de 10 de Agosto
A Lei 30/86, de 27 de Agosto, prevê no seu artigo 45.º que o Governo a regulamente nalgumas das suas matérias. É o que se pretende com o presente diploma, que respeita e segue integralmente os princípios estabelecidos pela lei, detalhando e regulando os aspectos particulares que ela própria determina serem da competência do Governo.Assim, entre os aspectos referidos podem salientar-se como principais os seguintes:
O conceito e âmbito de fauna cinegética é o adoptado pela Assembleia da República, aparecendo agora enumeradas em lista anexa ao presente decreto-lei as espécies de aves e mamíferos que, por razões culturais, da ética venatória e dos interesses da agricultura e dos caçadores, têm sido englobadas na legislação da caça em Portugal continental, respeitando-se, entretanto, os conceitos mais modernos de conservação das espécies bravias e os princípios definidos em legislação internacional sobre tal matéria que obriga o Estado Português;
Os processos, meios, instrumentos e períodos de caça são ajustados à biologia das espécies respectivas e ao seu ordenamento, respeitando-se os princípios internacionalmente estabelecidos e o que se pratica nos países vizinhos, em especial no referente às espécies migratórias;
Os regimes cinegéticos especiais aparecem agora desenvolvidos em maior detalhe, respeitando-se os limites impostos pela lei e definindo quer os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos por eles abrangidos, quer os dos que neles irão caçar de forma ordenada;
Finalmente, cria-se a possibilidade de tomar parte nas decisões sobre a gestão dos recursos cinegéticos aos agricultores, aos caçadores, às autarquias e aos que se interessam pela conservação da Natureza, procurando-se que se harmonizem entre si interesses por vezes antagónicos.
O diploma permitirá, deste modo, ordenar e valorizar os recursos cinegéticos nacionais, que constituirão uma fonte importante de receita para o meio rural e de desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas do País.
Assim:
No desenvolvimento do regime contido na Lei 30/86, de 27 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - Constituem fauna cinegética ou caça as espécies animais que constam da lista I anexa.2 - Para efeitos deste diploma, as espécies a que se refere o número anterior agrupam-se em:
a) Caça maior;
b) Caça menor.
3 - No grupo das espécies de caça menor consideram-se:
a) Espécies sedentárias;
b) Espécies de arribação ou migradoras;
c) Aves aquáticas.
4 - Constituem ainda fauna cinegética todos os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.
Art. 2.º - 1 - É proibido caçar as espécies animais não pertencentes à fauna cinegética, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos números seguintes.
2 - A Direcção-Geral das Florestas (DGF) poderá autorizar a captura de espécies animais, seus ovos ou crias, para fins didácticos ou científicos, designadamente quando destinados a institutos de investigação científica e museus de história natural.
3 - A DGF poderá ainda autorizar a captura de animais, seus ovos ou crias que se destinem a efectivos reprodutores de caça em cativeiro ou para cetraria.
4 - As autorizações referidas nos números anteriores serão concebidas mediante a emissão de credencial em que constarão as espécies e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os locais e os períodos em que pode ser feita.
5 - A captura de espécies animais não pertencentes à fauna cinegética e dos seus ovos ou crias deve ser precedida de parecer do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).
Art. 3.º - 1 - São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abatidas ou capturadas, excepto em zonas de regime cinegético especial, em que o plano de exploração preveja diferentemente.
2 - O caçador de peça de caça maior tem sempre direito ao respectivo troféu, podendo, todavia, ficar sujeito ao pagamento de uma contrapartida, em função da espécie abatida e do valor do troféu.
CAPÍTULO II
Exercício da caça
SECÇÃO I
Requisitos para o exercício da caça
Art. 4.º - 1 - Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos titulares da carta de caçador que estiverem munidos de licença e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.2 - São condições para obter a carta de caçador:
a) Ser maior de 14 anos;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;
c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.
3 - Os indivíduos com menos de 18 anos só podem obter a carta de caçador com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.
4 - Para poder caçar, o menor necessita ainda de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.
5 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com armas de fogo, arco ou besta.
Art. 5.º - 1 - Não pode exercer a caça quem tenha sido condenado:
a) Em pena de prisão superior a seis meses por crime doloso de furto, roubo, incêndio ou dano contra a propriedade;
b) Por crime de associação criminosa ou cometido por associação criminosa;
c) Em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.º a 88.º do Código Penal.
2 - Será levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.
Art. 6.º - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça e registar o seu comportamento venatório e outros factos relevantes para efeitos das disposições legais sobre a caça.
2 - Da carta de caçador deverá constar:
a) Número de emissão;
b) Nome e data de nascimento do titular;
c) Residência habitual do titular, considerando-se, para o efeito, aquela que constar do bilhete de identidade;
d) Data de concessão e período de validade.
3 - Quando for caso disso, deverá ainda constar da carta de caçador:
a) Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta;
b) Notação da existência de condenação por crime de caça ou por contra-ordenação que o titular tenha sofrido;
c) Quaisquer outras menções determinadas pelo director-geral das Florestas.
Art. 7.º Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador.
Art. 8.º - 1 - A concessão da carta de caçador e os respectivos registos e averbamentos são atribuições da DGF.
2 - A carta de caçador pode ser requerida no município da residência do interessado ou directamente na sede da DGF ou nos seus serviços regionais ou locais.
3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá, por portaria, os modelos de impressos, documentos a apresentar e o procedimento para a concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador, e bem assim o valor das taxas devidas.
Art. 9.º - 1 - A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato, perante os serviços da DGF e representantes das associações de caçadores designados pelas respectivas federações regionais, a fim de apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício da actividade venatória, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.
2 - Os titulares da carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça puníveis como crime devem ser submetidos ao exame referido no número anterior.
3 - Não são concedidas cartas de caçador aos indivíduos que não satisfaçam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.
4 - Os indivíduos a quem não for concedida carta de caçador nos termos do número anterior podem recorrer da decisão para o Secretário de Estado da Agricultura no prazo de oito dias a contar da notificação.
Art. 10.º - 1 - O exame para a carta de caçador consistirá na prestação de provas nos termos que forem definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - As provas serão apreciadas por um júri, de cuja decisão cabe recurso para o director-geral das Florestas, que pode também, oficiosamente, alterá-la com fundamento em erro material ou ilegalidade.
3 - O exame está sujeito ao pagamento de taxa.
Art. 11.º - 1 - A carta de caçador é válida em todo o território nacional durante dez ou cinco anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.
2 - Por conveniência dos serviços, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados, no acto de emissão ou renovação, pelo período máximo de um ano.
3 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade.
4 - A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá sê-lo ainda nos doze meses subsequentes ao termo da sua validade, ficando o seu titular sujeito ao pagamento em triplo da taxa prevista para a sua renovação.
5 - Para além do período previsto no número anterior, a carta de caçador caduca, devendo ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização de caça.
Art. 12.º - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento do titular.
2 - A DGF emitirá uma segunda via, que implica a caducidade do documento anterior.
Art. 13.º - 1 - Os titulares de carta de caçador, quando devam ser privados dela ou quando devam submeter-se a exame e, ainda, quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la à autoridade ou agente da autoridade, sempre que, para o efeito, sejam notificados.
2 - Quando a carta de caçador seja apreendida por virtude de prática de infracção, ou tenha sido entregue pelo titular nos termos do número anterior, será emitido documento comprovativo da apreensão ou entrega, o qual substituirá a referida carta durante o tempo nele indicado, para todos os efeitos legais, exceptuados os que nele forem expressamente ressalvados.
3 - A carta de caçador manter-se-á retida na DGF até que cessem os motivos que originaram a apreensão ou entrega.
Art. 14.º - 1 - Só pode praticar o acto venatório quem for possuidor das licenças de caça exigíveis.
2 - As licenças de caça são gerais ou especiais.
3 - São licenças gerais:
a) A licença nacional de caça;
b) A licença regional de caça.
4 - São licenças especiais de caça:
a) A licença para caça maior;
b) A licença para caça de batida às perdizes;
c) A licença para caça de aves aquáticas;
d) A licença de caça para não residentes em território nacional.
Art. 15.º - 1 - A licença nacional de caça autoriza o acto venatório em todo o território nacional.
