de 21 de Dezembro
Foram já encetados os trabalhos de revisão das leis orgânicas do Ministério da Justiça e dos serviços dele dependentes ou que funcionam no seu âmbito, prevendo-se que a breve trecho possa ser aprovada a lei orgânica quadro, a completar seguidamente com diplomas regulamentares, seja de cada um dos serviços, seja de aspectos de disciplina comum.Não é, porém, possível aguardar a publicação dessa lei orgânica, protelando até ela ocorrer uma reorganização, que há muito se impõe, da Secretaria-Geral do Ministério.
Optou-se assim por antecipar diploma que, transitório embora, permitisse suprir as carências mais gritantes, possibilitando ao mesmo tempo o ensaio de uma nova estrutura para o serviço.
Estrutura essa que, deliberadamente, se quis pouco densa, dentro do princípio de que é preferível, ao desenho de um óptimo irrealizável, a fixação de um bom exequível.
Nessa nova estrutura deve ser realçada a introdução de uma direcção de serviços até agora inexistente, cujas atribuições se desenvolverão no domínio da manutenção do património do Estado afecto ao Ministério, património esse que recentemente se viu sensivelmente aumentado por força da disposição do artigo 57.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro.
Atentas as alterações recentemente verificadas em matéria de regime de chefias e de estruturação de carreiras na função pública, aproveitou-se naturalmente para, quanto ao organismo em causa, se proceder à adaptação a essas novas regras gerais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo, ao qual incumbe essencialmente:
a) Propor, coordenar e acompanhar a execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento da orgânica do Ministério, ao desenvolvimento dos recursos humanos, à modernização e racionalização administrativa e ao funcionamento integrado dos serviços, tendo em vista a sua eficácia económica e social;
b) Promover de forma sistemática acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Ministério;
c) Desempenhar as funções de carácter comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério em matéria de gestão do pessoal e de administração financeira e patrimonial;
d) Assegurar a gestão e manutenção das instalações dos serviços do Ministério e dos que funcionam no seu âmbito;
e) Cuidar da segurança das instalações e da eficiência das comunicações;
f) Apoiar a acção coordenadora do Conselho dos Directores-Gerais e acompanhar a execução das respectivas deliberações;
g) Prestar o apoio técnico-administrativo que for necessário ao Gabinete do Ministro, à Auditoria Jurídica e a comissões e grupos de trabalho;
h) Assegurar, no que respeita ao Ministério da Justiça, o expediente relativo aos tratados e convenções internacionais e missões ao estrangeiro;
i) Prestar assistência às delegações e missões de países estrangeiros em Portugal, em assuntos relacionados com o Ministério da Justiça;
j) Assegurar, em geral, o normal funcionamento do Ministério em tudo o que não seja da competência específica dos restantes serviços.
Art. 5.º - 1 - Cabe ao secretário-geral representar o Ministério, enquanto órgão da Administração Pública, na falta ou impedimento do Ministro.
2 - O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos:
a) Nas funções a que se refere o número anterior, bem como na representação da Secretaria-Geral, pelo director-geral que for designado por despacho ministerial ou, na falta de designação, pelo mais antigo;
b) Na orientação técnica e administrativa da Secretaria-Geral, pelo secretário-geral-adjunto.
Art. 2.º - 1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça passa a integrar os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
b) Direcção de Serviços de Manutenção do Património.
2 - A competência dos serviços referidos no número anterior é a que consta dos artigos seguintes.
Art. 3.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão e Administração:
a) Prestar o apoio técnico nos domínios do pessoal e da informação;
b) Estudar e promover a execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional, ao desenvolvimento e gestão dos recursos humanos e ao funcionamento integrado dos serviços do Ministério;
c) Colaborar com o departamento governamental competente para a formação e aperfeiçoamento profissional;
d) Integrar-se nas estruturas nacionais de informação científica e técnica;
e) Constituir, organizar, actualizar, conservar e inventariar o património documental do Ministério.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Documentação e de Gestão de Recursos Humanos;
b) Repartição de Administração Financeira e de Assuntos Gerais.
Art. 4.º Compete à Divisão de Documentação e de Gestão de Recursos Humanos:
a) Assegurar o funcionamento da biblioteca, difundindo informação actual de carácter técnico e jurídico;
b) Constituir, organizar, actualizar, conservar e inventariar o património documental, nomeadamente no que concerne ao arquivo histórico do Ministério;
c) Estudar e estabelecer circuitos de informação com os utilizadores;
d) Promover a coordenação com as bibliotecas dos restantes sectores do Ministério em matéria de aquisição de livros, revistas e outras publicações;
e) Promover o intercâmbio de informação com departamentos nacionais ou estrangeiros;
f) Promover, de forma sistemática, acções de formação técnico-administrativa e técnico-profissional dos funcionários do Ministério, em articulação com o departamento governamental competente;
g) Pronunciar-se sobre diplomas relativos a carreiras e quadros de pessoal, promovendo a sua aplicação de modo uniforme nos diversos serviços;
h) Executar o expediente relativo ao provimento, transferências, promoção e exoneração do pessoal dos serviços centrais do Ministério;
i) Instruir os processos de admissão do pessoal;
j) Elaborar o cadastro de todo o pessoal do Ministério, mantendo-o actualizado.
Art. 5.º - 1 - Compete à Repartição de Administração Financeira e de Assuntos Gerais:
a) Elaborar o orçamento do Ministério, assegurando a execução e a fiscalização do seu cumprimento;
b) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Ministério, com vista ao seu aproveitamento racional;
c) Prestar o apoio técnico-administrativo que for necessário ao Gabinete do Ministro e à Auditoria Jurídica, bem como a comissões e grupos de trabalho, nos termos definidos por despacho ministerial;
d) Assegurar, no que respeita ao Ministério da Justiça, o expediente relativo a tratados e convenções internacionais, e prestar assistência a delegações e missões diplomáticas estrangeiras em Portugal, desde que relacionadas com o Ministério da Justiça.
2 - Nas questões de fundo respeitantes a tratados e convenções internacionais será obrigatoriamente ouvida a Procuradoria-Geral da República, a quem será comunicada a constituição de quaisquer delegações ou grupos de trabalho que se desloquem ao estrangeiro para intervir em congressos ou missões de interesse para o Ministério.
3 - A Repartição de Administração Financeira e de Assuntos Gerais integra os seguintes serviços:
a) Secção de Administração Financeira;
b) Secção de Assuntos Gerais.
Art. 6.º Compete à Secção de Administração Financeira:
a) Elaborar o orçamento do Ministério e assegurar a sua execução;
b) Processar as despesas inerentes ao funcionamento da Secretaria-Geral, bem como os vencimentos do pessoal dos serviços centrais do Ministério;
c) Assegurar o aprovisionamento de bens de consumo corrente aos diversos serviços da Secretaria-Geral;
d) Propor as medidas que considerar aconselháveis para a racionalização e eficácia dos serviços no sector orçamental.
Art. 7.º Compete à Secção de Assuntos Gerais:
a) Assegurar a expedição de toda a correspondência e demais documentos, com vista a evitar a multiplicação de circuitos de informação;
b) Assegurar o registo e arquivo da correspondência e outros da Secretaria-Geral, promovendo a sua distribuição pelos sectores competentes;
c) Proceder à gestão das viaturas ao serviço do Ministério, divulgando pelos gestores dos contingentes as directivas superiores e assegurando o seu cumprimento;
d) Prestar o apoio técnico-administrativo ao Gabinete do Ministro, à Auditoria Jurídica e a comissões e grupos de trabalho;
e) Assegurar, no que respeita ao Ministério da Justiça, o expediente relativo a tratados e convenções internacionais e missões no estrangeiro;
f) Prestar assistência às delegações e missões de países estrangeiros em Portugal em assuntos relacionados com o Ministério da Justiça.
Art. 8.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Manutenção e Património:
a) Assegurar a gestão técnica e a manutenção das instalações dos serviços do Ministério, incluindo os que funcionam no seu âmbito;
b) Acompanhar a realização de empreitadas de obras públicas no âmbito da competência do Ministério, assegurando o apoio técnico respectivo;
c) Estudar e propor medidas tendentes ao aproveitamento racional das instalações e orientar a implantação dos serviços;
d) Organizar o cadastro do património imobiliário do Ministério;
e) Prestar apoio ou representar tecnicamente os serviços do Ministério nas actividades ligadas a instalações, projectos, estudos de arquitectura, engenharia e outros, a cargo do Ministério competente;
f) Colaborar com os serviços de gestão e administração no estudo e selecção da informação técnica, bem como no domínio da formação de pessoal.
2 - A Direcção dos Serviços de Manutenção e Património integra os seguintes serviços:
a) Divisão de Estudos e Projectos;
b) Divisão de Obras e Manutenção.
Art. 9.º Compete à Divisão de Estudos e Projectos:
a) Elaborar e promover a execução de estudos e projectos de conservação ou de remodelação de edifícios;
b) Elaborar estudos técnicos, programas e normas relativas a construções e elementos de projecto e de obra;
c) Elaborar estudos técnicos com vista à implantação dos diversos serviços.
