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Portaria 31/88, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Portaria 31/88

de 15 de Janeiro

As características específicas da organização e funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas, onde pondera uma orgânica altamente desconcentrada associada a uma permanente mobilidade do pessoal, têm tornado a aplicação do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, de difícil, senão mesmo de impossível, execução.

Justifica-se, assim, a necessidade de adoptar uma regulamentação que melhor se adeqúe às características específicas desta Direcção-Geral e permita atingir, com eficácia e eficiência, os objectivos propostos pelo referido decreto regulamentar.

Por outro lado, dado que o esforço de adaptação que a Direcção-Geral das Alfândegas tem vindo a desenvolver no quadro da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia passa pela necessidade de se proceder a grandes alterações de ordem estrutural, tendo em atenção, designadamente, a abolição das fronteiras entre os Estados membros da Comunidade, prevista para 1992, justifica-se, ainda, que esta regulamentação seja aprovada a título experimental.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas, constante da presente portaria.

2.º O Regulamento referido no número anterior tem carácter experimental e aplica-se à classificação do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Janeiro de 1987.

3.º O tempo de serviço prestado em anos anteriores será classificado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, de acordo com o regime previsto no Regulamento em anexo.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais.

Assinada em 28 de Dezembro de 1987.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários da

Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Os funcionários em serviço na Direcção-Geral das Alfândegas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são sujeitos a classificação de serviço anual, nos termos fixados no presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento não se aplica ao pessoal provido nos cargos de director e de subdirector de alfândega, de chefe de serviço de despacho, de fiscalização e de contabilidade e pessoal, cuja classificação será suprida pelo recurso ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

3 - Os funcionários que, em regime de requisição ou comissão de serviço, frequentem os estágios de ingresso nas carreiras aduaneiras, com duração superior a seis meses, serão classificados extraordinariamente, de acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 2.º

Competência para avaliar e notar

1 - A competência para avaliar e notar, nos serviços centrais, pertence:

a) Ao director-geral, para o pessoal colocado no seu gabinete de apoio;

b) Ao inspector-chefe, para o pessoal colocado no serviço de inspecção aduaneira;

c) Ao chefe de divisão ou de repartição e ao director de serviços, para o pessoal colocado nas direcções de serviços;

d) Ao chefe de divisão, para o pessoal colocado nas divisões ou serviços equiparados não integrados em direcções de serviço.

2 - A competência para avaliar e notar, nas Alfândegas de Lisboa e do Porto, pertence:

a) Ao chefe de serviço e ao director de alfândega, para o pessoal colocado na sede das alfândegas;

b) Ao chefe de delegação e ao director de alfândega, para o pessoal colocado nas delegações urbanas e extra-urbanas e subdelegações;

c) Ao chefe de posto de despacho e ao director de alfândega, para o pessoal colocado nos respectivos postos.

3 - A competência para avaliar e notar, nas Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, pertence:

a) Ao director de alfândega, para o pessoal colocado na sede das respectivas alfândegas;

b) Ao chefe de delegação e ao director de alfândega, para o pessoal colocado nas delegações e subdelegações.

4 - A competência para avaliar e notar os tesoureiros pertence:

a) Ao director de alfândega, relativamente ao tesoureiro de alfândega;

b) Ao tesoureiro de alfândega e ao director de alfândega, para os tesoureiros colocados nas sedes das alfândegas;

c) Ao chefe de delegação e ao director de alfândega, para os tesoureiros colocados nas delegações.

5 - A competência para avaliar e notar o pessoal em serviço nas comissões administrativas pertence aos secretários das comissões e aos directores das respectivas alfândegas.

6 - A competência para avaliar e notar pertence ao director de alfândega nos casos em que os funcionários a notar tenham categoria igual ou superior à dos chefes de serviço ou de delegação ou à dos secretários das comissões administrativas.

7 - A competência para avaliar e notar pertence ao juiz de cada tribunal fiscal aduaneiro e ao juiz mais antigo dos tribunais técnicos aduaneiros relativamente ao pessoal colocado nos respectivos tribunais.

8 - A competência para avaliar e notar os chefes de delegação e de posto de despacho pertence ao respectivo director de alfândega.

9 - A competência para avaliar e notar os técnicos auxiliares de verificação que, rotativamente, prestem serviço nos serviços centrais ou sedes das alfândegas e em delegações aduaneiras pertence ao chefe de delegação e ao director de alfândega.

Artigo 3.º

Tempo mínimo de contacto funcional com os notados

1 - A competência para avaliar e notar só poderá ser exercida pelos notadores referidos no artigo anterior que reúnam, no ano a que se reporta a classificação, o mínimo de seis meses de contacto funcional com os notados, incluindo-se na contagem deste período os dias de licença para férias.

2 - No caso de haver dois notadores designados e apenas um reunir o requisito do tempo mínimo de contacto funcional com o notado, será a este último notador que competirá avaliar e notar.

3 - Verificando-se não existirem notadores com o requisito atrás referido, a classificação de serviço será suprida por adequada ponderação do currículo, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

4 - No período que decorre entre os dias 25 de Novembro e 10 de Dezembro, os serviços de contabilidade e pessoal das alfândegas, relativamente ao pessoal colocado nas respectivas sedes, delegações, subdelegações e postos de despacho, e a repartição administrativa dos serviços centrais, relativamente ao pessoal colocado nos restantes serviços, procedem à identificação dos notadores, remetendo, posteriormente, listas com a indicação destes para os serviços interessados, onde serão afixadas em local de fácil consulta pelos notados.

Artigo 4.º

Reunião para acerto de critérios

1 - No período que decorre entre os dias 10 e 31 de Dezembro, cumprido o disposto no n.º 4 do artigo anterior, efectuar-se-á uma reunião entre o director-geral, os directores das alfândegas e os directores de serviços para acerto de critérios a observar na avaliação e notação dos funcionários.

2 - Os critérios acordados na referida reunião serão transmitidos aos notadores das diversas unidades orgânicas, por forma a garantir objectividade e equilíbrio no acto de avaliação e notação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior serão enviadas aos notadores, pelos serviços competentes, cópias da acta da reunião atrás referida, podendo ainda os directores das alfândegas e os directores de serviços reunir com os notadores das respectivas áreas de competência.

4 - Os funcionários da Divisão de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral das Alfândegas poderão ser chamados a participar nas reuniões referidas no presente artigo.

Artigo 5.º

Preenchimento das fichas

1 - As fichas de notação, aprovadas pela Portaria 642-A/83, de 1 de Junho, são preenchidas pelos notados até 5 de Janeiro, após o que deverão ser entregues por estes ao respectivo notador ou a um dos notadores, quando forem dois a avaliar e notar.

2 - O processo de avaliação e notação deverá estar concluído até 25 de Janeiro de cada ano.

Artigo 6.º

Discordância entre notadores quanto à classificação a atribuir aos

notados

1 - No caso de haver dois notadores e se verificar discordância insuperável entre estes quanto à classificação a atribuir, prevalecerá:

a) O critério no notador que detenha mais tempo de contacto funcional com o notado;

b) O critério do notador de grau hierárquico superior, quando os notadores detenham igual tempo de contacto funcional com o notado.

2 - O notador cujo critério prevaleça, por aplicação do disposto no número anterior, passará a ser considerado, para todos os efeitos previstos no presente Regulamento, como único notador.

3 - As fichas de notação dos funcionários relativamente aos quais se tenha verificado a discordância a que se refere o presente artigo serão acompanhadas de declaração fundamentada do notador cujo critério não tenha prevalecido.

Artigo 7.º

Conhecimento ao interessado

1 - As fichas de notação com a classificação atribuída são dadas a conhecer aos interessados até 15 de Fevereiro, sempre que possível em entrevista individual.

2 - A entrevista poderá realizar-se apenas com a presença de um dos notadores se, havendo dois, o outro não puder comparecer.

