de 30 de Maio
Consoante o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, o quadro do pessoal de cada organismo portuário será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, de harmonia com as disposições do mesmo diploma e no prazo de seis meses, tendo sido este prorrogado sucessivamente pelo artigo único do Decreto-Lei 43/80, de 15 de Março, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio.Por outro lado, o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, manda aplicar o regime dos lugares de chefia constantes desse diploma através, igualmente, de portaria conjunta das mesmas entidades.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
Único. O quadro do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, fixado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/79 e do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, é o constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 29 de Maio de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado da Marinha Mercante. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Quadro de pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa
(ver documento original) Observação. - Este quadro não abranje os lugares a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.