Portaria 485/98
de 7 de Agosto
Pela Portaria 722-C/92, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Freguesia da Madalena uma zona de caça associativa situada no município de Tomar, com uma área de 2891,6250 ha.
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo 1250-DGF) constituída pela Portaria 722-C/92, de 15 de Julho, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 722-C/92, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia da Madalena, município de Tomar, com a área de 2081,3840 ha.»
É aditado à Portaria 722-C/92, de 15 de Julho, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:
«1.º-A Exceptuam-se do número anterior as áreas não submetidas ao regime cinegético especial, devidamente assinaladas na planta em anexo.»
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes na Portaria 722-C/92, de 15 de Julho.
3.º É revogada a Portaria 1008/97, de 24 de Setembro.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 24 de Junho de 1998.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Assinada em 9 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)