Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 93/87, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Classificação de Serviço dos Técnicos e dos Técnicos Auxiliares de Serviço Social Que Exercem Funções nos Serviços ou Estabelecimentos Dependentes ou Integrados no Ministério da Saúde, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 93/87

de 10 de Fevereiro

A especialidade e a especificidade das funções do serviço social nos serviços e estabelecimentos dependentes ou integrados no Ministério da Saúde exigem um instrumento adequado para a classificação dos técnicos e dos técnicos auxiliares de serviço social.

Por outro lado, tendo em conta a situação concreta dos inúmeros estabelecimentos e serviços cujos quadros de pessoal do serviço social não dispõem de chefias próprias e contam com um número reduzido de técnicos e de técnicos auxiliares de serviço social, torna-se completamente impossível a aplicação do disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

Considerando que os artigos 40.º e 41.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, permitem a adaptação à situação concreta dos vários serviços da Administração Pública, mediante portaria do membro do Governo competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que seja aprovado o Regulamento de Classificação de Serviço dos Técnicos e dos Técnicos Auxiliares de Serviço Social Que Exercem Funções nos Serviços ou Estabelecimentos Dependentes ou Integrados no Ministério da Saúde, constante desta portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 15 de Janeiro de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Regulamento da Classificação de Serviço dos Técnicos e dos Técnicos

Auxiliares de Serviço Social Que Exercem Funções nos Serviços ou

Estabelecimentos Dependentes ou Integrados no Ministério da Saúde.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aplica-se a todos os funcionários ou agentes com categoria igual ou inferior a técnico especialista principal de serviço social, ou equivalente, que exerçam funções nos serviços ou estabelecimentos dependentes ou integrados no Ministério da Saúde.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - O mesmo regime poderá ser tornado extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 2.º

Finalidades da classificação

A classificação de serviço, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no artigo seguinte, visa:

a) A avaliação profissional do técnico e do técnico auxiliar de serviço social, tendo em atenção os conhecimentos e qualidade de que fez prova no exercício das suas funções;

b) A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional;

c) Permitir a cada técnico e técnico auxiliar de serviço social conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;

d) Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho, com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;

e) Detectar a eventual necessidade de acções de formação.

Artigo 3.º

Casos em que é requisito de provimento

1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:

a) Promoção e progressão nas carreiras;

b) Conversão da nomeação provisória em definitiva;

c) Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.

2 - Para os efeitos das alíneas anteriores é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom, excepto nos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar ao Tribunal de Contas (TC) para os efeitos previstos no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do curriculum profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter ao TC.

Artigo 4.º

Expressão da classificação em menção

A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada ou qualificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos nas respectivas fichas de notação.

Artigo 5.º

Fichas

1 - Para os efeitos do artigo anterior serão utilizadas fichas de notação, aprovadas por portaria do Ministro da Saúde, que constituirão modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, destinando-se:

a) A ficha n.º 1 aos técnicos de serviço social;

b) A ficha n.º 2 aos técnicos auxiliares de serviço social.

2 - A ficha n.º 3 aplica-se nos casos em que os técnicos e os técnicos auxiliares do serviço social contem menos de um ano de serviço efectivo e estejam providos em lugar de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.

Artigo 6.º

Princípios aplicáveis às fichas

1 - Nas fichas de notação n.os 1 e 2 cada factor é susceptível de graduação em cinco posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo da utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.

2 - Na ficha n.º 3 cada factor é objecto de apreciação meramente qualitativa.

Artigo 7.º

Publicitação

1 - O notado poderá não autorizar que seja publicitada a respectiva classificação de serviço, devendo preencher, por ocasião da entrevista em que dela toma conhecimento, o espaço reservado na ficha para esse efeito.

2 - Os serviços afixarão, em lugar a que tenham acesso os trabalhadores da mesma unidade orgânica, listas contendo as menções apuradas nos termos do artigo 8.º cuja publicitação não tenha sido recusada.

Artigo 8.º

Apuramento da menção

1 - A classificação de serviço de cada técnico e técnico auxiliar de serviço social, atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, obtém-se se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:

2 e 3 - Não satisfatório;

4 e 5 - Regular;

6, 7 e 8 - Bom;

9 e 10 - Muito bom.

2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

3 - Quando houver lugar à utilização da ficha n.º 3, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:

A - Muito bom;

B - Bom;

C - Insatisfatório.

a) A classificação de Muito bom só poderá ser atribuída quando, pelo menos, dois dos factores tiverem sido valorados com o grau A e nenhum deles com o grau C.

b) A classificação de Insatisfatório só poderá ser atribuída nos casos em que ocorrerem pelo menos três valorações de grau C.

4 - Quando tiver sido utilizada a ficha n.º 3, a atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior ficará ao critério da entidade competente para homologar, tendo em conta as valorações atribuídas a cada um dos factores e a sua importância relativa.

Artigo 9.º

Competência para avaliar e notar

1 - A avaliação e a notação são da competência conjunta do técnico de serviço social com funções de coordenação, independentemente da sua categoria, e do superior hierárquico nomeado nos termos do número seguinte, designados por notadores, que no decurso do período a que se reporta a classificação reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o notado.

2 - Considera-se superior hierárquico o dirigente que, no respectivo serviço ou estabelecimento, tenha na sua dependência o serviço social.

3 - Quando no decurso do período em apreciação se verifique alteração de notadores ou o notado haja mudado do serviço, a competência para avaliar e notar pertence aos notadores que reúnam, no decurso desse período, o mínimo de seis meses de contacto funcional com o notado.

4 - O exercício da competência para avaliar e notar será precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar.

5 - Nas reuniões de notadores deverão participar representantes dos serviços competentes em matéria de organização e recursos humanos, a que se refere o artigo 39.º

Artigo 10.º

Competência para avaliar e notar em casos especiais

1 - A avaliação e notação dos técnicos de serviço social com funções de coordenação será feita por um único notador, que será o superior hierárquico nomeado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os funcionários ou agentes designados como notadores ao abrigo do número anterior deverão reunir, no mínimo, seis meses de contacto funcional com os notados.

Artigo 11.º

Competência para homologar

1 - A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores é exercida pelo dirigente máximo do serviço ou, quando se trate de serviços com unidades desconcentradas, pelos dirigentes de categoria não inferior a director de serviços em que aquele delegue esse poder.

2 - Quando o dirigente competente não homologar a classificação atribuída pelos notadores ou não concordar com a proposta de solução apresentada pela comissão paritária, deverá ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que esta não tiver sido ouvida, observando-se para o efeito o disposto nos artigos 33.º e 34.º 3 - A intervenção como notador do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.

CAPÍTULO II

Modalidades e relevância

Artigo 12.º

Modalidades

A classificação do serviço pode ser ordinária e extraordinária.

Artigo 13.º

Classificação ordinária

A classificação ordinária é de iniciativa da Administração e abrange os técnicos e os técnicos auxiliares de serviço social que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competentes nos termos deste diploma.

Artigo 14.º

Classificação extraordinária

1 - São classificados extraordinariamente os técnicos e os técnicos auxiliares de serviço social não abrangidos no artigo anterior que só durante o ano em que é atribuída a classificação e até 30 de Junho venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.

2 - A classificação extraordinária deverá ser solicitada pelo interessado ao dirigente máximo do serviço ou organismo, por escrito, no decurso do mês de Junho, sendo-lhe aplicável a tramitação prevista para a classificação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente diploma, sem prejuízo, contudo, da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.

Artigo 15.º

Utilização da ficha n.º 3

A ficha n.º 3 será utilizada, em qualquer das modalidades da classificação de serviço, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 16.º

Tempo de serviço classificado

1 - A classificação extraordinária abrange todo o serviço prestado até 30 de Junho do ano em que é solicitada, incluindo o serviço prestado e não classificado no ano civil anterior.

2 - A classificação ordinária entende-se reportada ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior, não abrangendo, no entanto, aquele que tenha sido classificado extraordinariamente.

Artigo 17.º

Relevância para efeitos da carreira

1 - Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.

2 - Para os efeitos do número anterior é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.

3 - Para que a nomeação provisória se converta em definitiva, o dirigente máximo do serviço ou organismo deverá confirmar a classificação já atribuída quando do averbamento, a efectuar no respectivo termo de posse.

Artigo 18.º

Casos especiais de relevância

1 - Relativamente ao pessoal que tenha desempenhado funções dirigentes ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem reporta-se igualmente aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção.

2 - O princípio contido no número anterior é igualmente aplicável às situações de exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório, desde que impeditivas de atribuição de classificação de serviço nos termos deste diploma.

Artigo 19.º

Suprimento da falta de classificação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º será suprida por adequada ponderação do curriculum profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos:

a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;

b) Quando a aplicação do disposto no artigo 10.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notados;

c) Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 28.º;

d) Quando no serviço ou organismo exista um único técnico de serviço social.

2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de redução do tempo de permanência na categoria inferior permitido pelo n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - Na ponderação do curriculum profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, o conteúdo das suas funções e o serviço ou organismo em que as exerceu, bem como as actividades ou trabalhos mais relevantes, no período considerado.

4 - Na impossibilidade de ponderação do curriculum profissional por o interessado se encontrar a exercer funções directivas ou cargos políticos, a classificação deverá recair sobre o último ano de serviço prestado no lugar de origem, a qual se presume igual com relação aos anos seguintes, relevantes para efeitos de promoção.

Artigo 20.º

Ponderação do «curriculum» profissional

A ponderação do curriculum profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ou, relativamente às demais situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, pelo dirigente máximo do serviço ou organismo, que poderá delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado.

Artigo 21.º

Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular

1 - Os interessados a que se refere o artigo 19.º terão direito a apresentar a sua candidatura a concurso de promoção, nos termos previstos no respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos do n.º 2 do artigo 19.º, a inclusão nas listas de candidatos admitidos dependerá de deliberação favorável do júri, com base na apreciação do curriculum profissional do interessado e na medida em que tiver sido entendido que o mesmo justifica a redução do tempo de permanência na categoria inferior.

3 - A apreciação do curriculum referida no número anterior só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberarão favorável, nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos.

Artigo 22.º

Tempo de serviço

O tempo de serviço a que se referem os artigos anteriores reporta-se, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço calculado nos termos dos critérios legalmente fixados sobre a matéria, designadamente do Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.

CAPÍTULO III

Comissão paritária

Artigo 23.º

Constituição

1 - Nos serviços ou estabelecimentos dependentes ou integrados no Ministério da Saúde e cujo número de efectivos de serviço social seja igual ou superior a oito será constituída uma comissão paritária, composta por dois vogais sendo um representante da Administração e um representante dos notados.

2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior a comissão paritária é a que for constituída nos termos do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, podendo os técnicos e os técnicos auxiliares de serviço social participar na sua constituição nos termos do mesmo diploma.

3 - A comissão paritária é o órgão consultivo do dirigente com competência para homologar classificações de serviço.

Artigo 24.º

Designação, eleição e mandato dos vogais

1 - Os vogais representantes da Administração serão designados pelo dirigente com competência para homologar em número de dois, um efectivo e um suplente, de entre os técnicos de serviço social.

2 - O despacho de designação, a proferir até ao dia 15 do mês de Dezembro de cada ano, deverá fixar o membro efectivo e o suplente, bem como o vogal que orientará os trabalhos da comissão paritária.

3 - Os representantes dos notados serão eleitos por escrutínio secreto, em número de dois, um efectivo e um suplente por todos os técnicos e técnicos auxiliares de serviço social da unidade orgânica, sendo vogal efectivo o mais votado.

4 - O pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei 191-F/79, os técnicos de serviço social que coordenam os serviços e os que tenham sido designados como vogais representantes da Administração não podem ser eleitos como vogais representantes dos notados na comissão.

5 - O mandato da comissão paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.

Artigo 25.º

Processo de eleição

1 - Nos serviços ou estabelecimentos dependentes ou integrados no Ministério da Saúde será organizado o processo de eleição dos representantes dos notados, nos termos do despacho do respectivo dirigente, que será afixado em local ou locais a que tenham acesso todos os trabalhadores de serviço social, do qual deverão constar, entre outros, os seguintes pontos:

a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores notados dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até 48 horas antes da realização do acto eleitoral;

b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deverá ser superior a três por cada mesa, incluindo os membros suplentes;

c) Data do acto eleitoral;

d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;

e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;

f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.

2 - A não participação dos trabalhadores de serviço social na eleição implicará a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de classificação de serviço, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres por esse órgão.

3 - A eleição deverá ter lugar nos últimos quinze dias do mês de Dezembro de cada ano.

Artigo 26.º

Substituição de vogais

1 - Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.

2 - Quando se verificar a interrupção do mandato de, pelo menos, metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos notados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º poderão ser repetidos, se necessário, representantes por uma última vez e num prazo de 48 horas.

3 - Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completarão o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de classificação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres pela comissão paritária.

CAPÍTULO IV

Processo Artigo 27.º

Confidencialidade

1 - O processo de classificação tem carácter confidencial, devendo as fichas de notação ser arquivadas no respectivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria.

3 - O disposto nos números anteriores não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões da ficha de notação, mediante pedido do notado, formulado por escrito ao dirigente com competência para homologar.

Artigo 28.º

Ausência ou impedimentos de notados ou notadores

1 - A situação de falta ou de licença dos notados ou dos notadores não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.

2 - Quando a ausência ou o impedimento forem absolutamente insuperáveis, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil.

3 - Caso a ausência ou o impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 19.º quando estiver em causa alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 29.º

Preenchimento das fichas

1 - O processo de classificação ordinária inicia-se com o preenchimento pelos notados, nos primeiros cinco dias úteis do mês de Janeiro, das rubricas sobre actividades relevantes durante o período em apreciação e funções exercidas constantes das fichas de notação aplicáveis, as quais serão atempadamente fornecidas pelos serviços aos mesmos notados.