2 - A licença regional de caça permite caçar na área da região cinegética a que respeita.
Art. 16.º - 1 - O exercício da caça às espécies de caça maior e às aves aquáticas e a caça de batida às perdizes só é permitido a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área ou de licença para não residentes, seja também titular da licença especial relativa àquelas espécies ou processo.
2 - A licença especial para a caça de aves aquáticas é exigível nas áreas sob jurisdição marítima e nas lagoas e albufeiras de águas públicas.
Art. 17.º As licenças gerais de caça e as licenças especiais para caça maior, para caça de batida às perdizes e para caça a aves aquáticas são válidas por uma época venatória.
Art. 18.º - 1 - A licença especial de caça para não residentes em território nacional permite o exercício da caça àqueles que estão dispensados da carta de caçador e dispensa as licenças gerais da caça.
2 - A licença a que se refere o número anterior é válida por uma época venatória ou por um período de dez dias.
Art. 19.º As licenças gerais e especiais serão requeridas nos serviços centrais, regionais e locais da DGF ou no município da residência do interessado e ainda, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, nos municípios onde os interessados pretendam caçar e ficam sujeitas ao pagamento de taxas cujos montantes são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 20.º - 1 - Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos que tenham seguro de responsabilidade civil contra terceiros.
2 - O capital seguro não pode ser inferior a 5000000$00.
3 - O seguro garante os danos previstos nos termos da lei geral.
4 - A concessão de licenças de caça gerais e especiais fica condicionada à exibição do documento comprovativo da existência de contrato de seguro obrigatório de caça, válido durante o período de validade da licença.
5 - O lesado pode demandar directamente a entidade seguradora na acção de indemnização por danos causados no exercício da caça.
Art. 21.º Durante o exercício da caça, o caçador deverá trazer consigo todos os documentos que lhe sejam exigíveis.
SECÇÃO II
Condicionamentos gerais
Art. 22.º - 1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, cada caçador só pode fazer-se acompanhar por um daqueles auxiliares.
3 - Os auxiliares referidos não podem fazer parte da linha de caçadores.
Art. 23.º - 1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, designados ou por batedores ou por negaceiros, com as funções de procurar, chamar, levantar e perseguir a caça ou de utilizar negaças, respectivamente.
2 - Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral só podem ser utilizados batedores nos locais determinados por edital da DGF, com os limites e nos termos nele definidos.
Art. 24.º - 1 - Os caçadores poderão fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.
2 - Os proprietários de matilhas de cães para caça maior e para a caça à raposa a corricão ou de aves de presa devem proceder, anualmente, ao seu registo na DGF.
3 - Os registos referidos no número anterior estão sujeitos a taxa.
4 - O caçador ou o responsável pela utilização das matilhas ou das aves de presa referidas no n.º 2 é obrigado a fazer-se acompanhar do respectivo título de registo durante o seu transporte e no exercício da caça.
Art. 25.º - 1 - É proibido o acto venatório com utilização de furões, que apenas podem ser usados para efeitos de ordenamento cinegético pelos serviços da DGF ou pelas entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial dentro das áreas sujeitas a este regime.
2 - É obrigatório o registo anual dos furões na DGF.
3 - O registo será efectuado mediante declaração das entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial, declaração da qual constará a identificação do local onde se encontram e o número de furões.
4 - O registo está sujeito ao pagamento de taxa.
Art. 26.º - 1 - É proibido caçar nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, das instalações militares, das estações radioeléctricas, dos faróis, dos institutos científicos, dos hospitais e dos estabelecimentos de protecção à infância e à terceira idade, das instalações turísticas, dos parques de campismo e desportivos ou de estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem os locais referidos numa faixa de 250 m.
2 - É proibido caçar nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro e praias de banho.
3 - O exercício da caça no interior das zonas militares será permitido nos termos do que vier a ser estabelecido em regulamento a aprovar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - O exercício da caça nos terrenos abrangidos pelo sistema nacional de áreas protegidas, nos termos do Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro, será permitido nos termos do que vier a ser estabelecido em regulamento a aprovar por despacho conjunto do director-geral das Florestas e do presidente do SNPRCN.
Art. 27.º - 1 - É proibido caçar sem consentimento de quem de direito:
a) Nos terrenos que se encontrem circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com altura mínima de 1,5 m, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas numa faixa de protecção de 250 m;
b) Nos terrenos com culturas arvenses, florícolas, frutícolas ou hortícolas ou com viveiros das mesmas, desde a sementeira ou plantação das espécies de ciclo anual, ou desde o abrolhar das vivazes, até ao termo das colheitas;
c) Nos terrenos ocupados com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais, durante os primeiros três anos.
2 - É proibido receber quaisquer contrapartidas, em dinheiro ou espécie, pelo consentimento dado nos termos do n.º 1, salvo quando os terrenos se encontrem submetidos a regime cinegético especial.
Art. 28.º É proibido caçar, numa faixa de 500 m circundante do terreno monteado, nos dias de montaria devidamente publicitada, com a antecedência mínima de quinze dias, por edital aprovado pela DGF.
Art. 29.º - 1 - Podem ser criadas reservas de caça por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - As reservas de caça podem ser temporárias ou por período indeterminado, integrais ou parciais, e a sua criação, desde que não tenha sido requerida pelos seus proprietários ou gestores, deverá obedecer aos princípios definidos no artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, para o estabelecimento de zonas de regime cinegético especial.
3 - Nas reservas integrais é proibido o acto venatório a quaisquer espécies cinegéticas e nas reservas parciais é proibido o exercício da caça a determinada ou determinadas espécies cinegéticas.
Art. 30.º - 1 - As reservas de caça, os terrenos submetidos a regime cinegético especial e os campos de treino de caça devem ser delimitados mediante tabuletas e sinais de modelo aprovado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - Podem igualmente ser delimitados, mediante tabuletas e sinais de modelo aprovado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, os terrenos onde a caça seja proibida permanentemente ou onde esteja sujeita a consentimento de quem de direito.
3 - As tabuletas ou sinais a que se referem os números anteriores devem ser colocados sobre postes, à altura mínima de 1,5 m, em lugares bem visíveis, em todos os locais de passagem e no perímetro do terreno, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m, de forma que de cada um deles se possa avistar o imediato e o antecedente.
Art. 31.º Para efeitos deste diploma, considera-se época venatória o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte.
Art. 32.º - 1 - O acto venatório só é permitido de dia, entendendo-se como tal o período que decorre entre o começo do crepúsculo da manhã e o fim do crepúsculo da tarde, com excepção da caça aos patos e às espécies de caça maior, casos em que também é permitido de noite.
2 - O exercício da caça nos terrenos de regime cinegético geral só é permitido às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, nos locais e períodos, pelos processos e meios e com os instrumentos e observação das demais condições definidos neste diploma, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode autorizar o exercício da caça, em dois dias da semana não seguidos, diferentes dos referidos no número anterior, para processos de caça em que não seja utilizada arma de fogo.
4 - O exercício da caça nos terrenos submetidos a regime cinegético especial é permitido nos períodos, pelos processos e meios e com os instrumentos definidos neste diploma, com os limites, nos locais e dias fixados nos respectivos planos de ordenamento e de exploração, ressalvadas as excepções expressamente previstas.
Art. 33.º - 1 - A caça pode ser exercida pelos processos e meios seguintes:
a) «De salto», aquele em que um ou mais caçadores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam, com ou sem a ajuda de cães;
b) «À espera», aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não e com ou sem negaça, aguarda os animais a abater;
c) «De batida», aquele em que o caçador se coloca à espera para apanhar ou matar a caça que lhe é levantada por batedores ou outros caçadores;
d) «A corricão», aquele que é exercido sem arma de fogo, a pé ou a cavalo, com ou sem pau, mas com o auxílio de cães;
e) «Cetraria» ou «falcoaria», aquele em que os animais são capturados por qualquer ave de presa para esse fim adestrada.
