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Portaria 289/74, de 20 de Abril

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Sumário

Torna extensiva às províncias ultramarinas, com alterações, a Portaria n.º 140/73, de 26 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 289/74

de 20 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornada extensiva às províncias ultramarinas a Portaria 140/73, de 26 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

1.º O curso intensivo criado para funcionar nas escolas do magistério primário, com vista a possibilitar o ingresso no curso geral nelas professado dos agentes docentes a que se refere a Portaria 257/74, de 9 de Abril, terá a duração de dois anos.

2.º O plano de estudos do referido curso será constituído obrigatoriamente pelas seguintes disciplinas:

Língua Portuguesa - Cinco tempos semanais;

História Geral e Pátria - Três tempos semanais;

Geografia Geral e de Portugal - Três tempos semanais;

Matemática - Cinco tempos semanais;

Ciências Naturais - Três tempos semanais.

3.º Poderão ainda ser incluídas no plano de estudos até duas das seguintes disciplinas de opção:

Francês - Dois tempos semanais;

Inglês - Dois tempos semanais;

Desenho - Dois tempos semanais.

4.º Os programas de cada disciplina terão em vista as exigências da cultura necessária ao exercício da função docente.

5.º Os professores de posto escolar que frequentarem o curso referido no n.º 1.º deverão assistir semanalmente a quatro aulas práticas nas escolas de aplicação anexas às do magistério primário.

6.º São dispensados da frequência do 1.º ano do curso intensivo os professores de posto escolar que tiverem obtido aprovação no ciclo preparatório do ensino secundário ou possuam habilitação equivalente.

7.º A habilitação do ciclo complementar do ensino primário é equiparada, para efeitos do disposto no número anterior, à do ciclo preparatório do ensino secundário.

8.º A admissão ao curso a que se refere esta portaria deve ser requerida na escola do magistério primário da preferência do requerente, de 1 a 15 de Agosto de cada ano, devendo o requerimento ser acompanhado de certidão de nascimento, documento comprovativo das habilitações literárias e certidão de tempo e qualidade de serviço por ele prestado.

9.º A inscrição de professores de posto escolar que já tenham frequentado qualquer ano do curso intensivo faz-se mediante simples requerimento.

10.º A inscrição referida no número anterior será vedada aos professores de posto escolar que tenham frequentado o curso sem obtenção de aproveitamento.

11.º No final do curso intensivo os professores de posto escolar serão submetidos a um exame final, que constará de provas escritas e orais sobre as disciplinas referidas nos n.os 2.º e 3.º deste diploma.

12.º O exame final apenas poderá ser repetido uma vez.

Ministério do Ultramar, 10 de Abril de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.

Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/20/plain-235205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-26 - Portaria 140/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Básico

    Estabelece várias disposições sobre o curso intensivo criado pelo Decreto-Lei n.º 67, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-09 - Portaria 257/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 67/73, de 26 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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