1 - O artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79 não disciplinou tópicos muito relevantes, como é o da natureza da investidura consequente da integração a que se refere e, bem assim, o da contagem da antiguidade nos novos lugares preenchidos.
Haverá, assim, que regulamentar tais matérias em despacho normativo, nos termos do n.º 6 do aludido artigo 82.º 2 - Por outro lado, o n.º 4 do artigo 4.º do Despacho Normativo 136/80, de 19 de Abril, que diz respeito à integração em lugares de chefia, é omisso - como não podia deixar de ser - relativamente à categoria de encarregado de pessoal auxiliar, a qual reveste essa natureza, mas que só foi criada posteriormente, em 10 de Maio, pelo Decreto-Lei 110-B/80.
3 - Finalmente, verifica-se que a aplicação do n.º 3 do artigo 4.º do aludido Despacho Normativo 136/80, tal como se encontra em vigor, conduz a injustiças gritantes, por menosprezar, em relação à possibilidade de integração na categoria imediatamente superior, o exercício durante largos anos de funções correspondentes às da carreira em que o funcionário ou agente deva ser integrado.
Em face do exposto, determinam-se os seguintes aditamentos e alterações ao Despacho Normativo 136/80, de 19 de Abril:
1.º
(Integração em categorias superiores às correspondentes à letra K)
É aditado ao n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo 136/80, de 19 de Abril, a alínea seguinte:
d) Trinta anos de exercício de funções correspondentes às da carreira em que o funcionário ou agente deva ser integrado.
2.º
(Integração em lugares de chefia)
É aditado ao n.º 4.º do mesmo despacho normativo a categoria de encarregado de pessoal auxiliar, criada pelo Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio.
3.º
(Natureza da investidura)
É aditado ao Despacho Normativo 136/80 o artigo 7.º-A, com o conteúdo seguinte:Os funcionários e agentes integrados são investidos definitivamente nos lugares e carreiras em que se opera a integração.
4.º
(Contagem da antiguidade)
É aditado ao mesmo despacho normativo o artigo 7.º-B, com o conteúdo seguinte:1 - Quando os funcionários e agentes transitam para carreira correspondente, entendendo-se como tal aquela que possui um conteúdo funcional e exigência habilitacional idêntica, é-lhes contável, em relação à antiguidade anterior:
a) Antiguidade na carreira - em todos os casos;
b) Antiguidade na categoria - se são integrados em categoria correspondente, salvo o disposto no n.º 3.
2 - Quando os funcionários e agentes transitam para carreira com igual nível habilitacional, consequente da extinção ou desdobramento da antiga carreira, é-lhes aplicável o disposto no número anterior.
3 - Quando, nos casos a que se referem os números anteriores, a mais de uma categoria da carreira de origem, corresponda uma única categoria na nova carreira, só será contável a antiguidade na categoria de origem aos titulares da categoria mais hierarquizada.
4 - Nos demais casos, a antiguidade, tanto na categoria como na carreira, só será contável a partir de 1 de Maio de 1979.
(Tempo de serviço)
O n.º 5 do artigo 4.º passa a ter a redacção seguinte:5 - O tempo de serviço a que se referem os n.os 1, 2 e 3 deste artigo corresponde à antiguidade calculada de harmonia com as regras constantes do Decreto-Lei 348/70, combinado com o Decreto-Lei 90/72, e será contado tendo por data limite a de 1 de Maio de 1979.
6.º
(Carreiras mais hierarquizadas)
São aditados ao artigo 5.º do referido despacho normativo os números seguintes:3 - Entende-se por carreira ou carreiras mais hierarquizadas as que, de entre várias em concorrência, possuem a letra mais elevada nas categorias de topo, independentemente do desenvolvimento das aludidas carreiras.
4 - Às categorias imediatamente inferiores às de topo, de entre as carreiras mais hierarquizadas a que se refere o número anterior, mesmo que não lhes correspondam a mesma letra de vencimento, será dado igual tratamento.
5 - A aplicação do disposto nos n.os 2 a 4 far-se-á sem prejuízo do princípio de que a categoria de origem com níveis de vencimentos iguais deverá ser dado tratamento igual.
Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e da Marinha Mercante, 31 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.