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Decreto-lei 377/79, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 377/79

de 13 de Setembro

O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, vem introduzir profundas alterações nos quadros e carreiras de todos os organismos e serviços da Administração Pública.

O artigo 20.º deste diploma legal determina a publicação de portarias que consubstanciam as alterações resultantes da aplicação do decreto-lei, transitando o pessoal para as novas situações, nos termos do artigo 21.º A transição prevista neste dispositivo legal irá englobar milhares de funcionários e agentes.

Considerando que se torna indispensável a aplicação célere do Decreto-Lei 191-C/79, tanto pelas justas expectativas criadas, como pelas desvantagens decorrentes do diferimento do pagamento de retroactivos, mas tendo em conta que razões de interesse público não permitem dispensar a intervenção do Tribunal de Contas, ainda que a posteriori;

Considerando finalmente a especificidade do regime dos excedentes de pessoal, a cargo do quadro geral de adidos, não pertencentes a quadros orgânicos e representando categorias cuja reclassificação compete ao Serviço Central de Pessoal:

Entende o Governo ser conveniente aprovar desde já um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do referido diploma legal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários integrados nas categorias enumeradas no anexo ao presente diploma passam a ser imediatamente remunerados com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, de acordo com as letras de vencimento que, segundo o mesmo anexo, lhes são atribuídas, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Para os efeitos do número anterior e relativamente ao pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, atender-se-á ao tempo de serviço que os elementos ao dispor dos organismos onde esse pessoal se encontra colocado puderem comprovar, sem prejuízo de posterior consideração do tempo integral na categoria ou carreira, nos termos do artigo 4.º 3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a subsequente publicação das portarias previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 2.º - 1 - O anexo ao presente diploma poderá ser alterado, por acrescentamento de outras categorias, mediante portaria assinada pelo Ministro das Finanças e do Plano, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo membro do Governo responsável pelo sector da Administração onde presta serviço o pessoal integrado nas categorias acrescentadas.

2 - Quando se tratar de acrescentamento de categorias comuns a todos os sectores da Administração, a portaria será assinada apenas pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 3.º - 1 - O pessoal não abrangido no anexo ao presente diploma será abonado de acordo com as categorias e letras de vencimento que lhe vierem a caber nos termos das portarias mencionadas no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79 e a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação destas no Diário da República, sem prejuízo da retroactividade das remunerações a que tiverem direito a 1 de Julho de 1979.

2 - As portarias a que se refere o número anterior, caso haja lugar a alterações na distribuição do pessoal pelas respectivas categorias e letras de vencimento, deverão ser acompanhadas das necessárias tabelas de reconversão ou critérios de correspondência, ao abrigo dos quais se operará a transição do pessoal para o regime constante do Decreto-Lei 191-C/79.

Art. 4.º - 1 - A transição do pessoal para as novas categorias e lugares criados pelas portarias a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79 será formalizada pela publicação em Diário da República de lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do membro do Governo competente.

2 - Relativamente ao tempo de serviço que não possa ser apurado, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, deverão os interessados apresentar, nos serviços onde se encontram colocados, documento autêntico, passado pelas entidades competentes para o efeito, comprovativo desse tempo.

3 - As listas nominativas a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão organizadas com base no tempo de serviço relevante, apurado até 1 de Julho de 1979, sem prejuízo da alteração resultante da prova do tempo contável, posteriormente apresentada.

4 - Para os efeitos do número anterior, as alterações só produzirão efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1979 se a prova de tempo contável tiver sido feita até 31 de Janeiro de 1980, caso contrário a alteração da sua categoria ou letra só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da prova requerida para o efeito.

5 - Excepcionalmente, a prova do tempo contável produzida depois da data referida no número anterior só se reportará a 1 de Julho de 1979 se o interessado provar que o atraso lhe não é, de forma alguma, imputável.

6 - O tempo de serviço na categoria ou classe será o que for apurado por aplicação das normas de contagem constantes do Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.

Art. 5.º - 1 - As listas a que se refere o artigo 4.º, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, serão distribuídas para efeitos de afixação pelos diversos organismos dos serviços, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de trinta dias a contar da data da respectiva afixação.

2 - A distribuição poderá ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.

3 - Esgotado o prazo mencionado no n.º 1, as listas serão submetidas a aprovação do membro do Governo competente e enviadas para publicação em Diário da República.

4 - No décimo dia posterior à sua aprovação, as mesmas listas serão enviadas ao Tribunal de Contas para visto ou mera anotação nos casos em que não houver mudança de letra.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a rectificação das listas, operada quer por efeito das disposições do presente diploma, quer por efeito de decisão final que incidir sobre as reclamações que vierem a ser apresentadas.

6 - Quanto às reclamações, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 343/70, de 24 de Julho, em tudo quanto não for contrariado ou regulado de forma diferente pelo presente diploma.

Art. 6.º - 1 - O disposto no presente diploma aplica-se ao pessoal não provido em lugares dos quadros, a qual passará, designadamente, a ser remunerado nos termos dos artigos 1.º e 3.º, sem alteração do vínculo que o liga à Administração.

2 - As listas nominativas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º deverão mencionar separadamente o pessoal dos quadros e o restante pessoal, indicando, quanto a este, qual a natureza do respectivo vínculo.

Art. 7.º - 1 - As remunerações recebidas em contravenção do presente diploma serão objecto de reposição.

2 - No caso de recusa do visto, a cessação dos abonos terá lugar a partir da notificação da recusa pelo respectivo serviço.

Art. 8.º - 1 - Até à publicação dos decretos regulamentares a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, manter-se-ão em vigor os critérios fixados na legislação aplicável aos diferentes serviços e organismos da Administração Pública sobre matéria de recrutamento e selecção e classificação de serviço.