2 - Para as espécies de caça maior consideram-se ainda os processos e meios seguintes:
a) «De aproximação», aquele em que o caçador se desloca para capturar ou abater determinado exemplar de caça maior;
b) «De montaria», aquele em que os caçadores se colocam à espera em locais previamente definidos, designados por «portas», para capturar ou abater os animais que lhes são levantados por matilhas de cães e batedores, designando-se por «gancho» quando nela apenas seja autorizado ou um número máximo de 24 portas ou a utilização de um número máximo de 48 cães.
3 - Na caça às espécies de caça maior, de aproximação ou à espera, é permitida a utilização de «guias», com a função de escolher ou assinalar o animal a capturar ou a abater.
Art. 34.º - 1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizados os seguintes instrumentos e meios:
a) Armas de fogo, espingardas ou carabinas, classificadas como armas de caça;
b) Arco e flecha ou besta e virotão;
c) Pau;
d) Aves de presa;
e) Cães de caça;
f) Negaças, chamarizes e reclamos;
g) Barco;
2 - As espingardas, quando automáticas ou semiautomáticas, devem ter os carregadores ou depósitos preparados ou transformados para admitir, no máximo, a introdução de dois cartuchos.
3 - No exercício da caça com aves de presa não podem ser utilizadas mais de duas aves por caçador.
4 - Nos terrenos de regime cinegético geral, no exercício venatório às espécies de caça menor, cada caçador ou grupo de caçadores só pode utilizar matilhas com um máximo de dezasseis cães, excepto na caça à raposa a corricão, em que uma matilha pode ter até 50 cães.
5 - O uso de negaças, chamarizes e outros reclamos, nos terrenos de regime cinegético geral, só é permitido nos termos definidos para cada uma das espécies cinegéticas.
6 - É proibido o uso de gravador como chamariz ou reclamo, e bem assim o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.
7 - A utilização de barco só é permitida na caça às aves aquáticas nos termos definidos para estas espécies.
8 - A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e às lebres.
9 - No exercício venatório às espécies de caça maior é proibida a utilização de cartuchos carregados com chumbo.
10 - É proibido o uso de zagalotes.
SECÇÃO III
Condicionamentos específicos
Art. 35.º - 1 - É permitida a caça do javali à espera, por aproximação, de batida ou em montaria.2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça do javali à espera é permitida durante todo o ano e pelos restantes processos de caça durante os meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos locais, dias e demais condições fixados por edital da DGF.
3 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça à espera ou de aproximação pode ser autorizada durante todo o ano e a caça de batida ou em montaria nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
Art. 36.º A caça ao veado, gamo e corço só pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial, nos períodos, pelos processos e com os meios e instrumentos definidos nos respectivos planos de exploração.
Art. 37.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça às lebres é permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, e cada caçador só pode capturar ou abater uma lebre por dia de caça.
2 - A caça de batida às lebres só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
3 - Na caça às lebres a corricão, a pé ou a cavalo é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada lebre.
4 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça às lebres é permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive.
Art. 38.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos coelhos é permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, sendo a caça de batida aos coelhos autorizada apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF.
2 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça aos coelhos é permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, pelos processos e meios definidos no plano de exploração.
3 - A solicitação dos interessados, poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a caça aos coelhos nos meses de Junho e Julho, em terrenos submetidos a regime cinegético especial onde sejam frequentes surtos de mixomatose.
Art. 39.º - 1 - A caça à raposa e saca-rabos é permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à raposa e saca-rabos só é permitida pelo processo de batida, nos locais, dias e demais condições fixados em edital da DGF.
3 - Nos terrenos, período e condições referidos no número anterior é também permitida a caça à raposa a corricão.
Art. 40.º A caça de doninhas, toirões, martas, fuinhas, texugos, ginetes e gatos-bravos só é permitida nos locais, períodos e demais condições definidos por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território.
Art. 41.º A caça de lobos só é permitida nos períodos, locais e demais condições definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território.
Art. 42.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça às perdizes é permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, e cada caçador não pode caçar mais de cinco perdizes em cada dia de caça.
2 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça às perdizes é permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
3 - A caça de batida às perdizes só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
4 - Poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a caça às perdizes com chamariz ou negaça nos meses de Fevereiro a Abril, inclusive, em terrenos submetidos ao regime cinegético especial.
Art. 43.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça aos faisões é permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive, nos locais, dias e demais condições previstos por edital da DGF.
2 - A caça de batida aos faisões só é permitida nas zonas de regime cinegético especial.
3 - Nos terrenos sujeitos a regime cinegético especial, a caça aos faisões é permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive.
Art. 44.º A caça de sisões só é permitida nos períodos, locais e demais condições definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território.
Art. 45.º - 1 - A caça às codornizes é permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:
a) No mês de Setembro, a caça às codornizes só é permitida de salto nos locais, dias e demais condições previstos em edital da DGF;
b) Cada caçador não pode caçar mais de dez codornizes por dia de caça.
Art. 46.º - 1 - A caça às galinholas e narcejas é permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:
a) Nos meses de Janeiro e Fevereiro só podem ser caçadas pelos processos, nos locais e demais condições definidos em edital da DGF;
b) Cada caçador não pode caçar mais de três galinholas ou dez narcejas por dia de caça.
Art. 47.º - 1 - A caça aos pombos é permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, nos termos dos números seguintes.
2 - De Agosto a Dezembro os pombos podem ser caçados nos locais e demais condições estabelecidos para a caça às restantes espécies autorizadas no mesmo período.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral, em Janeiro e Fevereiro apenas é permitida a caça à espera nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF.
4 - Na caça aos pombos é permitida a utilização de negaças.
Art. 48.º - 1 - A caça às rolas é permitida nos meses de Agosto a Novembro, inclusive.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral:
a) A caça às rolas, nos meses de Agosto e Setembro, só é permitida à espera e apenas nos locais, dias e demais condições definidos por edital da DGF;
b) Cada caçador não pode caçar mais de vinte rolas por dia de caça.
Art. 49.º - 1 - A caça aos tordos e aos estorninhos é permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos terrenos de regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça aos tordos e estorninhos só é permitida pelos processos, nos locais e demais condições definidos em edital da DGF.
Art. 50.º - 1 - A caça às aves aquáticas só é permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As galinhas-d'água e galeirões apenas podem ser caçados durante o dia.
3 - Nos terrenos de regime cinegético geral:
a) Cada caçador não pode caçar mais de dez aves aquáticas por dia de caça;
b) Nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça às aves aquáticas só é permitida à espera e apenas nos locais definidos por edital da DGF.
4 - Na caça às aves aquáticas é permitida a utilização de negaças ou chamarizes.
Art. 51.º É permitida, na caça às aves aquáticas, a utilização de barcos nas esperas ou para deslocação entre os locais de espera, sendo proibida a sua utilização para perseguir a caça e, bem assim, atirar sem que esteja desligado o motor.
Art. 52.º É permitido caçar corvos, gralhas, pegas e gaios nos locais, períodos, pelos processos e demais condições definidos para as restantes espécies cinegéticas de caça menor.
Art. 53.º Poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, para todo o território do continente ou apenas para certas regiões ou locais:
a) Adiar o início ou antecipar o fim do período de caça a cada espécie cinegética;
b) Proibir a caça a qualquer espécie cinegética ou alterar os condicionamentos e processos de caça, bem como os limites diários que cada caçador pode abater ou capturar.
CAPÍTULO III
Regimes cinegéticos
Art. 54.º - 1 - Para efeitos da organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.2 - Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde seja permitido o exercício da caça e que não estejam integrados em zonas de regime cinegético especial.
Art. 55.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral, o acto venatório é permitido nos termos da Lei 30/86, de 27 de Agosto, do presente diploma e demais disposições regulamentares.
2 - Nos terrenos submetidos a regime cinegético especial, o acto venatório é permitido nos termos das disposições legais e regulamentares que lhes forem directamente aplicáveis e de acordo com os planos de ordenamento e exploração das respectivas zonas de caça devidamente aprovados.
SECÇÃO I
Regime cinegético especial. Disposições gerais
Art. 56.º - 1 - Os terrenos de regime cinegético especial podem compreender as seguintes zonas de caça:
a) Zonas de caça nacionais;
b) Zonas de caça sociais;
c) Zonas de caça associativas;
d) Zonas de caça turísticas.
2 - São zonas de caça nacionais as que forem constituídas em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas tais que justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração.
3 - São zonas de caça sociais as que visam proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.
4 - São zonas de caça associativas aquelas cujo aproveitamento cinegético seja exercido por associações, sociedades ou clubes de caçadores que nelas se proponham custear ou realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética, nelas assegurando o exercício venatório.
5 - São zonas de caça turísticas as que se constituam com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo, para além da exploração da caça, a prestação de serviços turísticos adequados.
Art. 57.º As zonas de caça de regime cinegético especial serão criadas por períodos mínimos de seis ou doze anos, consoante respeitem ou abranjam predominantemente a exploração de espécies de caça menor ou de caça maior, respectivamente.
Art. 58.º - 1 - Os terrenos que integram o sector público serão afectos prioritária e sucessivamente a zonas de caça nacionais e sociais.
2 - Quando a DGF considerar inadequada a constituição de zonas de caça nacionais ou sociais em terrenos do sector público, poderão estes terrenos, através de concurso público para concessão do direito de caça, ser submetidos ao regime especial de zonas de caça associativa ou turística.
Art. 59.º As áreas definidas como reservas de caça ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, podem ser submetidas a regime cinegético especial, prioritariamente como zonas de caça nacionais.
Art. 60.º A decisão dos processos relativos à criação de zonas de regime cinegético especial em terrenos legalmente definidos como zonas agrícolas desfavorecidas deve preceder a dos processos relativos a outras áreas do País.
Art. 61.º As entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial cujos planos de ordenamento e exploração contemplem medidas e acções de conservação de populações de espécies animais - cinegéticas ou não - endémicas, raras ou em perigo de extinção, ou de conservação dos respectivos habitat, poderão beneficiar de redução de taxas até 50%, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, precedendo proposta fundamentada da DGF e parecer do SNPRCN.
Art. 62.º Poderá ainda beneficiar da redução de taxas referida no artigo anterior, em percentagem a ser definida por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta fundamentada da DGF e parecer do SNPRCN, a concessão de regime cinegético especial que abranja terrenos onde se desenvolvam projectos de conservação ou recuperação biofísica, nomeadamente no âmbito dos solos, da água e da flora e fauna autóctones, ou de promoção do aproveitamento sustentado de recursos endógenos.
Art. 63.º - 1 - O acordo prévio a que se refere o artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, será celebrado por período mínimo correspondente ao da validade da respectiva zona de regime cinegético especial.
2 - O acordo referido constará de documento escrito e assinado pelas partes intervenientes.
3 - Para efeitos do número anterior, quando não for possível fazer intervir no acordo todos os proprietários e gestores dos terrenos envolvidos, constitui documento bastante a acta de reunião efectuada por iniciativa das autarquias locais onde se situem os terrenos a submeter a regime cinegético especial e da qual constem todos os elementos essenciais do acordo.
4 - Para a reunião referida no número anterior devem ser convocados os proprietários e gestores dos terrenos a submeter ao regime cinegético especial, com pelo menos 30 dias de antecedência, por edital afixado nos locais do costume e em três jornais de grande circulação, regionais ou da especialidade, e o acordo resultante da reunião considera-se válido para início da instrução do processo de concessão desde que tenha obtido os votos favoráveis da maioria dos presentes.
5 - Os proprietários e gestores que não estiverem presentes à reunião ou não derem o seu acordo poderão apresentar reclamação ao director-geral das Florestas, no prazo de 90 dias, a contar da data de afixação, nos lugares do costume das autarquias locais onde se situem os terrenos a submeter ao regime especial, dos editais a anunciar a entrada do pedido de concessão.
6 - A DGF excluirá do pedido de concessão os terrenos cujos titulares ou gestores tenham apresentado reclamação nos termos do número anterior.
Art. 64.º O plano de ordenamento cinegético definirá as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça, com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno em questão, dele devendo constar, nomeadamente:
1.º Caracterização biofísica genérica nos domínios edafo-climáticos, da vegetação e da fauna silvestre;
2.º Descrição dos aproveitamentos agrícolas, pastoris, silvícolas ou outros;
3.º Áreas de influência e caracterização da pressão humana;
4.º Descrição e análise das populações cinegéticas existentes e potenciais;
5.º Medidas com vista à maximização da produção de caça, designadamente:
a) Técnicas de censos e de controle das populações cinegéticas;
b) Medidas a adoptar para melhoria das condições de alimentação, protecção, abrigo e nidificação ou criação da fauna cinegética;
c) Medidas de controle dos factores limitantes;
d) Repovoamentos e introdução de caça;
e) Estimativa das existências e potencialidades cinegéticas e dos efectivos que se projecta caçar ou consumir com outros objectivos;
6.º Medidas de controle e correcção das espécies animais que se tornem prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca;
7.º Criação ou aquisição de caça proveniente de cativeiro;
8.º Campos de treino de actividades venatórias;
9.º Relações entre o projecto de ordenamento cinegético e os usos do solo existentes ou projectados;
10.º Postos de trabalho especializados ou indiferenciados, criados pela execução do plano e outras implicações sócio-económicas, nomeadamente criação de actividades induzidas ou relacionadas.
Art. 65.º - 1 - O plano de exploração cinegética fixará os períodos, processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento, nomeadamente:
a) Limites, mínimos e máximos, das possibilidades cinegéticas anuais previstas ao longo da vida do projecto;
b) Períodos, processos e meios de caça pretendidos e sua justificação;
c) Regime e taxas de admissão dos caçadores;
d) Actividades e campos de treino de caça propostos, referindo períodos, locais, peças e respectiva origem.
2 - Os planos de exploração de zonas de regime cinegético especial em que ocorram importantes concentrações ou passagens de aves migradoras deverão definir especificadamente as normas de aproveitamento destas espécies, que terão de respeitar as regras internacionais estabelecidas para a sua conservação e gestão.
3 - Os planos de exploração devem prever que nos dois últimos anos do período de concessão não poderá ser abatido, de cada espécie cinegética, um número de indivíduos superior à média dos dois anos precedentes, salvo motivo devidamente justificado e mediante autorização da DGF.
Art. 66.º - 1 - O Secretário de Estado da Agricultura, mediante informação fundamentada da DGF, pode determinar a intervenção desta na execução dos planos de ordenamento e de exploração, suspendendo ou alterando algumas das suas disposições e a execução de acções previstas nesses planos, com o objectivo de salvaguardar as populações animais.
2 - Nos termos do número anterior, à DGF compete, designadamente:
a) Alterar a lista das espécies cinegéticas e os contingentes que podem ser caçados, bem como os períodos, os dias e meios de caça previstos;
b) Alterar a lista das espécies animais e respectivos contingentes, bem como as condições relativas à correcção de densidades.
Art. 67.º - 1 - As entidades concessionárias ou que administram zonas de regime cinegético especial garantem nelas o cumprimento das disposições legais e regulamentares e, bem assim, as regras constantes dos respectivos planos de ordenamento e exploração e respondem pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
2 - Constituem ainda obrigações das entidades concessionárias ou administradoras de zonas de regime cinegético especial, nomeadamente:
a) O pagamento das taxas devidas;
b) A eficaz fiscalização e policiamento das áreas administradas;
c) A conveniente e permanente delimitação e sinalização da zona.
Art. 68.º Os concessionários das áreas de regime cinegético especial ficam obrigados a participar anualmente, até 31 de Abril, os resultados do plano de exploração à DGF, nomeadamente no referente a:
a) Número e origem de caçadores admitidos;
b) Número de jornadas de caça pelos diferentes processos e meios;
c) Número de indivíduos de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos;
d) Acções de treino de caça realizadas;
e) Efectivos de espécies criadas em cativeiro e sua utilização;
f) Acções de controle de predadores levadas a cabo e seus resultados;
g) Taxas de admissão de caçadores praticadas, quando for caso disso;
h) Mapa síntese das despesas e receitas de ordenamento e exploração da caça;
i) Outros elementos que sejam solicitados pela DGF.
Art. 69.º - 1 - A renovação das concessões de zonas de caça associativas e turísticas deve ser requerida à DGF até um ano antes do termo do seu prazo de validade.
