de 25 de Julho
O tipo de gestão e exploração dos organismos portuários, que tem vindo ao longo do tempo a assemelhar-se, cada vez mais, ao do sector empresarial do estado, designadamente no que concerne às duas principais administrações (Administração-Geral do Porto de Lisboa - AGPL e Administração dos Portos do Douro e Leixões - APDL), aliado à conveniência e oportunidade de se definirem as bases gerais do regime de trabalho portuário, reflectindo as especificidades deste sector laboral, determinou a necessidade de se proceder ao estudo e elaboração de um estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.Dos trabalhos desenvolvidos desde Janeiro de 1978, data em que foi constituída uma comissão representativa do referido sector - administrações e juntas portuárias -, da Secretaria de Estado da Administração Pública e ainda dos organismos sindicais dos trabalhadores portuários, resultaram os princípios informadores do presente estatuto, que, sem perder de vista as bases gerais aplicáveis à Administração Pública, procuraram responder aos imperativos ditados pelas características próprias do trabalho portuário e de que se espera resulte uma melhor gestão dos recursos humanos disponíveis, uma maior estabilidade e maiores garantias para o respectivo pessoal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se aos seguintes organismos:a) Administração-Geral do Porto de Lisboa;
b) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
c) Direcção-Geral de Portos;
d) Juntas autónomas dos portos.
Artigo 2.º
(Pessoal dos organismos portuários)
1 - Os organismos portuários a que se refere o artigo anterior passam a dispor das categorias de pessoal necessárias ao seu normal funcionamento, constantes de mapa anexo ao presente diploma.2 - Igualmente se publicam em anexo ao presente diploma dois mapas referentes, respectivamente, a remunerações previstas para estagiários e a categorias profissionais englobados nas carreiras de pessoal operário qualificado, semiqualificado e não qualificado.
3 - Os anexos referidos nos números anteriores são considerados parte integrante do presente Decreto-Lei.
Artigo 3.º
(Quadro de pessoal dos organismos portuários)
1 - O quadro de pessoal de cada organismo portuário será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, de harmonia com as disposições do presente decreto-lei, no prazo de seis meses, contado a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - A revisão do quadro de pessoal de cada organismo será objecto de formalidade idêntica à estabelecida no número anterior.
3 - A composição do quadro de pessoal de cada organismo atenderá às necessidades e características do respectivo trabalho, de forma a quantificar adequadamente as categorias e classes de cada carreira.
Artigo 4.º
(Requisitos de provimento)
1 - Os candidatos aos lugares de ingresso do quadro de cada organismo deverão satisfazer os seguintes requisitos de provimento, sem prejuízo dos demais exigidos pela lei aplicável:a) Aptidão psico-fisica;
b) Habilitações fixadas para as respectivas categorias.
2 - Para determinadas categorias profissionais, tendo em conta as especiais exigências de capacidade física para o exercício das funções correspondentes, serão fixados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública limites máximos de idade para provimento.
Artigo 5.º
(Lugares de admissão e promoção)
1 - Lugares de admissão serão os de ingresso nos quadros que em geral correspondam a lugares de entrada na respectiva carreira.2 - A promoção corresponderá ao provimento em lugar de categoria imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 6.º
(Regime de estágio)
1 - O recrutamento de estagiários far-se-á em função do número de vagas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras, para as quais seja estabelecido estágio no presente diploma.2 - Quando os organismos recorram aos mecanismos previstos na legislação aplicável para utilização das vagas de acesso na base da respectiva carreira, o número de vagas a preencher nestes termos será considerado para efeitos do número anterior.
3 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para as quais foi recrutado.
4 - A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.
5 - O estagiário será contratado além do quadro, ou manterá a situação anterior se já estiver vinculado aos quadros dos organismos e serviços a que se refere o presente diploma, sendo remunerado pelas letras de vencimento previstas no anexo II, salvo quando aufira superior remuneração, caso em que a manterá.
6 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica a rescisão do contrato e a dispensa do estágio, sem direito a qualquer indemnização.
7 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
Artigo 7.º
(Preferência na admissão)
Para efeitos de admissão em lugar de ingresso, estando os candidatos em igualdade de circunstâncias, serão condições de preferência, por ordem decrescente:a) A prévia vinculação ao respectivo organismo;
b) A prévia vinculação a qualquer dos organismos a que se refere o artigo 1.º;
c) A prévia vinculação a qualquer dos organismos ou serviços da Administração Pública.
Artigo 8.º
(Dotação de vagas para efeitos de promoção)
Quando o número de lugares fixados não excedem o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.
Artigo 9.º
(Classificação de serviço)
1 - Em cada ano civil comissões de avaliação procederão à classificação de serviço do pessoal dos organismos portuários.2 - A classificação de serviço constituirá factor a ponderar para efeitos de promoção, a estabelecer na regulamentação a que se refere o artigo 11.º 3 - A classificação de serviço será sempre comunicada ao interessado e da mesma poderá haver reclamação directa para o Ministro dos Transportes e Comunicações.
