de 9 de Abril
O Decreto-Lei 67/73, de 26 de Fevereiro, estabeleceu nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º as condições em que é permitido o acesso dos regentes escolares à frequência das escolas do magistério primário.Sendo conveniente facultar iguais possibilidades aos professores de posto escolar nas províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicados nas províncias ultramarinas os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 67/73, de 26 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. É instituído nas escolas do magistério primário um curso intensivo destinado a possibilitar o ingresso no curso do magistério primário aos professores de posto que não possuam as habilitações exigidas.
2. O Ministro do Ultramar regulamentará por portaria as condições de admissão e de frequência, bem como o plano do curso referido no número anterior.
Art. 4.º - 1. Podem ser admitidos no curso referido no artigo anterior os professores de posto contratados que tenham prestado serviço docente qualificado de Suficiente pelo menos durante três anos.
2. Durante a frequência do curso mencionado no artigo anterior e durante o curso das escolas do magistério primário, os professores de posto manterão os vencimentos do seu cargo.
3. Os professores de posto que não tenham obtido aproveitamento regressarão à situação anterior.
4. O número máximo de professores de posto a admitir nos termos deste artigo e o número de vagas em cada escola serão fixados anualmente por despacho do Governador da província.
Art. 5.º - 1. As disciplinas do curso a que se referem os artigos anteriores podem ser regidas por professores das escolas do magistério primário, dentro do seu horário obrigatório, ou, não sendo possível, em regime de horas extraordinárias.
2. No caso de as disciplinas do curso referido não poderem ser ministradas por professores das escolas do magistério, serão nomeados para assegurar a sua regência professores dos grupos correspondentes dos ensinos preparatório e secundário, em regime de horas extraordinárias.
3. Os júris de exames serão constituídos pelo director e por dois professores de cada escola, designados pelo Governador da província.
4. Cada membro do júri terá direito a uma gratificação a estabelecer pelo Governador da província.
Ministério do Ultramar, 3 de Abril de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.