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Despacho Normativo 156/83, de 29 de Junho

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Sumário

Equipara a escriturário-dactilógrafo a categoria de ajudante de escritório, quando oriunda dos quadros de organismos e serviços da ex-administração ultramarina, para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos.

Texto do documento

Despacho Normativo 156/83
Considerando que, pelo Despacho Normativo 335/79, de 21 de Novembro, se tornaram extensivas ao pessoal do quadro geral de adidos as disposições do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro;

Considerando ainda que a categoria de ajudante de escritório, quando oriunda dos quadros de organismos e serviços da ex-administração ultramarina, apresenta uma certa similitude de conteúdo funcional com as categorias constantes do n.º 4 do acima referido despacho normativo, designadamente com a categoria de ajudante administrativo:

Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, e do n.º 7 do Despacho Normativo 335/79, de 21 de Novembro, o seguinte:

1 - Para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos ou de posterior reclassificação para os que já tenham ingressado no mesmo serviço, a categoria de ajudante de escritório é equiparável à de escriturário-dactilógrafo.

2 - A alteração da designação funcional e letra de vencimento a que haja lugar por força do disposto no número anterior só produzirá efeitos a partir da publicação do despacho que a determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Despacho Normativo 335/79, de 21 de Novembro.

3 - Em tudo o mais não previsto neste diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Despacho Normativo 335/79, de 21 de Novembro.

Ministério da Reforma Administrativa, 3 de Junho de 1983. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Despacho Normativo 335/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Aplica ao pessoal integrado no quadro geral de adidos o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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