4 - As formalidades processuais, prazos, sistema de classificação e competência para apreciação e homologação dos resultados serão fixados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 10.º
(Formação)
1 - O Ministério dos Transportes e Comunicações promoverá, centralizadamente ou através dos respectivos organismos, a realização de cursos de formação cuja frequência e aproveitamento se tornem obrigatórios para efeitos de admissão ou promoção na respectiva carreira, nos termos do presente diploma.2 - A organização, funcionamento e plano dos cursos mencionados no número anterior serão aprovados por portaria assinada conjuntamente pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de doze meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O pessoal dos organismos a que se refere o artigo 1.º poderá também ser convocado para frequentar cursos, estágios e acções de formação em território nacional ou no estrangeiro, nos termos dos critérios a definir por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
4 - As provas de selecção poderão ser substituídas por cursos de formação e aperfeiçoamento, por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, quando se trate de carreiras específicas dos organismos portuários, e por despacho conjunto do Ministro titular do Secretário de Estado da Administração Pública, quando se trate de carreiras comuns a outros departamentos da Administração Pública.
5 - Os cursos de formação e aperfeiçoamento serão ministrados por indivíduos devidamente qualificados, vinculados ou não à Administração Pública, mediante remuneração a fixar por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 11.º
(Regulamentação de provas de selecção)
A regulamentação das provas documentais, práticas, de avaliação curricular e estágio, bem como outras provas de selecção previstas no presente diploma pela admissão ou promoção, será objecto de portaria a assinar conjuntamente pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de doze meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º
(Reconversão funcional)
1 - A reconversão funcional terá lugar, mediante parecer médico favorável, nos casos em que se verifique incapacitação para o normal exercício da respectiva função, nomeadamente por acidente de trabalho ou sujeição a esforços físicos ou psíquicos de especial dureza.2 - O funcionário será afectado a novas funções, sem perda da respectiva designação profissional e letra de vencimento, ou integrado em categoria de idêntica remuneração, para a qual possua os necessários requisitos habilitacionais.
Artigo 13.º
(Intercomunicabilidade de quadros)
1 - Os funcionários providos em lugares dos quadros dos organismos previstos no artigo 1.º poderão ser transferidos, a seu pedido, para o quadro de qualquer outro organismo, desde que da transferência não resulte inconveniente para os serviços.2 - A transferência só se efectuará se no serviço de destino não se verificar a existência de indivíduos que reúnam os requisitos para promoção à vaga que o funcionário transferido irá ocupar.
Artigo 14.º
(Provimento em lugares do quadro)
1 - O provimento do pessoal dos quadros dos serviços a que se refere o artigo 1.º será feito por nomeação.2 - A nomeação em lugares de ingresso terá carácter provisório, durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado em caso contrário.
Artigo 15.º
(Contrato além do quadro e em regime de prestação de serviço)
1 - Poderá ser contratado pessoal além do quadro, nos termo da lei, para a satisfação de necessidades com carácter transitório que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.
2 - O pessoal contratado além do quadro, com excepção dos estagiários, não poderá exceder, em caso algum, 5% dos efectivos globais previstos para o respectivo quadro respectivo.
3 - Sempre que a percentagem fixada no número anterior for atingida, o quadro do organismo portuário em que tal se verifique será obrigatoriamente revisto, nos termos do artigo 3.º, tendo em vista a integração do pessoal contratado além do quadro.
4 - O tempo de serviço prestado além do quadro será considerado para todos os efeitos legais se a integração se verificar em categoria de conteúdo funcional e remuneração idênticas.
5 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o tempo de serviço prestado na situação de contratado além do quadro não será contado para efeitos de antiguidade na categoria.
6 - Para a realização de estudos, projectos e outros trabalhos de carácter eventual, poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços, os quais deverão ser reduzidos a escrito, deles constando a tarefa a realizar, o respectivo prazo e remuneração e a indicação de que o contrato não confere em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.
Artigo 16.º
(Contrato em tempo parcial)
1 - Poderá ser contratado pessoal além do quadro para o desempenho de funções em tempo parcial, fazendo-se menção, no respectivo diploma de provimento, do regime de duração da prestação de serviço que lhe será aplicável.2 - Os cargos que poderão ser exercidos ao abrigo do regime estabelecido no número anterior serão determinados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
3 - Passará à situação de contratado além do quadro o pessoal que actualmente presta serviço em tempo parcial.
Artigo 17.º
(Gratificações especiais)
1 - A fixação ou alteração das gratificações por funções exercidas em acumulação será feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.2 - Enquanto não forem revistos e uniformizados, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 106/78, os abonos para falhas, os funcionários ou agentes que à data da entrada em vigor deste diploma exerçam as funções de tesoureiros continuarão a perceber as gratificações especiais a que têm direito, nos termos das respectivas leis orgânicas.
