de 13 de Setembro
O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, vem introduzir profundas alterações nos quadros e carreiras de todos os organismos e serviços da Administração Pública.O artigo 20.º deste diploma legal determina a publicação de portarias que consubstanciam as alterações resultantes da aplicação do decreto-lei, transitando o pessoal para as novas situações, nos termos do artigo 21.º A transição prevista neste dispositivo legal irá englobar milhares de funcionários e agentes.
Considerando que se torna indispensável a aplicação célere do Decreto-Lei 191-C/79, tanto pelas justas expectativas criadas, como pelas desvantagens decorrentes do diferimento do pagamento de retroactivos, mas tendo em conta que razões de interesse público não permitem dispensar a intervenção do Tribunal de Contas, ainda que a posteriori;
Considerando finalmente a especificidade do regime dos excedentes de pessoal, a cargo do quadro geral de adidos, não pertencentes a quadros orgânicos e representando categorias cuja reclassificação compete ao Serviço Central de Pessoal:
Entende o Governo ser conveniente aprovar desde já um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do referido diploma legal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários integrados nas categorias enumeradas no anexo ao presente diploma passam a ser imediatamente remunerados com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, de acordo com as letras de vencimento que, segundo o mesmo anexo, lhes são atribuídas, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - Para os efeitos do número anterior e relativamente ao pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, atender-se-á ao tempo de serviço que os elementos ao dispor dos organismos onde esse pessoal se encontra colocado puderem comprovar, sem prejuízo de posterior consideração do tempo integral na categoria ou carreira, nos termos do artigo 4.º 3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a subsequente publicação das portarias previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 2.º - 1 - O anexo ao presente diploma poderá ser alterado, por acrescentamento de outras categorias, mediante portaria assinada pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo membro do Governo responsável pelo sector da Administração onde presta serviço o pessoal integrado nas categorias acrescentadas.
2 - Quando se tratar de acrescentamento de categorias comuns a todos os sectores da Administração, a portaria será assinada apenas pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 3.º - 1 - O pessoal não abrangido no anexo ao presente diploma será abonado de acordo com as categorias e letras de vencimento que lhe vierem a caber nos termos das portarias mencionadas no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79 e a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação destas no Diário da República, sem prejuízo da retroactividade das remunerações a que tiverem direito a 1 de Julho de 1979.
2 - As portarias a que se refere o número anterior, caso haja lugar a alterações na distribuição do pessoal pelas respectivas categorias e letras de vencimento, deverão ser acompanhadas das necessárias tabelas de reconversão ou critérios de correspondência, ao abrigo dos quais se operará a transição do pessoal para o regime constante do Decreto-Lei 191-C/79.
Art. 4.º - 1 - A transição do pessoal para as novas categorias e lugares criados pelas portarias a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79 será formalizada pela publicação em Diário da República de lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do membro do Governo competente.
2 - Relativamente ao tempo de serviço que não possa ser apurado, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, deverão os interessados apresentar, nos serviços onde se encontram colocados, documento autêntico, passado pelas entidades competentes para o efeito, comprovativo desse tempo.
3 - As listas nominativas a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão organizadas com base no tempo de serviço relevante, apurado até 1 de Julho de 1979, sem prejuízo da alteração resultante da prova do tempo contável, posteriormente apresentada.
4 - Para os efeitos do número anterior, as alterações só produzirão efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1979 se a prova de tempo contável tiver sido feita até 31 de Janeiro de 1980, caso contrário a alteração da sua categoria ou letra só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da prova requerida para o efeito.
5 - Excepcionalmente, a prova do tempo contável produzida depois da data referida no número anterior só se reportará a 1 de Julho de 1979 se o interessado provar que o atraso lhe não é, de forma alguma, imputável.
6 - O tempo de serviço na categoria ou classe será o que for apurado por aplicação das normas de contagem constantes do Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.
Art. 5.º - 1 - As listas a que se refere o artigo 4.º, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, serão distribuídas para efeitos de afixação pelos diversos organismos dos serviços, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de trinta dias a contar da data da respectiva afixação.
2 - A distribuição poderá ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Esgotado o prazo mencionado no n.º 1, as listas serão submetidas a aprovação do membro do Governo competente e enviadas para publicação em Diário da República.
4 - No décimo dia posterior à sua aprovação, as mesmas listas serão enviadas ao Tribunal de Contas para visto ou mera anotação nos casos em que não houver mudança de letra.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a rectificação das listas, operada quer por efeito das disposições do presente diploma, quer por efeito de decisão final que incidir sobre as reclamações que vierem a ser apresentadas.
6 - Quanto às reclamações, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 343/70, de 24 de Julho, em tudo quanto não for contrariado ou regulado de forma diferente pelo presente diploma.
Art. 6.º - 1 - O disposto no presente diploma aplica-se ao pessoal não provido em lugares dos quadros, a qual passará, designadamente, a ser remunerado nos termos dos artigos 1.º e 3.º, sem alteração do vínculo que o liga à Administração.
2 - As listas nominativas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º deverão mencionar separadamente o pessoal dos quadros e o restante pessoal, indicando, quanto a este, qual a natureza do respectivo vínculo.
Art. 7.º - 1 - As remunerações recebidas em contravenção do presente diploma serão objecto de reposição.
2 - No caso de recusa do visto, a cessação dos abonos terá lugar a partir da notificação da recusa pelo respectivo serviço.
Art. 8.º - 1 - Até à publicação dos decretos regulamentares a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, manter-se-ão em vigor os critérios fixados na legislação aplicável aos diferentes serviços e organismos da Administração Pública sobre matéria de recrutamento e selecção e classificação de serviço.
2 - Os princípios estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º sobre classificação de serviço passarão a ser observados, independentemente do que sobre tal matéria estiver estabelecido na respectiva legislação.
Art. 9.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - Ao pessoal do quadro geral de adidos as disposições do presente diploma serão aplicadas segundo critérios a definir por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 31 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
(ver documento original)