de 23 de Junho
O Decreto-Lei 672/76, de 25 de Agosto, tendo como principais fundamentos a dignificação da função docente, o bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino e a prioridade que deve ser atribuída na colocação dos docentes profissionalizados e possuidores de habilitações próprias, lançou as bases conducentes à prossecução daqueles fins.O presente diploma, sem pôr em causa aqueles princípios fundamentais, altera algumas das disposições do referido Decreto-Lei 672/76, que, como se refere no seu preâmbulo, tinha um carácter transitório, e fixa regras mais precisas sobre a colocação e ordenação dos docentes não pertencentes aos quadros.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I
Do preenchimento dos lugares
Artigo 1.º - 1. O preenchimento dos lugares vagos existentes que, em cada estabelecimento do ensino preparatório ou do ensino secundário e em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, não possa ser assegurado por pessoal docente dos quadros, pelo funcionamento de núcleos de estágio ou por professores contratados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, será feito pelos docentes que a seguir se indicam, por ordem de prioridade:a) Professores profissionalizados que, tendo exercido funções docentes no ano escolar anterior nessa categoria, requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino;
b) Professores profissionalizados nas condições referidas na alínea anterior que não requererem a recondução ou, quando requerida, não sejam reconduzidos no estabelecimento de ensino onde exerceram funções no ano escolar anterior por nele não existirem lugares vagos;
c) Professores profissionalizados para o correspondente nível ou ramo de ensino que não tenham exercido funções docentes nessa categoria no ano escolar anterior e professores que completem a habilitação profissional até 30 de Junho do ano em que decorre o concurso;
d) Professores portadores de habilitações próprias que à data de abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondentes à sua habilitação e requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino;
e) Professores portadores de habilitações próprias que à data da abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade diferentes daquelas para que disponham das referidas habilitações e desejem, nos termos do presente diploma, ser deslocados para serviço docente correspondente à sua habilitação própria, no mesmo estabelecimento de ensino;
f) Docentes que se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo 4.º deste decreto-lei;
g) Docentes colocados nos termos do artigo 13.º deste diploma.
2. A deslocação referida na alínea e) do número anterior tem os efeitos da recondução prevista na alínea d) do mesmo número.
3. Para a docência de disciplinas dos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade ministradas nos liceus ou escolas preparatórias que não possam ser integradas em qualquer dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades dos ensinos liceal ou preparatório poderão ser colocados docentes portadores de habilitações próprias para o ensino secundário técnico.
Art. 2.º - 1. Compete aos conselhos directivos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário:
a) Determinar, pela forma e em data a fixar pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, as vagas existentes nos respectivos estabelecimentos, por grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades, expressas em horários completos, elaborados em conformidade com as normas em vigor;
b) Ordenar, nos termos dos artigos 5.º e seguintes do presente diploma, os professores profissionalizados que tenham requerido a sua recondução no próprio estabelecimento de ensino e afixar as respectivas listas ordenadas;
c) Reconduzir os professores referidos na alínea anterior, de acordo com os lugares vagos existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino.
2. As reconduções previstas na alínea c) do número anterior serão homologadas pelo director-geral de Pessoal e Administração.
3. O não cumprimento, parcial ou total, por parte dos conselhos directivos do estabelecido em cada uma das alíneas do n.º 1 deste artigo origina para os mesmos procedimento disciplinar.
Art. 3.º Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Administração:
a) Ordenar, nos termos dos artigos 5.º e seguintes do presente diploma, e colocar os professores referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º dentro das prioridades nelas definidas;
b) Realizar o concurso estabelecido no artigo 4.º deste diploma, ordenando os candidatos e procedendo às suas colocações.
II
Da abertura do concurso
Art. 4.º - 1. Por despacho ministerial determinar-se-á, para cada ano escolar, a publicação em Diário da República de aviso de abertura de um concurso para professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário, a fim de assegurar o preenchimento das vagas ainda existentes nos estabelecimentos de ensino, após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º 2. Poderão ser opositores ao concurso referido no número anterior os candidatos cuja situação se encontre prevista nas alíneas a seguir indicadas, constituindo cada uma delas condição de preferência em relação à seguinte:a) Professores nas condições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º que não tenham requerido recondução, ainda que com direito a ela, ou que, tendo-a requerido, não puderem ser reconduzidos;
b) Professores dos quadros que tenham, em tempo, requerido a colocação ao abrigo da lei dos cônjuges;
c) Candidatos inscritos no quadro geral de adidos portadores de habilitações próprias;
d) Candidatos portadores de habilitações próprias não incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º que tenham exercido, à data de abertura do concurso, funções docentes nos ensinos oficiais preparatório, secundário ou superior ou nos leitorados portugueses no estrangeiro, pelo menos, durante noventa dias;
e) Outros candidatos portadores de habilitações próprias à data de abertura do concurso;
f) Agentes de ensino que mantenham vínculo contratual com o Ministério da Educação e Investigação Científica até 30 de Setembro do ano em que se desenvolve o concurso e sejam portadores de habilitação reconhecida como suficiente para a docência.
3. Para efeitos da aplicação do presente diploma consideram-se como:
a) Habilitações próprias as que permitam o ingresso nos estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário ou nos respectivos quadros permanentes;
b) Habilitações suficientes para a docência as que se encontrem classificadas como tal por despacho ministerial publicado em Diário da República.
4. Ainda para efeitos de aplicação do disposto neste decreto-lei, considera-se sempre que as habilitações próprias se referenciam aos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades de docência nos diferentes níveis ou ramos de ensino em que se integram, independentemente do estabelecimento de ensino em que o serviço é prestado.
III
Da ordenação dos candidatos
Art. 5.º - 1. Os docentes profissionalizados são ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional, fixada de acordo com o estabelecido nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março.2. Em caso de empate aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março.
Art. 6.º - 1. Os candidatos portadores de habilitações próprias são graduados de acordo com os escalões fixados no despacho 113/77, de 6 de Abril, dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2. Em cada um dos escalões referidos no despacho mencionado no número anterior preferem os candidatos portadores de grau académico superior.
3. Entre os candidatos de cada escalão portadores do mesmo grau académico, a ordenação é feita por ordem decrescente da respectiva graduação na docência.
4. A graduação na docência a que se refere o número anterior é determinada pela soma da classificação académica, expressa em valores, com a parcela n x 0,5, em que n designa o número de anos de serviço docente classificado de Bom prestado até ao dia 30 de Setembro que precede o concurso, até um máximo de vinte anos, excluindo-se sempre o tempo de serviço que seja considerado necessário para aquisição de habilitação própria.
5. Quando a habilitação própria envolver a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica referida no número anterior é a média aritmética da classificação do curso e a média aritmética dessas cadeiras, sendo todas as médias aproximadas às décimas.
6. Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica referida no n.º 4 deste artigo é a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos.
7. Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considera-se, para efeitos do fixado nos números anteriores, o curso ou o ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação até ao termo desse ano de escolaridade.
8. Em caso de igualdade após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores, prefere o candidato com mais anos de serviço não convertidos em valores para efeito do cálculo da graduação na docência.
9. Mantendo-se a igualdade, preferirá o candidato mais idoso.
Art. 7.º - 1. Os candidatos portadores de habilitações suficientes serão graduados de acordo com os escalões definidos pelo despacho ministerial referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste diploma.
2. Em cada escalão, a ordenação é feita por ordem decrescente da respectiva graduação na docência.
3. A graduação na docência a que se refere o número anterior é calculada nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º deste diploma.
4. Em caso de igualdade, é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do mesmo artigo.
Do mecanismo do concurso
Art. 8.º - 1. A apresentação ao concurso far-se-á mediante preenchimento de um boletim normalizado, aprovado por despacho ministerial, do qual constarão, obrigatoriamente:a) Elementos legais de identificação dos candidatos;
b) Habilitação académica e respectiva classificação fixada nos termos legais;
c) Grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades dentro de cada nível e ramo de ensino a que o candidato concorre;
d) Tempo de serviço prestado em estabelecimentos oficiais de ensino, incluindo o superior, contado até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior à data de abertura do concurso;
e) Estabelecimentos de ensino a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.
2. O boletim de concurso será obrigatoriamente acompanhado de certidão ou certidões comprovativas das habilitações académicas nele declaradas, ou fotocópias notariais, das quais constarão as correspondentes classificações, nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores, e, quando for caso disso, de certidão comprovativa do tempo de serviço necessário à aquisição de habilitação própria.
3. As certidões de habilitações académicas referidas no número anterior deverão ser, para o caso de candidatos em exercício de funções docentes à data de abertura do concurso, substituídas por declaração comprovativa, passada pelo conselho directivo do estabelecimento de ensino em que o candidato exercer essas funções, autenticada com selo branco ou carimbo em uso do mesmo e exarada no boletim de concurso.
4. Serão excluídos do concurso os candidatos que não apresentarem os documentos referidos nos números anteriores.
Art. 9.º - 1. Os candidatos titulares de habilitações próprias poderão concorrer aos vários grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades do mesmo ou diferentes níveis ou ramos de ensino para os quais possuam essa habilitação, com as restrições que se fixam no número seguinte.
2. É de oito o número máximo de grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que um candidato pode apresentar-se como titular de habilitação própria, sendo dois do ensino liceal, quatro do ensino técnico e dois do ensino preparatório.
Art. 10.º É de dois o número máximo de grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades de cada nível ou ramo de ensino a que os candidatos mencionados na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º deste decreto-lei poderão candidatar-se, desde que, para tal, disponham de habilitação considerada suficiente.
Art. 11.º Os candidatos ao concurso mencionado no n.º 1 do artigo 4.º indicarão as suas preferências num só boletim, de acordo com o previsto em uma ou mais das alíneas seguintes:
a) Nome de estabelecimentos de ensino preparatório e secundário do continente, até ao limite máximo de cinquenta;
b) Nome de distritos do continente, no máximo de cinco;
c) Nome de zonas do continente, referenciadas no boletim de concurso, no máximo de três.
Art. 12.º - 1. As listas ordenadas dos candidatos serão afixadas em estabelecimentos de ensino a designar por despacho do director-geral de Pessoal e Administração, podendo os candidatos, no prazo de oito dias, contado a partir da data da sua afixação, reclamar da sua ordenação.
2. A decisão sobre as reclamações referidas no número anterior é da competência do director-geral de Pessoal e Administração, as quais só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais e em carta registada com aviso de recepção para o endereço a indicar no aviso de abertura de concurso.
Art. 13.º - 1. Esgotadas as possibilidades de preenchimento de vagas por força do concurso previsto no artigo 4.º deste diploma, as que fiquem por preencher, bem como as que lhe sejam supervenientes, poderão ser atribuídas aos candidatos não colocados, de acordo com as prioridades seguintes:
a) Titulares de habilitações próprias, vinculados ao MEIC, para os quais possam ser encontrados lugares em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que disponham de habilitação suficiente;
b) Outros titulares de habilitações próprias que tenham declarado no boletim de concurso pretender colocação em um ou dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades de cada nível ou ramo de ensino para os quais não sejam portadores daquela habilitação, mas que disponham de habilitação suficiente;
c) Titulares de habilitações suficientes, vinculados ao MEIC, para os quais possam ser encontrados lugares em outros grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que disponham, ainda, de habilitação suficiente.
2. As colocações referidas no número anterior serão efectuadas pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, respeitando-se as preferências geográficas manifestadas pelos candidatos no respectivo boletim de concurso.
3. Se, após as colocações referidas no n.º 1 deste artigo, ainda ficarem vagas por preencher, os conselhos directivos serão autorizados a apresentar propostas para o seu preenchimento de entre portadores de habilitações próprias ou suficientes, ficando tais propostas sujeitas a homologação do director-geral de Pessoal e Administração.
V
Da forma de provimento
Art. 14.º - 1. Os docentes colocados ao abrigo do concurso referido no artigo 4.º do presente diploma são providos, em cada ano escolar, mediante contrato.2. O vínculo contratual decorrente de concursos anteriores só se mantém quando o docente disponha de colocação nos estabelecimentos de ensino a que se candidatou ou, por iniciativa própria, declare no boletim de concurso aceitar todas as possibilidades de colocação referidas no artigo 11.º 3. As garantias conferidas pela Portaria 207/77, de 18 de Abril, são igualmente mantidas, desde que sejam cumpridas pelos docentes as condições fixadas no número anterior.
Art. 15.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 13.º do presente diploma vigorarão até 31 de Julho do respectivo ano escolar, salvo se se tratar de docente já com diferente vínculo contratual.
VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 16.º Não são considerados como abrangidos pelo presente diploma:a) Os pedidos de recondução de docentes que acumulem com outra função pública;
b) Os pedidos de colocação de candidatos que declarem no boletim de concurso exercer outras funções públicas.
Art. 17.º - 1. Não poderão beneficiar da recondução estabelecida nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma os professores cuja colocação anterior tenha resultado de processo irregular e da qual a responsabilidade, reconhecida por despacho ministerial, lhes seja imputável.
2. Para efeitos de recondução poderá ser considerado por despacho ministerial como vinculado a estabelecimento de ensino diferente daquele em que está colocado qualquer professor que faça prova, até à data da abertura do concurso, de em concursos anteriores ter sido impedido de colocação naquele estabelecimento por irregularidades decorrentes do processo.
Art. 18.º - 1. Consideram-se renovados, independentemente de quaisquer formalidades legais, os diplomas de provimento dos docentes provisórios e eventuais que, tendo prestado serviço no ano escolar anterior, venham a ser colocados, por força do disposto no presente diploma, no estabelecimento de ensino onde aquele serviço foi prestado.
2. Independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotação pelo Tribunal de Contas da sua nova situação, consideram-se renovados os diplomas de provimento dos docentes provisórios e eventuais que, tendo prestado serviço no ano escolar anterior, venham a ser colocados, por força do disposto no presente diploma, em estabelecimento de ensino diferente daquele onde o referido serviço foi prestado.
Art. 19.º O presente diploma será aplicado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução, para efeitos dos provimentos das vagas existentes nos estabelecimentos de ensino daquelas Regiões Autónomas, às respectivas Secretarias Regionais de Educação e Cultura.
Art. 20.º É revogado o Decreto-Lei 672/76, de 25 de Agosto.
Art. 21.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.
Art. 22.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 17 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.