Artigo 18.º
(Subsídio de penosidade ou risco)
1 - Aos funcionários e agentes que, no desempenho das funções correspondentes à respectiva carreira, sejam temporariamente afectados a postos de trabalho especialmente penosos, tóxicos, insalubres ou arriscados por possuírem as indispensáveis aptidões psico-físicas poderá ser atribuído um subsídio de penosidade ou risco.2 - As condições e termos para a atribuição do subsídio serão estabelecidos no decreto regulamentara a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 19.º
(Prémio de rendibilidade)
1 - A todos os funcionários e agentes que prestem serviço nas administrações e juntas portuárias será atribuído, a título de incentivo à eficácia de gestão dos respectivos organismos, um prémio de rendibilidade, nos termos e nas condições a estabelecer em decreto regulamentar, a publicar no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ouvida a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias e com observância do disposto nos números seguintes.2 - O montante global a distribuir no âmbito de cada administração ou junta será calculado tendo por base uma percentagem a fixar sobre as receitas directas de exploração, excluindo-se destas os saldos positivos de gerências anteriores, os subsídios do Orçamento Geral do Estado e o produto de financiamentos ou empréstimos destinados a investimento.
3 - O limite máximo a receber mensalmente por cada funcionário ou agente não poderá ser superior a 18% do respectivo vencimento base.
4 - A parte da verba calculada nos termos do n.º 2 que não seja eventualmente atribuída a título de prémio destinar-se-á ao financiamento de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
5 - A assiduidade constituirá factor condicionante na atribuição de cada prémio individual e intervirá como factor de ponderação na fixação do respectivo montante.
CAPÍTULO II
Carreiras do pessoal portuário
SECÇÃO I
Pessoal técnico superior
Artigo 20.º
(Consultores jurídicos, engenheiros, arquitectos, geólogos e técnicos
superiores)
1 - Os consultores jurídicos, engenheiros, arquitectos, geólogos e técnicos superiores são recrutados entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, da seguinte forma a) Assessores - mediante prova de avaliação curricular de entre os principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;b) Principais - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 1.ª classe - mediante prova documental, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
d) De 2.ª classe - mediante prova documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinam.
2 - Para cada organismo as vagas de técnico superior poderão ser contingentadas de acordo com a respectiva formação académica, mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 21.º
(Médicos e médicos veterinários)
1 - Os médicos e os médicos veterinários serão recrutados mediante prova documental de entre licenciados em Medicina e em Medicina Veterinária, 2 - Sem prejuízo do que estabelece o n.º 5, os médicos e os médicos veterinários que exerçam funções em tempo parcial serão contratados além do quadro e remunerados mensalmente, nos termos da lei geral, com base na categoria de técnico principal.3 - O tempo parcial a que se refere o número anterior não poderá ser inferior a dez horas de trabalho semanal.
4 - Os médicos e os médicos veterinários que exerçam funções a tempo completo terão o desenvolvimento de carreira previsto para os técnicos superiores.
5 - Os médicos e os médicos veterinários que à data da publicação deste diploma exerçam funções em tempo parcial manterão a sua actual vinculação aos organismos portuários em que prestam serviço.
Artigo 22.º
(Chefe dos serviços de segurança)
O chefe dos serviços de segurança será recrutado mediante prova prática de entre indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Licenciatura;
b) Domínio falado e escrito de inglês e francês;
c) Estágio de especialização realizado em instituição competente
SECÇÃO II
Pessoal técnico
Artigo 23.º
(Técnicos de administração e contabilidade e engenheiros técnicos)
Os técnicos de administração e contabilidade e os engenheiros técnicos são recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar, da seguinte forma:
a) Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos do bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - mediante prova documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinam.
Artigo 24.º
(Técnicos de segurança)
1 - Os técnicos de segurança são recrutados da seguinte forma:a) Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
d) Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
2 - O estágio a que se refere o número anterior será realizado em instituição competente e terá a duração de um ano.
Artigo 25.º
(Chefe de serviços de abastecimento)
O chefe de serviços de abastecimento é recrutado mediante prova documental de entre indivíduos habilitados com curso superior e possuidores de experiência nas funções a que se destinam.
SECÇÃO III
Pessoal de informática
Artigo 26.º
(Analistas de sistemas)
1 - Os analistas de sistemas são recrutados da seguinte forma:a) Principais - mediante prova documental de entre analistas de sistemas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre analistas de sistemas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - mediante prova prática de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada e formação complementar no domínio da informática ou de entre programadores com, pelo menos, três anos de serviço e que tenham adquirido a formação em informática necessária ao exercício das respectivas funções.
Artigo 27.º
(Programadores)
Os programadores são recrutados da seguinte forma:a) Principais - mediante prova documental de entre programadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre programadores com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com bacharelato adequado e formação complementar no domínio da informática ou, quando se verifique a impossibilidade de recrutamento desse pessoal, de entre os que possuam o curso complementar dos liceus ou equiparado e, pelo menos, três anos de experiência comprovada no domínio das funções a desempenhar.
Artigo 28.º
(Operadores)
Os operadores são recrutados da seguinte forma:a) Chefe - mediante prova documental de entre operadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre operadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação complementar adequada no domínio da informática.
Artigo 29.º
(Operadores de registo de dados)
Os operadores de registo de dados serão recrutados da seguinte forma:a) Monitor de registo de dados - mediante prova documental de entre operadores de registo de dados de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade para o desempenho de funções de coordenação;
b) Operador de registo de dados de 1.ª classe - mediante prova documental de entre operadores de registo de dados de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) Operador de registo de dados de 2.ª classe - mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação complementar adequada no domínio da informática.
