de 19 de Dezembro
1. Uma reorganização dos serviços do Ministério da Justiça não pode ser efectuada satisfatòriamente fora de uma visão de conjunto, até porque se apresentam comuns a todos eles muitos dos princípios a observar. Por essa razão se incluem num único diploma as anteriores leis orgânicas dos vários sectores do Ministério.Procura-se, todavia, não só atender às particularidades de cada um dos serviços, mas também evitar as perturbações momentâneas que as reformas globais muitas vezes ocasionam no seu normal funcionamento. Daí que se prefiram soluções práticas e realistas.
Em tal conformidade, o presente diploma contém apenas as bases que não sejam susceptíveis de criar hiatos, quer na actividade dos serviços, quer na situação dos funcionários, deixando-se os restantes aspectos para simples decreto, portaria ou despacho - o que traduz processo expedito de adequar a orgânica e o funcionamento dos serviços públicos às necessidades que a todo o momento vão surgindo. E, na verdade, nem se afigura necessário inserir em decreto-lei matérias que, além do mais, não afectam direitos ou expectativas do funcionalismo ou dos utentes da Administração.
É ainda com o objectivo de criar um esquema maleável que se incluem algumas normas de natureza facultativa ou transitória. Assim, dado que a organização de quadros únicos, compostos de um maior número de lugares, proporciona rasgadas possibilidades de acesso, não deixou de consignar-se que a formação dos mesmos quadros constitui uma simples faculdade, a usar pela Administração sòmente quando a sua organização provoque menores reflexos nas posições relativas dos funcionários que neles venham a ser integrados.
Por outro lado, afeiçoando-se as directrizes geralmente adoptadas às exigências do Ministério da Justiça, cria-se, com pessoal própria uma secretaria-geral, que servirá também de órgão do movimento de reforma administrativa. Entretanto, as funções de secretário-geral continuam transitòriamente a ser desempenhadas por um dos directores-gerais, em virtude de não haver por ora movimento que justifique a autonomia do cargo.
São igualmente considerações de eficiência que justificam não haver uma rigorosa simetria, tanto na organização interna das várias direcções-gerais como no elenco de categorias que integram os respectivos quadros. As dissemelhanças resultam, efectivamente, de divergências reais entre os serviços e de uma acentuada diversificação do pessoal adstrito a cada um deles.
Em suma: o sentido prático que orienta o presente diploma e os seus regulamentos pode ser condensado na afirmação de que não se trata de uma acabada reestruturação do Ministério da Justiça, antes de passo significativo numa perspectiva de conjunto, a que, gradualmente e de acordo com as realidades, outros hão-de seguir-se.
2. Convém salientar algumas das inovações introduzidas no regime legal vigente, deixando, todavia, certos esclarecimentos para os preâmbulos dos diplomas regulamentares das direcções-gerais e serviços autónomos.
Desaparece o Conselho Superior dos Serviços Criminais, cujas atribuições, reduzidas por sucessivos diplomas, não justificam a existência e funcionamento de um órgão permanente, tanto mais que a experiência tem demonstrado a vantagem da criação de comissões eventuais para o estudo dos grandes problemas de política criminal.
A isto acresce que, ficando as funções específicas nìtidamente separadas das funções de administração geral, ao sector técnico já poderão ser confiados parte dos estudos que competiam àquele Conselho.
Como serviço de apoio do processamento automático da informação de todos os organismos do Ministério da Justiça e ainda na expectativa de que seja alargada a respectiva esfera de acção, considerou-se necessário autonomizar o Centro de Informática. Foram, por assim dizer, razões derivadas da natureza das suas primeiras actividades que determinaram os especiais vínculos de ligação do Centro à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Generalizando os objectivos visados pela Escola Prática de Ciências Criminais, transforma-se esta no Instituto de Formação Profissional, a fim de assegurar a indispensável e adequada especialização de todos os escalões de funcionalismo do Ministério da Justiça. Para justificar a conveniência de institutos de administração pública não será preciso invocar o paralelismo de expressivos exemplos estrangeiros.
