Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 506/80, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

Texto do documento

Decreto-Lei 506/80

de 21 de Outubro

1. A Organização Tutelar de Menores, neste diploma designada, abreviadamente, por OTM, aprovada pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, definiu em novos parâmetros a acção tutelar do Estado relativamente aos menores socialmente inadaptados e em perigo, nomeadamente reformulando a natureza e objectivos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (DGSTM).

Assim, realçou o papel dos lares de semi-internato, de transição e residenciais, conferindo-lhes maior maleabilidade mediante a possibilidade de criação de estabelecimentos polivalentes, e dedicou particular atenção aos centros de observação e acção social, como instituições oficiais não judiciárias competentes para a aplicação de medidas administrativas, em certas condições, a menores com idade inferior a 12 anos, aspecto este profundamente inovador.

2. Regulando os estabelecimentos tutelares de menores com a precisão bastante à satisfação dos objectivos para que foram criados, a OTM exige que os seus preceitos tenham o devido acolhimento em sede própria - a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores. Esta, em vigor desde 1972, está hoje totalmente desajustada à nova realidade. A OTM exige ainda a reorganização dos serviços centrais da DGSTM, que, como órgão executivo das decisões dos tribunais, urge dotar dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.

3. Por fim, a redefinição das carreiras e quadros do pessoal da DGSTM faz-se não só para corrigir as flagrantes situações de injustiça existentes e adequá-los às normas gerais vigentes na matéria, como também, e sobretudo, porque a realidade e as necessidades do serviço o reclamam nos precisos termos em que as disposições preambulares da OTM se lhe referem, com notório destaque.

Uma primeira aproximação das carreiras e quadros do pessoal da DGSTM àqueles que mais se assemelham e se adaptam às funções que lhe cumpre exercer - as carreiras de pessoal docente e de ensino - é inovação que ora se introduz e que, complementada por posterior definição de áreas e conteúdos funcionais, permite esperar uma efectiva dinamização dos serviços, em ordem à cabal realização dos fins gerais e particulares que, na sua letra e no seu espírito, a OTM lhes inspira.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

SECÇÃO I

Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, abreviadamente designada por DGSTM, é o departamento do Ministério da Justiça que tem como objectivo estudar, orientar, coordenar e controlar a execução das medidas decretadas pelos tribunais de menores e outras aplicadas no âmbito da legislação tutelar de protecção de menores, prevenção e reeducação dos seus comportamentos socialmente inadaptados.

Art. 2.º - 1 - São atribuições da DGSTM, designadamente:

a) Efectuar estudos, propor medidas e definir normas e técnicas de actuação no âmbito do seu objectivo;

b) Superintender na organização e funcionamento dos serviços tutelares de menores;

c) Promover as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais afectos aos serviços, tendo em vista a realização eficaz dos seus objectivos.

2 - A DGSTM, tendo em vista o ensino profissional e a aquisição de hábitos de trabalho dos menores tutelados, organizará o funcionamento de oficinas e de explorações agro-pecuárias, de modo que a aprendizagem das artes e ofícios seja seguida, ou intercalada, da participação em produção útil.

SECÇÃO II

Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância

Art. 3.º - 1 - A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI) é uma pessoa colectiva de direito público que representa, no País e no plano internacional, a união moral e jurídica de todos os serviços e instituições oficiais e particulares que cooperam na defesa e protecção da infância.

2 - A DGSTM é o órgão executivo da FNIPI, competindo ao conselho administrativo elaborar o respectivo orçamento, propô-lo à aprovação ministerial, gerir as suas dotações e prestar contas nos termos das leis em vigor.

Art. 4.º - 1 - O património atribuído por lei à FNIPI é administrado pela Direcção-Geral do Património do Estado.

2 - Os rendimentos do património da FNIPI destinam-se à satisfação das suas despesas próprias e das da DGSTM, designadamente das que se referem a:

a) Subsídios para obras, apetrechamento e funcionamento dos serviços tutelares de menores;

b) Serviço social e pós-cura de internados, de antigos internados e de quaisquer outros menores que se encontrem sob protecção dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;

c) Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços hospitalares, assistenciais, de educação ou outros, oficiais ou particulares;

d) Subsídios a famílias que tenham a seu cargo menores em regime de colocação familiar, ao abrigo da legislação tutelar de menores;

e) Estudos, reuniões, estágios, frequência de cursos, congressos e representações nacionais e internacionais.

3 - Poderão ser concedidos subsídios a entidades particulares que, nos termos da lei, administrem estabelecimentos tutelares de menores ou colaborem com os serviços tutelares na acção social sobre os menores e o seu meio.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Art. 5.º - 1 - São órgãos da DGSTM:

a) O director-geral;

b) O conselho técnico;

c) O conselho administrativo.

2 - Junto da DGSTM funcionará o conselho consultivo dos serviços tutelares de menores.

Art. 6.º Ao director-geral compete:

a) Superintender nos serviços da DGSTM e dirigir e coordenar a sua actividade, de acordo com a orientação definida superiormente;

b) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço da DGSTM;

c) Aprovar as instruções e regulamentos necessários à administração e funcionamento da DGSTM;

d) Presidir ao conselho técnico e ao conselho administrativo;

e) Submeter a despacho do Ministro da Justiça todos os assuntos que excedam a competência dos órgãos da DGSTM;

f) Superintender nas relações internacionais da DGSTM e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com os sectores da área dos serviços tutelares de menores;

g) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam confiados pelas leis em vigor.

