Determino, nos termos do n.º 6 do artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, que a integração a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo preceito seja efectuada de harmonia com as normas seguintes, em desenvolvimento das regras constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 e do n.º 2 do já citado artigo 82.º:
SECÇÃO I
Integração no plano das carreiras
ARTIGO 1.º
(Integração na carreira correspondente)
Em princípio, o pessoal dos quadros e o pessoal além dos quadros vinculado a qualquer título aos organismos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, que atende às necessidades permanentes dos serviços será integrado nas carreiras correspondentes, constantes do mapa a que se refere o artigo 2.º do diploma mencionado.
ARTIGO 2.º
(Integração em carreira diferente)
A integração nas carreiras far-se-á de harmonia com o critério da natureza das funções exercidas, nos casos seguintes:a) Quando a carreira anterior é desdobrada;
b) Quando a carreira anterior é extinta;
c) Quando os funcionários ou agentes exercem, com carácter de continuidade e predominância e pelo menos desde 1 de Maio de 1979, funções que não são próprias das carreiras em que se encontram inseridos;
d) Quando os funcionários e agentes não se encontrem inseridos em carreiras.
SECÇÃO II
Integração no plano das categorias
ARTIGO 3.º
(Integração na categoria correspondente)
1 - Em princípio, os funcionários e agentes manterão, dentro da carreira em que serão integrados nos termos do artigo anterior, categoria correspondente à que possuem, entendendo-se como categoria correspondente, em alternativa:
a) Categoria de igual designação, em carreira de igual desenvolvimento e nomenclatura;
b) Categoria de igual nível de vencimentos;
c) Categoria com o nível de vencimentos superior mais próximo, quando não se verifique a hipótese da alínea anterior;
d) Categoria de igual posicionamento relativo na carreira;
e) Categoria onde são integrados funcionários e agentes com iguais níveis de vencimentos e funções.
2 - Em princípio, deverá ser aplicado a todas as categorias da mesma carreira um único critério.
ARTIGO 4.º
(Integração na categoria imediatamente superior)
1 - A integração far-se-á na categoria imediatamente superior nos casos seguintes, relativamente aos funcionários e agentes que não tenham sido promovidos nos últimos três anos de efectivo serviço:
a) Quando tiverem mais de três ou seis anos de bom e efectivo serviço na categoria actual, respectivamente no caso de possuírem ou não as habilitações legalmente exigíveis;
b) Quando tiverem mais de seis ou nove anos de bom e efectivo serviço na categoria actual ou no exercício das mesmas funções (ou em categorias anteriores do mesmo conteúdo funcional extintas por reclassificação), respectivamente no caso de possuírem ou não habilitações legalmente exigíveis;
c) Quando tiverem mais de seis ou nove anos de bom e efectivo serviço numa categoria diferente mas de igual conteúdo funcional ao da carreira em que serão integrados, respectivamente se possuírem ou não as habilitações legalmente exigíveis;
d) Quando tiverem mais de seis ou nove anos de bom e efectivo serviço na carreira, respectivamente se possuírem ou não as habilitações legalmente exigíveis.
2 - Não se encontram abrangidos no disposto no número anterior os funcionários e agentes com incapacidade ou inaptidão definitiva e total para o desempenho das funções correspondentes à sua categoria, salvo se:
a) Tiveram trinta anos de serviço das funções;
b) Tiverem ficado incapacitados por motivo de:
Acidente em serviço ou acidente de trabalho;
Doença profissional; ou Acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
3 - A integração em categorias superiores às correspondentes à letra K será efectuada sem prejuízo de exigência das habilitações legais, salvo se os funcionários ou agentes possuírem:
a) A titularidade de categorias superiores à letra K;
b) As habilitações literárias legalmente exigidas e experiência profissional necessária, comprovada através de bom e efectivo exercício das funções, desde, pelo menos, 1 de Maio de 1979;
c) Trinta anos de serviço na carreira respectiva.
4 - A integração em lugares de chefe de secção, adjunto de exploração, chefe oficinal, encarregado da carreira operária, chefe de manobradores de guindastes ou de motorizados de tráfego, encarregado de pessoal marítimo, encarregado de transportes, coordenador de serviços marítimos e chefe do serviço de segurança ficará condicionada cumulativamente:
a) À orgânica e funcionamento dos serviços;
b) À titularidade dessas categorias ou à capacidade de chefia apreciada de harmonia com critérios objectivos de selecção, devendo ser levado em conta o exercício efectivo de tais funções.
5 - O tempo de serviço a que se refere o n.º 1 deste artigo corresponde à antiguidade calculada de harmonia com as regras constantes do Decreto-Lei 348/70, combinado com o Decreto-Lei 90/72, e será contado tendo por data limite a de 1 de Maio de 1979.
6 - O bom e efectivo serviço a que se refere o n.º 1 deste artigo será informado pelos superiores hierárquicos respectivos, devendo ser fundamentada a informação que denegue a qualificação de bom e efectivo serviço.
7 - Não se considera promoção para os efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo a reclassificação de categoria ou de letra de vencimentos operada por diploma legal.
ARTIGO 5.º
(Integração na carreira de entrada ou na imediatamente superior)
1 - Nos casos de mudança de carreira de funcionários ou agentes que transitem para uma nova carreira cuja categoria de entrada é de nível igual ou superior à categoria de topo da carreira de origem, a integração operar-se-á nos termos seguintes:
a) Os funcionários ou agentes que ocupem a categoria de topo da carreira de origem serão integrados na categoria imediatamente superior à de entrada da nova carreira;
b) Os funcionários ou agentes que ocupem a categoria imediatamente inferior à de topo da carreira de origem serão também integrados na categoria imediatamente superior à de entrada da nova carreira, se obedecerem aos requisitos do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Os restantes funcionários ou agentes serão integrados na categoria de entrada da nova carreira.
2 - Nos casos de mudança de carreira de funcionários ou agentes que transitam de mais de uma carreira para uma nova carreira cuja categoria de entrada é de nível igual ou superior à categoria de topo das carreiras de origem e estas não se encontram no mesmo plano, sendo uma mais hierarquizada que a outra, operar-se-á da maneira seguinte:
a) O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior só será aplicável aos funcionários e agentes das carreiras de origem mais hierarquizadas;
b) Os restantes funcionários e agentes serão integrados nos termos da alínea c) do número anterior.
ARTIGO 6.º
(Não inversão de posicionamento)
Da aplicação do disposto nos artigos 3.º a 5.º não poderá resultar, adentro da nova carreira, inversão de categorias relativamente àquelas de que os funcionários ou agentes eram titulares.
SECÇÃO III
Disposições finais
ARTIGO 7.º
(Data dos efeitos da integração)
1 - Os efeitos da integração verificam-se a partir de 1 de Maio de 1979, inclusive, salvo o disposto no número seguinte.2 - Retrotraem-se a 1 de Julho de 1979, inclusive, os aumentos de vencimentos provenientes do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 377/79 relativos às remunerações das categorias comuns à Administração Pública em geral.
ARTIGO 8.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do preceituado no presente despacho normativo serão resolvidas mediante despacho interpretativo do Ministro dos Transportes e Comunicações, sobre parecer do grupo de trabalho constituído ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, e depois de ouvido o Secretário de Estado da Reforma Administrativa.Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 3 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.