de 18 de Março
O Decreto-Lei 348/70, de 27 de Julho, tem suscitado dúvidas de execução, no que se refere às alíneas b) e c) do n.º 2 do seu artigo 1.º, pelo que convém uniformizar a aplicação de tais preceitos, de harmonia com a intenção que presidiu ao enunciado das respectivas normas.Neste termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São de descontar na antiguidade do pessoal:
a) Todas as faltas injustificadas;
b) As faltas justificadas incluindo as correspondentes a licenças, que excedam trinta dias em cada ano, com excepção das que, segundo a lei, não dêem lugar a perda de direitos ou regalias e das que correspondam a licença para férias acumulada.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as faltas injustificadas são contadas pelo triplo.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 348/70, de 27 de Julho, a antiguidade do pessoal será calculada em dias, mas o tempo apurado será depois convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês, para essa conversão, como períodos, respectivamente, de 365 e de 30 dias.
Art. 3.º - 1. As disposições dos artigos 1.º e 2.º têm carácter interpretativo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 348/70, de 27 de Julho, devendo, na primeira lista que for organizada por cada serviço após a publicação do presente diploma, ser efectuadas na antiguidade dos funcionários as correcções que eventualmente sejam necessárias para o cumprimento da doutrina fixada nos mesmos artigos, por ter sido observado diferente entendimento na anterior lista de antiguidade.
2. As correcções resultantes do disposto no n.º 1 deste artigo não poderão prejudicar as situações jurídicas estabelecidas com base nos elementos constantes das listas anteriores.
Art. 4.º No ano de 1972, o aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 348/70 poderá ser publicado até 31 de Maio.
Art. 5.º Fica revogado o artigo 26.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.