Art. 7.º O Ministro da Justiça poderá delegar no director-geral competência para despachar quaisquer assuntos que ocorram pelos serviços da DGSTM, bem como autorizar a sua subdelegação.

Art. 8.º - 1 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, no qual poderá delegar e subdelegar competências, nos termos da lei, e que o deverá substituir nas suas faltas e impedimentos.

2 - Ao subdirector-geral compete, nomeadamente, assegurar o funcionamento da administração corrente da DGSTM e a execução das deliberações do conselho administrativo.

Art. 9.º - 1 - A composição do conselho técnico será fixada por portaria do Ministro da Justiça mediante proposta do director-geral.

2 - O conselho técnico reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

3 - A agenda das reuniões será sempre previamente fixada.

Art. 10.º - 1 - Ao conselho técnico compete pronunciar-se sobre normas de trabalho, métodos e técnicas de actuação médico-psicopedagógica e disciplinar dos serviços tutelares de menores.

2 - Compete especialmente ao conselho técnico:

a) Estabelecer normas para a elaboração do programa anual de actividades e dos projectos de orçamento;

b) Apreciar os projectos de orçamento e de programa anual de actividades;

c) Apreciar os regulamentos internos dos estabelecimentos tutelares de menores;

d) Emitir parecer sobre os critérios específicos de admissão, avaliação e selecção de pessoal, bem como sobre a respectiva política de formação profissional;

e) Emitir parecer sobre convénios a realizar com entidades nacionais ou estrangeiras no âmbito dos serviços tutelares de menores;

f) Dar parecer sobre todas as demais questões que lhe forem apresentadas pelo director-geral ou por qualquer dos seus membros.

Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo é composto pelo director-geral, que preside, pelo subdirector-geral, pelo director de serviços de administração geral, pelo chefe da repartição administrativa e dos serviços centrais e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

3 - O director-geral poderá delegar a presidência do conselho administrativo no subdirector-geral.

4 - O funcionamento do conselho administrativo será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.

5 - Ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública será atribuída uma gratificação mensal, a fixar nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

Art. 12.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão de fundos e de consulta sobre os assuntos relacionados com as explorações económicas (oficinais e agro-pecuárias) dos serviços externos da DGSTM e a gestão das respectivas receitas próprias.

2 - Compete especialmente ao conselho administrativo:

a) Propor à aprovação ministerial os orçamentos da FNIPI e das obras cuja realização lhe seja confiada, por lei ou despacho ministerial, e administrar as respectivas verbas;

b) Autorizar a realização de despesas, nos termos permitidos por lei, aos órgãos dirigentes dos serviços externos dotados de autonomia administrativa;

c) Emitir parecer sobre a atribuição de subsídios em conta das receitas próprias dos estabelecimentos tutelares de menores e sobre os correspondentes orçamentos;

d) Informar os projectos de orçamento geral do Estado dos estabelecimentos dotados de autonomia administrativa e dos subsequentes pedidos de alteração;

e) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

f) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe forem atribuídas;

g) Pronunciar-se, no âmbito das suas atribuições, sobre as propostas de admissão de pessoal de carácter permanente ou eventual considerado indispensável aos serviços das explorações económicas, à educação e ensino profissional nos estabelecimentos tutelares de menores, a pagar pelos respectivos orçamentos de receitas próprias.

Art. 13.º - 1 - A composição, competência, atribuições e o modo de funcionamento do conselho consultivo dos serviços tutelares de menores serão estabelecidos por portaria do Ministro da Justiça, de modo a garantir-se uma adequada representação dos seguintes Ministérios e entidades:

a) Ministérios da Justiça, da Educação e Ciência, do Trabalho e dos Assuntos Sociais e Secretaria de Estado da Reforma Administrativa;

b) Magistrados judiciais e do Ministério Público e dos tribunais de menores e de família;

c) Representantes do pessoal dos serviços centrais e externos da DGSTM.

2 - Poderão fazer parte do conselho consultivo individualidades de reconhecido mérito e competência nos domínios da delinquência juvenil e da criminologia, ou que prestem ou tenham prestado serviços relevantes para a recuperação de menores, nos termos que forem definidos na portaria referida no número anterior.

3 - As reuniões do conselho consultivo dos serviços tutelares de menores serão presididas pelo Ministro da Justiça.

4 - Os membros do conselho consultivo terão direito a gratificações nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

SECÇÃO II

Serviços

Art. 14.º - 1 - A DGSTM dispõe de serviços centrais e serviços externos.

2 - Os serviços centrais compreendem serviços técnicos e serviços de apoio.

3 - São serviços técnicos:

a) Direcção de Serviços de Tratamento de Menores em Instituição;

b) Direcção de Serviços de Colocação, Acompanhamento e Apoio Social e Médico-Psicológico;

c) Direcção de Serviços de Estudo, Documentação e Informação Técnica;

d) Divisão de Serviços Económicos.

4 - O serviço de apoio é constituído pela Direcção de Serviços de Administração Geral.

5 - São serviços externos os estabelecimentos tutelares de menores.

Subsecção I

Serviços centrais

Art. 15.º À Direcção de Serviços de Tratamento de Menores em Instituição cabe orientar, coordenar e controlar o exercício das actividades de formação moral, intelectual e física e das actividades disciplinares nos estabelecimentos tutelares de menores.

Art. 16.º A Direcção de Serviços de Tratamento de Menores em Instituição compreende:

a) Divisão de Orientação Pedagógica;

b) Divisão de Animação de Tempos Livres.

Art. 17.º Compete especialmente à Divisão de Orientação Pedagógica:

a) Orientar a formação moral e cívica ministrada nos estabelecimentos tutelares de menores;

b) Acompanhar e dinamizar o ensino escolar, tanto nos internatos como nos casos legalmente permitidos de colocação em escolas do exterior;

c) Definir as áreas de ensino profissional a que deve aplicar-se cada estabelecimento;

d) Promover a organização e o funcionamento de serviços de pré-aprendizagem e aprendizagem profissional;

e) Promover e orientar a elaboração dos programas do ensino prático profissional adaptado às características dos internados;

f) Pronunciar-se sobre os horários de estudo, trabalho e lazer;

g) Assegurar e coordenar a colaboração efectiva e continuada dos serviços públicos que, a nível geral, se ocupam dos problemas pedagógicos e da formação profissional.

Art. 18.º À Divisão de Animação de Tempos Livres compete:

a) Propor e orientar as actividades de ocupação de tempos livres dos menores tutelados;

b) Prestar apoio técnico aos estabelecimentos tutelares de menores para o fomento de práticas gimnodesportivas ou de interesse cultural;

c) Promover e orientar a organização de iniciativas de estímulo ao desenvolvimento físico e intelectual desses menores;

d) Providenciar no sentido da conservação e renovação das instalações e dos equipamentos lúdicos.

Art. 19.º À Direcção de Serviços de Colocação, Acompanhamento e Apoio Social e Médico-Psicológico cabe orientar, coordenar e controlar o encaminhamento dos menores confiados à protecção dos serviços e a sua observação, educação ou reeducação, no plano da acção médico-psicológica e do serviço social, em internato, em meio aberto ou em regime de pós-cura.

Art. 20.º A Direcção de Serviços de Colocação, Acompanhamento e Apoio Social e Médico-Psicológico compreende:

a) Divisão de Processos, Acolhimento e Colocação;

b) Divisão de Serviços Sociais e Médico-Psicológicos.

Art. 21.º À Divisão de Processos, Acolhimento e Colocação compete especialmente:

a) Estudar os processos, suas recomendações e deliberações, instaurados ao abrigo da legislação tutelar de menores e promover o encaminhamento adequado de cada caso;

b) Preparar e organizar individualmente a documentação administrativa respeitante à situação jurídica e vicissitudes da vida de cada menor, durante a execução da medida aplicada pelo tribunal ou pelo centro de observação e acção social competente;

c) Elaborar e manter actualizados os registos dos menores em internato, semi-internato ou em execução de qualquer outra medida, bem como os das respectivas vagas disponíveis;

d) Providenciar no sentido de facilitar a exequibilidade das medidas aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores;

e) Orientar e controlar o cumprimento das disposições legais relativas à execução, alteração e cessação das medidas aplicadas aos menores.

Art. 22.º À Divisão de Serviços Sociais e Médico-Psicológicos compete:

a) Orientar e dar apoio ao pessoal técnico dos estabelecimentos tutelares de menores e às famílias de acolhimento autorizadas a receber menores tutelados;

b) Coordenar e controlar as acções psicológicas e de vigilância médica necessárias ao desenvolvimento dos menores em boas condições sanitárias e pedagógicas;

c) Estabelecer a regulamentação e o contrôle técnico das famílias de acolhimento e do pessoal que exerce a sua actividade em meio aberto e pós-cura;

d) Definir os critérios a que deve obedecer a higiene mental e física e o regime alimentar dos menores tutelados;

e) Fiscalizar e orientar a manutenção das instalações dos menores em boas condições higiossanitárias.

Art. 23.º À Direcção de Serviços de Estudo, Documentação e Informação Técnica cabe assegurar os objectivos da DGSTM em matéria de estudo e resolução dos problemas respeitantes à delinquência e inadaptação juvenis e aos menores em perigo, celebração e execução de acordos de cooperação com entidades nacionais, públicas ou privadas, colaboração a nível internacional e acções de formação especializada, aperfeiçoamento e actualização do pessoal técnico.

Art. 24.º Compete especialmente à Direcção de Serviços de Estudo, Documentação e Informação Técnica:

a) Estudar e propor, nos termos das leis em vigor, a celebração de acordos com entidades privadas que se ocupem dos problemas da infância e da juventude e controlar a respectiva execução;

b) Assegurar, nas relações internacionais, o expediente e as providências que à DGSTM incumbem, como autoridade competente para promover a execução das decisões judiciais proferidas em matéria de protecção de menores;

c) Assegurar a colaboração com os serviços oficiais similares de países estrangeiros e, bem assim, com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais que se dediquem ao estudo e resolução dos problemas respeitantes à prevenção da delinquência juvenil e ao tratamento de menores socialmente inadaptados;

d) Recolher dados estatísticos e promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação técnica relacionada com os serviços tutelares de menores;

e) Organizar e manter uma biblioteca especializada, recolhendo e catalogando bibliografia, legislação estrangeira, acórdãos dos tribunais superiores em matéria de recurso das decisões dos tribunais relativas a menores, despachos doutrinários e qualquer outra documentação de interesse para os serviços tutelares de menores;

f) Editar e difundir as publicações que se promovam no âmbito da DGSTM;

g) Prestar informações e satisfazer consultas sobre os serviços e a legislação tutelar de menores;

h) Promover e organizar acções de formação, aperfeiçoamento e actualização do pessoal, em particular do que se ocupa dos trabalhos específicos dos serviços tutelares de menores;

i) Dirigir e acompanhar os estágios, emitindo parecer sobre o aproveitamento e o mérito profissional dos estagiários;

j) Elaborar o relatório anual das actividades da DGSTM.

Art. 25.º Compete especialmente à Divisão de Serviços Económicos:

a) Elaborar o plano anual das actividades e dos equipamentos do sector oficinal e agro-pecuário dos serviços externos no que respeita a despesas a custear pelos respectivos orçamentos privativos em conta de receitas próprias;

b) Estudar e propor a verba global a inscrever para os serviços tutelares de menores, em conta de ordem sujeita a duplo cabimento no Orçamento Geral do Estado, e a atribuição por essa verba dos subsídios necessários a cada estabelecimento para elaboração do orçamento privativo;

c) Assegurar e controlar a execução do plano e dos orçamentos privativos superiormente aprovados;

d) Promover, orientar e controlar a contabilidade das explorações económicas;

e) Acompanhar e orientar a gestão dos recursos económico-financeiros privativos dos serviços externos;

f) Pronunciar-se sobre os preços da produção própria das explorações económicas e o funcionamento dos respectivos serviços de conservação, segurança e venda desses produtos;

g) Fiscalizar o movimento das tesourarias dos serviços externos com explorações económicas geridas com autonomia financeira.

Art. 26.º - 1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral cabe assegurar a execução das tarefas de apoio administrativo aos serviços centrais e coordenar, orientar e promover a gestão administrativa do pessoal e dos recursos económicos dos serviços externos.

2 - Junto de cada um dos estabelecimentos dotados de autonomia administrativa funciona um serviço administrativo, dependente, hierarquicamente, da Direcção de Serviços de Administração Geral e, funcionalmente, do director do estabelecimento.

Art. 27.º A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:

a) Repartição Administrativa;

b) Repartição de Contabilidade e Tesouraria.

Art. 28.º - 1 - A Repartição Administrativa tem a seu cargo o expediente geral, o arquivo e a administração do pessoal, compreendendo as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente Geral e Arquivo.

2 - A Repartição de Contabilidade e Tesouraria tem a seu cargo a contabilidade, a gestão do património e a tesouraria dos serviços centrais da DGSTM, compreendendo as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade e Economato;

b) Secção de Tesouraria.

Subsecção II

Serviços externos

Art. 29.º Os serviços externos da DGSTM são constituídos pelos estabelecimentos tutelares de menores, que se destinam, consoante a sua espécie, ao exercício de acção social sobre os menores e o seu meio, à sua observação, à aplicação de medidas de protecção, à execução de medidas tutelares decretadas pelos tribunais e à acção de pós-cura.

Art. 30.º - 1 - Os estabelecimentos tutelares de menores são das seguintes espécies:

a) Centros de observação e acção social;

b) Institutos médico-psicológicos;

c) Estabelecimentos de reeducação;

d) Lares de semi-internato;

e) Lares de transição;

f) Lares residenciais;

g) Centros de acolhimento especializado.

2 - Os estabelecimentos polivalentes desenvolvem actividades próprias de mais do que um dos estabelecimentos referidos no número anterior.

3 - A natureza, atribuições, competência e orgânica das diversas espécies de estabelecimentos tutelares de menores são reguladas pela OTM.

Art. 31.º São os seguintes os centros de observação e acção social:

a) Centro de Observação e Acção Social de Lisboa;

b) Centro de Observação e Acção Social do Porto;

c) Centro de Observação e Acção Social de Coimbra.

2 - Os centros de observação e acção social destinam-se a menores de ambos os sexos.

Art. 32.º O Instituto de Navarro de Paiva, em Lisboa, é um instituto médico-psicólógico, destinado a menores de ambos os sexos.

Art. 33.º Os estabelecimentos de reeducação são os seguintes:

a) Escola Profissional de Santo António, para o sexo masculino, em Izeda;

b) Escola Profissional de Santa Clara, para o sexo masculino, em Vila do Conde;

c) Instituto de Corpus Christi, para o sexo feminino, em Vila Nova de Gaia;

d) Instituto da Guarda, para o sexo masculino, em Cavadoude;

e) Instituto de S. José, para o sexo feminino, em Vila Nova do Campo;

f) Instituto de S. Fiel, para o sexo masculino, em Louriçal do Campo;

g) Centro Escolar de S. Bernardino, para o sexo masculino, em Atouguia da Baleia;

h) Instituto de Vila Fernando, para o sexo masculino, em Vila Fernando;

i) Instituto de S. Domingos de Benfica, para o sexo feminino, em Lisboa;

j) Instituto do Padre António de Oliveira, para o sexo masculino, em Caxias.

Art. 34.º Os lares a que se referem as alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 30.º são os seguintes:

a) Lar de Semi-Internato de Lisboa, para o sexo masculino;

b) Lar de Semi-Internato do Porto, para o sexo masculino;

c) Lar de Semi-Internato de Coimbra, para o sexo masculino;

d) Lar de Transição de Castelo Branco, para o sexo masculino;

e) Lar de Transição de Vila Nova de Gaia, para o sexo feminino;

f) Lar Residencial de Caxias, para o sexo masculino.

Art. 35.º - 1 - São criados os seguintes estabelecimentos polivalentes:

a) Centro Polivalente de Faro;

b) Centro Polivalente do Funchal;

c) Centro Polivalente de Ponta Delgada;

d) Lar de Nossa Senhora da Conceição, em Viseu;

e) Lar de S. José, em Viseu;

f) Lar de S. Domingos de Benfica, em Lisboa.

2 - A entrada em funcionamento dos centros polivalentes referidos nas alíneas a) a c) do número anterior será determinada por portaria do Ministro da Justiça; relativamente aos Centros de Faro e Ponta Delgada, as portarias serão precedidas da declaração da instalação, respectivamente, dos Tribunais de Menores de Évora e Ponta Delgada, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro.

3 - O Centro Polivalente de Faro destina-se a desenvolver, em relação a menores de ambos os sexos, as actividades próprias dos centros de observação e acção social, dos estabelecimentos de reeducação e dos lares de semi-internato.

4 - Os Centros Polivalentes do Funchal e de Ponta Delgada exercerão as actividades que forem fixadas nas portarias que determinarem a sua entrada em funcionamento.

5 - Os Lares de Nossa Senhora da Conceição e de S. José, em Viseu, e de S. Domingos de Benfica, em Lisboa, todos para o sexo feminino, destinam-se a desenvolver as actividades dos lares de semi-internato, de transição e residenciais.

Art. 36.º - 1 - Os serviços técnicos dos centros de observação social, dos estabelecimentos de reeducação e dos institutos médico-psicológicos, bem como dos estabelecimentos polivalentes que desenvolvam actividades próprias de algum destes, têm a seu cargo a execução de actividades de ordem pedagógica, disciplinar, social e médico-psicológica.

2 - Os serviços administrativos dos estabelecimentos referidos no número anterior assegurarão o expediente e arquivo, a administração do pessoal, a contabilidade, a tesouraria e a gestão patrimonial.

Art. 37.º Os serviços de apoio social dos tribunais de menores e de família funcionam por equipas, orientadas por coordenadores nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do presidente do tribunal.

SECÇÃO III

Inspecções

Art. 38.º A fiscalização dos serviços centrais e externos é exercida por meio de inspecções, inquéritos e sindicâncias, ordenados pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.

Art. 39.º - 1 - O serviço de inspecção referido no artigo anterior, que pode ser efectuado pelo director-geral e pelo subdirector-geral, pelos directores de serviços e pelos chefes de divisão, fica especialmente a cargo dos técnicos superiores que, para o efeito, sejam designados pelo director-geral.

2 - Por conveniência de serviço, pode o Ministro da Justiça encarregar magistrados ou funcionários do Ministério de proceder a inquéritos e sindicâncias ou de instruir processos disciplinares.

Art. 40.º - 1 - Até ao dia 31 de Janeiro é elaborado pelos directores de serviços e submetido à aprovação do director-geral o plano anual das inspecções ordinárias.

2 - Fora do plano das inspecções ordinárias, são realizadas as extraordinárias que o Ministro da Justiça ou o director-geral determinarem.

Art. 41.º As inspecções têm como principal objectivo revelar o estado dos serviços, a fim de as entidades competentes mais eficazmente os poderem orientar, uniformizando os critérios de actuação do funcionalismo, corrigindo as imperfeições e suprindo as deficiências, tanto de organização como de funcionamento, dos diversos estabelecimentos tutelares de menores; simultaneamente, destinam-se a coligir os elementos necessários para a classificação dos funcionários e para a justa punição dos responsáveis pelas irregularidades apuradas.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros de pessoal

Art. 42.º - 1 - O pessoal da DGSTM será agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal operário e auxiliar.

2 - Os quadros do pessoal da DGSTM são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

3 - O pessoal dos serviços externos constitui um quadro único, competindo à DGSTM a sua distribuição por esses serviços.

4 - O serviço de apoio social dos tribunais de menores e de família é assegurado pelo pessoal, integrado no quadro único a que se refere o número anterior, que tiver sido destacado para esses tribunais, nos termos do mapa III anexo a este diploma.

5 - O pessoal que for destacado para serviço nos tribunais de menores ou de família depende funcionalmente dos magistrados do respectivo tribunal, mas integra-se orgânica e hierarquicamente no serviço da DGSTM a que tiver sido distribuído.

Art. 43.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da DGSTM em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 44.º As formas de provimento e os regimes de recrutamento do pessoal dirigente da DGSTM são os seguintes:

a) Os lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral;

b) Os lugares de director de estabelecimento dotados de autonomia administrativa serão providos, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre técnicos superiores de 1.ª classe, psicólogos de 1.ª classe (carreira técnica superior), técnicos de educação principais, psicólogos principais (carreira técnica), técnicos de serviço social principais e técnicos de orientação escolar e social (4.ª fase) com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria;

c) Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou ainda de entre diplomados com curso superior adequado;

d) Os lugares de coordenador serão providos, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre técnicos de educação principais, psicólogos principais (carreira técnica), técnicos de serviço social principais e técnicos de orientação escolar e social (4.ª fase).

Art. 45.º Ao provimento nos lugares das carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico é aplicável o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 46.º O pessoal técnico-profissional abrange carreiras de técnico auxiliar de educação, técnico auxiliar de serviço social, agente técnico agrícola e técnico oficinal de ensino profissional e os lugares respectivos serão providos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 5 de Junho.

Art. 47.º - 1 - Os lugares de chefe de secção serão providos por nomeação, mediante concurso documental, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2 - Os restantes lugares das carreiras de pessoal administrativo serão providos nos termos da lei geral.

Art. 48.º - 1 - As carreiras de pessoal operário e auxiliar são as constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

2 - O provimento nos lugares das carreiras referidas no número anterior far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 49.º O provimento e progressão nos lugares da carreira de técnico de orientação escolar e social far-se-á nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, para o escalão 5.

Art. 50.º As áreas e o conteúdo funcional das carreiras referidas nos artigos anteriores, e bem assim a especificação das habilitações literárias ou técnico-profissinais exigidas para o ingresso, serão definidos por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

SECÇÃO II

Alteração dos quadros e pessoal além dos quadros

Art. 51.º - 1 - O número de lugares dos quadros da DGSTM pode ser alterado mediante portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, à medida que as necessidades do serviço o justifiquem.

2 - Os quadros constantes do mapa III anexo ao presente diploma poderão ser alterados por simples despacho do Ministro da Justiça, desde que a alteração não determine a criação extinção de lugares nos mapas I e II.

Art. 52.º - 1 - Por despacho do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública poderá ser admitida a contratação de pessoal para exercer funções equiparadas às dos funcionários das categorias e carreiras técnicas, técnico-profissionais e com regime especial abrangidas pelo disposto no artigo 64.º do presente diploma, por motivo de urgentes e inadiáveis necessidades de serviço.

2 - A admissão do pessoal referido no número anterior far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, e legislação complementar, com as devidas adaptações

Art. 53.º Os órgãos dos serviços e estabelecimentos da DGSTM podem contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviço, nos termos do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, para suprir carências imediatas motivadas por ausências temporárias de titulares de lugares dos quadros ou para exercer funções correspondentes a lugares que vagarem.

Art. 54.º - 1 - Do contrato feito nos termos do artigo anterior deve constar a remuneração a atribuir, que corresponda ao vencimento fixado para a categoria de ingresso na carreira respectiva, a identificação da situação concreta que lhe deu origem e o prazo provável de duração da prestação de serviço.

2 - O contrato de prestação eventual de serviço previsto no artigo anterior cessa logo que deixem de subsistir as situações concretas de carência que o motivaram.

Art. 55.º - 1 - O Ministro da Justiça pode autorizar o recurso a indivíduos ou entidades para executar trabalhos específicos, designadamente estudos ou inquéritos necessários ao bom funcionamento dos serviços da DGSTM, devendo os respectivos contratos ou termos de tarefa ser estabelecidos de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março.

2 - Os encargos resultantes da execução do disposto no número anterior serão satisfeitos pelos cofres do Gabinete de Gestão Financeira.

Art. 56.º Para os serviços de explorações económicas pode ser assalariado, a título eventual, o pessoal que seja indispensável.

Art. 57.º - 1 - Os encargos com a execução do disposto nos artigos 51.º e 56.º serão suportados por verbas expressamente destinadas a pessoal do orçamento privativo em conta de receitas próprias do respectivo estabelecimento tutelar de menores.

2 - Os encargos com a execução do disposto no artigo 53.º serão suportados pelas disponibilidades do Orçamento Geral do Estado, na dotação adequada.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

SECÇÃO I

Provimentos e concursos

Art. 58.º Sem prejuízo dos requisitos especialmente exigidos na lei, o Ministro da Justiça pode determinar que o provimento provisório dependa:

a) De aprovação em exame médico, designadamente para apurar as características psicossomáticas dos candidatos, com vista à sua possível adaptação às funções públicas a exercer;

b) De requisitos especiais, desde que as características dos respectivos cargos os imponham.

Art. 59.º A regulamentação dos concursos e o programa geral das respectivas provas serão estabelecidos por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 60.º No provimento em lugares de ingresso nos quadros terão preferência os funcionários e agentes da DGSTM que reúnam os requisitos legais, quando em igualdade de circunstâncias nos concursos.

SECÇÃO II

Colocação e regime de trabalho

Subsecção I

Colocação e transferências

Art. 61.º - 1 - O pessoal dos serviços externos da DGSTM será colocado por despacho do director-geral, de acordo com as necessidades do serviço, mas as colocações que impliquem transferência para estabelecimento ou serviço situado noutro distrito ficam sujeitas a confirmação do Ministro da Justiça, ouvido o interessado.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior poderá ser destacado para exercer funções nos tribunais de menores e de família e nos estabelecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º

3 - A colocação e transferência do pessoal nos termos dos números anteriores recairá sobre o mais graduado dos funcionários e agentes, com os requisitos legais, que a requeiram ou, não os havendo, no menos graduado.

4 - A Repartição Administrativa dos Serviços Centrais informará os eventuais interessados da ocorrência de qualquer vaga para efeitos de colocação, através dos serviços e estabelecimentos e com a antecedência mínima de cinco dias.

Subsecção II

Regime de trabalho

Art. 62.º - 1 - O regime de trabalho dos serviços externos da DGSTM é de laboração contínua.

2 - À remuneração do trabalho normal nocturno, do trabalho normal diurno prestado aos sábados, domingos e feriados e do trabalho normal nocturno prestado aos sábados, domingos e feriados aplicam-se as regras constantes da lei geral.

3 - Por despacho do Ministro da Justiça serão fixadas as categorias e carreiras abrangidas pelo disposto nos números anteriores.

Art. 63.º - 1 - Para ocorrer a necessidades imperiosas de serviço, poderá ser autorizada, dentro dos limites legais, prestação de trabalho extraordinário.

2 - Entende-se por trabalho extraordinário o que ultrapasse o número de horas de trabalho semanal e normal a que o pessoal dos serviços está obrigado.

3 - A remuneração de trabalho extraordinário será processada nos termos da lei geral.

Art. 64.º - 1 - Têm residência obrigatória junto do respectivo estabelecimento os directores, os chefes dos serviços administrativos, os enfermeiros, os técnicos de educação e de orientação escolar e social, os técnicos auxiliares de educação, os motoristas e quaisquer outros funcionários que, mediante despacho ministerial proferido em face de proposta da Direcção-Geral, devam considerar-se como podendo ser chamados a intervir para resolver situações que exijam medidas urgentes e inadiáveis.

2 - A obrigação estabelecida no número anterior não é aplicável aos funcionários aí referidos a quem o Estado não forneça habitação.

Art. 65.º Aos cozinheiros e outro pessoal que preste serviço permanente nas cozinhas e ao pessoal de educação, desde que tenham, por exigência de serviço, de permanecer em exercício de funções durante as refeições, será fornecida alimentação gratuita idêntica à que tiver sido confeccionada para os menores, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição nos termos legais.

Art. 66.º - 1 - As funções de tesoureiro dos conselhos administrativos da Direcção-Geral e dos estabelecimentos tutelares de menores serão exercidas pelos funcionários administrativos que forem designados para o efeito por despacho do director-geral, sob proposta, no caso dos estabelecimentos, do respectivo director.

2 - Aos tesoureiros a que se refere o número anterior será concedido abono para falhas, nos termos da lei em vigor.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Art. 67.º O Ministro da Justiça pode conceder, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, os subsídios necessários para assegurar a execução dos orçamentos de despesas em conta de receitas próprias privativas dos estabelecimentos tutelares de menores e da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, quando as respectivas receitas se mostrem insuficientes.

Art. 68.º - 1 - São extintos os lares de semiliberdade que a DGSTM tem mantido em funcionamento.

2 - Os arrendamentos, instalações, equipamento, material, livros, papéis de escrituração e demais documentos dos extintos lares de semiliberdade são transferidos, sem dependência de quaisquer formalidades, para os lares de transição ou polivalentes criados nas mesmas localidades.

SECÇÃO IV

Transição do pessoal

Art. 69.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares dos quadros aprovados pelo presente diploma far-se-á de entre os funcionários e agentes que a qualquer título prestem serviço na DGSTM, observados os requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:

a) Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Em categoria imediatamente superior, desde que preenchidos os requisitos de tempo previstos para a promoção na respectiva carreira;

c) Em categoria de ingresso noutra carreira;

d) Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea d) só se aplicará quando, por força da reestruturação operada pelo presente diploma, se verificar a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, por despacho do Ministro da Justiça, será determinada a correspondência funcional das respectivas categorias.

Art. 70.º Os actuais funcionários providos nas categorias de adjunto do director-geral, inspector dos serviços tutelares de menores, directores de estabelecimentos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe e chefe de repartição transitam para os lugares dos quadros anexos I e II a este diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Para técnico superior principal - o adjunto do director-geral, o inspector dos serviços tutelares de menores com mais de três anos na categoria, os directores de estabelecimento de 1.ª classe e os de 2.ª classe com mais de três anos na categoria;

b) Para técnico superior de 1.ª classe - o inspector dos serviços tutelares de menores com menos de três anos na categoria, os directores de estabelecimento de 2.ª classe com menos de três anos na categoria, os directores de estabelecimentos de 3.ª classe e o chefe de repartição habilitado com licenciatura.

Art. 71.º Os actuais funcionários habilitados com licenciatura e providos na categoria de psicólogo transitam para os lugares da respectiva carreira técnica superior de psicólogo do mapa II anexo, de acordo com as seguintes regras:

a) Para psicólogo principal - psicólogos com mais de seis anos na categoria;

b) Para psicólogo de 1.ª classe - psicólogos com mais de três anos na categoria;

c) Para psicólogo de 2.ª classe - psicólogos com menos de três anos na categoria.

Art. 72.º Os actuais funcionários providos nas categorias das carreiras de educador, orientador social, educador-adjunto e orientador social-adjunto transitam para os lugares do mapa II anexo, de acordo com as seguintes regras:

a) Para técnico de orientação escolar e social - os que se encontrem habilitados com o curso do magistério primário e os que, habilitados com o curso geral dos liceus, tenham tido aproveitamento no curso e no estágio a que se refere o artigo 75.º, transitando para a respectiva fase de acordo com o tempo de serviço;

b) Para técnico de educação principal e técnico de serviço social principal - os que se encontrem habilitados com o respectivo curso superior e estejam providos 1.ª classe ou na 2.ª classe com mais de três anos na categoria;

c) Para técnico de educação de 1.ª classe e técnico de serviço social de 1.ª classe - os que se encontrem habilitados com o respectivo curso superior e estejam providos na 2.ª classe ou na 3.ª classe com mais de três anos na categoria;

d) Para técnico de educação de 2.ª classe e técnico de serviço social de 2.ª classe - os que se encontrem habilitados com o respectivo curso superior e estejam providos na 3.ª classe;

e) Para técnico auxiliar de educação principal e técnico auxiliar de serviço social principal - os que, habilitados com o curso a que se refere o artigo 75.º, não tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio e estejam providos nas categorias de educador de 1.ª classe e orientador social de 1.ª classe;

f) Para técnico auxiliar de educação de 1.ª classe e técnico auxiliar de serviço social de 1.ª classe - os que, nas condições da alínea anterior, estejam providos nas categorias de educador de 2.ª classe e de 3.ª classe, orientador social de 2.ª classe, educador-adjunto de 1.ª classe e orientador social-adjunto de 1.ª classe;

g) Para técnico auxiliar de educação 2.ª classe e técnico auxiliar de serviço social de 2.ª classe - os que, nas condições da alínea e), estejam providos nas categorias de orientador social de 3.ª classe, educador-adjunto de 2.ª classe e de 3.ª classe e orientador social-adjunto de 2.ª classe e de 3.ª classe.

Art. 73.º - 1 - Os actuais funcionários providos nas categorias das carreiras de mestre, referidas nos itens IV e V do mapa VI anexo ao Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, de encarregado de ensino e de profissionais de artes e ofícios, e que não estejam habilitados com curso técnico adequado transitarão para a carreira de técnico oficial de ensino profissional, após aproveitamento em curso de formação, a definir por despacho do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, de acordo com as seguintes regras:

a) Para técnico oficinal de ensino profissional principal - os mestres de 1.ª classe a que se refere o item IV atrás mencionado;

b) Para técnico oficinal de ensino profissional de 1.ª classe - os mestres de 2.ª classe e de 3.ª classe a que se refere o item IV já mencionado, os mestres de 1.ª classe referidos no item V e os encarregados de ensino de 1.ª classe e de 2.ª classe;

c) Para técnico oficinal de ensino profissional de 2.ª classe - os mestres de 2.ª classe e de 3.ª classe referidos no item V, os encarregados de ensino de 3.ª classe e os profissionais de artes e ofícios de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - Os funcionários referidos no número anterior, até obterem aproveitamento no curso de formação nele referido, transitam para as respectivas carreiras do pessoal operário e auxiliar constantes do mapa II anexo ao presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 69.º

Art. 74.º - 1 - Os actuais funcionários providos nas categorias de monitor-vigilante de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, de monitor-vigilante auxiliar e de mestre de música transitam para a categoria de auxiliar de educação.

2 - Os funcionários referidos no número anterior poderão ingressar na carreira de técnico oficinal de ensino profissional desde que obtenham aproveitamento no curso referido no n.º 1 do artigo anterior.

Art. 75.º - 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 72.º, os funcionários já habilitados com o curso do Instituto de Formação Profissional ou equiparado deverão frequentar um estágio com a duração de seis meses.

2 - Para os efeitos do disposto no artigo 72.º, os funcionários não habilitados com a formação técnico-profissional referida no número anterior deverão obter aproveitamento em curso a ministrar e estágio com a duração de três meses.

3 - A duração do curso referido no número anterior, bem como as condições do seu funcionamento e dos estágios, serão fixadas por despacho do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Art. 76.º - 1 - O pessoal que presta serviço na Escola Profissional de Santo António, em Izeda, na Escola Profissional de Santa Clara, em Vila do Conde, e no Instituto de Corpus Christi, em Vila Nova de Gaia ingressa nos lugares do mapa II anexo ao presente diploma, nas condições estabelecidas nos artigos 69.º e seguintes.

2 - O tempo de serviço prestado às instituições referidas no número anterior conta, para efeitos de aposentação, como serviço público.

Art. 77.º Para o pessoal que transitar para as carreiras do pessoal operário e auxiliar é-lhe contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado nas categorias de origem.

Art. 78.º - 1 - Os primeiros provimentos previstos no presente diploma far-se-ão mediante diplomas de provimento ou listas nominativas, aprovados por despacho do Ministro da Justiça, visados ou anotados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.

2 - A aplicação do presente diploma substitui o mecanismos previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro.

SECÇÃO V

Disposições finais

Art. 79.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, até final do corrente ano e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 80.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano e o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de acordo com as respectivas competências.

Art. 81.º Ficam revogados os artigos 26.º a 35.º do Decreto-Lei 523/72, de 19 de Dezembro, o Decreto 200/73, de 3 de Maio, e legislação complementar.

Art. 82.º As alterações resultantes da aplicação do presente diploma produzirão efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 3 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Pessoal dos serviços centrais

(ver documento original)

MAPA II

Pessoal dos serviços externos da DGSTM

(ver documento original)

MAPA III

Serviço de apoio social dos tribunais de menores e de família

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 523/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-03 - Decreto 200/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-01 - Decreto-Lei 269/78 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 314/78 - Ministério da Justiça

    Revê a Organização Tutelar de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 342/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Portaria 576/76 - Ministério da Justiça

    Aprova a composição do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda