de 23 de Julho
Considerando que o sistema de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, não correspondia inteiramente à vontade da maioria dos caçadores e que, por outro lado, se torna necessário equilibrar o orçamento do Fundo Especial de Caça e Pescas, face ao acréscimo progressivo dos encargos a suportar pelo mesmo, depois de se ter procedido a uma ampla consulta dos caçadores e baseado no disposto no artigo 19.º daquele diploma, manda o Governo Provisório, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:1.º A alínea a) do artigo 10.º e os artigos 14.º, 16.º e 20.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1. ...
a) 650$00, se se tratar de cidadão nacional residente no estrangeiro;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Art. 14.º - 1. A licença de caça pode ser:
a) Licença geral (nacional) de caça;
b) Licença concelhia de caça;
c) Licença de caça sem espingarda;
d) Licença para caçar com aves de presa;
e) Licença de batedor.
2. Para as ilhas adjacentes continuam a vigorar, ainda, as seguintes:
a) Licença regional de caça;
b) Licença distrital.
3. A licença geral (nacional) de caça autoriza o exercício venatório em todo o continente e ilhas adjacentes.
4. A licença concelhia de caça autoriza o exercício venatório na área do concelho da residência indicada na respectiva carta de caçador e em todos os concelhos limítrofes daquele.
5. A licença de caça sem espingarda só autoriza a caçar coelhos ou lebres, com ou sem ajuda de cães, «a corricão», com ou sem pau, exclusivamente na área do concelho da residência inscrita na respectiva carta de caçador e seus limítrofes, no continente, e na área dos distritos, nas ilhas adjacentes.
6. A licença para caçar com aves de presa autoriza a caçar nos termos do artigo 55.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
7. A licença de batedor é exigível nos termos do artigo 50.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
8. A licença regional de caça autoriza o exercício venatório em todos os distritos das ilhas adjacentes.
9. A licença distrital autoriza o exercício venatório no distrito da residência indicada na respectiva carta de caçador, apenas para as ilhas adjacentes.
10. As diferentes espécies de licença de caça são válidas por uma época venatória, com início em 1 de Junho e fim em 31 de Maio do ano seguinte.
Art. 16.º Pela concessão das licenças de caça serão devidas as taxas seguintes:
I) Licença geral (nacional) de caça ... 650$00 II) Licença concelhia:
a) Para o continente ... 250$00 b) Para as ilhas adjacentes ... 50$00 III) Licença de caça sem espingarda ... 150$00 IV) Licença para caçar com aves de presa ... 250$00 V) Licença de batedor:
a) Para o continente ... 150$00 b) Para as ilhas adjacentes ... 40$00 VI) Licença regional de caça para as ilhas adjacentes ... 350$00 VII) Licença distrital de caça para as ilhas adjacentes ... 100$00 Art. 20.º O caçador encontrado a caçar fora da área onde a sua licença o autoriza é punido com multa correspondente ao décuplo da importância da licença nacional e interdição de caçar por dois anos.
2.º É suspenso o licenciamento para criadores de furões e para caçar com furão no continente.
3.º - 1. O Serviço de Inspecção da Caça e Pesca passará credenciais aos criadores ou detentores de furões, a pedido dos interessados e mediante parecer favorável das comissões venatórias.
2. As comissões venatórias concelhias deverão elaborar o registo dos criadores, dos detentores e dos furões da área do seu concelho.
3. Fica reservado às comissões venatórias, cumpridas as formalidades previstas no artigo 86.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, o uso de furões, que poderão ser requisitados aos seus criadores ou detentores sempre que seja necessário proceder ao contrôle de populações de coelhos.
4. O trânsito de furões só é permitido mediante guia de modelo aprovado, passado, para o efeito, pelas comissões venatórias.
5. A partir de 30 de Setembro do ano corrente, os furões que não estejam legalizados segundo as normas previstas neste diploma serão perdidos a favor das comissões venatórias, independentemente das demais penalidades aplicáveis.
4.º As disposições do número anterior só se aplicam no continente.
5.º As licenças de caça poderão ser requeridas nas câmaras municipais ou nas comissões venatórias e nas dependências dos serviços florestais. Os impressos para o licenciamento da caça são modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e serão fornecidos àqueles organismos pelo Serviço de Inspecção de Caça e Pesca.
Ministério da Agricultura e Pescas, 21 de Julho de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista.