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Portaria 760/83, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema de Classificação de Serviço dos Funcionários da Carreira Diplomática.

Texto do documento

Portaria 760/83
de 15 de Julho
Considerando o previsto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 235-G/83, de 1 de Junho;

Tendo em conta que a classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos casos de promoção e progressão na carreira diplomática e na confirmação dos adidos de embaixada:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento do Sistema de Classificação de Serviço dos Funcionários da Carreira Diplomática, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa.
Assinada em 8 de Junho de 1983.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


Regulamento do Sistema de Classificação de Serviço dos Funcionários da Carreira Diplomática

Artigo 1.º Todos os funcionários da carreira diplomática até à categoria de ministros plenipotenciários de 2.ª classe, inclusive, serão objecto de classificação anual de serviço, que terá por base as informações individuais de serviço do modelo junto ao presente Regulamento.

2 - As informações individuais de serviço serão elaboradas até 31 de Dezembro de cada ano ou sempre e quando o funcionário, ou o responsável pela elaboração da informação, for transferido de serviço, devendo ser enviadas ao secretário-geral, em envelope fechado com a indicação de confidencial, no primeiro caso até 15 de Janeiro e nos restantes até 15 dias após a cessação das respectivas funções.

3 - As informações individuais de serviço serão prestadas pelos chefes das missões diplomáticas e dos postos consulares, ou dos serviços da secretaria de Estado em que cada funcionário tiver estado colocado durante o período de tempo a que a informação respeitar.

4 - Nos casos dos funcionários com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe, ou inferior, colocados como embaixadores ou encarregados de negócios, as respectivas informações individuais de serviço serão prestadas por 2 funcionários, colocados na Secretaria de Estado, de categoria não inferior a ministros plenipotenciários de 1.ª classe, a designar pelo secretário-geral, tendo em conta o grau de relacionamento funcional existente entre o funcionário a classificar e os serviços dirigidos pelos funcionários que o avaliarão.

5 - No caso de funcionários diplomáticos colocados como gerentes de consulados, é aplicável o disposto no número anterior, devendo ainda prestar informações individuais de serviço a respeito daqueles funcionários os chefes das missões diplomáticas acreditadas no país onde eles prestem serviço.

6 - Os chefes das missões diplomáticas poderão escusar-se a prestar as informações individuais de serviço, devendo nesse caso fundamentar os motivos por que não dispõem ainda de elementos bastantes para as elaborarem com o necessário rigor.

7 - Quando não for possível a elaboração da informação individual de serviço, a falta desta será suprida por adequada ponderação do currículo profissional.

8 - Antes de serem entregues ou enviadas ao secretário-geral, as informações individuais de serviço deverão ser dadas a conhecer aos funcionários a quem dizem respeito, os quais, caso não tenham comentários a fazer-lhes, o deverão declarar ao assiná-las. Os funcionários que julguem terem sido avaliados de modo inexacto ou injusto poderão, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que a informação tiver chegado ao seu conhecimento, apresentar por escrito os comentários e esclarecimentos que a informação lhes suscitar, com indicação dos motivos que em seu entender aconselham a revisão da classificação atribuída.

9 - As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de apreciação fundamentada pelos respectivos avaliadores, que deverão dela dar conhecimento ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis contados do recebimento da reclamação.

10 - Os eventuais comentários dos funcionários referidos no n.º 8, bem como a decisão do avaliador referida no número anterior, deverão ser anexados à informação individual de serviço a que se refiram e com esta transmitidos ao secretário-geral.

Art. 2.º - 1 - É criada a comissão permanente de classificação, constituída pelos seguintes elementos:

a) Secretário-geral ou um embaixador em quem ele delegar;
b) 2 embaixadores ou ministros plenipotenciários de 1.ª classe designados pelo Ministro e que poderão ser escolhidos entre os que se encontram na situação de disponibilidade em serviço;

c) Inspector diplomático e consular;
d) 2 membros do conselho do Ministério eleitos anualmente por este órgão de entre os representantes das diversas categorias; em caso de impedimento, serão substituídos por 2 suplentes, também eleitos pelo conselho do Ministério;

e) 1 funcionário diplomático designado pelo secretário-geral, sem direito de voto, que secretariará a comissão.

2 - A comissão permanente de classificação julgará, até ao termo do mês de Abril, e com base nas informações referidas no artigo anterior, os méritos profissionais e pessoais dos funcionários, classificando-os de Muito bom (9 e 10), Bom (6, 7 e 8), Regular (4 e 5) ou Não satisfatório (inferior a 4).

3 - Para além dos elementos de avaliação constantes ou anexos à informação individual de serviço, a comissão permanente de classificação poderá ter em conta e mencionar outros elementos complementares, que todos os seus membros considerem fidedignos, relativos aos méritos ou à conduta dos funcionários a classificar, e alterar em conformidade a classificação resultante da informação individual de serviço.

4 - Se uma informação individual de serviço prestada suscitar quaisquer dúvidas ou se afastar de modo significativo de outras informações ou classificações relativas ao funcionário, a comissão deverá solicitar a quem a elaborou os esclarecimentos que entender convenientes e decidir de modo fundamentado sobre a classificação final.

5 - Cada funcionário terá direito ao conhecimento da sua classificação anual, e dela poderá recorrer hierarquicamente no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta. Para os funcionários colocados no estrangeiro a interposição do recurso considera-se feita na data da sua expedição para a Secretaria de Estado. O Ministro proferirá a sua decisão no prazo de 15 dias contados da data de entrada do recurso na Secretaria de Estado.

6 - O processo de classificação tem carácter confidencial, devendo todas as informações individuais de serviço e demais documentos que sirvam de base à classificação dos funcionários ser arquivados nos respectivos processos pessoais, à guarda do secretário-geral, que autorizará a sua consulta pelos próprios interessados sempre que estes lha solicitem por escrito.

7 - Todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever do sigilo sobre esta matéria.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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