2 - Os requerimentos de renovação devem ser acompanhados de:
a) Documento comprovativo do acordo com os titulares e gestores dos terrenos afectos, válido para o novo período de concessão;
b) Novos planos de ordenamento ou de exploração, se houver alterações aos anteriores;
c) Outros elementos que sejam solicitados pela DGF.
Art. 70.º - 1 - As concessões dos regimes cinegéticos especiais extinguem-se:
a) Por caducidade, se no fim do prazo de concessão esta não for renovada;
b) Por decisão do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a pedido do concessionário ou nos termos do número seguinte.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta fundamentada da DGF, poderá, em qualquer altura, declarar extinta a concessão de qualquer regime cinegético especial quando:
a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
b) Forem desrespeitadas, de forma grave ou continuada, as obrigações dos concessionários constantes da lei ou dos respectivos planos de ordenamento e de exploração.
Art. 71.º - 1 - Extinta a concessão de regime especial, os que tinham a qualidade de concessionário deverão retirar as tabuletas e sinais de demarcação no prazo de 30 dias a contar da notificação que para esse fim lhes seja feita pela DGF.
2 - Se as tabuletas e sinais não forem retirados dentro do prazo fixado, procederá a DGF ao seu arrancamento, sendo os obrigados responsáveis pelas despesas.
Art. 72.º - 1 - Os terrenos submetidos ao regime cinegético especial consideram-se submetidos ao regime florestal, para efeitos de polícia e fiscalização da caça.
2 - O concessionário de cada área de regime especial de caça é obrigado a assegurar a permanente fiscalização dos respectivos terrenos pelo número de guardas-florestais fixados no plano de ordenamento, que deve prever, pelo menos, um por cada 2000 ha ou fracção, ou um por cada 500 ha ou fracção, respectivamente consoante disponha ou não de meio de transporte para a fiscalização.
3 - Para efeitos do número anterior, podem agrupar-se zonas de regime cinegético especial, que sejam confinantes ou próximas, quando autorizadas pela DGF.
SECÇÃO II
Regime cinegético especial. Disposições específicas
Art. 73.º - 1 - As zonas de caça nacionais serão constituídas em terrenos públicos ou em terrenos privados quando o Estado obtenha para tal a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras.
2 - O Governo pode determinar a submissão de um terreno ao regime de zona de caça nacional sem a concordância das respectivas entidades titulares e gestoras, desde que a mesma seja considerada de utilidade pública.
3 - As zonas de caça nacionais são administradas pela DGF, que elaborará os planos de ordenamento e de exploração.
4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá, por portaria, o montante das taxas devidas pelo exercício da caça e as regras gerais de funcionamento.
Art. 74.º - 1 - As zonas de caça sociais são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, competindo à DGF a elaboração dos seus planos de ordenamento e exploração.
2 - A administração de zonas de caça sociais é feita pela DGF com a participação das autarquias locais, das comissões de compartes, das associações regionais de caçadores e das entidades gestoras do respectivo terreno ou seus representantes.
3 - A DGF poderá acordar com as juntas de freguesia, comissões de compartes e associações regionais de caçadores e de agricultores a administração de zonas de caça sociais.
4 - O exercício da caça nas zonas de caça sociais fica sujeito ao pagamento de taxas, definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 75.º - 1 - A concessão de zonas de caça associativas pode ser pedida por associações, sociedades ou clubes de caçadores ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - As taxas de concessão de zonas de caça associativas serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 76.º - 1 - Os concessionários de zonas de caça associativas estão isentos do pagamento de taxas durante os primeiros cinco anos contados da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Independentemente do prazo estabelecido no número anterior, os concessionários de zonas de caça associativas ficam isentos do pagamento de taxa durante os primeiros dois anos da concessão, quando aquelas se constituam em terrenos que estejam sujeitos ao regime cinegético geral há mais de um ano.
3 - Se apenas parte dos terrenos estiverem nas condições referidas no número anterior, a isenção de taxa será proporcional à respectiva área.
Art. 77.º - 1 - A concessão de zonas de caça turísticas pode ser pedida pelas autarquias, por empresas turísticas e por sociedades dos titulares e gestores dos respectivos terrenos ou por outras entidades de reconhecida capacidade para o efeito e é autorizada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e do membro do Governo que tenha a seu cargo o turismo.
2 - O requerimento para concessão de zonas de caça turísticas deve ser dirigido ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e entregue na DGF.
3 - Com o requerimento deve também ser apresentado, além do plano de ordenamento e exploração, um plano de aproveitamento turístico.
4 - O plano de aproveitamento turístico será apreciado e aprovado pela Direcção-Geral do Turismo.
5 - As taxas de concessão de zona de caça turística serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 78.º No plano de aproveitamento turístico deve constar, designadamente:
a) A forma como o aproveitamento cinegético se insere no âmbito dos projectos de desenvolvimento regional em curso e, em especial, no âmbito do plano regional de turismo respectivo;
b) As infra-estruturas turísticas e os equipamentos de animação que lhes ficam afectos, bem como os acordos estabelecidos entre os seus titulares ou gestores e os concessionários da zona de caça;
c) Os diferentes serviços turísticos oferecidos na zona de caça ou na periferia aos caçadores e acompanhantes;
d) O número e qualificação profissional das pessoas afectas ao empreendimento;
e) O número de caçadores nacionais e estrangeiros que se preveja admitir anualmente na zona e respectivos acompanhantes;
f) Os mercados prioritários para que o projecto se orienta e programas de promoção previstos.
CAPÍTULO IV
Criação de caça e aves de presa em cativeiro
Art. 79.º - 1 - É permitida a criação de caça em cativeiro visando a reprodução de espécies cinegéticas destinadas a repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça, mediante autorização da DGF, ouvida a Direcção-Geral da Pecuária (DGP) sobre os aspectos sanitários.
2 - É proibida a criação em cativeiro para efeitos de repovoamento de perdizes das espécies Alectoris graeca, A. chuckar, A. barbara ou híbridos destas ou destas com A. rufa.
3 - A autorização revestirá a forma de alvará e fica sujeita ao pagamento de taxa, tudo nos termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - Poderá ainda ser autorizada pelo director-geral das Florestas a criação de aves de presa em cativeiro, destinadas à cetraria.
CAPÍTULO V
Campos de treino de caça
Art. 80.º - 1 - A DGF poderá constituir ou autorizar a instalação de campos de treino de caça, destinados à prática de actividades de carácter venatório, durante todo o ano, nomeadamente exercício de tiro com arma de fogo, arco ou besta, cetraria e treino de cães de caça.2 - A constituição e funcionamento de campos de treino serão regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
CAPÍTULO VI
Detenção, comércio, transporte e exposição de caça
Art. 81.º - 1 - A detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas só poderão realizar-se durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
2 - Fora dos períodos referidos no número anterior é permitida a detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas criadas em cativeiro, devidamente marcados.
3 - Fora dos períodos referidos no n.º 1 é ainda permitida a detenção de exemplares mortos de espécies cinegéticas quando devidamente marcados.
4 - O disposto nos números anteriores não abrange os exemplares de espécies cinegéticas em conserva ou em preparados alimentares.
5 - A detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares mortos ou naturalizados, suas peles e troféus ou partes identificáveis das espécies cinegéticas que constam da lista II só são permitidos mediante autorização e nos termos definidos pela DGF.
Art. 82.º - 1 - A detenção, comércio, transporte e exposição de troféus, peles ou exemplares naturalizados das espécies de caça maior são autorizados desde que se encontrem registados na DGF e devidamente marcados.
2 - A DGF deverá organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça.
3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação nomeará uma comissão nacional de homologação de troféus.
Art. 83.º A detenção, comércio, transporte e exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas só são permitidos quando autorizados pela DGF.
Art. 84.º - 1 - Depende de autorização da DGF e, nos aspectos hígio-sanitários, da DGP a importação e exportação de exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Fica autorizada e isenta de registo prévio a importação ou exportação de exemplares mortos de qualquer espécie cinegética, com excepção das que constam na lista II, desde que transportados por caçadores habilitados a caçar no país da proveniência e sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente definidos, designadamente de natureza hígio-sanitária, aduaneira e alfandegária.
Art. 85.º - 1 - Os sistemas de marcação a utilizar nos termos dos artigos 81.º e 82.º serão definidos e aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - A marcação de exemplares de espécies cinegéticas, vivos, mortos ou naturalizados, dos seus troféus e peles é feita pela DGF ou pelas entidades por esta expressamente autorizadas.
CAPÍTULO VII
Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e
agricultura
Art. 86.º - 1 - Nos terrenos de regime cinegético geral e nas reservas de caça, a correcção da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à caça, pesca e agricultura será efectuada, a requerimento dos interessados, pela DGF ou pelos requerentes quando, para o efeito, forem autorizados.2 - No requerimento deverão propor-se os meios, instrumentos, processos e períodos que se entendam convenientes.
3 - Considera-se autorizado o pedido de correcção referido nos números anteriores se não for expressamente apreciado e comunicada ao requerente a decisão no prazo de quinze dias contados da data da sua entrada nos serviços.
4 - O pedido de correcção deve ser apresentado logo que se torne previsível a ocorrência de danos.
Art. 87.º Nas zonas de regime cinegético especial, as respectivas entidades gestoras podem proceder à correcção da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, nos termos definidos nos respectivos planos de ordenamento e exploração.
Art. 88.º - 1 - Os pardais e os melros podem ser abatidos pelos agricultores, desde que se encontrem a causar prejuízos nas culturas.
2 - A DGF poderá autorizar o abate de abelharucos quando estes se tornem prejudiciais à apicultura, obtido o parecer do SNPRCN.
Art. 89.º - 1 - As entidades a quem for concedida a exploração de zonas de regime cinegético especial, de instalações para a criação de caça em cativeiro ou de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar pelos danos que, por efeitos dessa concessão, forem causados nos terrenos vizinhos.
2 - A obrigação de indemnização existe desde que as entidades referidas no número anterior possam legalmente proceder à correcção da respectiva densidade e o não façam.
3 - O Estado é obrigado a indemnizar pelos danos causados pela caça, desde que não tenha autorizado ou procedido à correcção da densidade, nos terrenos de reservas de caça ou de regime cinegético geral.
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 90.º - 1 - Constitui infracção de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais e regulamentares em matéria de caça.2 - As infracções de caça são crimes e contra-ordenações.
Art. 91.º São crimes de caça os factos como tal descritos e punidos nos termos dos artigos 31.º e 32.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
Art. 92.º Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Art. 93.º - 1 - As secretarias judiciais devem enviar à DGF, no prazo de dez dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão ou fotocópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados por infracção a disposições sobre caça.
2 - A DGF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções a que se refere o número anterior.
Art. 94.º Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Art. 95.º - 1 - As associações ou clubes de caçadores e sociedades são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse.
2 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente nos termos da lei civil pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações punidas nos termos do presente diploma.
Art. 96.º Os pais e representantes legais de menores ou incapazes são civil e subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de importância igual à da coima aplicada aos seus representados, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias à observância da lei.
Art. 97.º - 1 - As autoridades e agentes de autoridade competentes para a polícia e fiscalização da caça deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem, bem como proceder à apreensão da carta de caçador do infractor e da licença especial de caça para não residentes, quando for caso disso, e dos instrumentos e produtos da infracção, quando os mesmos possam constituir meios de prova ou devam ser apreendidos.
2 - O autuante, no momento do levantamento do auto, notificará do facto o arguido, com indicação do preceito infringido e da pena correspondente.
3 - Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal (CPP), indicando ainda:
a) Número e data da carta de caçador do infractor;
b) Preceito legal infringido;
c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e os processos usados;
d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor;
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificadas;
f) Apreensões efectuadas pelo autuante.
4 - Os autos de notícia serão levantados em duplicado, devendo uma cópia ser sempre remetida à DGF, acompanhada da carta de caçador ou da licença especial para não residentes, quando for caso disso.
5 - Os autos de notícia serão enviados ao tribunal competente para conhecer da infracção, mas, se esta constituir apenas contra-ordenação nos termos dos n.os 13 e 14 do artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, serão enviados directamente à sede da DGF ou aos seus serviços regionais.
6 - O envio dos autos de notícia que respeitem apenas a contra-ordenações será feito directamente ou através dos serviços regionais da DGF.
7 - Se as autoridades e agentes da autoridade competentes para a fiscalização da caça tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção que não tenham presenciado, deverão fazer dela participação a enviar às entidades competentes para o respectivo procedimento.
Art. 98.º - 1 - As autoridades e agentes da autoridade competentes para a fiscalização da caça devem proceder à detenção dos infractores por crimes de caça puníveis com prisão quando em flagrante delito, nos termos do disposto no CPP.
2 - As entidades referidas no número anterior podem exigir do autor de infracção punível com coima a respectiva identificação e, se esta não for possível, tratando-se de flagrante delito, podem deter o infractor pelo tempo necessário à sua identificação, não podendo a detenção exceder seis horas.
Art. 99.º Em matéria relativa a contra-ordenações de caça que não se encontre regulada neste diploma é aplicável o regime geral de contra-ordenações.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
Art. 100.º - 1 - Constitui contra-ordenação de caça todo o facto praticado com violação das disposições legais e regulamentares sobre caça que não seja punível como crime.2 - As contra-ordenações de caça são puníveis independentemente do carácter censurável do facto.
3 - Nas contra-ordenações de caça, a tentativa é sempre punível.
Art. 101.º - 1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) O exercício da caça sem licença especial de caça para não residentes quando exigível nos termos do artigo 8.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e dos artigos 14.º e 18.º do presente diploma;
b) O exercício da caça sem a licença geral de caça que for exigível;
c) O exercício da caça sem licença especial de caça, quando exigível;
d) O exercício da caça sem seguro obrigatório de caça válido.
2 - A coima aplicável na hipótese prevista na alínea a) do número anterior é de 50000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas na alínea b) de 20000$00 a 75000$00 e nas hipóteses previstas nas alínea c) e d) de 15000$00 a 50000$00.
Art. 102.º - 1 - Constituem ainda contra-ordenações de caça:
a) A entrada em terrenos onde o exercício de caça seja proibido ou condicionado fora das condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto;
b) A utilização no exercício da caça de armas de fogo, arco ou besta por quem sofra de restrição do seu uso;
c) A utilização de secretários ou mochileiros fora das condições em que é permitida nos termos do artigo 10.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 22.º do presente diploma;
d) A falta de registo na DGF de matilhas de cães, de aves de presa e de furões, quando obrigatório;
e) A utilização de cães, aves de presa e negaças fora das condições em que a lei o permita;
f) A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e do artigo 27.º do presente diploma;
g) Não se fazer acompanhar durante o acto venatório dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, salvo se os apresentar no prazo de 48 horas à autoridade ou agente da autoridade autuante;
h) A criação de caça em cativeiro, quando não autorizada;
i) A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão;
j) A detenção e transporte não autorizado ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus ou partes do corpo reconhecíveis ou identificáveis;
l) A comercialização não autorizada ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus ou partes do corpo reconhecíveis ou identificáveis;
m) Manter campos de actividades de carácter venatório não autorizados;
n) O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não esteja autorizado ou fora das condições de autorização.
2 - São as seguintes as coimas aplicáveis às contra-ordenações previstas no número anterior:
a) De 10000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas a), c), e) e g);
b) De 15000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas na alínea d);
c) De 20000$00 a 100000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas b), i), j) e n);
a) De 30000$00 a 200000$00, nas hipóteses previstas nas alíneas f), h), l) e m).
3 - Serão perdidos a favor do Estado os instrumentos, meios e produtos da infracção referidos nas alíneas b), e), h), j) e l) do n.º 1.
SECÇÃO III
Processo de contra-ordenações
Art. 103.º - 1 - O processamento das contra-ordenações relativas à caça compete à DGF.2 - Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que poderá delegá-la em funcionários com categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.
Art. 104.º - 1 - Recebido o auto de notícia ou participação referidos no artigo 97.º, o arguido deve ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta escrita, podendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
2 - No prazo referido no número anterior, o notificado poderá ainda legalmente requerer o pagamento voluntário da coima prevista para a contra-ordenação, que, nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo, salvo se tiver sido condenado anteriormente por outra infracção à Lei da Caça.
