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Despacho Normativo 92/83, de 19 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições relativas à contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira de escriturário-dactilógrafo.

Texto do documento

Despacho Normativo 92/83
Considerando que em fase de aplicação dos Despachos Normativos n.os 335/79, de 9 de Novembro, e 202/80, de 27 de Junho, foram detectadas novas situações de estagnação profissional decorrentes da integração na carreira de escriturários-dactilógrafos de agentes do quadro geral de adidos oriundos de carreiras às quais, por força da reestruturação operada pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, passou a corresponder um desenvolvimento no todo ou em parte coincidente com o daquela carreira;

Considerando que em tais situações importa garantir a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado para efeitos de progressão na actual carreira, independentemente dos níveis de remuneração das categorias de origem:

Determino, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, que o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e no quadro geral de adidos em categorias ou carreiras às quais corresponda no actual ordenamento de carreiras um desenvolvimento no todo ou em parte coincidente com o da carreira de escriturário-dactilógrafo por funcionário que tenha sido integrado nesta carreira seja contado em todos os casos, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 30 de Março de 1983. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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