3. Embora o diploma se ocupe fundamentalmente das estruturas do Ministério, relegando a disciplina jurídica do funcionalismo para os regulamentos complementares, não deixa de consagrar, mesmo em tal domínio, certos princípios fundamentais.
Nesta ordem de ideias, foi adoptada a regra geral de as nomeações terem obrigatòriamente carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um. É o prazo que se reputa necessário para definição das qualidades e aptidões dos novos elementos que ingressam nos quadros da Administração.
Novidade de realce traduz-se no facto de os funcionários providos em regime de comissão de serviço dentro do Ministério da Justiça conservarem todos os direitos do quadro de origem. Desaparece, assim, um obstáculo com que a Administração tem deparado ao preencher lugares de dirigente e de técnico com elementos particularmente qualificados para o exercício dessas funções, dado que é frequente tais funcionários não se disporem a renunciar aos benefícios auferidos nos lugares de origem.
Outra norma inovadora consagra a possibilidade de submeter ao regime de comissão de serviço o pessoal dirigente de qualquer nível e não apenas os dirigentes dos escalões superiores.
Assume particular relevo no contexto do diploma, a circunstância de se ter organizado um número apreciável de carreiras, quando, ao invés, o actual regime oferece poucas possibilidades de acesso à grande maioria dos cargos. Em todo o caso, importará neste domínio tomar medidas de natureza mais vasta, por forma a que tendam a generalizar-se aos servidores do Estado carreiras atractivas. Reconhece-se comummente que elas constituem factor de estímulo ao trabalho e ao aperfeiçoamento profissional, sobretudo quando se façam depender as promoções de especiais exigências no tocante a classificações de serviço e à frequência de cursos de reciclagem.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
I
Estrutura do Ministério
Artigo 1.º O Ministério da Justiça compreende, além do Gabinete do Ministro:a) A Secretaria-Geral;
b) A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários;
c) A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
d) A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
e) A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores;
f) O Instituto de Formação Profissional;
g) O Centro de Informática;
h) A Direcção de Serviços dos Cofres;
Art. 2.º - 1. Para coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério da Justiça haverá ainda um Conselho dos Directores-Gerais.
2. O Conselho será presidido pelo Ministro e terá como vogais permanentes o secretário-geral e todos os directores-gerais, podendo ainda participar nas suas reuniões funcionários de outras categorias, quando tal se mostre conveniente.
Art. 3.º Os tribunais, o Conselho Superior Judiciário, a Procuradoria-Geral da República e outros serviços do Ministério Público, e ainda os serviços médico-legais, que se integram no âmbito do Ministério da Justiça, são objecto de estatuto especial.
II
Secretaria-Geral
Art. 4.º A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo, ao qual incumbe essencialmente:a) Colaborar com os órgãos da Presidência do Conselho e de outros departamentos no estudo e execução das providências de âmbito geral pertinentes à reforma administrativa;
b) Programar e aplicar, no âmbito do Ministério, as providências tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
c) Apoiar a acção coordenadora do Conselho dos Directores-Gerais e acompanhar a execução das respectivas deliberações;
d) Desempenhar as funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços centrais do Ministério, designadamente em matérias de gestão do pessoal, racionalização administrativa, estatística, relações públicas, instalações e economato;
e) Assegurar o expediente do Gabinete do Ministro em tudo o que se não compreenda na competência privativa dos membros do Gabinete.
Art. 5.º - 1. A orientação técnica e administrativa da Secretaria-Geral compete ao secretário-geral.
2. Enquanto o movimento dos serviços o não justifique, o lugar de secretário-geral será desempenhado pelo director-geral dos Serviços Judiciários.
III
Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
Art. 6.º - 1. À Direcção-Geral dos Serviços Judiciários incumbe superintender, do ponto de vista administrativo, na organização e funcionamento das instituições judiciárias e efectuar os estudos relativos ao seu funcionamento.
2. O disposto no número anterior não prejudica as atribuições específicas do Conselho Superior Judiciário e da Procuradoria-Geral da República.
Art. 7.º São serviços centrais da Direcção-Geral:
a) Os serviços técnicos;
b) Os serviços de administração.
Art. 8.º - 1. Aos serviços técnicos incumbe o estudo e execução das matérias relativas às funções específicas dos serviços de administração da justiça.
2. Os serviços de administração têm por finalidade dar execução às matérias atinentes aos organismos e serviços indicados no artigo 3.º, que respeitem à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais, e outras que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições especificas.
IV
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Art. 9.º A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por atribuições orientar os serviços dos registos civil, predial, comercial e de propriedade automóvel, os serviços do notariado e de identificação, superintender na sua organização e funcionamento, e ainda efectuar os estudos relativos ao aperfeiçoamento dos mesmos serviços.
Art. 10.º A Direcção-Geral dispõe de serviços centrais e de serviços externos.
Art. 11.º - 1. Os serviços centrais abrangem:
a) Os serviços técnicos;
b) Os serviços de inspecção;
c) Os serviços de administração.
2. Junto dos serviços centrais funciona o conselho técnico.
Art. 12.º - 1. Aos serviços técnicos incumbe o estudo e execução das matérias relativas às funções específicas dos, serviços dos registos civil, predial, comercial e de propriedade automóvel, bem como dos serviços do notariado e de identificação.
2. Aos serviços de, inspecção cabe fiscalizar a actuação técnica e administrativa dos serviços externos.
3. Os serviços de administração têm por finalidade dar execução a todas as matérias atinentes aos serviços externos que respeitem à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais, e outras que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições específicas.
Art. 13.º Ao conselho técnico incumbe, em especial, apreciar os processos de inspecção, classificar os funcionários, e ainda emitir parecer sobre reclamações hierárquicas e outros assuntos relativos às funções específicas da Direcção-Geral.
Art. 14.º - 1. Do conselho técnico, constituído por três secções, fazem parte o director-geral, como presidente, os inspectores superiores, como vogais permanentes, e três vogais nomeados trienalmente pelo Ministro da Justiça, para cada uma das secções, de entre conservadores e notários.
2. Os membros do conselho terão direito a senhas de presença, e ainda a transporte e ajudas de custo quando não residam em Lisboa, constituindo as respectivas despesas encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 15.º Os serviços externos compreendem a Conservatória dos Registos Centrais, os serviços dos registos civil, predial, comercial e de propriedade automóvel e os serviços do notariado e de identificação.
V
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Art. 16.º À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais incumbe orientar os serviços de detenção e de execução de penas e medidas de segurança, superintender na sua organização e funcionamento, e efectuar os estudos referentes à prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes.
Art. 17.º - 1. A Direcção-Geral compreende serviços centrais e serviços externos, dispondo ainda do Fundo de Fomento e Patronato Prisional.
2. A Direcção-Geral goza de autonomia administrativa relativamente às verbas destinadas à realização das obras da sua competência e às do Fundo de Fomento e Patronato Prisional.
Art. 18.º - 1. Os serviços centrais abrangem:
a) Os serviços técnicos;
b) Os serviços de administração.
2. Junto dos serviços centrais funcionam o conselho técnico e o conselho administrativo.
Art. 19.º - 1. Aos serviços técnicos incumbe o estudo e execução das matérias relativas às funções específicas dos serviços de detenção e de execução de penas e medidas de segurança, o estudo da prevenção do crime e do tratamento dos delinquentes, bem como a fiscalização da actuação técnica dos serviços externos.
2. Os serviços de administração têm por finalidade dar execução a todas as matérias atinentes aos serviços externos que respeitem à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais, e outras que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições especificas, incumbindo-lhes igualmente a fiscalização da actuação administrativa dos serviços externos.
Art. 20.º Ao conselho técnico incumbe, em especial, apreciar os processos de inspecção, classificar os funcionários e emitir parecer sobre assuntos relativos às funções específicas da Direcção-Geral.
Art. 21.º - 1. Do conselho técnico fazem parte o director-geral, como presidente, o inspector superior e o adjunto do director-geral, como vogais permanentes, e dois vogais nomeados trienalmente pelo Ministro da Justiça de entre os directores e médicos dos estabelecimentos prisionais.
2. Os membros do conselho terão direito a senhas de presença, e ainda a transporte e ajudas de custo quando não residam em Lisboa, constituindo as respectivas despesas encargo do Fundo de Fomento e Patronato Prisional.
Art. 22.º Ao conselho administrativo cabe superintender nas matérias relacionadas com as receitas próprias dos estabelecimentos, administra as verbas destinadas à realização das obras da sua competência e zelar pelos interesses do Fundo de Fomento e Patronato Prisional.
Art. 23.º - 1. O conselho administrativo é constituído por dois funcionários superiores dos serviços centrais, designados pelo Ministro da Justiça, e por um representante do Ministério das Finanças, designado pelo titular desta pasta com o acordo do Ministro da Justiça.
2. Os membros do conselho terão direito a uma gratificação, de montante a fixar pelos Ministros da Justiça e das Finanças, que constituirá encargo do Fundo de Fomento e Patronato Prisional.
Art. 24.º - 1. Os serviços externos compreendem os estabelecimentos prisionais, os campos e brigadas de trabalho e os institutos de criminologia.
2. Os anexos psiquiátricos fazem parte dos estabelecimentos junto dos quais funcionam.
Art. 25.º O Fundo de Fomento e Patronato Prisional destina-se a arrecadar as receitas e a satisfazer os encargos, relacionados com os serviços prisionais, estabelecidos em regulamento.
VI
Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
Art. 26.º À Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores incumbe orientar os serviços de execução de medidas decretadas pelos tribunais tutelares de menores, superintender na sua organização e funcionamento, e ainda efectuar os estudos referentes à inadaptação social, protecção e defesa dos menores.
Art. 27.º - 1. A Direcção-Geral compreende serviços centrais e serviços externos.
2. É também a Direcção-Geral órgão da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.
3. A Direcção-Geral goza de autonomia administrativa relativamente às verbas destinadas à realização das obras da sua competência e aos fundos da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.
Art. 28.º - 1. Os serviços centrais abrangem:
a) Os serviços técnicos;
b) Os serviços de administração.
2. Junto dos serviços centrais funcionam o conselho técnico e o conselho administrativo.
Art. 29.º - 1. Aos serviços técnicos incumbe o estudo e execução das matérias relativas às funções específicas dos serviços de execução de medidas decretadas pelos tribunais tutelares de menores, o estudo da inadaptação social, protecção e defesa dos menores, bem como a fiscalização da actuação técnica e administrativa dos serviços externos.
2. Os serviços de administração têm por finalidade dar execução a todas as matérias atinentes aos serviços externos que respeitem à gestão do pessoal, do material e dos recursos orçamentais, e outras que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições específicas.
Art. 30.º Ao conselho técnico incumbe, em especial, apreciar os processos de inspecção, classificar os funcionários e emitir parecer sobre assuntos relativos às funções específicas da Direcção-Geral.
Art. 31.º - 1. Do conselho técnico fazem parte o director-geral, como presidente, o adjunto do director-geral e o chefe da Repartição dos Serviços de Administração, como vogais permanentes, e dois vogais nomeados trienalmente pelo Ministro da Justiça de entre directores e médicos dos estabelecimentos tutelares de menores.
2. Os membros do conselho terão direito a senhas de presença, e ainda a transporte e ajudas de custo quando não residam em Lisboa, constituindo as respectivas despesas encargo da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.
Art. 32.º Ao conselho administrativo cabe superintender nas matérias relacionadas com as receitas próprias dos estabelecimentos, administrar as verbas destinadas à realização das obras da sua competência e zelar pelos interesses da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.
Art. 33.º - 1. O conselho administrativo é constituído por dois funcionários superiores dos serviços centrais, designados pelo Ministro da Justiça, e por um representante do Ministério das Finanças, designado pelo titular desta pasta com o acordo do Ministro da Justiça.
2. Os membros do conselho terão direito a uma gratificação, de montante a fixar pelos Ministros da Justiça e das Finanças, que constituirá encargo da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.
Art. 34.º Os serviços externos são constituídos pelos estabelecimentos tutelares de menores.
Art. 35.º - 1. A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância é uma pessoa colectiva de direito público, que representa, no Pais e no plano internacional, a união moral e jurídica de todos os serviços e instituições oficiais e particulares que cooperem na defesa e protecção da infância.
2. Cabe ainda à Federação aplicar os rendimentos do seu património na satisfação das despesas próprias e das relacionadas com os serviços tutelares de menores, nos termos estabelecidos em regulamento.
VII
Instituto de Formação Profissional
Art. 36.º O Instituto de Formação Profissional tem por objectivo assegurar a preparação e aperfeiçoamento profissional do funcionalismo do Ministério da Justiça, podendo nele ser organizados, nas condições a estabelecer em regulamento, cursos destinados a substituir os concursos de prestação de provas, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas para o exercício dos cargos.Art. 37.º As funções docentes no Instituto são asseguradas, em regime de tarefa ou de prestação de serviços eventuais, por professores do ensino superior, funcionários do Ministério da Justiça, magistrados judiciais ou do Ministério Público, de qualquer classe ou categoria, e outros técnicos de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros.
VIII
Centro de Informática
Art. 38.º Ao Centro de Informática incumbe promover o processamento automático da informação correspondente às matérias das atribuições do Ministério da Justiça e prestar apoio técnico destinado a ampliar a utilização da informática nos serviços.Art. 39.º O Centro de Informática compreende:
a) Os serviços de análise e programação;
b) Os serviços de exploração;
c) Os serviços de administração.
Art. 40.º - 1. Aos serviços de análise e programação cabe assegurar a análise das aplicações executadas pelo Centro, definir e elaborar a programação necessária para o seu correcto desenvolvimento e manutenção, bem como prestar apoio técnico aos estudos dos projectos de aplicação.
2. Aos serviços de exploração incumbe executar as operações necessárias à eficiente utilização dos computadores e demais equipamento electrónico, promover a correcta entrada dos dados, tomar as providências requeridas para a guarda e processamento da informação e ainda controlar a obtenção dos dados em harmonia com as especificações aprovadas.
3. Os serviços de administração têm por fim dar execução a todas as matérias que respeitem à gestão de pessoal, do material e dos recursos orçamentais, e outras que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições específicas.
IX
Direcção de Serviços dos Cofres
Art. 41.º À Direcção de Serviços dos Cofres incumbe administrar as receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.Art. 42.º A Direcção de Serviços dos Cofres goza de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei em vigor.
X
Serviços Sociais
Art. 43.º Os Serviços Sociais têm por fim auxiliar a satisfação das necessidades de ordem económica, social e cultural dos funcionários do Ministério e desenvolver os laços de solidariedade entre eles.Art. 44.º - 1. Os Serviços Sociais são dotados de personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira.
2. Os Serviços Sociais estão isentos de custas e selos. nos processos em que intervenham, e de quaisquer emolumentos, taxas, prémios, contribuições ou impostos, beneficiando também de todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.
Art. 45.º Os Serviços Sociais não dispõem de pessoal próprio e o seu funcionamento será assegurado pelos funcionários do quadro da Direcção de Serviços dos Cofres.
XI
Pessoal
Art. 46.º - 1. Os quadros do pessoal pago pelo Orçamento Geral do Estado constam dos mapas anexos ao presente diploma e leis especiais.2. Os quadros do pessoal de carácter permanente, pago pelos orçamentos de receitas próprias dos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores, e respectivas remunerações, são fixados pelo Ministro da Justiça, de harmonia . com os princípios consignados no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
3. O disposto nos números antecedentes não prejudica o que se acha especialmente previsto na lei quanto ao pessoal além dos quadros dos estabelecimentos prisionais.
Art. 47.º O número de lugares das carreiras de educadores, orientadores sociais e pessoal de vigilância, constantes dos mapas anexos a que se refere o artigo anterior, poderá ser alterado, mediante despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças, à medida que as necessidades dos serviços o justifiquem.
Art. 48.º O pessoal do Ministério pode ser organizado em quadros únicos, nas condições a fixar em decreto do Ministro da Justiça.
Art. 49.º - 1. O Ministro poderá autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal técnico ou administrativo, destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
2. Poderá, contudo, ser prestada, mediante acto médico, a actividade dos médicos que se não revista de carácter regular.
Art. 50.º - 1. É permitida a admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições do Ministério da Justiça.
2. A duração, termos e remuneração dos contratos de prestação de serviços, bem como dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual, previstos no número anterior, serão estabelecidos por despacho ministerial.
3. As remunerações fixadas nos termos do número antecedente serão pagas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento do Gabinete do Ministro.
Art. 51.º - 1. Os directores dos estabelecimentos prisionais, campos e brigadas de trabalho podem, mediante autorização do Ministro da Justiça, admitir assalariados eventuais para colaborarem na vigilância dos reclusos.
2. As remunerações dos assalariados admitidos são satisfeitas em conta das disponibilidades da verba do pessoal de vigilância, até ao limite das respectivas vagas, ou das verbas destinadas às obras ou às actividades económicas.
3. O serviço dos assalariados é equiparado, na forma de prestação, ao dos guardas dos serviços prisionais.
Art. 52.º O pessoal técnico, administrativo e auxiliar pode, sempre que conveniente e por determinação do Ministro da Justiça, ser transferido para serviço diverso, caso haja vaga na respectiva categoria.
Art. 53.º - 1. Independentemente dos lugares que por sua natureza pressupõem habilitação especial, para admissão aos lugares abaixo indicados são exigíveis as seguintes habilitações:
a) Dirigentes de categoria igual ou superior à letra F ou remunerados por gratificação, e técnicos de categoria igual ou superior letra J ou remunerados por gratificação - curso superior adequado;
b) Professores de Educação Física e de Desenho e Trabalhos Manuais - curso legalmente exigido para o provimento dos mesmos cargos nas escolas do ensino técnico;
c) Agentes técnicos e regentes agrícolas - curso médio adequado;
d) Educadores e orientadores sociais - curso do magistério primário ou de escola adequada de serviço social e, cumulativamente, curso de especialização do Instituto de Formação Profissional;
e) Educadores-adjuntos e orientadores sociais-adjuntos - curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e, cumulativamente, curso de preparação do Instituto de Formação Profissional;
f) Técnicos terapeutas, técnicos auxiliares de laboratório, enfermeiros e auxiliares de enfermagem - curso legalmente exigido para o provimento dos mesmos cargos do Ministério da Saúde e Assistência;
g) Mestres de carpinteiros, marceneiros, serralheiros, electricistas, artes gráficas, lavores, modistas e costura - curso de formação apropriado das escolas técnicas.
2. Um dos lugares de director de estabelecimento prisional pode ser provido em oficial das forças armadas, no activo ou na reserva.
Art. 54.º - 1. Salvo o disposto em lei especial, o provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S é feito por contrato e o dos lugares de categoria superior mediante nomeação.
2. As nomeações para os lugares de ingresso têm carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano; findo o período inicial ou a sua prorrogação, o funcionário é provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
Art. 55.º Quando se mostre conveniente, os lugares do pessoal dirigente e técnico podem também ser providos em comissão de serviço.
Art. 56.º - 1. Salvo o disposto em lei especial, para cargos dependentes do Ministério da Justiça as nomeações em comissão de serviço serão por tempo indeterminado.
2. Se o provimento recair em funcionário público ou administrativo, as nomeações abrem vaga nos quadros de origem, mas os funcionários podem regressar aos mesmos, a seu pedido, desde que neles haja vaga.
3. Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente do Ministério da Justiça ou do departamento de origem, consoante decisão dos Ministros respectivos.
4. Na pendência dessa situação, o funcionário terá direito aos vencimentos correspondentes à sua categoria, a cargo do departamento onde prestar serviço, ou, se tal não for possível, por conta das verbas orçamentais do departamento para o qual foi nomeado em comissão de serviço.
5. O tempo de serviço desempenhado em comissão, bem como o tempo que durar a situação prevista nos n.os 3 e 4, considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos quadros de origem dos funcionários, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos a promoção.
6. Quando a nomeação seja para lugares integrados em carreiras, os comissionados são também abrangidos nas promoções da respectiva carreira.
Art. 57.º - 1. Se a nomeação em comissão de serviço, para cargos dependentes do Ministério da Justiça, recair em magistrados ou funcionários do mesmo Ministério, os comissionados conservam todos os direitos e regalias do quadro de origem, como se nele exercessem funções, e podem optar pelos respectivos vencimentos e outros abonos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os emolumentos variáveis são calculados com base na média anual da participação líquida apurada no triénio imediatamente anterior ao início da comissão de serviço, e, se o ordenado do cargo de origem exceder o correspondente ao cargo da comissão, a diferença é suportada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 58.º - 1. Os funcionários do Ministério da Justiça podem ser nomeados, mediante autorização do Ministro, para o desempenho de comissões temporárias de serviço público, nos termos da lei.
2. É considerado, para todos os efeitos, como prestado nos quadros a que pertençam o tempo de serviço prestado pelos comissionados, bem como o que respeite ao exercício de funções governamentais, de chefe de gabinete ou secretário de membros do Governo, de deputado ou de governador civil.
3. Fora dos casos a que se refere o número anterior, pode o Ministro da Justiça, atendendo ao interesse público da função e desde que reconheça não haver prejuízo para a preparação profissional do comissionado, autorizar que não seja deduzido na antiguidade o tempo de exercício, até ao limite máximo de três anos, de funções de direcção de serviços públicos, de categoria igual ou superior a chefe de repartição.
4. Os magistrados judiciais e do Ministério Público continuam, porém, sujeitos ao regime estabelecido no Estatuto Judiciário.
Art. 59.º Nos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores, terão direito a gratificação de chefia, a fixar por despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças, os oficiais administrativos que, por despacho do Ministro da Justiça, sejam designados chefes de secretaria, de contabilidade e de economato.
Art. 60.º Aos funcionários dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores que prestem funções em campos ou brigadas de trabalho, bem como em quaisquer actividades estranhas às suas atribuições normais, e fora do horário normal, pode ser atribuída uma gratificação, a fixar pelo Ministro da Justiça, e paga, consoante os casos, pelos orçamentos da obra, das receitas próprias dos estabelecimentos, do Fundo de Fomento e Patronato Prisional ou da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.
Art. 61.º Aos funcionários encarregados das tesourarias dos conselhos administrativos das Direcções-Gerais dos Serviços Prisionais e dos Serviços Tutelares de Menores, bem como das tesourarias dos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores, será concedido um abono para falhas, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 62.º O pessoal de vigilância dos serviços prisionais tem direito ao subsídio diário de alimentação que anualmente for fixado por despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Art. 63.º Os médicos que pretendam prestar menos de trinta e seis horas de serviço por semana ou acumular as suas funções com outro cargo público podem passar a regime de tempo parcial, mediante autorização do Ministro da Justiça.
Art. 64.º Os médicos, farmacêuticos, pessoal de enfermagem e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica que for escalado para prestar serviço no período compreendido entre as 0 e as 8 horas terão direito à remuneração complementar que legalmente se encontrar estabelecida para as mesmas categorias de pessoal dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 65.º O pessoal de enfermagem habilitado com alguma das especialidades legalmente reconhecidas tem direito a um acréscimo de 20 por cento das suas remunerações quando colocado em exercício efectivo dessas especialidades.
Art. 66.º A assistência religiosa na Prisão-Sanatório da Guarda pode ser remunerada mediante gratificação, a fixar por despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Art. 67.º Os motoristas dos serviços tutelares de menores e os guardas motoristas dos serviços prisionais têm direito a fardamento, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 40876, de 24 de Novembro de 1956.
Art. 68.º O plano de fardamento do pessoal de vigilância dos serviços prisionais, incluindo o dos guardas motoristas, será aprovado pelo Ministro da Justiça.
Art. 69.º Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores os directores, os chefes de secretaria e de economato, os enfermeiros, o pessoal de vigilância, os motoristas e outros funcionários que, por determinação do Ministro da Justiça, mediante proposta da respectiva Direcção-Geral, devam ser considerados em serviço permanente.
XII
Disposições finais e transitórias
Art. 70.º A redacção dos preceitos legais que insiram designações alteradas pelo presente diploma considera-se modificada por forma a que neles figurem as novas designações adoptadas.Art. 71.º - 1. Os dirigentes dos serviços mencionados no artigo 1.º podem receber delegação de competência do Ministro da Justiça para despachar assuntos relativos às funções de administração que corram pelos respectivos serviços.
2. Pelo que respeita às funções específicas, a delegação de competência é também admitida, quanto à prática dos actos mais correntes ou repetidos e ainda dos especialmente previstos nos regulamentos do presente diploma.
Art. 72.º O primeiro provimento dos lugares dos quadros constantes dos mapas anexos pode ser feito directamente para qualquer das categorias ou classes e sem dependência do tempo de serviço prestado em categoria anterior.
Art. 73.º - 1. O actual pessoal de enfermagem que não possua os cursos correspondentes às funções que exerce continuará a perceber as remunerações que presentemente aufere.
2. Os enfermeiros habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem terão, porém, direito à remuneração correspondente a auxiliar de enfermagem de 1.ª classe.
Art. 74.º Extinguir-se-ão, à medida que vagarem, os actuais cargos que ultrapassem o número de lugares previstos nos mapas anexos.
Art. 75.º - 1. A colocação dos actuais funcionários nos lugares correspondentes dos mapas anexos far-se-á mediante publicação no Diário do Governo de listas nominativas assinadas pelo Ministro da Justiça, considerando-se providos nos novos cargos sem dependência de outra formalidade que não seja a anotação pelo Tribunal de Contas.
2. Se, por qualquer motivo, aos funcionários incluídos nas listas nominativas vierem a corresponder remunerações inferiores ás que auferiam anteriormente, a diferença deverá ser-lhes abonada, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 57.º 3. Os funcionários pagos pelo Orçamento Geral do Estado que vierem a ser colocados em lugares pagos pelos orçamentos de receitas próprias dos estabelecimentos conservam as regalias a que tinham direito à data da publicação do presente diploma.
Art. 76.º O Ministro da Justiça fará publicar os regulamentos necessários à execução do presente diploma; enquanto não forem publicados, observar-se-ão, com as indispensáveis adaptações, os preceitos legais vigentes.
Art. 77.º - 1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.
2. As listas nominativas a que se refere o artigo 75.º podem, contudo, ser publicadas antes da entrada em vigor deste decreto-lei e, se o não forem, as remunerações dos actuais funcionários serão satisfeitas pelas dotações consignadas a vencimentos e salários dos respectivos quadros do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original) O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.