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Decreto-lei 354/74, de 14 de Agosto

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Sumário

Determina que sejam remunerados durante as férias escolares de Verão os professores agregados, eventuais ou provisórios de vários graus de ensino.

Texto do documento

Decreto-Lei 354/74

de 14 de Agosto

Torna-se necessário proceder a uma ampla e profunda reestruturação do regime jurídico relativo ao pessoal docente e auxiliar de ensino dos diversos graus e ramos do sistema educativo.

Esta reestruturação deverá fazer-se, em obediência aos princípios que informam o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, com intervenção das entidades que legitimamente venham a representar os interesses desses servidores do Estado.

Existem, contudo, certos aspectos do regime hoje aplicável ao referido pessoal cujas flagrante injustiça ou inadequação às realidades presentes se não compadecem com a demora que um tal processo de actuação naturalmente implica, cumprindo, pois, procurar desde já regulá-los em novos moldes.

Está nesse caso a situação dos agentes e auxiliares dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio que, em virtude do carácter precário do respectivo provimento, não auferem ainda - mesmo após a publicação do Decreto-Lei 331/71, de 4 de Agosto, que generalizou a categoria de professor extraordinário - remuneração durante as férias escolares de Verão.

É esta deficiência da legislação vigente que o presente diploma legal pretende, dentro do condicionalismo actual, remediar.

O conteúdo deste decreto-lei assume, pois, carácter nitidamente provisório, tendo-se em vista a sua substituição pelo que sobre a matéria vier a ser estabelecido no âmbito da referida reestruturação geral do estatuto jurídico do pessoal em causa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os professores agregados do ensino primário e os agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios dos ensinos preparatório, secundário e médio terão direito aos respectivos vencimentos durante os meses de Agosto e Setembro se, nesse ano escolar, houverem prestado um mínimo de cento e oitenta dias de serviço docente, incluindo o de exames.

2. O estabelecimento no número precedente não prejudica, contudo, o disposto no § 4.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 437/71, de 21 de Outubro.

3. Os professores agregados do ensino primário, se estiverem ou tiverem estado ainda colocados no dia 30 de Junho ou se encontrarem nas condições definidas na parte final do n.º 1 deste artigo, perceberão também o seu vencimento em relação a todo o mês de Julho do mesmo ano.

Art. 2.º Os agentes e auxiliares de ensino abrangidos pelo n.º 1 do artigo precedente, mas aos quais não tenha sido distribuído horário completo, receberão, em cada um dos meses de Agosto e Setembro, a remuneração correspondente à média das remunerações mensais por eles efectivamente auferidas nesse ano escolar.

Art. 3.º - 1. Os agentes e auxiliares de ensino referidos no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º deste decreto-lei que não hajam, contudo, prestado o serviço mínimo exigido por essas disposições, auferirão, em cada um dos meses de Agosto e Setembro, a remuneração equivalente ao número de dias calculado segundo a fórmula.

N = (S x 30)/180, em que correspondem:

N - ao número de dias de remuneração a receber em cada um dos meses de Agosto e Setembro;

S - ao número de dias de serviço docente prestado no decurso do ano escolar.

2. O preceituado no número antecedente não se aplica, porém, àqueles que apenas tenham efectuado serviço de exames.

Art. 4.º - 1. O estatuído no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma aplica-se aos agentes e auxiliares de ensino que estejam ou tenham estado colocados no termo do ano lectivo e, bem assim, aos que antes dessa data hajam sido dispensados do serviço por razões de interesse da Administração, exceptuadas as de natureza disciplinar.

2. Os professores agregados do ensino primário não estão, contudo, sujeitos aos condicionalismos definidos no número antecedente.

Art. 5.º - 1. As normas gerais dos artigos anteriores são aplicáveis às gratificações dos professores do ciclo complementar do ensino primário, às dos professores de escolas de aplicação anexas às escolas do magistério primário e, também, àquelas que constituam a remuneração única ou principal pelo exercício de funções de agente ou auxiliar do ensino do grau primário, dos postos oficiais de recepção da Telescola ou das escolas do magistério primário.

2. Às gratificações, contempladas no número precedente, atribuídas a professores agregados do ensino primário ou a regentes escolares, efectivos ou agregados, são também aplicáveis, com as adaptações porventura necessárias, as normas contidas nos artigos anteriores, especificamente respeitantes aos professores agregados do ensino primário.

3. Os regentes escolares efectivos ou agregados que, havendo sido admitidos ao curso do magistério primário, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44560, de 8 de Setembro de 1962, ou ao curso intensivo previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 67/73, de 26 de Fevereiro, tenham direito a receber a respectiva gratificação, auferi-la-ão também nos meses de Agosto e Setembro subsequentes a cada ano lectivo, salvo se neste tiverem sido excluídos da frequência.

Art. 6.º - 1. Os agentes ou auxiliares de ensino que exerçam mais do que uma função nas situações previstas nos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, 3.º, n.º 1, ou 5.º, n.º 1, parte final, do presente diploma legal, ou uma dessas e outra função pública, docente ou não, a que já caiba remuneração nos meses de Agosto e Setembro, apenas receberão, nestes, a remuneração que corresponda à titularidade de um lugar de funcionário, ou, se todas as funções exercidas forem eventuais, a relativa àquela na qual hajam sido investidos em primeiro lugar, em regime de tempo integral ou de horário completo.

2. Se, porém, todas as funções por eles exercidas nos termos do número anterior forem de natureza docente e a alguma delas couber remuneração de mais elevado montante mensal ilíquido do que o da indicada nessa disposição, os agentes e auxiliares de ensino receberão, em cada um dos meses de Agosto e Setembro, as várias remunerações que lhes competirem, não podendo todavia o seu total ilíquido exceder o quantitativo da de maior valor mensal ilíquido, quando correspondente à prestação de serviço em horário completo ou tempo integral.

3. Se se tratar de agentes ou auxiliares de ensino que exerçam diversas funções englobadas no artigo 2.º deste decreto-lei, ou alguma ou algumas dessas e outras, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, em regime de tempo parcial ou de horário incompleto, e já actualmente remuneradas nos meses de Agosto e Setembro, receberão os mesmos, em cada um destes meses, as várias remunerações que lhes couberem, não podendo, no entanto, o respectivo total ilíquido ultrapassar o valor que teria a de mais elevado montante mensal ilíquido, se a correspondente função tivesse sido cumprida em tempo integral ou horário completo.

Art. 7.º - 1. Os agentes e auxiliares de ensino abrangidos por este diploma consideram-se, nos meses de Agosto e Setembro, embora sem prejuízo do direito à licença para férias, em serviço para efeitos da realização das actividades que lhes forem distribuídas, designadamente no que se refere à frequência de cursos ou estágios de actualização ou aperfeiçoamento, à participação em trabalhos relativos à reforma educativa e à intervenção em exames.

2. O disposto no número antecedente é extensivo, no mês de Julho, aos professores agregados do ensino primário referidos no n.º 3 do artigo 1.º do presente decreto-lei.

3. A aplicação do estabelecido no n.º 1 deste artigo aos agentes e auxiliares de ensino sujeitos ao regime do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma entende-se, todavia, restringida, respectivamente, ao âmbito do horário semanal médio que no ano escolar lhes tenha sido atribuído e ao do correspondente, em proporção, à remuneração a perceber em cada um dos meses de Agosto e Setembro.

4. Os limites lixados no número anterior apenas poderão ser ultrapassados em caso de absoluta necessidade imposta pelo serviço de exames, atribuindo-se, no período em que estes se efectuem, a remuneração correspondente ao regime de horário completo.

Art. 8.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 9.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das respectivas dotações do orçamento vigente do Ministério da Educação e Cultura destinadas à remuneração do pessoal docente ou, se necessário, mediante o reforço dessas dotações, nos termos legais.

Art. 10.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor, devendo as remunerações nele previstas ser abonadas já em relação aos meses de Julho, Agosto e Setembro do ano corrente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.

Promulgado em 7 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/14/plain-227760.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-02 - Decreto-Lei 43369 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Aprova e publica o novo plano de estudos das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-08 - Decreto-Lei 44560 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Altera o Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, que altera o plano de estudos das escolas do magistério primário, no referente à admissão dos regentes escolares e aos lugares de realização dos exames de aptidão para a regência de postos escolares.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-04 - Decreto-Lei 331/71 - Ministério da Educação Nacional

    Cria a categoria de professor extraordinário, que passa a ser comum aos ensinos liceal, técnico profissional e do ciclo preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-21 - Decreto-Lei 437/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Aprova o novo regime de provimento dos professores eventuais nomeados para as escolas do magistério primário. Altera o Decreto-Lei nº 43369 de 2 de Dezembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-26 - Decreto-Lei 67/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Básico

    Prevê a extinção dos postos escolares do ensino primário, substituindo-os por escolas primárias, e dispõe sobre a colocação e qualificação dos regentes escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-05 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Aos artigos 156.º e 158.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e do cartão de caçador vigilante da caça, a que se refere o artigo 157.º do mesmo Decreto

  • Tem documento Em vigor 1974-09-05 - RECTIFICAÇÃO DD341 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica os artigos 156.º e 158.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, e do cartão de caçador vigilante da caça, a que se refere o artigo 157.º do mesmo Decreto.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-06 - Portaria 126/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, na sua parte III.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 265/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos e disponíveis, existentes no ensino primário, que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 214/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 15/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece disposições relativas aos concursos dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 180/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-25 - Decreto-Lei 207/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto à colocação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-16 - Decreto Regulamentar Regional 36/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece regras para o preenchimento de lugares disponíveis existentes nas escolas primárias que não puderam ser assegurados por professores efectivos. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/A.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-23 - Decreto Regulamentar Regional 22/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria o quadro único e define as regras de provimento dos educadores de infância do âmbito da Secretaria Regional da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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