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Resolução 88/78, de 1 de Junho

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Sumário

Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas jurídicas relativas quer à preferência conjugal, quer à graduação em função do mérito, na colocação dos professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, contidas nos Decretos-Leis nºs 77/77 de 1 de Março, 262/77 e 263/77, ambos de 23 de Junho, 265/77 de 1 de Julho e 373/77 de 3 de Setembro, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 13/78 de 14 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução 88/78

Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma jurídica relativa à preferência conjugal na colocação de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, quer no aspecto em que ela restringe a preferência a professores casados com outros funcionários públicos, quer no aspecto da relação dessa preferência com a graduação em função do mérito, norma que decorre, entre outras, das seguintes disposições legais: artigo 1.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, alterado pelos artigos 1.º, 7.º, n.º 1, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 13/78, de 14 de Janeiro, no respeitante à titularidade do direito à preferência conjugal no ensino primário; artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 373/77, de 3 de Setembro, mantidos pelos artigos 7.º, n.º 2, e 10.º do Decreto-Lei 13/78, de 14 de Janeiro, no concernente à titularidade do direito à preferência conjugal nos ensinos preparatório e secundário; artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, em conjugação com os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas em ambos os diplomas pelo Decreto-Lei 13/78, de 14 de Janeiro, no tocante às relações entre a preferência conjugal e a graduação no ensino primário, e artigos 6.º a 10.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho, com as alterações neste introduzidas pelo Decreto-Lei 13/78, de 14 de Janeiro, no respeitante às relações entre a preferência conjugal e a graduação nos ensinos preparatório e secundário.

Aprovada em Conselho da Revolução em 10 de Maio de 1978.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/01/plain-216342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 77/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 263/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 262/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas às colocações de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 265/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos e disponíveis, existentes no ensino primário, que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Decreto-Lei 13/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece medidas relativas à preferência conjugal nos concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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