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Despacho Normativo 5/81, de 8 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 136/80, de 19 de Abril, relativo à integração do pessoal dos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79.

Texto do documento

Despacho Normativo 5/81

1 - O artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79 não disciplinou tópicos muito relevantes, como é o da natureza da investidura consequente da integração a que se refere e, bem assim, o da contagem da antiguidade nos novos lugares preenchidos.

Haverá, assim, que regulamentar tais matérias em despacho normativo, nos termos do n.º 6 do aludido artigo 82.º 2 - Por outro lado, o n.º 4 do artigo 4.º do Despacho Normativo 136/80, de 19 de Abril, que diz respeito à integração em lugares de chefia, é omisso - como não podia deixar de ser - relativamente à categoria de encarregado de pessoal auxiliar, a qual reveste essa natureza, mas que só foi criada posteriormente, em 10 de Maio, pelo Decreto-Lei 110-B/80.

3 - Finalmente, verifica-se que a aplicação do n.º 3 do artigo 4.º do aludido Despacho Normativo 136/80, tal como se encontra em vigor, conduz a injustiças gritantes, por menosprezar, em relação à possibilidade de integração na categoria imediatamente superior, o exercício durante largos anos de funções correspondentes às da carreira em que o funcionário ou agente deva ser integrado.

Em face do exposto, determinam-se os seguintes aditamentos e alterações ao Despacho Normativo 136/80, de 19 de Abril:

1.º

(Integração em categorias superiores às correspondentes à letra K)

É aditado ao n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo 136/80, de 19 de Abril, a alínea seguinte:

d) Trinta anos de exercício de funções correspondentes às da carreira em que o funcionário ou agente deva ser integrado.

2.º

(Integração em lugares de chefia)

É aditado ao n.º 4.º do mesmo despacho normativo a categoria de encarregado de pessoal auxiliar, criada pelo Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio.

3.º

(Natureza da investidura)

É aditado ao Despacho Normativo 136/80 o artigo 7.º-A, com o conteúdo seguinte:

Os funcionários e agentes integrados são investidos definitivamente nos lugares e carreiras em que se opera a integração.

4.º

(Contagem da antiguidade)

É aditado ao mesmo despacho normativo o artigo 7.º-B, com o conteúdo seguinte:

1 - Quando os funcionários e agentes transitam para carreira correspondente, entendendo-se como tal aquela que possui um conteúdo funcional e exigência habilitacional idêntica, é-lhes contável, em relação à antiguidade anterior:

a) Antiguidade na carreira - em todos os casos;

b) Antiguidade na categoria - se são integrados em categoria correspondente, salvo o disposto no n.º 3.

2 - Quando os funcionários e agentes transitam para carreira com igual nível habilitacional, consequente da extinção ou desdobramento da antiga carreira, é-lhes aplicável o disposto no número anterior.

3 - Quando, nos casos a que se referem os números anteriores, a mais de uma categoria da carreira de origem, corresponda uma única categoria na nova carreira, só será contável a antiguidade na categoria de origem aos titulares da categoria mais hierarquizada.

4 - Nos demais casos, a antiguidade, tanto na categoria como na carreira, só será contável a partir de 1 de Maio de 1979.

5.º

(Tempo de serviço)

O n.º 5 do artigo 4.º passa a ter a redacção seguinte:

5 - O tempo de serviço a que se referem os n.os 1, 2 e 3 deste artigo corresponde à antiguidade calculada de harmonia com as regras constantes do Decreto-Lei 348/70, combinado com o Decreto-Lei 90/72, e será contado tendo por data limite a de 1 de Maio de 1979.

6.º

(Carreiras mais hierarquizadas)

São aditados ao artigo 5.º do referido despacho normativo os números seguintes:

3 - Entende-se por carreira ou carreiras mais hierarquizadas as que, de entre várias em concorrência, possuem a letra mais elevada nas categorias de topo, independentemente do desenvolvimento das aludidas carreiras.

4 - Às categorias imediatamente inferiores às de topo, de entre as carreiras mais hierarquizadas a que se refere o número anterior, mesmo que não lhes correspondam a mesma letra de vencimento, será dado igual tratamento.

5 - A aplicação do disposto nos n.os 2 a 4 far-se-á sem prejuízo do princípio de que a categoria de origem com níveis de vencimentos iguais deverá ser dado tratamento igual.

Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e da Marinha Mercante, 31 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/08/plain-32228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-27 - Decreto-Lei 348/70 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Substitui a publicação no Diário do Governo das listas de antiguidades do pessoal civil dos quadros das direcções-gerais dos Ministérios, dos serviços equiparados e dos organismos autónomos com sede na metrópole ou que tenham carácter nacional pela sua simples distribuição através dos diversos organismos, de forma a possibilitar-se a sua fácil consulta pelo respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 90/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-B/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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