de 16 de Agosto
Não tendo sido possível pôr em execução, em tempo oportuno, o novo sistema de licenciamento para a caça, estabelecido na Portaria 451/75, de 23 de Julho, devido à escassez de tempo necessário para a impressão e distribuição dos impressos das diversas licenças, e para evitar aglomerações de última hora, que, de qualquer forma, não resolveriam a situação, pois que se torna praticamente impossível que todos os caçadores tirem as respectivas licenças até ao dia 15 de Agosto, data da abertura da caça, e com fundamento no disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º Estão autorizados a caçar até ao dia 15 de Setembro deste ano todos os que possuam carta de caçador, devidamente actualizada, e que não se encontrem suspensos ou interditos do direito de caçar.
2.º A partir desta data é exigível a licença, nos termos da Portaria 451/75, de 23 de Julho.
Ministério da Agricultura e Pescas, 4 de Agosto de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista.