Despacho Normativo 60/90
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios dos Organismos e Serviços do Sector da Segurança Social para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definito nas respectivas carreiras.
2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 13 de Julho de 1990. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Vieira de Castro.
REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS DO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico dos quadros de pessoal dos organismos e serviços do sector da Segurança Social.
Artigo 2.º
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivos proporcionar um conhecimento global da Segurança Social e a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados.
CAPÍTULO II
Estágios
SECÇÃO I
Plano dos estágios
Artigo 3.º
Duração dos estágios
Os estágios têm a duração de 12 meses para as carreiras comuns previstas no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, podendo este prazo ser alargado até 18 meses para carreiras de regime especial, sem prejuízo de outros prazos existentes ou consagrados em diplomas especiais.
Artigo 4.º
Curso de formação
1 - Em princípio, o estágio tem o seu início com a frequência de um curso de formação profissional com a duração de um mês.
2 - O curso de formação integrará a exposição de temas e a realização de visitas orientadas e a serviços e estabelecimentos que compõem a orgânica da Segurança Social.
3 - Esta formação realizar-se-á, quando o número de estagiários o justifique, nos meses de Novembro ou de Abril de cada ano, com respeito pela conveniência dos serviços onde ocorram as vagas.
Artigo 5.º
Programa e organização do curso de formação
1 - Os programas e a organização das acções de formação são elaborados e da responsabilidade da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
2 - Os custos com a realização do curso de formação são suportados, proporcionalmente, por todos os organismos e serviços a que os estagiários concorrem.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo e no n.º 3 do artigo anterior, os serviços e organismos abrangidos pelo presente Regulamento deverão comunicar à Direcção de Serviços de Formação de Pessoal, da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, até 30 de Setembro de cada ano, o número de candidatos que, no ano seguinte, deverá frequentar as acções de formação para estagiários.
Artigo 6.º
Frequência do curso de formação
1 - Os estagiários devem, se possível, frequentar o curso de formação, não podendo submeter-se à prova de avaliação de conhecimentos se apresentarem, em cada módulo, um número de ausências superior a um sexto da sua duração.
2 - Os estagiários que, por motivos justificados, ultrapassem o número máximo de ausências permitido, poderão requerer ao director-geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de cinco dias após a cessação do impedimento, autorização para a prestação da prova de avaliação de conhecimentos.
3 - Em caso de decisão favorável, o despacho determinará os termos a observar no suprimento da formação durante as ausências e marcará a nova data para a realização da prova escrita de avaliação de conhecimentos.
Artigo 7.º
Avaliação de conhecimentos
No final do curso de formação haverá uma prova escrita de avaliação de conhecimentos, que será classificada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 8.º
Formação em exercício
Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem assegurar a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das funções concernentes às categorias em estágio.
Artigo 9.º
Orientador de estágio
1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente responsável pela direcção de serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, ou, na sua falta, pelo coordenador da respectiva área funcional.
2 - Ao orientador do estágio compete colaborar com o júri do estágio na definição dos objectivos e plano de estágio, promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários, fornecer as informações adequadas, fazer as competentes correcções, avaliar os resultados e atribuir a classificação de serviço aos estagiários.
3 - Sempre que o estágio decorra em diversas áreas funcionais, o orientador do estágio terá em conta, na classificação de serviço a atribuir aos estagiários, os respectivos conteúdos funcionais e as necessidades dos serviços.
Artigo 10.º
Classificação de serviço
Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, utilizando, para o efeito, a ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de apreciação meramente qualitativa.
Artigo 11.º
Menções
1 - A classificação de serviço durante o estágio exprimir-se-á em Muito bom, Bom ou Insatisfatório, a que corresponderão, respectivamente, as classificações numéricas de 20, 14 e 8 valores.
2 - A classificação de Muito bom só poderá ser atribuída quando, pelo menos, dois dos factores tiverem sido graduados com Muito bom e nenhum deles com Insatisfatório; a classificação de Insatisfatório só poderá ser atribuída nos casos em que ocorrerem, pelo menos, três valorações de idêntica menção.
SECÇÃO II
Processo de classificação de serviço durante o estágio
Artigo 12.º
Início do processo de classificação
O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento da ficha n.º 5 pelo estagiário nos primeiros dois dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
Artigo 13.º
Conhecimento ao estagiário
O notador tem três dias úteis sobre a data da entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída em entrevista individual.
Artigo 14.º
Reclamação do estagiário para o notador
O estagiário, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao notador, no prazo de dois dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída. A decisão sobre a reclamação será tomada e dada a conhecer ao estagiário no prazo de dois dias úteis contados do recebimento da reclamação.
Artigo 15.º
Requerimento de audição da comissão paritária
Conhecida a decisão, o notado poderá requerer, nos dois dias úteis seguintes, ao dirigente máximo do serviço, a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.
Artigo 16.º
Remessa do processo à comissão paritária
O dirigente com competência para homologar remeterá no próprio dia, ou, excepcionalmente, no dia seguinte, o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.
Artigo 17.º
Funcionamento da comissão paritária
São aplicadas as disposições do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, no que ao funcionamento da comissão paritária se refere.
Artigo 18.º
Prazo para homologação
O dirigente máximo do serviço onde decorreu o estágio proferirá decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe for presente para homologação.
SECÇÃO III
Relatório de estágio
Artigo 19.º
Prazo de apresentação
Cada estagiário apresentará ao júri do estágio, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio, o respectivo relatório, exigido na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 20.º
Avaliação do relatório
1 - Constituem factores de ponderação obrigatória pelo júri na avaliação do relatório do estágio a estruturação, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri deliberar outros factores complementares que considere relevantes.
2 - Os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação final
Artigo 21.º
Competência
Compete ao júri do estágio a supervisão, avaliação e classificação do estágio, o qual deverá manter uma ligação estreita com os orientadores directos do estágio se os mesmos não integrarem o júri.
Artigo 22.º
Constituição e funcionamento do júri
Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri do estágio as regras constantes do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Classificação e ordenação final
1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética, simples ou ponderada, das pontuações obtidas:
a) No curso de formação, caso se tenha realizado;
b) No relatório do estágio;
c) Na classificação de serviço.
2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
3 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 24.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.