2 - As restantes rubricas, na parte aplicável, serão preenchidas pelos notadores até 31 de Janeiro.

Artigo 30.º

Conhecimento ao interessado

1 - A ficha, depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores.

2 - As entrevistas referidas nos números anteriores terão lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.

Artigo 31.º

Reclamação para os notadores

1 - O interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de cinco dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão de classificação atribuída.

2 - As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de apreciação pelos respectivos notadores, que proferirão decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da reclamação.

Artigo 32.º

Requerimento de audição da comissão paritária

1 - O notado, após tomar conhecimento da decisão, poderá requerer ao dirigente com competência para homologar, nos cinco dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão paritária.

2 - O requerimento deverá ser fundamentado, contendo obrigatoriamente os dados concretos que permitam inferir ter havido factores menos correctamente avaliados.

3 - A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada pelo dirigente referido no n.º 1.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - A comissão paritária poderá solicitar aos notadores ou aos notados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder 30 minutos.

2 - A comissão poderá solicitar a presença de técnicos dos serviços a que se refere o artigo 39.º, os quais, neste caso, participarão na reunião sem direito de voto.

Artigo 34.º

Relatório

1 - Os pareceres da comissão paritária serão proferidos, no prazo de quinze dias úteis contados da data em que tiverem sido solicitados, sob a forma de relatório fundamentado, com proposta de solução da reclamação a elaborar pelo vogal orientador dos trabalhos e subscrito por todos os vogais.

2 - Quando na comissão não se verificar consenso, deve o respectivo relatório conter as propostas de solução em debate e sua fundamentação.

3 - Ao dirigente competente para homologar competirá a decisão final, a qual poderá não coincidir com nenhuma das soluções propostas e deverá ser sempre fundamentada.

Artigo 35.º

Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária

1 - As classificações de serviço ordinárias deverão ser homologadas até 30 de Abril de cada ano civil.

2 - As listas a que se refere o artigo 7.º, respeitantes a classificações ordinárias, serão elaboradas após a homologação destas e afixadas até 15 de Maio.

Artigo 36.º

Especialidades no processo de classificação extraordinária

1 - Nos processos de classificação extraordinária as rubricas sobre funções exercidas e actividades relevantes durante o período em apreciação deverão ser preenchidas pelo notado nos primeiros cinco dias úteis de Julho, devendo até ao fim desse mês ser preenchidas pelos notadores as restantes rubricas aplicáveis.

2 - A partir de 31 de Julho contar-se-ão os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo a que se faz referência no presente capítulo.

Artigo 37.º

Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída

1 - Os resultados da avaliação e da notação não subirão a homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os notadores e para solicitação de parecer da comissão paritária.

2 - No acto de homologação proceder-se-á ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.

3 - No prazo de cinco dias úteis contados do acto de homologação ou da atribuição da classificação pelo dirigente com competência para homologar é dado conhecimento pelos notadores aos interessados da classificação de serviço que lhes for atribuída, sendo de seguida o processo arquivado no respectivo processo individual.

Artigo 38.º

Recursos

1 - Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de dez dias úteis contados da data do conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de quinze dias contados da data de interposição do recurso.

2 - A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao pessoal dos serviços personalizados, cabendo neste caso, desde logo, o direito de interposição de recurso contencioso.

Artigo 39.º

Intervenção dos serviços com competência nas áreas de organização e

recursos humanos

Os serviços com competência nas áreas de organização e recursos humanos, atribuídas por diploma legal, deverão assegurar a dinamização e acompanhamento do processo de classificação de serviço, cabendo-lhe igualmente emitir instruções técnicas tendentes à aplicação uniforme do regime no âmbito dos respectivos departamentos.

Artigo 40.º

Imposto do selo

A reclamação para os notadores e a solicitação de audição da comissão paritária, bem como o pedido de passagem de certidões, não estão isentas de imposto do selo.

Artigo 41.º

Dirigente máximo

Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se dirigente máximo da unidade orgânica o director-geral ou equiparado ou outro dirigente responsável por unidade orgânica directamente dependente do membro do Governo.

Artigo 42.º

Aplicação do diploma em 1987

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/10/plain-76323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 90/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Portaria 225/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os modelos de impressos de fichas de notação, a que se refere o artigo 5º da Portaria nº 93/87 de 10 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento de Classificação de Serviço dos Técnicos e dos Técnicos Auxiliares de Serviço Social que exercem funções nos serviços ou estabelecimentos dependentes ou integrados no Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda