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Decreto-lei 342/78, de 16 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Texto do documento

Decreto-Lei 342/78

de 16 de Novembro

Considerando que o provimento do pessoal docente afecto ao Ministério da Educação e Cultura requer normas específicas, em virtude de o mesmo provimento se não compatibilizar com algumas das formalidades para a nomeação exigidas pela legislação em vigor para a administração pública em geral;

Considerando que importa estabelecer novas regras sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio;

Considerando que de tais regras dependem, em larga medida, uma boa execução orçamental e uma maior eficácia e operacionalidade dos serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, ao mesmo tempo que pela clareza que devem conter poderão proteger, com maior grau de equidade, os legítimos interesses dos docentes;

Considerando, finalmente, que importa desde já estabelecer princípios que possibilitem a futura estabilidade do corpo docente;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O contrato passa a ser a forma de provimento dos docentes não profissionalizados dos ensinos preparatório, secundário e médio, quer se trate de colocação relativa a um ano escolar ou a período inferior.

Art. 2.º - 1 - Na assinatura do contrato o Ministro da Educação e Cultura será representado pelo director, presidente do conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, do respectivo estabelecimento de ensino.

2 - A assinatura do contrato vale, para todos os efeitos legais, como tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.

4 - O contrato é assinado no momento da apresentação do docente no estabelecimento de ensino, seguindo-se imediatamente a sua entrada em exercício.

Art. 3.º - 1 - O contrato só poderá ser assinado se o docente se apresentar no estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias contados a partir da data da notificação emitida pelos serviços responsáveis pela colocação, devendo o mesmo fazer a entrega da referida notificação, que deverá ser conferida com a cópia em poder do estabelecimento.

2 - Se o contrato se referir a colocação de docentes propostos pelo estabelecimento de ensino, este será assinado e produzirá efeitos na data em que a proposta seja formulada e remetida à Direcção-Geral de Pessoal.

3 - O contrato será elaborado num original e três cópias.

Art. 4.º - 1 - O contrato está sujeito a confirmação a efectuar pelo representante do Ministro da Educação e Cultura referido no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de trinta dias contados a partir da assinatura do mesmo, a qual depende da apresentação por parte do docente, naquele prazo, dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações literárias;

b) Certificado do registo criminal;

c) Certificado antituberculoso;

d) Certificado de robustez física;

e) Declaração de incompatibilidade;

f) Bilhete de identidade.

2 - O prazo referido no número anterior para a apresentação da documentação poderá ser prorrogado por mais trinta dias, por despacho do representante do Ministro da Educação e Cultura indicado no n.º 1 do artigo 2.º, sobre requerimento do interessado, em que o mesmo indicará os motivos que justifiquem a prorrogação.

3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado no ano escolar imediatamente anterior ao que o contrato respeita, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1, com excepção do bilhete de identidade, devendo, nesse caso, o docente apresentar cópia do contrato relativo àquele ano escolar.

4 - No primeiro ano escolar de vigência do presente diploma é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 3 deste artigo aos docentes que no ano escolar anterior prestaram serviço no mesmo estabelecimento de ensino a que o contrato respeita, desde que do seu processo individual ali existente constem os documentos exigidos.

5 - No caso de o docente contratado ter prestado serviço no ano escolar anterior em estabelecimento de ensino diferente daquele a que o contrato respeita, os documentos referidos no n.º 3 poderão ser substituídos por certidão passada pelo estabelecimento onde os mesmos se encontram arquivados.

Art. 5.º - 1 - Após a confirmação a que se refere o artigo anterior e no prazo de três dias a contar deste acto, o original e as cópias do título contratual serão remetidos pela entidade confirmatória à Direcção-Geral de Pessoal para efeitos de cabimento e de homologação.

2 - A homologação dos contratos referidos no presente diploma é da competência do director-geral de Pessoal, que a poderá delegar nos termos da lei em vigor.

Art. 6.º - 1 - O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato, excepto para os docentes reconduzidos, desde que se apresentem no estabelecimento de ensino no prazo fixado no n.º 1 do artigo 3.º, aos quais são devidos vencimentos desde 1 de Outubro do ano escolar a que respeita a recondução.

2 - Cessa o direito aos vencimentos:

a) Se o contrato não for confirmado no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º, a partir do termo do mesmo prazo;

b) Se o contrato não vier a ser homologado por razões fundamentadas, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.

Art. 7.º - 1 - Homologado o contrato, a Direcção-Geral de Pessoal remeterá ao estabelecimento de ensino a que o contrato respeita o original e duas cópias, arquivando nos seus serviços a restante.

2 - O original e as duas cópias destinam-se:

a) O original a ser arquivado no processo individual do docente existente no estabelecimento de ensino;

b) Uma das cópias a ficar em poder do interessado, mediante entrega por guia;

c) A outra cópia a fazer parte da conta de gerência do estabelecimento de ensino.

Art. 8.º - 1 - O contrato expira no termo do prazo, sem prejuízo dos direitos que, para efeitos de colocação ou recondução no ano escolar imediatamente seguinte, por lei sejam ou venham a ser atribuídos ao docente por ele abrangido.

2 - Sempre que, durante o prazo de contrato, houver alterações das condições nele previstas, deverão estas ser anotadas no verso do original e de todas as cópias, dando-se, para o efeito, conhecimento delas à Direcção-Geral de Pessoal.

Art. 9.º - 1 - O contrato previsto neste diploma pode ser denunciado por qualquer das partes, desde que tenha sido comunicada tal intenção à outra parte com sessenta dias de antecedência.

2 - A denúncia por parte do Ministério da Educação e Cultura só é possível nos termos legalmente estabelecidos e será sempre objecto de despacho ministerial.

3 - Sempre que a denúncia do contrato por parte do docente não for precedida da comunicação referida no n.º 1, ficará o mesmo impedido de concorrer ou de ser colocado nos dois anos escolares imediatamente posteriores àquela denúncia.

Art. 10.º - 1 - O contrato será firmado em modelo próprio, que se encontra anexo ao presente diploma e que constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - O modelo referido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 11.º - 1 - Os contratos são celebrados, em regra, por um ano escolar, podendo, no entanto, ser firmados por períodos inferiores nos termos estabelecidos na lei em vigor.

2 - Os Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura e o Secretário de Estado da Administração Pública poderão autorizar, em portaria conjunta, a contratação por mais de um ano escolar, especificando as cláusulas ou condições a que fica sujeita.

3 - Os contratos referidos no número anterior ficam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.

Art. 12.º Em tudo o que neste diploma for omisso aplicar-se-á aos contratos nele previstos o estabelecido no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 13.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma a que se não possa aplicar o disposto no artigo anterior serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura e Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 14.º São revogadas todas as disposições legais específicas do Ministério da Educação e Cultura contrárias ao estabelecido no presente diploma.

Art. 15.º Os diplomas de provimento relativos aos docentes colocados para o ano escolar de 1978-1979 podem ser convertidos em contratos, nos termos do presente diploma e para os períodos fixados no Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho, consoante a respectiva forma de colocação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 28 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/16/plain-13834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 262/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas às colocações de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto-Lei 15/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao regulamento para o concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 334/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro (nomeação do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Resolução 271/79 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da Lei da Assembleia da República de 12 de Junho de 1979, que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Lei 67/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro, que estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-E/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 217/80 - Ministério da Educação e Ciência - Secretaria-Geral

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro (contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e profissionalização em exercício de docentes).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 506/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 12/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-C/85 - Ministério da Educação

    Institui o contrato como única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 1/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 818/90 - Ministério da Educação

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A CONTRATACAO DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES EM CURSOS DE ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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