Despacho Normativo 212/83
Considerando as reformulações de carreiras definidas pelos Decretos-Leis 191-C/79, de 25 de Junho e 377/79, de 13 de Setembro;
Considerando que pelo Decreto 109/80, de 20 de Outubro, foi aplicado o regime de carreiras estabelecido no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, ao pessoal dos quadros dos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde afecto às tarefas de apoio geral;
Considerando que aos funcionários ingressados no quadro geral de adidos oriundos dos quadros dos Serviços de Saúde e Assistência da ex-Administração Ultramarina e afectos à mesma área profissional não foi aplicado o regime referido, mantendo as designações funcionais que tinham no quadro de origem ou as que lhes foram atribuídas ao ingressar no quadro geral de adidos;
Considerando que tal situação dificulta a sua colocação e a sua integração sócio-profissional por as suas designações funcionais e letras de vencimento estarem desajustadas em relação às carreiras actuais do mesmo ramo profissional:
Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, o seguinte:
1.º Aos funcionários do quadro geral de adidos oriundos dos Serviços de Saúde e Assistência da ex-Administração Ultramarina e dos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques com designações funcionais atípicas da função pública portuguesa, mas cujo conteúdo funcional se situasse na área dos serviços gerais da saúde, no quadro de origem, e quanto às quais não existem dúvidas de enquadramento nas carreiras criadas pelo Decreto 109/80, de 20 de Outubro, será aplicado o regime estabelecido neste diploma legal, de acordo com a tabela anexa ao presente despacho.
2.º Aos funcionários abrangidos pelo presente despacho normativo será contado para efeitos de atribuição de classe o tempo de serviço prestado nos Serviços de Saúde ou nos Hospitais das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, bem como o de permanência no quadro geral de adidos.
3.º Na transição ter-se-á em consideração apenas a designação funcional, independentemente da classe em que estejam inseridos.
4.º A transição será processada pela Direcção-Geral de Integração Administrativa, seguindo-se o critério fixado no Decreto-Lei 109/80, de 20 de Outubro, conjugado com o diploma que lhe serviu de base, o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1983. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.
Tabela a que se refere o n.º 1.º do Despacho Normativo 210/83
(ver documento original)