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Decreto-lei 90/72, de 18 de Março

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades).

Texto do documento

Decreto-Lei 90/72

de 18 de Março

O Decreto-Lei 348/70, de 27 de Julho, tem suscitado dúvidas de execução, no que se refere às alíneas b) e c) do n.º 2 do seu artigo 1.º, pelo que convém uniformizar a aplicação de tais preceitos, de harmonia com a intenção que presidiu ao enunciado das respectivas normas.

Neste termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São de descontar na antiguidade do pessoal:

a) Todas as faltas injustificadas;

b) As faltas justificadas incluindo as correspondentes a licenças, que excedam trinta dias em cada ano, com excepção das que, segundo a lei, não dêem lugar a perda de direitos ou regalias e das que correspondam a licença para férias acumulada.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as faltas injustificadas são contadas pelo triplo.

Art. 2.º Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 348/70, de 27 de Julho, a antiguidade do pessoal será calculada em dias, mas o tempo apurado será depois convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês, para essa conversão, como períodos, respectivamente, de 365 e de 30 dias.

Art. 3.º - 1. As disposições dos artigos 1.º e 2.º têm carácter interpretativo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 348/70, de 27 de Julho, devendo, na primeira lista que for organizada por cada serviço após a publicação do presente diploma, ser efectuadas na antiguidade dos funcionários as correcções que eventualmente sejam necessárias para o cumprimento da doutrina fixada nos mesmos artigos, por ter sido observado diferente entendimento na anterior lista de antiguidade.

2. As correcções resultantes do disposto no n.º 1 deste artigo não poderão prejudicar as situações jurídicas estabelecidas com base nos elementos constantes das listas anteriores.

Art. 4.º No ano de 1972, o aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 348/70 poderá ser publicado até 31 de Maio.

Art. 5.º Fica revogado o artigo 26.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 9 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/18/plain-45898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-27 - Decreto-Lei 348/70 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Substitui a publicação no Diário do Governo das listas de antiguidades do pessoal civil dos quadros das direcções-gerais dos Ministérios, dos serviços equiparados e dos organismos autónomos com sede na metrópole ou que tenham carácter nacional pela sua simples distribuição através dos diversos organismos, de forma a possibilitar-se a sua fácil consulta pelo respectivo pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 378/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Cria os mecanismos necessários para que os funcionários da Administração Local integrados nas categorias e carreiras descritas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, passem a ser remunerados pelas novas letras de vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 26/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Estabelece normas conducentes à percepção das remunerações correspondentes às categorias de pessoal cuja classificação não oferece quaisquer dúvidas.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-04 - Despacho Normativo 1/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece critérios de interpretação uniforme do Decreto-Lei nº 191-C/79 de 25 de Julho (restruturação de carreiras e correcção de anomalias na administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Despacho Normativo 136/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à integração do pessoal dos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho. (Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-08 - Despacho Normativo 5/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e da Marinha Mercante

    Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 136/80, de 19 de Abril, relativo à integração do pessoal dos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Despacho Normativo 128/81 - Ministério da Reforma Administrativa

    Visa dinamizar, uniformizar e implementar os procedimentos relativos à classificação de serviço regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Decreto-Lei 271/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece, para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras, regulando ainda o ordenamento das mesmas e a estrutura dos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto Regulamentar 44-A/83 - Ministério da Reforma Administrativa

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 23/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar nº 44-A/83, de 1 de Junho (classificação de serviço na função publica).

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Decreto Regulamentar 82/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições regulamentares relativas à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras (Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho).

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-02 - Portaria 844/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Mar

    Aprova o Regulamento de Classificação de Serviço do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-10 - Portaria 93/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o Regulamento de Classificação de Serviço dos Técnicos e dos Técnicos Auxiliares de Serviço Social Que Exercem Funções nos Serviços ou Estabelecimentos Dependentes ou Integrados no Ministério da Saúde, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Decreto-Lei 200/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas a que deverá obedecer o concurso para docentes não efectivos do ensino primário e da educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-22 - Despacho Normativo 91/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    REGULAMENTA A CONTRATACAO DE PROFESSORES DO ENSINO PRIMÁRIO E EDUCADORES DE INFÂNCIA PROFISSIONALIZADOS NAO PERTENCENTES AOS QUADROS.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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