de 1 de Julho
A legislação em vigor relativa aos concursos para professores agregados do ensino primário, além de dispersa, é antiga e está inadaptada às realidades actuais.Importa, assim, proceder à sua revisão, aproximando-a da já existente para os outros níveis e ramos de ensino, adoptando, simultaneamente, regras mais adequadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
I
Do preenchimento dos lugares
Artigo 1.º - 1. O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro será feito pelos docentes que a seguir se indicam por ordem de prioridade:a) Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, possuindo estes últimos um mínimo de dez anos de serviço docente oficial, bem qualificado, que, tendo exercido funções docentes desde o início do ano escolar anterior, em resultado de colocação em vagas postas a concurso, requeiram a sua recondução;
b) Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que, não se encontrando incluídos na alínea anterior, se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo seguinte deste diploma;
c) Docentes colocados ao abrigo do artigo 13.º deste diploma.
2. Consideram-se professores profissionalizados do ensino primário os docentes habilitados com o curso do magistério primário ou equivalente.
Art. 2.º O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis após as reconduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior far-se-á por concurso anual, que será realizado em duas fases, sendo a primeira de âmbito distrital e a segunda de âmbito nacional.
Art. 3.º - 1. Compete às direcções dos distritos escolares no que se refere à recondução:
a) Ordenar, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º deste diploma, os candidatos que tenham requerido recondução, elaborando a respectiva lista ordenada provisória;
b) Afixar a lista ordenada provisória referida na alínea anterior;
c) Decidir das reclamações apresentadas pelos candidatos à lista ordenada e publicar a correspondente lista definitiva;
d) Proceder às reconduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, dando preferência, relativamente a cada escola, aos candidatos mais bem colocados na lista ordenada.
2. Compete às direcções dos distritos escolares no que se refere ao concurso mencionado no artigo 2.º:
a) Determinar, em conformidade com as normas em vigor, os lugares que, após as reconduções, sejam considerados vagos durante todo o ano escolar e afixá-los até 15 de Agosto;
b) Ordenar os candidatos à 1.ª fase do concurso, de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º deste diploma, elaborando a respectiva lista ordenada;
c) Afixar, até 15 de Agosto, as listas ordenadas provisórias dos candidatos referidos na alínea anterior;
d) Decidir das reclamações apresentadas pelos candidatos e publicar as listas ordenadas definitivas;
e) Proceder às colocações relativas à 1.ª fase do concurso mencionado no artigo 2.º de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem decrescente da sua posição na lista ordenada;
f) Colocar os candidatos mencionados no artigo 13.º deste diploma.
3. O não cumprimento, parcial ou total, por parte das direcções dos distritos escolares do estabelecido em cada uma das alíneas do número anterior origina para as mesmas procedimento disciplinar.
4. Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Administração:
a) Ordenar os candidatos à 2.ª fase do concurso de acordo com os critérios definidos no artigo 8.º deste diploma;
b) Proceder às colocações nos lugares vagos e disponíveis relativas à 2.ª fase do concurso de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem decrescente da sua posição na lista ordenada.
II
Das reconduções
Art. 4.º - 1. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a recondução consiste na renovação da colocação do docente na escola onde exerceu funções no ano escolar anterior.2. O provimento resultante das reconduções far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais.
Art. 5.º - 1. Os pedidos de recondução serão apresentados em requerimento dirigido ao director escolar do respectivo distrito entre 1 e 10 de Julho de cada ano, acompanhado de ficha profissional, cujo modelo será fixado em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
2. O requerimento referido no número anterior equivale ainda, e para todos os efeitos, à inscrição no respectivo distrito escolar a que se refere o artigo seguinte.
III
Da abertura do concurso
Art. 6.º - 1. Em cada ano escolar, considera-se aberto em 19 de Julho, independentemente de quaisquer formalidades, o concurso referido no artigo 2.º 2. O prazo de inscrição dos candidatos para concurso decorrerá de 20 a 30 de Julho de cada ano, devendo os candidatos apresentar no mesmo prazo, na direcção do distrito escolar onde preferem leccionar, um requerimento solicitando a sua inscrição nesse distrito e a ficha profissional, cujo modelo será fixado em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.3. A inscrição só pode ser feita, para cada ano escolar, num único distrito escolar, sendo excluídos do concurso os candidatos que se inscreverem em mais de um distrito.
Art. 7.º Poderão ser opositores ao concurso referido no artigo 6.º deste decreto-lei os candidatos cuja situação se encontre prevista nas alíneas a seguir indicadas, constituindo cada uma delas escalão de preferência em relação à seguinte:
a) Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que, encontrando-se nas condições mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, não puderam ou não quiseram ser reconduzidos;
b) Professores profissionalizados ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, possuindo estes últimos um mínimo de dez anos de serviço docente oficial, bem qualificado, se tiverem, em qualquer das situações, exercido funções docentes no ano escolar anterior, em lugar vago ou disponível superveniente ao concurso, e aos quais o referido ano escolar tenha sido considerado completo, nos termos do Decreto-Lei 99/77, de 17 de Março;
c) Professores profissionalizados ou diplomados com os cursos especiais pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que, tendo exercido funções docentes no ano escolar anterior durante mais de cento e oitenta dias, se não encontrem incluídos nas alíneas anteriores;
d) Candidatos inscritos no quadro geral de adidos, desde que habilitados com o curso do magistério primário ou equivalente;
e) Professores profissionalizados ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que no ano escolar anterior prestaram serviço docente durante menos de cento e oitenta dias;
f) Outros candidatos, desde que habilitados com o curso do magistério primário ou equivalente ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, com mais de dez anos de serviço docente oficial, bem qualificado;
g) Diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, com menos de dez anos de serviço docente oficial, bem qualificado.
IV
Da ordenação dos candidatos
Art. 8.º - 1. Para efeitos do concurso referido no artigo 2.º deste diploma, os candidatos são ordenados pelos escalões em que se integram e, dentro de cada um deles, por ordem decrescente da sua graduação profissional, fixada de acordo com o estabelecido nos artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho.2. Em caso de empate aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho.
V
Do mecanismo do concurso
Art. 9.º - 1. Os candidatos à 1.ª fase do concurso apresentarão até ao dia 20 de Agosto, na direcção do distrito escolar em que se tenham inscrito, um boletim cujo modelo será fixado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica e no qual indicarão uma ou mais das seguintes preferências, por ordem de prioridade:a) Um máximo de cinquenta escolas do distrito escolar em que se inscreveram;
b) Um máximo de dez localidades ou zonas escolares do distrito escolar em que se inscreveram;
c) Um máximo de cinco concelhos do distrito escolar em que se inscreveram;
d) Todo o distrito escolar em que se inscreveram.
2. Os candidatos à 2.ª fase do concurso indicarão ainda naquele boletim as seguintes preferências, por ordem de prioridade:
a) Um máximo de cinco distritos diferentes do indicado na alínea d) do número anterior;
b) Todo o País.
3. Considera-se como não interessado na 2.ª fase do concurso o candidato que não indicar no boletim qualquer das preferência referidas no n.º 2 deste artigo.
4. São excluídos do concurso os candidatos que não derem cumprimento ao determinado no n.º 1 deste artigo.
Art. 10.º Os candidatos poderão apresentar, na direcção do distrito escolar em que se inscreveram, reclamações da lista ordenada provisória referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, até ao dia 20 de Agosto de cada ano, não lhes cabendo qualquer reclamação sobre a lista definitiva que vier a ser afixada.
Art. 11.º - 1. No dia 31 de Agosto de cada ano, as direcções escolares afixarão a relação de todos os lugares vagos ou disponíveis para todo o ano escolar que, na 1.ª fase do concurso, não puderam ser preenchidos.
2. Os lugares vagos ou disponíveis para parte do ano escolar serão preenchidos nos termos do artigo 13.º deste diploma.
Art. 12.º Finda a 1.ª fase do concurso, as direcções dos distritos escolares remeterão à Direcção-Geral de Pessoal e Administração:
a) Relação dos lugares vagos e disponíveis para todo o ano escolar que na 1.ª fase do concurso não puderam ser preenchidos;
b) Relação ordenada dos candidatos que não obtiveram colocação na 1.ª fase do concurso e concorreram para fora do distrito onde se inscreveram.
Art. 13.º - 1. O preenchimento dos lugares que, após o encerramento da 2.ª fase, venham a ficar vagos ou disponíveis, bem como os lugares vagos ou disponíveis para parte do ano escolar, será feito de entre os candidatos ainda não colocados, pela seguinte ordem de preferências:
a) Candidatos do respectivo distrito escolar que tenham concorrido a todo o País, por ordem decrescente da sua ordenação;
b) Candidatos do respectivo distrito escolar que tenham concorrido a mais do que um distrito, por ordem decrescente da sua ordenação;
c) Candidatos do respectivo distrito escolar que tenham concorrido a todo o distrito, por ordem decrescente da sua ordenação;
d) Outros candidatos inscritos na lista ordenada referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, por ordem decrescente da posição que ocupam na mencionada lista, respeitando-se as preferências indicadas nos seus boletins de concurso;
e) Outros candidatos com o curso do magistério primário, ou equivalente, ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, inscritos no respectivo distrito escolar após o prazo fixado no n.º 2 do artigo 6.º deste diploma.
2. A Direcção-Geral de Pessoal e Administração procederá à colocação de candidatos nos lugares vagos e disponíveis referidos no n.º 1, sempre que o respectivo distrito escolar não disponha de candidatos por colocar.
VI
Do exercício de funções e abono de vencimentos
Art. 14.º As nomeações dos docentes decorrentes do disposto no presente diploma coincidem com a entrada em exercício dos mesmos docentes e são da competência do Ministro da Educação e Investigação Científica, que a poderá delegar no director-geral de Pessoal e Administração, sem prejuízo de subdelegação nos directores de distrito escolar relativamente às nomeações que venham a verificar-se na área em que superintendem.
Art. 15.º As nomeações dos docentes do ensino primário poderão ser renovadas por despacho ministerial, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que as mesmas decorram do concurso referido no artigo 2.º deste diploma.
Art. 16.º As nomeações dos docentes do ensino primário e as correspondentes renovações serão sempre efectuadas por conveniência urgente de serviço público, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º do artigo 24.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.
Art. 17.º - 1. Os docentes do ensino primário que vierem a ser providos por recondução ou em resultado do concurso referido no artigo 2.º deste diploma têm direito aos correspondentes vencimentos desde o dia da sua entrada em exercício e nos períodos de férias posteriores ao provimento, sendo abonados ininterruptamente até 30 de Setembro seguinte.
2. Os docentes cuja situação seja a prevista nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 99/77, de 17 de Março, têm direito a ser abonados de vencimento desde 1 de Outubro do ano escolar a que respeita a sua nomeação, independentemente da entrada em exercício.
3. Aos docentes não incluídos nos números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 354/74, de 14 de Agosto.
Art. 18.º A recusa de aceitação do lugar que, em resultado do concurso referido no artigo 2.º, venha a caber a qualquer docente do ensino primário implica para este a sua imediata integração na alínea f) do artigo 7.º deste diploma, quer no concurso a que posteriormente se candidatar, quer no provimento dos lugares vagos ou disponíveis referidos no artigo 13.º Art. 19.º O vínculo decorrente de colocações anteriores, em consequência de se verificarem os pressupostos referidos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 99/77, de 17 de Março, só se mantém se o docente obtiver recondução ou colocação no concurso referido no artigo 2.º deste decreto-lei ou, não a tendo obtido, tenha declarado no boletim de concurso aceitar todas as possibilidades de colocação mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
VII
Disposições gerais e transitórias
Art. 20.º A falsidade das declarações prestadas pelos candidatos nos documentos do concurso fica sujeita ao tratamento penal e disciplinar previsto na lei.Art. 21.º Passam a ser competentes para conferir posse aos docentes nomeados nos termos do presente diploma os delegados escolares concelhios e os secretários de zona.
Art. 22.º Para as colocações respeitantes ao ano escolar de 1977-1978, os prazos previstos neste diploma poderão ser alterados por despacho ministerial.
Art. 23.º O presente diploma será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 24.º São aplicáveis às nomeações decorrentes deste decreto-lei os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 766/76, de 23 de Outubro.
Art. 25.º - 1. É revogada toda a legislação relativa aos concursos de docentes do ensino primário não pertencentes aos quadros.
2. São extintos os quadros distritais de professores agregados, criados pelo Decreto-Lei 28081, de 9 de Outubro de 1937.
Art. 26.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 24 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.