3 - Quando a infracção consistir na omissão de um dever que ainda possa ser cumprido, o pagamento pelo mínimo só será aceite se o infractor cumprir esse dever.
Art. 105.º - 1 - A instrução do processo de contra-ordenação será confiada a pessoal dirigente ou a funcionários do quadro técnico e técnico superior, que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo, mas em nenhum caso deverão ser atribuídas funções instrutórias ao autuante ou participante.
2 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
3 - Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Art. 106.º - 1 - As testemunhas indicadas no auto de notícia ou na participação serão convocadas pelas entidades às quais for confiada a instrução.
2 - As testemunhas indicadas pelo infractor poderão ser substituídas até ao dia designado para a audição, devendo por ele ser apresentadas.
Art. 107.º Na falta de comparência do arguido ou quando este não apresente resposta escrita, decidir-se-á com base nos elementos constantes do processo.
Art. 108.º - 1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de dez dias, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, em relatório donde conste a existência material das infracções, sua qualificação e gravidade e, bem assim, a pena que entender justa.
2 - A entidade a quem incumba a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior.
SECÇÃO IV
Apreensão e perdimento
Art. 109.º - 1 - Os produtos de crime ou contra-ordenação de caça e, bem assim, as armas, outros instrumentos e meios de caça e de transporte que foram utilizados nessas infracções serão apreendidos.2 - Os instrumentos e meios de caça e de transporte, logo que transite em julgado a sentença de condenação ou a decisão que aplique uma coima, consideram-se perdidos a favor do Estado, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento da infracção, caso em que o agente será condenado a pagar importância igual ao valor dos referidos bens.
3 - A caça morta que for apreendida será entregue contra recibo a instituições de solidariedade social da área do cometimento da infracção.
4 - Os exemplares vivos de espécies animais ilicitamente capturadas em terrenos de regime cinegético especial serão entregues às entidades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável o cometimento da infracção.
5 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida em terrenos de reserva ou de regime geral de caça, os exemplares capturados serão entregues aos serviços da DGF.
Art. 110.º As armas e meios de transporte, instrumentos e meios de caça restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar ou a entidade competente na contra-ordenação decida arquivar o processo.
Art. 111.º Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, armas, meios e instrumentos pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.
Art. 112.º Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça perdidos a favor do Estado são entregues à DGF para venda nos termos definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
CAPÍTULO IX
Administração e fiscalização da caça
SECÇÃO I
Competências da Administração Pública
Art. 113.º - 1 - Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, pela DGF, o exercício das atribuições previstas no artigo 35.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
2 - Compete ainda à DGF propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades de organismos internacionais relativas àquelas matérias.
Art. 114.º - 1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei 30/86, de 27 de Agosto, do presente diploma e demais disposições legais e regulamentares sobre a caça são atribuídas à DGF, sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas previstas no artigo 39.º da referida lei e o produto das coimas resultantes de contra-ordenações de caça, a qual fará a sua gestão nos termos do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
2 - Os municípios que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizados a arrecadar 25% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
SECÇÃO II
Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Art. 115.º - 1 - O Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna (CNCCF), criado pelo artigo 36.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, é presidido pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e é composto pelos seguintes vogais permanentes:
a) Director-geral das Florestas ou seu representante;
b) Director de serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores;
c) Dois representantes do Ministério do Plano e da Administração do Território, sendo um designado pelo Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais;
d) Um representante do Ministério da Administração Interna;
e) Um representante da Secretaria de Estado do Turismo;
f) Até cinco representantes designados pelo Conselho Nacional Cinegético e de Conservação da Fauna;
g) Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de cinegética;
h) Até dois representantes de entidades de reconhecida competência em matéria de agricultura.
2 - O CNCCF integra-se no Conselho Nacional da Agricultura, Pescas e Alimentação (CNAPA), criado pelo Decreto-Lei 310-A/86, de 13 de Setembro, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do citado diploma.
3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá delegar a presidência do CNCCF.
4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá convidar para as reuniões do Conselho representantes de organismos ou serviços públicos ou pessoas de reconhecida competência sobre as matérias a apreciar.
Art. 116.º - 1 - O CNCCF tem funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere a:
a) Política cinegética nacional;
b) Protecção de espécies em vias de extinção;
c) Gestão adequada do capital cinegético em função da capacidade de suporte das regiões;
d) Exercício da caça;
e) Todos os assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo entenda consultá-lo.
2 - O Governo ouvirá o CNCCF, logo que este se encontre constituído, em relação às seguintes matérias:
a) Constituição das reservas de caça;
b) Exercício da caça, designadamente no que respeita à emissão da carta de caçador, licenças, locais, períodos e processos de caça e sua fiscalização;
c) Listas das espécies cinegéticas;
d) Regiões cinegéticas;
e) Atribuições, competências e funcionamento dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna;
f) Definição de prioridades na criação das zonas de regime cinegético especial, nas suas áreas máximas e mínimas e condições de constituição;
g) Gestão da fauna cinegética nas reservas de caça e da actividade venatória nas zonas de caça nacionais;
h) Cadastro nacional de caçadores e dos recursos que fazem parte da sua actividade;
i) Taxas a aplicar na concessão dos regimes cinegéticos especiais.
SECÇÃO III
Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Art. 117.º As associações representativas dos interesses dos agricultores, dos organismos de conservação da Natureza e dos caçadores e as autarquias locais podem constituir conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, por iniciativa de qualquer deles, para desempenho das atribuições e exercício das competências previstas no artigo 122.º Art. 118.º Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível municipal, regional e nacional, consoante o seu âmbito de actuação se circunscreva à área do município, de uma região cinegética ou de todo o território nacional do continente.
Art. 119.º - 1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna consideram-se constituídos a partir da data da reunião, convocada por qualquer das entidades referidas no artigo 117.º, na qual se verifiquem os poderes de representação de cada um dos membros e seja designado o presidente.
2 - Da reunião referida no número anterior será elaborada acta e dela remetida cópia à DGF, acompanhada de cópia dos pertinentes documentos, para efeitos de verificação da legalidade da sua constituição e registo.
Art. 120.º - 1 - Os conselhos cinegéticos são compostos por cinco membros, dos quais dois são representantes dos interesses dos agricultores e cada um dos restantes representa os interesses das autarquias, das associações e dos organismos de conservação da Natureza, respectivamente.
2 - Os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna de âmbito municipal são designados, respectivamente, pela autarquia local e pelas associações representativas dos interesses dos agricultores, dos caçadores e de conservação da Natureza legalmente existentes.
3 - Os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna de âmbito regional são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna municipais que se integram na respectiva região cinegética.
4 - Os membros do Conselho Nacional Cinegético e de Conservação da Fauna são designados, respectivamente, pelos representantes dos interesses dos agricultores, dos caçadores, das autarquias e dos organismos de conservação da Natureza nos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais.
Art. 121.º - 1 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna designam entre si um dos seus membros para presidir às reuniões.
2 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna reúnem ordinariamente uma vez por ano, no mês de Abril, e extraordinariamente a convocação do seu presidente.
3 - A DGF pode solicitar qualquer reunião quando entenda necessário ou conveniente ouvir os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.
4 - As deliberações dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
5 - Das reuniões dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna devem ser elaboradas actas.
6 - Os membros dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna de âmbito regional e nacional têm direito a senhas de presença por cada reunião ordinária em que participem e ainda por cada reunião extraordinária, quando solicitada pela DGF.
7 - O valor das senhas de presença será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 122.º - 1 - São atribuições dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da Natureza, para que a caça seja um factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional.
2 - No desempenho das suas atribuições, aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna compete, no que respeita à sua área geográfica, nomeadamente, o seguinte:
a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;
b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies, locais e processos de caça;
c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
d) Dar parecer sobre o funcionamento das zonas de regime cinegético especial e apreciar, sempre que considerem conveniente, os respectivos planos de ordenamento e de exploração;
e) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;
f) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;
g) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;
h) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça, propondo alterações que considerem convenientes.
3 - Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais devem ser ouvidos e dar parecer no prazo de 30 dias em relação às seguintes matérias:
a) Consituição de reservas de caça;
b) Definição dos períodos venatórios;
c) Definição de prioridades na implementação dos tipos de regime cinegético especial e, bem assim, quanto à criação e concessão desses regimes.
