Despacho Normativo 92/83
Considerando que em fase de aplicação dos Despachos Normativos n.os 335/79, de 9 de Novembro, e 202/80, de 27 de Junho, foram detectadas novas situações de estagnação profissional decorrentes da integração na carreira de escriturários-dactilógrafos de agentes do quadro geral de adidos oriundos de carreiras às quais, por força da reestruturação operada pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, passou a corresponder um desenvolvimento no todo ou em parte coincidente com o daquela carreira;
Considerando que em tais situações importa garantir a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado para efeitos de progressão na actual carreira, independentemente dos níveis de remuneração das categorias de origem:
Determino, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, que o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e no quadro geral de adidos em categorias ou carreiras às quais corresponda no actual ordenamento de carreiras um desenvolvimento no todo ou em parte coincidente com o da carreira de escriturário-dactilógrafo por funcionário que tenha sido integrado nesta carreira seja contado em todos os casos, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 30 de Março de 1983. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.