2 - Os princípios estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º sobre classificação de serviço passarão a ser observados, independentemente do que sobre tal matéria estiver estabelecido na respectiva legislação.

Art. 9.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - Ao pessoal do quadro geral de adidos as disposições do presente diploma serão aplicadas segundo critérios a definir por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 31 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/13/plain-121883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 90/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Esclarece dúvidas sobre a execução do referido nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 348/70 (listas de antiguidades).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 378/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Cria os mecanismos necessários para que os funcionários da Administração Local integrados nas categorias e carreiras descritas no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, passem a ser remunerados pelas novas letras de vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Despacho Normativo 335/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Aplica ao pessoal integrado no quadro geral de adidos o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 497/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-S/79 - Ministério das Finanças - Gabinete para a Cooperação Económica Externa

    Reestrutura o Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-D1/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano

    Substitui o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS) pelo quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-04 - Despacho Normativo 1/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece critérios de interpretação uniforme do Decreto-Lei nº 191-C/79 de 25 de Julho (restruturação de carreiras e correcção de anomalias na administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Despacho Normativo 136/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à integração do pessoal dos quadros a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho. (Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Portaria 219/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79 (reestruturação de carreiras e correcção de anomalias) à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-B/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que às carreiras dos organismos portuários comuns à Administração Pública em geral seja aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 301/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro (tabela A) do pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-11 - Despacho Normativo 179/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Sujeita aos critérios já estabelecidos para a Administração Central, com as necessárias adaptações, a contagem de tempo de serviço para provimento nos lugares das carreiras horizontais da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 382/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aplica o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, ao quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Despacho Normativo 202/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que na integração dos funcionários adidos nas categorias da carreira de escriturário-dactilógrafo será tido em consideração o tempo de serviço prestado não só nas categorias enumeradas no n.º 4 do Despacho Normativo n.º 335/79, mas também o prestado nas categorias mencionadas no presente despacho.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 233/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Determina que os funcionários das secretarias dos tribunais administrativos tenham as categorias, direitos, deveres, incompatibilidades, vencimentos e outros abonos que competem aos funcionários de justiça. Aprova e publica em mapas I a III anexos os quadros de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 435/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, para vigorarem até à entrada em vigor do diploma regulamentar da nova lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-12 - Portaria 501/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-04 - Despacho Normativo 293/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa - Direcção-Geral de Recrutamento e Formação

    Estabelece normas relativas à contagem de tempo de serviço prestado pelos funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 793/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera o quadro do pessoal do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 506/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

  • Tem documento Em vigor 1980-10-27 - Portaria 893/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao recrutamento e selecção do pessoal da Direcção-Geral de Portos e das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Despacho Normativo 355/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa - Direcção-Geral de Recrutamento e Formação

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação dos benefícios concedidos pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro (reclassificação de funcionários).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-24 - Portaria 108/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e os vencimentos do pessoal contratado ao abrigo da Portaria 608/76, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-31 - Portaria 158-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo - quadro II (tabela B), o novo quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-06 - Despacho Normativo 136/81 - Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Ministro

    Determina que seja considerado aos funcionários adidos reclassificados ou integrados nas categorias de escriturário-dactilógrafo e catalogador o tempo de serviço prestado na anterior categoria de professor de posto escolar.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-25 - Portaria 513/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Substitui o quadro de pessoal da Repartição Administrativa do Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais, anexo ao Decreto-Lei n.º 712/75, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 790/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita 2 lugares de categoria de porteiro ao quadro anexo à Portaria n.º 250/80, de 15 de Maio [quadro de pessoal da Secretaria-Geral (Finanças)].

  • Tem documento Em vigor 1982-04-12 - Decreto-Lei 113/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida e da Cultura e Coordenação Científica

    Integra trabalhadores do quadro único da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Portaria 677/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Cria na carreira técnica superior, formação/função: Metrologia, 2 lugares das categorias de técnico superior principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe (letras D, E ou G), resultantes da conversão de igual número de lugares da carreira de investigador com as categorias de assistente principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, que são extintos.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Despacho Normativo 92/83 - Ministério da Reforma Administrativa - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece disposições relativas à contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira de escriturário-dactilógrafo.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-29 - Despacho Normativo 156/83 - Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Secretário de Estado

    Equipara a escriturário-dactilógrafo a categoria de ajudante de escritório, quando oriunda dos quadros de organismos e serviços da ex-administração ultramarina, para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-06 - Despacho Normativo 212/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado

    Aplica o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 109/80, de 20 de Outubro, aos funcionários do quadro geral de adidos oriundos dos Serviços de Saúde e Assistência da ex-Administração Ultramarina e dos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-04 - ASSENTO 1/84 - TRIBUNAL DE CONTAS

    Fixa a seguinte jurisprudência: carece de fundamento legal para efeito de visto o provimento que esteja impedido de produzir os seus efeitos jurídico-administrativos normais; não podem, por isso, os diplomas de provimento ser utilizados para exclusivo efeito de permitir a regularização de pagamentos de abonos ou vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-07 - Despacho Normativo 3/86 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas aos cursos de formação profissional e tecnico-profissional no âmbito do ensino técnico profissional a partir de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-10 - Assento 2/86 - Tribunal de Contas

    Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, a ausência de classificação de serviço para os efeitos do n.º 3 do seu artigo 4.º pode ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 77-B/83, de 1 de Junho, e desde que se verifiquem as hipóteses previstas no seu artigo n.º 1, devendo, no entanto, tal ponderação obedecer rigorosamente ao disposto no seu n.º 3 e artigo 21.º e ser expressame (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-19 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico nível., nos termos do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-06 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Republica o Assento n.º 1/88, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, I Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1988, por ter sido publicado com inexactidões (Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico níve (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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