SECÇÃO IV
Polícia e fiscalização da caça
Art. 123.º - 1 - Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça competem à Guarda Fiscal, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, guardas-florestais e outros funcionários e agentes da DGF com funções de polícia florestal, vigilantes e guardas da Natureza do SNPCN, guarda-rios da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamento Hidráulicos e funcionários e agentes da Direcção-Geral da Inspecção Económica com funções de inspecção.2 - Os guardas-florestais auxiliares contratados para a fiscalização de zonas de regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas das respectivas zonas, devendo também participar à DGF todas as infracções cometidas fora dessas áreas que tenham presenciado ou de que tenham tido conhecimento.
3 - As autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça podem:
a) Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador, das licenças e demais documentos exigidos para o efeito;
b) Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre a caça ou sejam suspeitos da sua prática;
c) Ordenar a paragem de quaisquer veículos para proceder à verificação dos objectos nele transportados;
d) Proceder a buscas e revistas em prédios rústicos, locais de comércio de caça, meios de transporte públicos, aquando da detenção em flagrante por crimes de caça a que correspondam penas de prisão.
CAPÍTULO X
Organização venatória
Art. 124.º - 1 - As associações de caçadores com a competência prevista na Lei 30/86, de 27 de Agosto, têm âmbito municipal, podendo federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Aos clubes, sociedades e associações de caçadores, independentemente do seu âmbito geográfico, pode ser concedida a administração de zonas de caça associativa e, bem assim, autorizada a instalação de campos de treino de caça.
Art. 125.º - 1 - As associações ou clubes de caçadores e sociedades de caça constituem-se nos termos da lei geral e funcionam segundo as regras definidas nos respectivos estatutos e regulamentos internos e normas subsidiárias, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
2 - Para efeitos do exercício das competências que lhes são atribuídas em matéria de caça, as associações, clubes e sociedades de caça devem fazer prova da sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - As associações municipais, federações e confederações, sem prejuízo do disposto no número anterior, devem, ainda, promover a sua inscrição na DGF.
CAPÍTULO XI
Sistema nacional de áreas protegidas
Art. 126.º No interior das áreas do sistema nacional de áreas protegidas, as disposições deste regulamento deverão constar de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território, quando for caso disso.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Art. 127.º - 1 - A requerimento ou com o acordo dos respectivos titulares ou gestores, pode ser mantida a proibição do exercício da caça nas áreas definidas como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho, e, bem assim, em todos os outros locais em que, por disposição legal, seja proibido o acto venatório, até à integração dessas zonas nos regimes cinegéticos especiais definidos pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.2 - Até à sua integração nas zonas de regime cinegético geral ou especial definidas pela Lei 30/86, de 27 de Agosto, ou até 31 de Maio de 1989, o exercício da caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionada, ao abrigo do disposto nos artigos 122.º a 127.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, do artigo 2.º do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho, e da Portaria 129/85, de 7 de Março, só é permitido nos termos e com os condicionamentos definidos nos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas subsidiárias.
3 - A DGF pode ainda manter até 31 de Maio de 1988 a proibição do exercício da caça nas áreas definidas como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho, desde que não haja oposição dos titulares ou gestores dos terrenos abrangidos ou das associações municipais de caçadores respectivas.
Art. 128.º A lista das espécies cinegéticas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma pode ser alterada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 129.º - 1 - São revogadas as disposições legais que contrariem este diploma.
2 - São designadamente revogados os seguintes diplomas legais:
Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967;
Decreto-Lei 733/74, de 21 de Dezembro;
Decreto-Lei 42/79, de 7 de Março;
Decreto-Lei 106/79, de 2 de Maio;
Decreto-Lei 383/83, de 15 de Outubro;
Decreto-Lei 222/85, de 3 de Julho;
Decreto-Lei 270/85, de 16 de Julho;
Decreto-Lei 39/87, de 27 de Janeiro;
Portaria 451/75, de 23 de Julho;
Portaria 452/75, de 23 de Julho;
Portaria 529/76, de 21 de Agosto;
Portaria 579/76, de 25 de Setembro;
Portaria 523-A/77, de 13 de Agosto;
Portaria 297-A/78, de 31 de Maio;
Portaria 483/78, de 23 de Agosto;
Portaria 686/86, de 29 de Novembro;
Portaria 33/79, de 9 de Julho;
Portaria 462/85, de 15 de Julho;
Portaria 499/85, de 23 de Julho.
3 - São revogados os Decretos-Leis n.os 354-A/74, de 14 de Agosto, e 407-C/75, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 127.º Art. 130.º O presente diploma não se aplica às regiões autónomas.
Art. 131.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Lista I a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º
Espécies cinegéticas
1 - Caça maior:Canis lupus - lobo (ver nota a).
Sus scrofa - javali.
Cervus elaphus - veado.
Dama dama - gamo.
Capreolus capreolus - corço.
2 - Caça menor:
2.1 - Espécies sedentárias:
Lepus capensis granatensis - lebre.
Oryctolagus cuniculus - coelho.
Vulpes vulpes - raposa.
Mustela nivalis - doninha (ver nota a).
Mustela putorius - toirão (ver nota a).
Martes martes - marta (ver nota a).
Martes foina - fuinha (ver nota a).
Meles meles - texugo (ver nota a).
Genetta genetta - gineto (ver nota a).
Herpestes ichneumon - saca-rabos.
Felis silvestris - gato-bravo (ver nota a).
Alectoris rufa - perdiz-vermelha.
Phasianus colchicus - faisão.
Otis tetrax - sisão (ver nota a).
Columba livia - pombo-da-rocha.
Streptopelia decaocto - rola-turca.
Sturnus unicolor - estorninho-preto.
Garrulus glandarius - gaio.
Pica pica - pega-rabuda.
Corvus monedula - gralha-de-nuca-cinzenta.
Corvus corone - gralha-preta.
2.2 - Espécies de arribação ou migradoras (ver nota a):
2.2.1:
Coturnix coturnix - codorniz (ver nota *).
Scolopax rusticola - galinhola.
Gallinago gallinago - narceja-comum (ver nota *).
Lymnocryptes minimus - narceja-galega.
Columba palumbus - pombo-turcaz (ver nota *).
Columba oenas - pombo-bravo (ver nota *).
Streptopelia turtur - rola-comum.
Sturnus vulgaris - estorninho-malhado.
Turdus pilaris - tordo-zornal.
Turdus merula - melro-preto (ver nota *).
Turdus iliacus - tordo-ruivo-comum.
Turdus philomelos - tordo-comum.
Turdus viscivorus - tordeia (ver nota *).
2.2.2 - Aves aquáticas:
Anas piatyrhynchos - pato-real (ver nota *).
Anas crecca - marrequinha (ver nota *).
Anas strepera - frisada.
Anas penelope - piadeira.
Anas acuta - arrabio.
Anas querquedula - marreco.
Anas clypeata - pato-trombeteiro.
Aythya ferina - zarro-comm.
Aythya fuligula - zarro-negrinha.
Gallinula chloropus - galinha-d'água (ver nota *).
Fulica atra - galeirão-comum (ver nota *).
Pluvialis apricaria - tarambola-dourada.
Vanellus vanellus - abibe.
Limosa limosa - maçarico-de-bico-direito.
(nota a) Espécies sujeitas a regulamentação específica, conforme as convenções e directivas internacionais que obrigam o Estado Português.
(nota *) Espécies com população parcialmente sedentária.
Lista II a que se refere o n.º 5 do artigo 81.º
Espécies cinegéticas cujo comércio está sujeito a autorização e
condicionantes especiais
Canis lupus - lobo.Mustela nivalis - doninha.
Mustela putorius - toirão.
Martes martes - marta.
Martes foina - fuinha.
Meles meles - texugo.
Genetta genetta - gineto.
Felis silvestris - gato-bravo.
Otis tetrax - sisão.
Anas crecca - marrequinha.
Anas penelope - piadeira.
Anas acuta - arrabio.
Aythya ferina - zarro-comum.
Aythya fuligula - zarro-negrinha.