Art. 10.º Compete à Divisão de Obras e Manutenção:
a) Estudar e assegurar a gestão do património do Ministério, zelando pela manutenção das instalações dos seus serviços;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas em concurso para a execução de obras no âmbito do Ministério e acompanhar a sua execução;
c) Planear, dirigir e executar obras, nos casos em que a sua realização deva competir ao Ministério da Justiça;
d) Proceder ao levantamento dos edifícios ocupados pelos serviços, com vista à constituição do cadastro do património imobiliário do Ministério, mantendo-o actualizado na parte que lhe é atribuível.
Art. 11.º - 1 - O pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que substitui o constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro.
2 - São aplicáveis ao pessoal referido no número anterior as regras constantes dos subsequentes artigos 12.º a 18.º Art. 12.º Ao secretário-geral compete orientar e coordenar superiormente os serviços, submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que careçam de resolução e, bem assim, proceder à distribuição do pessoal pelos serviços.
Art. 13.º O secretário-geral poderá receber delegação de competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral que corram pela Secretaria-Geral, entendendo-se como tais as relativas à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais, bem como outras que constituam simples meio de permitir o exercício das suas atribuições específicas.
Art. 14.º Ao secretário-geral-adjunto, equiparado a subdirector-geral, compete coadjuvar o secretário-geral no exercício das suas funções e substituí-lo nos termos da lei orgânica do Ministério.
Art. 15.º - 1 - O pessoal dirigente é provido nos termos da lei geral.
2 - Os chefes de repartição são providos de entre chefes de secção com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
3 - Os chefes de secção são providos de entre primeiros-oficiais com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 16.º - 1 - O pessoal técnico superior é provido, nos termos da lei geral, de entre licenciados com cursos adequados de reconhecida competência.
2 - O pessoal técnico superior da área de engenharia e arquitectura deverá possuir especiais qualificações e experiência no domínio da construção e manutenção dos edifícios de tribunais e de outros serviços que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça.
3 - O pessoal técnico superior de biblioteca, arquivo e documentação é provido nos termos das disposições gerais que regulam a respectiva carreira.
Art. 17.º - 1 - Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete são providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário que falem e escrevam correctamente duas ou mais línguas estrangeiras.
2 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe são providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares de 1.ª e de 2.ª classes, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, sendo estes últimos providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente.
3 - Os lugares das carreiras de fiscal técnico de obras, desenhador, oficial administrativo, auxiliar técnico de biblioteca, documentação e arquivo e escriturário-dactilógrafo são providos nos termos da lei geral.
Art. 18.º - 1 - Os lugares de mecânico electricista e encadernador e de pessoal auxiliar são providos nos termos da lei geral.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classes são providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classes, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, podendo ingressar na categoria de operador de reprografia de 3.ª classe os indivíduos com a escolaridade obrigatória, mediante prestação de provas.
Art. 19.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o provimento do quadro anexo ao presente diploma poderá fazer-se de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre vinculado a qualquer título ao Ministério da Justiça, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria imediatamente superior desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.
2 - O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - O provimento dos lugares de terceiro-oficial poderá ser feito de entre escriturários-dactilógrafos do quadro da Secretaria-Geral com três anos de bom e efectivo serviço, que se encontrassem providos, a título interino, como terceiros-oficiais à data da publicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 21 de Junho.
4 - O provimento a que se referem os n.os 1 e 3 efectuar-se-á mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
5 - As listas referidas no número anterior substituirão as previstas no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, e no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro.
6 - No tocante aos funcionários adidos que vierem a ser integrados no quadro anexo, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho.
7 - Quando pela aplicação das normas constantes do presente diploma puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
Art. 20.º Nos serviços referidos no artigo 24.º do Decreto 196/73, de 3 de Maio, as vagas de terceiro-oficial existentes poderão ser preenchidas de acordo com a regra constante do n.º 3 do artigo anterior, dentro do condicionalismo temporal referido no n.º 1 do mesmo artigo.
Art. 21.º O encargo resultante da execução do presente diploma será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que exceda as dotações orçamentais previstas e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.
Art. 22.º São revogados os artigos 1.º a 10.º do Decreto-Lei 196/73, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei 96/78, de 13 de Setembro, bem como, no que diz respeito à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, os Decretos-Leis n.os 150/75, de 22 de Março, e 200/76, de 19 de Março.
Art. 23.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, que será conjunto com o Ministro das Finanças ou o Secretário de Estado da Administração Pública quando estejam em causa matérias da respectiva competência.
Art. 24.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro anexo a que se refere o artigo 12.º
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.