3 - No caso de não ser possível concretizar a entrevista em virtude de os notadores ou os notados terem sido colocados em serviços geograficamente distantes, delegações extra-urbanas ou postos de despacho, a ficha de notação será dada a conhecer ao interessado através do seu envio pelo correio registado com aviso de recepção.

Artigo 8.º

Reclamação

1 - A ficha de notação, após a tomada de conhecimento da classificação atribuída, deverá ser remetida, no dia imediato, por um dos notadores ou pelo próprio interessado, na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, para o competente serviço de contabilidade e pessoal ou para a repartição administrativa, consoante a colocação do pessoal.

2 - No caso de o interessado não concordar com a classificação atribuída, deverá elaborar reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão daquela, remetendo a ficha de notação, devidamente assinada, e a reclamação a um dos notadores, no prazo de cinco dias úteis.

3 - A reclamação será objecto de apreciação pelos notadores, que proferirão decisão fundamentada, mantendo ou não a classificação, a qual será dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo máximo de cinco dias úteis.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a ficha de notação, acompanhada da reclamação e da resposta dada, será remetida pelos notadores para o competente serviço de contabilidade e pessoal ou para a repartição administrativa, consoante a colocação do pessoal.

5 - No caso de o interessado não concordar com a decisão da reclamação, ficará a aguardar a homologação da classificação de serviço, da qual poderá interpor recurso hierárquico para o membro do Governo, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Despacho de homologação

1 - Decorridos os prazos de reclamação para os notadores, os competentes serviços de contabilidade e pessoal farão chegar até 15 de Março as fichas de notação à repartição administrativa dos serviços centrais, que fará subir a totalidade das fichas a despacho de homologação, devendo as que tenham sido reclamadas ser acompanhadas da reclamação apresentada pelo notado e da resposta dada pelos notadores.

2 - Ao dirigente com competência para homologar competirá a decisão final sobre as classificações atribuídas, a qual poderá não coincidir com as propostas pelos notadores, devendo, neste caso, ser sempre fundamentada.

Artigo 10.º

Competência para homologar

1 - A competência para homologar as classificações de serviço atribuídas pertence ao director-geral das Alfândegas, que a poderá delegar nos subdirectores-gerais.

2 - A intervenção, como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.

3 - As classificações de serviço deverão ser homologadas até 31 de Março de cada ano.

Artigo 11.º

Conhecimento após a homologação e prazo para a interposição do

recurso hierárquico

1 - Após a homologação da totalidade das fichas de notação será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, dando conhecimento desde facto a todos os funcionários, desta forma se suprindo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a necessidade da assinatura no campo da ficha destinado ao conhecimento do notado após a homologação.

2 - A publicação do aviso referido no número anterior será dada a conhecer, por telex ou via telegráfica, no mesmo dia ou no primeiro dia útil seguinte, pela repartição administrativa às alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada e por estas às respectivas delegações e subdelegações e pelos competentes serviços de contabilidade e pessoal a todas as demais delegações, subdelegações e postos de despacho.

3 - Quando se verifique, no acto de homologação, alteração da classificação atribuída pelos notadores, será, no primeiro dia útil após a data da publicação do aviso no Diário da República, dado conhecimento deste facto aos interessados pela repartição administrativa dos serviços centrais, através de carta registada.

4 - O prazo de dez dias úteis previsto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, para a interposição do recurso hierárquico para o membro do Governo será contado:

a) A partir do oitavo dia útil da data da publicação do aviso no Diário da República;

b) Da data da recepção do telex ou telegrama nos serviços referidos no n.º 2, se esta ocorrer posteriormente ao dia indicado na alínea anterior;

c) Da data da recepção da carta enviada pela repartição administrativa dos serviços centrais, na hipótese prevista no número anterior.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica à classificação extraordinária a que se reporta o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, nem à referida no artigo seguinte.

Artigo 12.º

Classificação extraordinária

Ao processo de classificação extraordinária previsto nos artigos 15.º e 37.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, aplica-se o disposto no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Aplicação supletiva do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho,

e do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho

Em tudo o que não dispuser em especial o presente Regulamento é aplicável o Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, e o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/15/plain-57384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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