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Decreto-lei 110-B/80, de 10 de Maio

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Sumário

Determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79.

Texto do documento

Decreto-Lei 110-B/80

de 10 de Maio

O Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, que institui um regime específico para o pessoal dos organismos portuários, em matéria de carreiras e categorias, contém, além de evidentes erros materiais - tanto por acção como por omissão -, desajustamentos relativamente ao Decreto-Lei 377/79, que, em seguimento do Decreto-Lei 191-C/79, contempla matéria paralela quanto ao funcionalismo público em geral.

Esses erros e desajustamentos criam situações de chocante injustiça e problemas de difícil solução a que é necessário obstar, impondo-se assim, sem prejuízo de uma oportuna e mais profunda revisão global do estatuto, a correcção legislativa das deficiências mais graves e urgentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, em tudo aquilo em que seja mais favorável do que o regime constante do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho.

2 - Em matéria de níveis de vencimento, o disposto no número anterior tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 1979.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 247/79 passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os consultores jurídicos, juristas, economistas, engenheiros, arquitectos, geólogos, bibliotecários, analistas e técnicos superiores são recrutados entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, da forma seguinte:

a) Assessores - mediante prova de avaliação curricular de entre os principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;

b) Principais - mediante prova documental, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

c) De 1.ª classe - mediante prova documental, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

d) De 2.ª classe - mediante prova documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinam.

Art. 3.º São aditados ao Decreto-Lei 247/79 os artigos 39.º-A, 39.º-B, 54.º-A, 54.º-B e 73.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 39.º-A

(Tradutor-correspondente)

O provimento nas categorias de tradutor-correspondente-intérprete e tradutor-correspondente obedece aos seguintes requisitos:

a) Tradutores-correspondentes-intérpretes - mediante provas práticas, de entre os tradutores correspondentes com mais de três anos de bom e efectivo serviço;

b) Tradutores-correspondentes - mediante provas práticas, de entre indivíduos com o curso geral do ensino secundário e o domínio falado e escrito de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Artigo 39.º-B

(Operadores de microfilmagem)

Os operadores de microfilmagem serão recrutados pela seguinte forma:

a) Principal - mediante prova documental, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

b) De 1.ª classe - mediante prova documental, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

c) De 2.ª classe - mediante provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equiparada.

Artigo 54.º-A

(Manobradores de sistemas mecânicos)

A carreira de manobradores de sistemas mecânicos, abrangendo os de plano inclinado e comportas eclusas, obedecerá às seguintes formas de recrutamento:

a) Principal - mediante prova documental, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

b) De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;

c) De 2.ª classe - de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;

d) Estagiários - mediante provas práticas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e aptidão psico-física comprovada.

Artigo 54.º-B

(Ajudante de manobrador de motorizados de tráfego)

Os ajudantes de manobradores de motorizados de tráfego serão recrutados da forma seguinte:

a) De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) De 2.ª classe - de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.

Artigo 73.º-A

(Encarregado de transportes)

É criada a categoria de encarregado de transportes, a que corresponde o nível de vencimentos da letra L, sendo o recrutamento respectivo efectuado, mediante provas práticas, entre motoristas de pesados de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 4.º - 1 - Os mapas anexos ao Decreto-Lei 247/79 são substituídos pelos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - É criada a categoria de encarregado de pessoal auxiliar, cujo nível de vencimento e sistema de recrutamento são os constantes do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 5.º Nos casos em que o Decreto-Lei 247/79 exija estágio e não fixe a sua duração, será aquele de um ano.

Art. 6.º São prorrogados por trinta dias os prazos fixados no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 43/80, de 15 de Março.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

MAPA II

Remunerações previstas para estagiários

(ver documento original)

MAPA III

Carreiras de operários

1 - Qualificados:

Calafate.

Calceteiro.

Caldeireiro.

Canalizador.

Carpinteiro naval.

Carpinteiro.

Canteiro.

Cozinheiro.

Electricista.

Estocador.

Ferreiro-forjador.

Fundidor.

Funileiro.

Impressor de offset.

Mecânico.

Marceneiro.

Pedreiro.

Pintor.

Serralheiro civil.

Serralheiro mecânico.

Soldador por electroarco ou a oxi-acetileno.

Sondador.

Torneiro.

Torneiro mecânico.

Vidraceiro.

2 - Semiqualificados:

Assentador de via.

Jardineiro.

Lubrificador.

Marteleiro.

Revisor de guindastes.

3 - Não qualificados:

Batedor de maço.

Cantoneiro de limpeza.

Ferramenteiro oficinal.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/10/plain-223.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-15 - Decreto-Lei 43/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Prorroga, até ao dia 30 de Abril de 1980, os prazos a que se referem os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho (estatuto laboral das administrações e juntas portuárias).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 302/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Integra várias carreiras do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio (determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 311-B/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Fixa o quadro de pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 311-C/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro do pessoal da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 311-H/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Fixa o quadro de pessoal da Junta Autónoma dos Portos do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 311-D/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro do pessoal da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 311-E/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 311-F/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Portos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 311-G/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro do pessoal da Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 311-J/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro do pessoal da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 311-I/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro do pessoal da Junta Autónoma do Porto de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-M/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Prorroga por sessenta dias os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 43/80, de 15 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio (Estatuto Laboral das Administrações e Juntas Portuárias).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-08 - Despacho Normativo 5/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e da Marinha Mercante

    Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 136/80, de 19 de Abril, relativo à integração do pessoal dos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-13 - Decreto Regulamentar 20/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas quanto ao prémio de rendibilidade ao pessoal das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-13 - Portaria 368/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Aprova e publica em anexo o mapa do quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines (APS).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-22 - Portaria 868/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Mar

    Fixa as normas por que se passarão a reger os cursos de formação e aproveitamento profissional, a que se referem os artigos 10.º e 82.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, e aprova os respectivos programas tipo.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Decreto Regulamentar 86/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Define regras para progressão na carreira de auxiliar de serviços gerais existente em organismos portuários (Direcção-Geral de Portos e juntas autónomas).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 20/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal das juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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