de 26 de Fevereiro
Acham-se manifestamente desactualizados os diplomas que criaram e regulamentaram os postos escolares. A evolução da comunidade nacional e a crescente importância do ensino na vida do País exigem uma constante melhoria de preparação de todos os agentes do ensino primário.Julga-se, em consequência, que é chegado o momento de promover a reconversão dos postos escolares, transformando-os em escolas, independentemente do número de alunos que os frequentem e das regiões onde se inserem.
Para tanto, há que assegurar idêntica qualificação a todos os docentes daquele grau de ensino. Com efeito, para se extinguirem os postos escolares é indispensável atender à situação dos regentes escolares e realizar todos os esforços necessários à sua efectiva promoção.
É o que se pretende, nomeadamente com a criação nas escolas do magistério primário dos cursos especiais de formação intensiva para os regentes escolares.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os postos escolares do ensino primário serão extintos e substituídos por escolas primárias.
2. Enquanto não forem criadas as escolas primárias a que se refere o final do número anterior, continuarão a funcionar os postos escolares.
3. Será regulamentada, por decreto, a criação de escolas primárias em substituição dos postos escolares.
Art. 2.º - 1. Os regentes escolares, efectivos e agregados, podem ser colocados em escolas, em lugares vagos ou em lugares cujos titulares estejam temporariamente impedidos, desde que não seja possível assegurar o ensino por professores.
2. A colocação de regentes em escolas, nos termos do número anterior, obedecerá às normas a estabelecer por portaria do Ministro da Educação Nacional.
3. Na colocação referida nos números anteriores os regentes efectivos gozarão de preferência sobre os agregados.
4. Aos regentes colocados em escolas nos termos deste diploma é atribuída a gratificação prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 33019, de 1 de Setembro de 1943, para os agentes de ensino incumbidos da regência de escolas vagas ou de escolas cujos titulares estão temporariamente impedidos.
5. A gratificação referida no número anterior será de montante igual ao vencimento atribuído aos professores agregados e será abonada durante o período de férias nas condições em que já o é para estes últimos.
Art. 3.º - 1. É instituído nas escolas do magistério primário um curso intensivo destinado a possibilitar o ingresso no curso do magistério primário a regentes escolares, efectivos ou agregados, que não possuam as habilitações exigidas.
2. O Ministro da Educação Nacional regulamentará por portaria as condições de admissão e de frequência, bem como o plano do curso referido no número anterior.
Art. 4.º - 1. Podem ser admitidos ao curso referido no artigo anterior os regentes escolares, efectivos ou agregados, que provem ter prestado serviço docente qualificado de suficiente pelo menos durante três anos.
2. Durante a frequência do curso mencionado no artigo anterior e durante o curso geral das escolas do magistério primário serão mantidas aos regentes escolares as respectivas gratificações de regência, sendo-lhes ainda reconhecido o direito a uma bolsa de estudo, em termos a fixar.
3. As regalias referidas no número anterior cessarão quando os regentes não tenham obtido aproveitamento em dois anos lectivos consecutivos ou alternados.
4. O número máximo de regentes escolares a admitir, nos termos deste artigo, e o número de vagas em cada escola serão fixados anualmente por despacho do Ministro da Educação Nacional.
5. Os candidatos que comprovarem maiores habilitações literárias gozarão de preferência na admissão requerida nos termos deste artigo e, em caso de igualdade de habilitações, terão prioridade os que apresentarem melhor qualificação de serviço.
Art. 5.º - 1. As disciplinas do curso a que se referem os artigos anteriores podem ser regidas por professores das escolas do magistério primário, desde que a regência seja assegurada em regime de acumulação.
2. Aos docentes referidos no número anterior será atribuída a gratificação estabelecida na lei para os professores remunerados por hora semanal.
3. No caso de as disciplinas do curso referido não poderem ser ministradas por professores das escolas do magistério, serão nomeados para assegurar a sua regência professores dos grupos correspondentes dos ensinos preparatório e secundário, em regime de acumulação de funções.
4. O serviço a prestar pelos docentes nomeados nos termos do número anterior não poderá exceder seis horas por semana e será retribuído com a gratificação estabelecida na lei para os professores remunerados por hora semanal.
5. Os júris de exames serão constituídos pelo director e por dois professores de cada escola, designados pelo Ministro.
6. Cada membro do júri terá direito à gratificação de 20$00 por candidato examinado.
Art. 6.º - 1. Serão mantidos nas respectivas categorias os actuais regentes efectivos e agregados do ensino primário.
2. A partir da entrada em vigor do presente diploma deixarão de ser abertos os concursos de admissão aos quadros distritais de regentes agregados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.