunta dos superiores hierárquicos imediato e de segundo nível, designados por notadores, que, no decurso do período a que se reporta a classificação, reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.2 - Considera-se superior hierárquico de segundo nível o dirigente que, na escala hierárquica, se situe na posição imediatamente superior ao dirigente ou chefe imediato do notado.
3 - A competência para avaliar e notar o pessoal operário pertence conjuntamente ao superior hierárquico do notado e ao funcionário ou agente integrado em outro grupo de pessoal que tenha a seu cargo o sector do pessoal operário.
4 - Quando no decurso do período em apreciação se verifique alteração de notadores ou o notado haja mudado de serviço, a competência para avaliar e notar pertence aos notadores que reúnam, no decurso desse período, o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o notado.
5 - O exercício da competência para avaliar e notar será precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar.
6 - Nas reuniões de notadores deverão participar representantes dos serviços competentes em matéria de organização e recursos humanos, a que se refere o artigo 42.º
(Competência para avaliar e notar em casos especiais)
1 - Quando a estrutura orgânica de determinado serviço ou organismo não permitir a aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o dirigente máximo do serviço poderá designar como notadores funcionários, ou, na falta destes, agentes, com atribuições de coordenação de trabalho, de categoria superior aos notados, ainda que não providos em lugar de direcção ou chefia.
2 - Nos casos em que não for possível a designação de 2 notadores, de acordo com as regras consagradas neste diploma, poderá ser designado um único notador mediante despacho fundamentado do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica.
3 - Os funcionários ou agentes designados como notadores ao abrigo dos números anteriores deverão reunir, no mínimo, 6 meses de contacto funcional com os notados.
ARTIGO 12.º
(Competência para homologar)
1 - A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores é exercida pelo dirigente máximo do serviço ou, quando se trate de serviços com unidades desconcentradas, pelos dirigentes de categoria não inferior a director de serviços em que aquele delegue esse poder.2 - Quando o dirigente competente não homologar a classificação atribuída pelos notadores ou não concordar com a proposta de solução apresentada pela comissão paritária, deverá ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que esta não tiver sido ouvida, observando-se para o efeito o disposto nos artigos 34.º e 35.º 3 - A intervenção, como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.
CAPÍTULO II
Modalidades e relevância
ARTIGO 13.º
(Modalidades)
A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordináriaARTIGO 14.º
(Classificação ordinária)
A classificação ordinária é de iniciativa da Administração e abrange os funcionários e agentes que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competentes nos termos deste diploma.
ARTIGO 15.º
(Classificação extraordinária)
1 - São classificados extraordinariamente os funcionários e agentes não abrangidos no artigo anterior que, só durante o ano em que é atribuída a classificação e até 30 de Junho, venham a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.2 - A classificação extraordinária deverá ser solicitada pelo interessado ao dirigente máximo do serviço ou organismo, por escrito, no decurso do mês de Junho, sendo-lhe aplicável a tramitação prevista para a classificação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente diploma, sem prejuízo, contudo, da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.
ARTIGO 16.º
(Utilização da ficha n.º 5)
A ficha n.º 5 será utilizada, em qualquer das modalidades da classificação de serviço, nos casos previstos no n.ºARTIGO 17.º
(Tempo de serviço classificado)
1 - A classificação extraordinária abrange todo o serviço prestado até 30 de Junho do ano em que é solicitada, incluindo o serviço prestado e não classificado no ano civil anterior.2 - A classificação ordinária entende-se reportada ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior, não abrangendo, no entanto, aquele que tenha sido classificado extraordinariamente.
ARTIGO 18.º
(Relevância para efeitos de carreira)
1 - Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.
2 - Para os efeitos do número anterior é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.
3 - Para que a nomeação provisória se converta em definitiva, o dirigente máximo do serviço ou organismo deverá confirmar a classificação já atribuída quando do averbamento, a efectuar no respectivo termo de posse.
ARTIGO 19.º
(Casos especiais de relevância)
1 - Relativamente ao pessoal que tenha desempenhado funções dirigentes ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem reporta-se igualmente aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção.2 - O princípio contido no número anterior é igualmente aplicável às situações de exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório, desde que impeditivas de atribuição de classificação de serviço nos termos deste diploma.
ARTIGO 20.º
(Suprimento da falta de classificação)
A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos:
a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;
b) Quando a aplicação do disposto no artigo 11.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notador;
c) Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 29.º 2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de redução do tempo de permanência na categoria inferior permitida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções e o serviço ou organismo em que as exerceu, no período considerado.
ARTIGO 21.º
(Ponderação do currículo profissional)
A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado.
ARTIGO 22.º
(Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular)
1 - Os interessados a que se refere o artigo 20.º terão direito a apresentar a sua candidatura a concursos de promoção, nos termos previstos no respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos do n.º 2 do artigo 20.º, a inclusão nas listas de candidatos admitidos dependerá de deliberação favorável do júri, com base na apreciação do currículo profissional do interessado e na medida em que tiver sido entendido que o mesmo justifica a redução do tempo de permanência na categoria inferior.
3 - A apreciação do currículo referida no número anterior só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável, nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos.
ARTIGO 23.º
(Tempo de serviço)
O tempo de serviço a que se referem os artigos anteriores reporta-se, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço calculado nos termos dos critérios legalmente fixados sobre a matéria, designadamente no Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.
CAPÍTULO III
Comissão paritária
ARTIGO 24.º
(Constituição)
1 - Nas direcções-gerais e outras unidades orgânicas que funcionem directamente na dependência dos membros do Governo será constituída uma comissão paritária, composta por 4 vogais, sendo 2 representantes da Administração e 2 representantes dos notados.2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, sejam constituídas comissões paritárias nas unidades orgânicas desconcentradas a cargo de dirigente em quem tenha sido delegada competência para homologar classificações de serviço.
3 - A comissão paritária é o órgão consultivo do dirigente com competência para homologar classificações de serviço.
ARTIGO 25.º
(Designação, eleição e mandato dos vogais)
1 - Os vogais representantes da Administração serão designados, em número de 4, 2 efectivos e 2 suplentes, de entre funcionários ou agentes não notados, pelo dirigente com competência para homologar.
2 - O despacho de designação, a proferir no mês de Dezembro de cada ano, deverá fixar os membros efectivos e os suplentes, bem como o vogal e respectivo suplente, que orientará os trabalhos da comissão paritária.
3 - Os representantes dos notados serão eleitos por escrutínio secreto, em número de 4, 2 efectivos e 2 suplentes, por todos os funcionários e agentes notados da unidade orgânica, sendo vogais efectivos os mais votados.
4 - O pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei 191-F/79 e os chefes de repartição não podem ser eleitos como vogais representantes dos notados na comissão.
5 - O mandato da comissão paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.
ARTIGO 26.º
(Processo de eleição)
1 - Em cada direcção-geral ou outro serviço que funcione directamente na dependência de membro do Governo, ou em unidade desconcentrada a que seja aplicado o n.º 2 do artigo 24.º, será organizado o processo de eleição dos representantes dos notados, nos termos do despacho do respectivo dirigente, que será afixado em local ou locais a que tenham acesso todos os trabalhadores, do qual deverão constar, entre outros, os seguintes pontos:a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores notados, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até 48 horas antes da realização do acto eleitoral;
b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deverá ser superior a 5 por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
c) Data do acto eleitoral;
d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;
e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;
f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
2 - A não participação dos trabalhadores na eleição implicará a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de classificação de serviço, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres por esse órgão.
3 - A eleição deverá ter lugar no mês de Dezembro de cada ano.
ARTIGO 27.º
(Substituição de vogais)
1 - Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato, ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.2 - Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos notados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º poderão ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de 48 horas.
3 - Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completarão o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de classificação, entendendo-se como irrevelantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres pela comissão paritária.
CAPÍTULO IV
Processo
ARTIGO 28.º
(Confidencialidade)
1 - O processo de classificação tem carácter confidencial, devendo as fichas de notação ser arquivadas no respectivo processo individual.2 - Todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria.
3 - O disposto nos números anteriores não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões da ficha de notação, mediante pedido do notado, formulado por escrito ao dirigente com competência para homologar.
ARTIGO 29.º
(Ausência ou impedimento de notados ou notadores)
1 - A situação de falta ou de licença dos notados ou dos notadores não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.
2 - Quando a ausência ou impedimento forem absolutamente insuperáveis, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil.
3 - Caso a ausência ou impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 20.º quando estiver em causa alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º
ARTIGO 30.º
(Preenchimento das fichas)
1 - O processo de classificação ordinária inicia-se com o preenchimento pelos notados, nos primeiros 5 dias úteis do mês de Janeiro, das rubricas sobre actividades relevantes durante o período em apreciação e funções exercidas constantes das fichas de notação aplicáveis, as quais serão atempadamente fornecidas pelos serviços aos mesmos notados.2 - As restantes rubricas, na parte aplicável, serão preenchidas pelos notadores até 31 de Janeiro.
ARTIGO 31.º
(Conhecimento ao interessado)
1 - A ficha, depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores.2 - As entrevistas referidas no número anterior terão lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.
ARTIGO 32.º
(Reclamação para os notadores)
1 - O interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de 5 dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão de classificação atribuída.2 - As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de apreciação pelos respectivos notadores, que proferirão decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis contados do recebimento da reclamação.
ARTIGO 33.º
(Requerimento de audição da comissão paritária)
1 - O notado, após tomar conhecimento da decisão, poderá requerer ao dirigente com competência para homologar, nos 5 dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão paritária.
2 - O requerimento deverá ser fundamentado, contendo obrigatoriamente os dados concretos que permitam inferir ter havido factores menos correctamente avaliados.
3 - A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada pelo dirigente referido no n.º 1.
ARTIGO 34.º
(Funcionamento)
1 - A comissão paritária poderá solicitar aos notadores ou aos notados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder 30 minutos.2 - A comissão poderá solicitar a presença de técnicos dos serviços a que se refere o artigo 42.º, os quais, neste caso, participarão nas reuniões sem direito de voto.
ARTIGO 35.º
(Relatório)
1 - Os pareceres da comissão paritária serão proferidos, no prazo de 15 dias úteis contados da data em que tiverem sido solicitados, sob a forma de relatório fundamentado, com proposta de solução da reclamação a elaborar pelo vogal orientador dos trabalhos e subscrito por todos os vogais.2 - Quando na comissão não se verificar consenso, deve o respectivo relatório conter as propostas de solução em debate e sua fundamentação.
3 - Ao dirigente competente para homologar competirá a decisão final, a qual poderá não coincidir com nenhuma das soluções propostas e deverá ser sempre fundamentada.
ARTIGO 36.º
(Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária)
1 - As classificações de serviço ordinárias deverão ser homologadas até 30 de Abril de cada ano civil.
2 - As listas a que se refere o artigo 8.º respeitantes a classificações ordinárias serão elaboradas após a homologação destas e afixadas até 15 de Maio.
ARTIGO 37.º
(Especialidades no processo de classificação extraordinária)
1 - Nos processos de classificação extraordinária, as rubricas sobre funções exercidas e actividades relevantes durante o período em apreciação deverão ser preenchidas pelo notado nos primeiros 5 dias úteis de Julho, devendo até ao fim desse mês ser preenchidas pelos notadores as restantes rubricas aplicáveis.
2 - A partir de 31 de Julho, contar-se-ão os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo a que se faz referência no presente capítulo.
ARTIGO 38.º
(Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída)
1 - Os resultados da avaliação e da notação não subirão a homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os notadores e para solicitação de parecer da comissão paritária.
2 - No acto de homologação proceder-se-á ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.
3 - No prazo de 5 dias úteis contados do acto de homologação ou da atribuição da classificação pelo dirigente com competência para homologar é dado conhecimento pelos notadores aos interessados da classificação de serviço que lhes for atribuída, sendo de seguida o processo arquivado no respectivo processo individual.
ARTIGO 39.º
(Recursos)
1 - Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias contados da data de interposição do recurso.2 - A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao pessoal dos serviços personalizados, cabendo neste caso, desde logo, o direito de interposição de recurso contencioso.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 40.º
(Adaptação do sistema estabelecido neste diploma)
1 - O sistema de classificação de serviço estabelecido pelo presente diploma poderá ser adaptado à situação concreta dos vários organismos e serviços da Administração Pública mediante portaria do membro do Governo competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, devendo, contudo, ser observado o que nele se dispõe sobre:
a) Competência para classificar;
b) Reclamação para os notadores;
c) Homologação das classificações atribuídas;
d) Escala adoptada, sendo obrigatoriamente previstos e descritos os graus 2, 4, 6, 8 e 10;
e) Menções e respectivos intervalos;
f) Conhecimento da classificação ao interessado;
g) Garantia de recurso.
2 - Deverá ainda ser constituído um órgão com funções consultivas junto do dirigente com competência para homologar com atribuições e funcionamento semelhantes aos previstos para a comissão paritária.
3 - O órgão a que se refere o número anterior, cuja constituição poderá atender aos grupos profissionais existentes no serviço ou organismo, deliberará com a presença de igual número de representantes da Administração e dos notados, não tendo nenhum dos seus membros voto de qualidade.
ARTIGO 41.º
(Outros sistemas de classificação)
Poderão ser utilizados outros sistemas de classificação de serviço, quando estejam em causa funções ou estruturas orgânicas específicas, mediante portaria conjunta do membro do Governo responsável pelo serviço em cujo âmbito forem exercidas essas funções e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 42.º
(Intervenção dos serviços com competência nas áreas de organização e recursos humanos)
1 - Os serviços com competência nas áreas de organização e recursos humanos, atribuídas por diploma legal, deverão assegurar a dinamização e acompanhamento do processo de classificação de serviço, cabendo-lhes igualmente emitir instruções técnicas tendentes à aplicação uniforme do regime no âmbito dos respectivos departamentos.
2 - É obrigatória a participação dos serviços referidos no número anterior, quando existam, para os efeitos dos artigos 40.º e 41.º
ARTIGO 43.º
(Imposto do selo)
A reclamação para os notadores e a solicitação de audição da comissão paritária, bem como o pedido de passagem de certidões, não estão isentas de imposto do selo.
ARTIGO 44.º
(Dirigente máximo)
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se dirigente máximo da unidade orgânica o director-geral ou equiparado ou outro dirigente responsável por unidade orgânica directamente dependente de membro do Governo.
ARTIGO 45.º
(Aplicação do diploma em 1983)
1 - No decurso do corrente ano, o processo de classificação iniciar-se-á no dia 1 de Junho com o preenchimento das fichas de notação, nos termos do artigo 30.º, no decurso dos primeiros 5 dias úteis desse mesmo mês, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo.2 - A comissão paritária será constituída igualmente nos termos do capítulo III durante esse mesmo mês e impreterivelmente até ao seu último dia.
3 - As classificações de serviço serão homologadas até 31 de Outubro.
4 - Não se procederá à atribuição de classificação extraordinária, sem prejuízo, porém, de o disposto nos números anteriores ser integralmente aplicável aos funcionários e agentes que até 30 de Junho de 1983 possam vir a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.
5 - Nos casos do número anterior, a classificação atribuída abrange todo o serviço prestado ou a prestar até 30 de Junho, incluindo o serviço prestado e não classificado em 1982.
6 - São válidas as classificações do serviço prestado em 1982 e 1981, atribuídas até à data da entrada em vigor do presente diploma, relativamente a funcionários e agentes que pretendam apresentar a sua candidatura a concursos já abertos para preenchimento de lugares de acesso e que entretanto tenham sido admitidos a concursos da mesma natureza, ainda que provisoriamente.
7 - O mandato das comissões paritárias a eleger termina em 31 de Dezembro de 1983, sem prejuízo do disposto
ARTIGO 46.º
(Aplicação no tempo para efeitos de promoção e progressão)
Nos primeiros anos de vigência do presente diploma observar-se-á o regime previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras.
ARTIGO 47.º
(Relatórios para acompanhamento)
1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do presente diploma, o Ministério da Reforma Administrativa fornecerá modelos normalizados de relatórios de execução, que, após preenchimento pelos serviços e organismos, serão remetidos àquele Ministério.2 - Os modelos normalizados e as demais instruções que se afigurem necessárias para cumprimento do disposto no número anterior serão aprovados por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 48.º
(Norma revogatória)
1 - São revogados os Decretos Regulamentares n.os 57/80, de 10 de Outubro, e 9/82, de 3 de Março, sem prejuízo da conclusão dos processos já iniciados para classificação do serviço prestado em 1980, aos quais continuará a ser aplicada a legislação ora revogada.2 - Os sistemas de classificação de serviço a que se refere o artigo 21.º do Decreto Regulamentar 57/80 poderão continuar a ser aplicados, com excepção dos sistemas que foram adoptados ao abrigo do disposto na alínea 7) do n.º 33 do Despacho Normativo 128/81, de 18 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 24 de Abril de 1981.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 25 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.