SECÇÃO IV
Pessoal administrativo e técnico-profissional
Artigo 30.º
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção são providos mediante prova documental de entre:a) Primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva classe;
b) Tesoureiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) Indivíduos possuidores de curso superior adequado.
Artigo 31.º
(Oficiais administrativos)
1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos mediante provas de selecção de entre, respectivamente, os segundo-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos da lei aplicável.
Artigo 32.º
(Escriturários-dactilógrafos)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 33.º
(Tesoureiros)
Os tesoureiros são recrutados do seguinte modo:a) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e experiência adequada ao desempenho das funções a que se destinam.
Artigo 34.º
(Apontadores)
1 - A categoria de apontador de 2.ª classe será provida mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.2 - O provimento nas categorias de apontador de 2.ª classe e principal fica condicionado à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 35.º
(Telefonistas)
A categoria de telefonista será provida mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 36.º
(Assistentes de relações públicas)
O provimento na categoria de assistente de relações públicas far-se-á mediante provas práticas de entre:a) Indivíduos habilitados com o curso superior e experiência adequada;
b) Funcionários do quadro dos organismos portuários habilitados com o curso complementar dos liceus, conhecimento de duas línguas estrangeiras e três anos de serviço em categoria remunerada por letra igual ou superior à letra J, provenientes preferencialmente da carreira de oficiais administrativos.
Artigo 37.º
(Topógrafos, desenhadores, desenhadores cartógrafos, hidrometristas e
operadores de radar)
1 - Os topógrafos, desenhadores, desenhadores cartógrafos, hidrometristas e operadores de radar serão recrutados pela seguinte forma:a) Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo Estágio;
d) Estagiários - mediante prova prática de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, constituindo factor de preferência possuírem os interessados experiência nas actividades a que se destinam.
2 - Ao operador de radar, para além dos requisitos a que se refere a alínea d) no número anterior, será exigido conhecimento de inglês.
3 - O Estágio a que se refere a alínea d) do n.º 1 tem a duração de um ano.
Artigo 38.º
(Fiscais técnicos de obras e apetrechamento portuários)
Os fiscais técnicos de obras e apetrechamento portuários são recrutados da seguinte forma:
a) Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos habilitados com o curso de construtor civil ou habilitação equiparada.
Artigo 39.º
(Fiscais de obras e apetrechamento portuários)
O provimento na categoria de fiscal de obras e apetrechamento portuários obedecer aos seguintes requisitos:
a) Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com mais de quatro anos de prática profissional comprovada.
Artigo 40.º
(Técnicos auxiliares)
1 - O provimento das categorias de técnico auxiliar obedecerá aos seguintes requisitos:a) Principal - mediante prova documental de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e experiência adequada.
(Técnicos auxiliares oficinais)
As carreiras de técnicos auxiliares oficinais desenvolver-se-ão pelas seguintes categorias, para as quais serão exigíveis os requisitos de provimento abaixo indicados:a) Técnico auxiliar oficinal principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) Técnico auxiliar oficinal de 1.ª classe - mediante prova documental de entre:
i) Operários qualificados principais que tenham adquirido a habilitação de um
curso industrial ou equiparado;
ii) Técnicos auxiliares oficinais de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;c) Técnicos auxiliares oficinais de 2.ª classe - mediante prova documental de entre operários qualificados e semiqualificados que tenham adquirido o curso industrial ou equiparado.
Artigo 42.º
(Recepcionistas de material)
1 - Os recepcionistas de material serão recrutados pela seguinte forma:a) Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.
2 - As categorias de recepcionista de material principal ou de 1.ª classe só serão criadas nos organismos em que a complexidade das tarefas as justifiquem.
Artigo 43.º
(Auxiliares técnicos de segurança)
1 - Os auxiliares técnicos de segurança serão recrutados pela seguinte forma:a) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
c) Estagiários - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
2 - Durante o estágio, que terá a duração de uma ano, será ministrado aos candidatos, pela entidade competente, um curso adequado ao desempenho das funções, no domínio das técnicas de segurança, prevenção e controle de incêndios, prevenção de acidente de trabalho e primeiros socorros.
Artigo 44.º
(Sondadores de geologia)
Os sondadores de geologia serão recrutados da seguinte forma:a) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior;
b) De 2.ª classe de entre os estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo Estágio;
c) Estagiários - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 45.º
(Auxiliares técnicos e ajudantes de operador de radar)
1 - O provimento nas categorias de auxiliar técnico obedecerá aos seguintes requisitos:
a) Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e experiência adequada.
2 - Nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, as categorias de auxiliar técnico serão adjectivadas de acordo com a área funcional a que se destinam.
3 - As regras previstas no presente artigo para a carreira de auxiliares técnicos são aplicáveis aos ajudantes de operador de radar.
SECÇÃO V
Pessoal de enfermagem
Artigo 46.º
Os organismos mencionados no artigo 1.º disporão do pessoal de enfermagem necessário ao seu funcionamento, ao qual se aplicarão as regras de desenvolvimento de carreiras e requisitos de provimento previstos na respectiva legislação geral.
SECÇÃO VI
Pessoal de exploração terrestre
Artigo 47.º
(Técnicos de exploração)
1 - Os técnicos de exploração coordenadores serão providos de entre técnicos de exploração principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado capacidade para funções de coordenação.2 - Os técnicos de exploração principais serão providos de entre técnicos de exploração com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe.
