de 10 de Maio
O Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, que institui um regime específico para o pessoal dos organismos portuários, em matéria de carreiras e categorias, contém, além de evidentes erros materiais - tanto por acção como por omissão -, desajustamentos relativamente ao Decreto-Lei 377/79, que, em seguimento do Decreto-Lei 191-C/79, contempla matéria paralela quanto ao funcionalismo público em geral.Esses erros e desajustamentos criam situações de chocante injustiça e problemas de difícil solução a que é necessário obstar, impondo-se assim, sem prejuízo de uma oportuna e mais profunda revisão global do estatuto, a correcção legislativa das deficiências mais graves e urgentes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, em tudo aquilo em que seja mais favorável do que o regime constante do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho.
2 - Em matéria de níveis de vencimento, o disposto no número anterior tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 1979.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 247/79 passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os consultores jurídicos, juristas, economistas, engenheiros, arquitectos, geólogos, bibliotecários, analistas e técnicos superiores são recrutados entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, da forma seguinte:
a) Assessores - mediante prova de avaliação curricular de entre os principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;
b) Principais - mediante prova documental, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 1.ª classe - mediante prova documental, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
d) De 2.ª classe - mediante prova documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinam.
Art. 3.º São aditados ao Decreto-Lei 247/79 os artigos 39.º-A, 39.º-B, 54.º-A, 54.º-B e 73.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 39.º-A
(Tradutor-correspondente)
O provimento nas categorias de tradutor-correspondente-intérprete e tradutor-correspondente obedece aos seguintes requisitos:a) Tradutores-correspondentes-intérpretes - mediante provas práticas, de entre os tradutores correspondentes com mais de três anos de bom e efectivo serviço;
b) Tradutores-correspondentes - mediante provas práticas, de entre indivíduos com o curso geral do ensino secundário e o domínio falado e escrito de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
Artigo 39.º-B
(Operadores de microfilmagem)
Os operadores de microfilmagem serão recrutados pela seguinte forma:a) Principal - mediante prova documental, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - mediante provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equiparada.
Artigo 54.º-A
(Manobradores de sistemas mecânicos)
A carreira de manobradores de sistemas mecânicos, abrangendo os de plano inclinado e comportas eclusas, obedecerá às seguintes formas de recrutamento:a) Principal - mediante prova documental, de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
d) Estagiários - mediante provas práticas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e aptidão psico-física comprovada.
Artigo 54.º-B
(Ajudante de manobrador de motorizados de tráfego)
Os ajudantes de manobradores de motorizados de tráfego serão recrutados da forma seguinte:
a) De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 2.ª classe - de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória.
Artigo 73.º-A
(Encarregado de transportes)
É criada a categoria de encarregado de transportes, a que corresponde o nível de vencimentos da letra L, sendo o recrutamento respectivo efectuado, mediante provas práticas, entre motoristas de pesados de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço.Art. 4.º - 1 - Os mapas anexos ao Decreto-Lei 247/79 são substituídos pelos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
2 - É criada a categoria de encarregado de pessoal auxiliar, cujo nível de vencimento e sistema de recrutamento são os constantes do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 5.º Nos casos em que o Decreto-Lei 247/79 exija estágio e não fixe a sua duração, será aquele de um ano.
Art. 6.º São prorrogados por trinta dias os prazos fixados no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 43/80, de 15 de Março.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
MAPA II
Remunerações previstas para estagiários
MAPA III
Carreiras de operários
1 - Qualificados:Calafate.
Calceteiro.
Caldeireiro.
Canalizador.
Carpinteiro naval.
Carpinteiro.
Canteiro.
Cozinheiro.
Electricista.
Estocador.
Ferreiro-forjador.
Fundidor.
Funileiro.
Impressor de offset.
Mecânico.
Marceneiro.
Pedreiro.
Pintor.
Serralheiro civil.
Serralheiro mecânico.
Soldador por electroarco ou a oxi-acetileno.
Sondador.
Torneiro.
Torneiro mecânico.
Vidraceiro.
2 - Semiqualificados:
Assentador de via.
Jardineiro.
Lubrificador.
Marteleiro.
Revisor de guindastes.
3 - Não qualificados:
Batedor de maço.
Cantoneiro de limpeza.
Ferramenteiro oficinal.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.