de 16 de Novembro
Considerando que o provimento do pessoal docente afecto ao Ministério da Educação e Cultura requer normas específicas, em virtude de o mesmo provimento se não compatibilizar com algumas das formalidades para a nomeação exigidas pela legislação em vigor para a administração pública em geral;Considerando que importa estabelecer novas regras sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio;
Considerando que de tais regras dependem, em larga medida, uma boa execução orçamental e uma maior eficácia e operacionalidade dos serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, ao mesmo tempo que pela clareza que devem conter poderão proteger, com maior grau de equidade, os legítimos interesses dos docentes;
Considerando, finalmente, que importa desde já estabelecer princípios que possibilitem a futura estabilidade do corpo docente;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O contrato passa a ser a forma de provimento dos docentes não profissionalizados dos ensinos preparatório, secundário e médio, quer se trate de colocação relativa a um ano escolar ou a período inferior.
Art. 2.º - 1 - Na assinatura do contrato o Ministro da Educação e Cultura será representado pelo director, presidente do conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, do respectivo estabelecimento de ensino.
2 - A assinatura do contrato vale, para todos os efeitos legais, como tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.
4 - O contrato é assinado no momento da apresentação do docente no estabelecimento de ensino, seguindo-se imediatamente a sua entrada em exercício.
Art. 3.º - 1 - O contrato só poderá ser assinado se o docente se apresentar no estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias contados a partir da data da notificação emitida pelos serviços responsáveis pela colocação, devendo o mesmo fazer a entrega da referida notificação, que deverá ser conferida com a cópia em poder do estabelecimento.
2 - Se o contrato se referir a colocação de docentes propostos pelo estabelecimento de ensino, este será assinado e produzirá efeitos na data em que a proposta seja formulada e remetida à Direcção-Geral de Pessoal.
3 - O contrato será elaborado num original e três cópias.
Art. 4.º - 1 - O contrato está sujeito a confirmação a efectuar pelo representante do Ministro da Educação e Cultura referido no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de trinta dias contados a partir da assinatura do mesmo, a qual depende da apresentação por parte do docente, naquele prazo, dos seguintes documentos:
a) Certificado de habilitações literárias;
b) Certificado do registo criminal;
c) Certificado antituberculoso;
d) Certificado de robustez física;
e) Declaração de incompatibilidade;
f) Bilhete de identidade.
2 - O prazo referido no número anterior para a apresentação da documentação poderá ser prorrogado por mais trinta dias, por despacho do representante do Ministro da Educação e Cultura indicado no n.º 1 do artigo 2.º, sobre requerimento do interessado, em que o mesmo indicará os motivos que justifiquem a prorrogação.
3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado no ano escolar imediatamente anterior ao que o contrato respeita, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1, com excepção do bilhete de identidade, devendo, nesse caso, o docente apresentar cópia do contrato relativo àquele ano escolar.
4 - No primeiro ano escolar de vigência do presente diploma é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 3 deste artigo aos docentes que no ano escolar anterior prestaram serviço no mesmo estabelecimento de ensino a que o contrato respeita, desde que do seu processo individual ali existente constem os documentos exigidos.
5 - No caso de o docente contratado ter prestado serviço no ano escolar anterior em estabelecimento de ensino diferente daquele a que o contrato respeita, os documentos referidos no n.º 3 poderão ser substituídos por certidão passada pelo estabelecimento onde os mesmos se encontram arquivados.
Art. 5.º - 1 - Após a confirmação a que se refere o artigo anterior e no prazo de três dias a contar deste acto, o original e as cópias do título contratual serão remetidos pela entidade confirmatória à Direcção-Geral de Pessoal para efeitos de cabimento e de homologação.
2 - A homologação dos contratos referidos no presente diploma é da competência do director-geral de Pessoal, que a poderá delegar nos termos da lei em vigor.
Art. 6.º - 1 - O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura do contrato, excepto para os docentes reconduzidos, desde que se apresentem no estabelecimento de ensino no prazo fixado no n.º 1 do artigo 3.º, aos quais são devidos vencimentos desde 1 de Outubro do ano escolar a que respeita a recondução.
2 - Cessa o direito aos vencimentos:
a) Se o contrato não for confirmado no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º, a partir do termo do mesmo prazo;
b) Se o contrato não vier a ser homologado por razões fundamentadas, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.
Art. 7.º - 1 - Homologado o contrato, a Direcção-Geral de Pessoal remeterá ao estabelecimento de ensino a que o contrato respeita o original e duas cópias, arquivando nos seus serviços a restante.
2 - O original e as duas cópias destinam-se:
a) O original a ser arquivado no processo individual do docente existente no estabelecimento de ensino;
b) Uma das cópias a ficar em poder do interessado, mediante entrega por guia;
c) A outra cópia a fazer parte da conta de gerência do estabelecimento de ensino.
Art. 8.º - 1 - O contrato expira no termo do prazo, sem prejuízo dos direitos que, para efeitos de colocação ou recondução no ano escolar imediatamente seguinte, por lei sejam ou venham a ser atribuídos ao docente por ele abrangido.
2 - Sempre que, durante o prazo de contrato, houver alterações das condições nele previstas, deverão estas ser anotadas no verso do original e de todas as cópias, dando-se, para o efeito, conhecimento delas à Direcção-Geral de Pessoal.
Art. 9.º - 1 - O contrato previsto neste diploma pode ser denunciado por qualquer das partes, desde que tenha sido comunicada tal intenção à outra parte com sessenta dias de antecedência.
2 - A denúncia por parte do Ministério da Educação e Cultura só é possível nos termos legalmente estabelecidos e será sempre objecto de despacho ministerial.
3 - Sempre que a denúncia do contrato por parte do docente não for precedida da comunicação referida no n.º 1, ficará o mesmo impedido de concorrer ou de ser colocado nos dois anos escolares imediatamente posteriores àquela denúncia.
Art. 10.º - 1 - O contrato será firmado em modelo próprio, que se encontra anexo ao presente diploma e que constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - O modelo referido no número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 11.º - 1 - Os contratos são celebrados, em regra, por um ano escolar, podendo, no entanto, ser firmados por períodos inferiores nos termos estabelecidos na lei em vigor.
2 - Os Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura e o Secretário de Estado da Administração Pública poderão autorizar, em portaria conjunta, a contratação por mais de um ano escolar, especificando as cláusulas ou condições a que fica sujeita.
3 - Os contratos referidos no número anterior ficam sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.
Art. 12.º Em tudo o que neste diploma for omisso aplicar-se-á aos contratos nele previstos o estabelecido no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.
Art. 13.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma a que se não possa aplicar o disposto no artigo anterior serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura e Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 14.º São revogadas todas as disposições legais específicas do Ministério da Educação e Cultura contrárias ao estabelecido no presente diploma.
Art. 15.º Os diplomas de provimento relativos aos docentes colocados para o ano escolar de 1978-1979 podem ser convertidos em contratos, nos termos do presente diploma e para os períodos fixados no Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho, consoante a respectiva forma de colocação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 28 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)