3 - Os técnicos de exploração serão providos de entre:
a) Técnicos de exploração estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo Estágio;
b) Mediante provas práticas de entre adjuntos de exploração com, pelo menos, três anos de funções e que tenham adquirido a licenciatura adequada.
4 - Os técnicos de exploração estagiários serão providos mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada, sendo condição de preferência possuírem experiência ou formação complementar para as funções a que se destinam.
5 - O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de dois anos.
Artigo 48.º
(Adjuntos de exploração)
1 - Os adjuntos de exploração principais serão providos mediante provas de selecção de entre adjuntos de exploração com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.2 - Os adjuntos de exploração serão providos de entre os agentes de exploração que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Curso geral dos liceus ou equiparado;
b) Três anos na categoria de principal;
c) Dez anos de exercício de funções na carreira de agente de exploração;
d) Aproveitamento em curso de formação com duração de doze meses.
Artigo 49.º
(Agentes de exploração)
1 - Os agentes de exploração serão recrutados pela seguinte forma:a) Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento nos respectivos Estágios;
d) Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes.
2 - Em igualdade de circunstâncias terão preferência para ingresso os auxiliares de exploração, os quais serão, para esse efeito, dispensados do respectivo estágio.
Artigo 50.º
(Auxiliares de exploração)
1 - Os auxiliares de exploração de 2.ª classe serão recrutados mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.2 - O acesso à categoria de auxiliar de exploração de 1.ª classe e principal ficará dependente da permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 51.º
(Fiéis de depósito de abastecimento)
1 - Os fiéis de depósito de abastecimento serão recrutados pela seguinte forma:a) Fiel de depósito de abastecimento Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para funções de coordenação;
b) Fiel de depósito de abastecimento de 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) Fiel de depósito de abastecimento de 2.ª classe - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes.
2 - Em igualdade de circunstâncias terão preferência para ingresso em fiel de depósito de 2.ª classe os fiéis auxiliares de depósito.
3 - As categorias de fiel de depósito de abastecimento principal e de 1.ª classe só serão criadas nos depósitos de abastecimento em que o movimento dos valores e as existências o justifiquem.
Artigo 52.º
(Fiéis auxiliares de depósito)
1 - Os fiéis auxiliares de depósito de 2.ª classe serão recrutados mediante provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.2 - O acesso à categoria de fiel auxiliar de depósito de 1.ª classe e principal ficará dependente da permanência de cinco anos na classe anterior.
Artigo 53.º
(Manobradores de guindastes)
1 - Os manobradores de guindastes serão recrutados pela seguinte forma:a) Chefe - mediante prova prática de entre manobradores de guindastes principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para o exercício de funções de coordenação;
b) Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior;
c) De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior;
d) De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
e) Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e aptidão psico-física comprovada.
2 - O Estágio a que se refere o número anterior terá a duração de um ano.
3 - A dotação da categoria de manobrador de guindastes-chefe fica condicionada aos seguintes critérios alternativos:
a) O número de manobradores de guindastes-chefe variará de acordo com o número de profissionais que tiver de dirigir e controlar, nos termos da seguinte proporção:
i) Um por grupo de vinte a quarenta;
ii) Dois por grupo de quarenta a oitenta;
iii) Três por grupo de oitenta a cento e cinquenta;
iv) Quatro por grupo de cento e cinquenta a duzentos;
v) Cinco por grupo com mais de duzentos profissionais;
b) Um manobrador-chefe de guindastes por cada base de guindastes nos casos em que se justifique a necessidade de dirigir e controlar grupos de manobradores de guindastes e quando o número destes for inferior ao fixado na alínea anterior.
4 - A categoria de manobrador principal de guindastes será criada apenas nos organismos em que as características do trabalho portuário o justifique.
Artigo 54.º
(Manobradores de motorizados de tráfego)
1 - Os manobradores de motorizados de tráfego serão recrutados pela seguinte forma:
a) Chefe - mediante prova prática de entre os manobradores de motorizados de tráfego principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para o exercício de funções de coordenação;
b) Principal - mediante prova documental de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior;
c) De 1.ª classe - de entre os de 2.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior;
d) De 2.ª classe - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
e) Estagiários - mediante provas práticas de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e da carta de condução profissional.
2 - O estágio a que se refere o número anterior terá a duração de um ano.
3 - A criação das categorias de manobrador chefe de motorizados de tráfego e principal fica condicionada, respectivamente, aos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
4 - As regras previstas no presente diploma para a carreira de manobrador de motorizados de tráfego são aplicáveis:
a) Aos maquinistas de transportes ferroviários, com excepção da exigência da carta profissional de condução, a qual se considera substituída por formação ou experiência profissional adequada;
b) Aos manobradores de guindastes automóveis até 12 t de Porte, até categoria equivalente à de 1.ª classe.
Artigo 55.º
(Operadores de ponte móvel)
1 - Os operadores de ponte móvel serão recrutados pela seguinte forma:a) Chefe - mediante prova documental de entre os operadores de ponte móvel com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) Operador de ponte móvel - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
c) Estagiários - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória:
2 - O estágio a que se refere a alínea c) terá a duração de um ano.
SECÇÃO VII
Pessoal de exploração marítima
(Chefe de movimento de tráfego marítimo)
O provimento na categoria de chefe de movimento de tráfego marítimo far-se-á mediante prova documental de entre indivíduos de reconhecida competência possuidores de carta de capitão da marinha mercante.
Artigo 57.º
(Capitães de marinha mercante)
Os capitães da marinha mercante serão recrutados mediante prova documental de entre indivíduos possuidores de carta de capitão da marinha mercante.
Artigo 58.º
(Chefe de máquinas marítimas)
O provimento em chefe de máquinas marítimas far-se-á mediante prova documental de entre:a) Condutores de máquinas marítimas do quadro habilitados com o curso complementar de máquinas marítimas da Escola Náutica;
b) Indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, com a mesma habilitação.
Artigo 59.º
(Técnicos de telecomunicações)
1 - Os técnicos de telecomunicações de 2.ª classe serão recrutados mediante Prova prática de entre indivíduos possuidores de carta de radiotécnico de 1.ª classe da Escola Náutica.2 - O acesso à categoria de técnico de telecomunicações de 1.ª classe fica dependente da permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 60.º
(Condutores de máquinas marítimas)
Os condutores de máquinas marítimas serão recrutados pela seguinte forma:a) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos habilitados com o curso geral de máquinas marítimas da Escola Náutica.
Artigo 61.º
(Mestres de tráfego local)
1 - Os mestres de tráfego local serão recrutados pela seguinte forma:a) De 1.ª classe - mediante prova prática de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para governar rebocadores, guindastes flutuantes, cábreas e dragas de potência superior a 400 HP;
b) De 2.ª classe - mediante prova prática de entre os de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham revelado aptidão para governar rebocadores e batelões motorizados com uma potência superior a 200 cv;
c) De 3.ª classe - mediante prova documental de entre:
i) Os marinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham adquirido carta de mestre de tráfego local nos termos do artigo 67.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, adiante designado por RIM;
ii) Os mestres marítimos auxiliares e arrais que tenham adquirido idêntica
qualificação profissional.
2 - Os lugares de mestre marítimo auxiliar e arrais serão providos pelos profissionais portadores de idêntica designação que não possuam a carta de mestre de tráfego local a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo e serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 62.º
(Marinheiros)
1 - Os marinheiros de 1.ª classe serão recrutados de entre marinheiros de 2.ª classe com, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham adquirido a carta de marinheiro de 1.ª classe nos termos do artigo 68.º do RIM.2 - Os marinheiros de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória que possuam a carta de marinheiro de 2.ª classe nos termos do artigo 69.º do RIM.
Artigo 63.º
(Maquinistas marítimos)
Os maquinistas marítimos serão recrutados pela seguinte forma:a) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe e que tenham adquirido carta de maquinista prático de La classe ou de motorista prático de 1.ª classe - nos termos dos artigos 82.º e 89.º do RIM, respectivamente;
b) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre:
i) Os ajudantes de maquinista habilitados com carta de fogueiro com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço nesta categoria e que tenham obtido carta de maquinista prático de 2.ª classe nos termos do artigo 83.º do RIM;
ii) Os maquinistas marítimos de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria e que tenham adquirido a carta de motorista prático de 2.ª Classe nos termos do artigo 90.º do RIM;
c) De 3.ª classe - mediante prova documental de entre os ajudantes de maquinista com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria e que tenham adquirido a carta de motorista prático de 3.ª classe nos termos do artigo 91.º do RIM.
Artigo 64.º
(Ajudante de maquinista e chegador)
1 - A categoria de ajudante de maquinista serão providos mediante prova prática de entre indivíduos que possuam a carta de ajudante de motorista, ou de fogueiro, nos termos dos artigos 93.º e 102.º do RIM, respectivamente.2 - A categoria de chegador será provida mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e de carta de chegador, nos termos do artigo 103.º do RIM.
Artigo 65.º
(Operadores de gruas flutuantes)
1 - Os operadores de gruas flutuantes de 3.ª classe serão providos mediante prova documental de entre indivíduos possuidores de carta de operador de gruas flutuantes, nos termos do artigo 67.º-A do RIM.2 - O acesso à categoria de operador de gruas flutuantes de 1.ª e 2.ª classe fica dependente da permanência de um período de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
Artigo 66.º
(Encarregados de pessoal dos serviços marítimos)
1 - Os encarregados de pessoal dos serviços marítimos serão recrutados pela seguinte forma:
a) Encarregado de pessoal dos serviços marítimos de 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) Encarregado de pessoal dos serviços marítimos de 2.ª classe - mediante prova prática de entre maquinistas e mestres de tráfego local que tenham revelado aptidão para tarefas administrativas e de coordenação.
2 - Os encarregados de pessoal dos serviços marítimos de 2.ª classe serão providos nesta categoria, em comissão de serviço, por um período de um ano, findo o qual serão providos definitivamente na categoria de encarregado marítimo de 2.ª classe ou regressarão ao lugar de origem, se não tiverem revelado aptidão para o desempenho das novas funções.
3 - Durante o período a que se refere o número anterior, os encarregados de pessoal dos serviços marítimos de 2.ª classe frequentarão um curso de formação específica para o desempenho das funções.
Artigo 67.º
(Coordenadores dos serviços marítimos)
1 - Os coordenadores de serviços marítimos serão recrutados pela seguinte forma:
a) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre coordenadores de serviços marítimos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe ou de entre mestres de tráfego local de 1.ª classe que, nos termos do artigo 12.º, sejam considerados incapacitados para o exercício das respectivas funções;
b) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre os coordenadores de serviços marítimos de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe ou de entre mestres de tráfego local de 2.ª classe que, nos termos do artigo 12.º, sejam considerados incapacitados para o exercício das respectivas funções;
c) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre mestres de tráfego local de 1.ª classe que, nos termos do artigo 12.º, sejam considerados incapacitados para o exercício das respectivas funções.
2 - O recrutamento lateral de mestres de tráfego local de 1.ª e 2.ª classes para as categorias de coordenador de serviços marítimos de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente, não poderá exceder 50% das vagas ocorridas nas respectivas categorias.
Artigo 68.º
(Mergulhadores)
1 - Os mergulhadores serão recrutados pela seguinte forma:a) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre mergulhadores de 2.ª classe que tenham obtido a qualificação profissional constante do artigo 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto 43432, de 1 de Fevereiro de 1961;
b) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre mergulhadores de 3.ª classe que tenham obtido a qualificação profissional constante do artigo 8.º do regulamento citado na alínea anterior;
c) De 3.ª classe - mediante prova documental de entre indivíduos habilitados com carta de mergulhadores, possuidores da escolaridade obrigatória e que satisfaçam as condições previstas no artigo 13.º do regulamento mencionado na alínea a).
2 - Nos organismos e serviços onde não se justifique a existência da carreira a que se refere o n.º 1, poderão os trabalhos de mergulho ser executados por qualquer funcionário habilitado com a carta de mergulhador, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.
SECÇÃO VIII
Pessoal auxiliar e operário
Artigo 69.º
(Operadores de reprografia)
1 - Os operadores de reprografia serão recrutados pela seguinte forma:a) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre operadores de reprografia de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
c) De 3.ª classe - mediante prova prática de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - Em igualdade de circunstâncias, terão preferência para ingresso na carreira de operador de reprografia os funcionários integrados nas carreiras de pessoal auxiliar.
Artigo 70.º
(Bagageiros)
1 - Os bagageiros serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.2 - O capataz de bagageiros será recrutado mediante prova documental de entre bagageiros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - O número de capatazes fica condicionado à proporção de um para cada vinte bagageiros.
Artigo 71.º
(Empregados de cantina, bar e caixa)
1 - Os empregados de cantina, bar e caixa serão recrutados pela seguinte forma:a) De 1.ª classe - mediante prova documental de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) De 2.ª classe - mediante prova documental de entre os auxiliares com, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço;
c) Auxiliares - mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 72.º
(Auxiliares de limpeza)
Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.
Artigo 73.º
(Motoristas)
1 - Os motoristas de pesados e ligeiros serão recrutados mediante prova prática de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta profissional de condução.2 - São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas, sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir veículos ligeiros.
Artigo 74.º
(Contínuos)
O provimento na categoria de contínuo será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 75.º
(Portageiros e guardas portuários)
1 - Os portageiros e guardas portuários serão recrutados da seguinte forma:a) Chefe - mediante prova documental de entre guardas e portageiros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe;
b) Portageiros e guardas - de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;
c) Portageiros e guardas estagiários - mediante prova documental de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
2 - O estágio a que se refere a alínea c) terá a duração de um ano.
(Carreiras operárias)
1 - As carreiras operárias agrupam-se em:a) Carreiras do pessoal qualificado;
b) Carreiras do pessoal semiqualificado;
c) Carreiras do pessoal não qualificado.
2 - A integração das carreiras operárias dos organismos portuários nos grupos a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 77.º
(Pessoal operário qualificado e semiqualificado)
1 - O ingresso na carreira de pessoal operário qualificado e semiqualificado far-se-á:
a) Mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada;
b) Ajudantes que tenham obtido aproveitamento no respectivo período de aprendizagem.
2 - O recrutamento dos ajudantes far-se-á mediante prova prática.
3 - O acesso dentro de cada carreira é feito mediante provas práticas de entre funcionários dos quadros respectivos, da categoria e classe imediatamente inferior, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
Artigo 78.º
(Pessoal operário não qualificado)
1 - O ingresso na carreira de pessoal não qualificado far-se-á:a) Mediante prova prática de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória;
b) Praticantes que tenham obtido aproveitamento no respectivo período de aprendizagem.
2 - Os praticantes serão recrutados mediante prova prática.
3 - O acesso na carreira de pessoal não qualificado fica condicionado à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior.
Artigo 79.º
(Chefia de pessoal operário)
O número de lugares correspondente às categorias de chefia de pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados no respectivo sector de actividade;
b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado nas carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, vinte profissionais do respectivo sector de actividade;
c) Só poderá ser criado um lugar de encarregado nas carreiras de pessoal não qualificado quando se verifique a necessidade de coordenar, simultaneamente, grupos de operários semiqualificados e não qualificados com mais de cinquenta operários;
d) Só poderá ser criado um lugar de capataz por grupo de dez operários.
2 - Excepcionalmente, e por razões ponderosas de organização e funcionamento dos serviços, poderão, o Ministro dos Transportes e Comunicações e o Secretário de Estado da Administração Pública, por despacho devidamente fundamentado, isentar os organismos portuários da observância das regras de densidade previstas no número anterior.
Capítulo III
Disposições transitórias
Artigo 80.º
(Chefe oficinal)
1 - O provimento na categoria de chefe oficinal far-se-á mediante prova prática de entre técnicos auxiliares oficinais principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Após o primeiro provimento dos lugares dos quadros dos organismos a que se refere o artigo 1.º, não se efectuarão mais admissões na carreira mencionada no número anterior, cuja extinção se processará à medida que vagarem os lugares existentes.
Artigo 81.º
(Ajudante de condutor de máquinas marítimas)
1 - Após o primeiro provimento dos lugares dos quadros dos organismos a que se refere o artigo 1.º, não se efectuarão mais admissões nas carreiras mencionadas no presente artigo, cuja extinção se processará à medida que vagarem os lugares da respectiva base.
2 - O provimento das categorias de ajudante de condutor de máquinas marítimas obedecerá aos seguinte requisitos:
a) De 1.ª e 2.ª classes - mediante prova documental de entre os de 2.ª e 1.ª classes, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classe anterior;
b) De 3.ª classe - de entre funcionários ou agentes possuidores da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada.
Artigo 82.º
(Primeiro provimento)
1 - O primeiro provimento do pessoal que à data da publicação dos diplomas a que se refere o artigo 3.º do presente diploma se ache vinculado a qualquer título aos serviços dos organismos portuários para os lugares previstos nos respectivos quadros de pessoal far-se-à mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, de acordo com as seguintes regras alternativas:a) Para lugar do quadro para que possua as habilitações e experiência exigida no presente diploma;
b) Para lugar do quadro de categoria e letra de vencimento equivalentes às que o agente já possui;
c) Para lugar de ingresso na carreira correspondente às funções que o agente actualmente desempenha, sem prejuízo de poder vir a ser integrado na categoria e classe imediatamente superior à de ingresso, se contar mais de seis anos de bom e efectivo serviço no desempenho dessas funções.
2 - A integração efectuada ao abrigo da alínea a) far-se-á em categoria idêntica ou imediatamente superior à que o agente já possui.
3 - Os Funcionários integrados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 só poderão progredir na respectiva carreira após a frequência, com aproveitamento, de um curso de aperfeiçoamento profissional cujos planos de formação serão aprovados nos temos do artigo 10.º 4 - As regras de primeiro provimento previstas no presente artigo não serão aplicáveis à categoria de assessor ou técnico de exploração coordenador.
5 - Quando, pela aplicação das regras previstas no presente diploma, puder resultar para o funcionário o provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já possui, este manter-se-á provido em lugar de igual categoria e designação funcional, o que será extinto à medida que vagar.
6 - Os critérios de aplicação das regras de primeiro provimento serão estabelecidos por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Secretário de Estado da Administração Pública, mediante proposta de um grupo de trabalho a constituir para o efeito.
7 - O primeiro provimento produz efeitos desde 1 de Maio de 1979.
(Extinção de categorias)
Considerar-se-ão automaticamente extintas as categorias dos actuais quadros dos organismos portuários mencionados no artigo 1.º, a partir da data em que todos os funcionários e agentes naqueles colocados tenham sido integrados nas novas categorias criadas.
Artigo 84.º
(Remunerações anteriores)
Até à publicação do decreto regulamentar a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, não poderá resultar da aplicação do presente diploma redução de qualquer tipo de remuneração actualmente percebida por cada funcionário ou agente.
Artigo 85.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.
Artigo 86.º
(Regiões autónomas)
O presente diploma poderá ser aplicável às Juntas Autónomas dos Portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, mediante portaria conjunta do Ministro da República respectivo e do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional.
Artigo 87.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1579. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 5 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 247/79
(ver documento original)
Mapa II
Remunerações previstas para estágios
(ver documento original)
Mapa III
Categorias profissionais englobáveis nas carreiras de pessoal operário
qualificado, semiqualificado e não qualificado.
1 - Pessoal operário qualificado:
Caldeireiro.
Canalizador.
Carpinteiro naval.
Carpinteiro.
Canteiro.
Cozinheiro.
Electricista.
Ferreiro-forjador.
Fundidor.
Funileiro.
Marceneiro.
Pedreiro.
Pintor.
Serralheiro civil.
Serralheiro mecânico.
Soldador por electroarco ou a oxi-acetileno.
Sondador.
Torneiro.
Torneiro mecânico.
Vidraceiro.
2 - Pessoal operário semiqualificado:
Assentador de via.
Calafate.
Calceteiro.
Jardineiro.
Lubrificador.
Marteleiro.
Revisor de vagões.
Revisor de guindastes.
3 - Pessoal operário não qualificado:
Batedor de maço.
Cantoneiro de limpeza.