Portaria 126/76, de 6 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca
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Fonte: Diário do Governo n.º 56/1976, Série I de 1976-03-06.
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Data:
1976-03-06
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Secções desta página::
Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, na sua parte III.
Portaria 126/76
de 6 de Março
Por ter sido omitido o preço da licença de caça sem espingarda, para as ilhas adjacentes, na
Portaria 451/75, de 23 de Julho, e com fundamento no disposto no artigo 19.º do
Decreto-Lei 354/74, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, o seguinte:
O artigo 16.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 451/75, de 23 de Julho, na sua parte III, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º .................................................................
III) Licença de caça sem espingarda:
a) Para o continente - 150$00.
b) Para as ilhas adjacentes - 40$00.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 3 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Joaquim da Silva Lourenço.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/06/plain-224334.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/224334.dre.pdf .
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