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Portaria 736/87, de 27 de Agosto

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Sumário

Define os modelos de impressos, os documentos a apresentar e o procedimento para a concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador e bem assim o valor das taxas devidas.

Texto do documento

Portaria 736/87
de 27 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, foi regulamentada a Lei 30/86, de 27 de Agosto. Determina o n.º 3 do artigo 8.º daquele diploma que, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam definidos os modelos de impressos, os documentos a apresentar e o procedimento para a concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador e bem assim o valor das taxas devidas.

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - 1 - A concessão, renovação e emissão de 2.ª via de carta de caçador podem ser requeridas no município da residência do interessado ou directamente na sede da Direcção-Geral das Florestas ou nos seus serviços regionais ou locais.

2 - São condições para obter a carta de caçador:
a) Ser maior de 14 anos;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 - Os indivíduos com menos de 18 anos só podem obter a carta de caçador com a restrição de não poderem caçar com arma de fogo, arco ou besta.

4 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com armas de fogo, arco ou besta.

2.º - 1 - Não pode exercer a caça quem tenha sido condenado:
a) Em pena de prisão superior a seis meses por crime doloso de furto, roubo, incêndio ou dano contra a propriedade;

b) Por crime de associação criminosa ou cometido por associação criminosa;
c) Em pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.º a 88.º do Código Penal.

2 - Será levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.

3.º - 1 - A carta de caçador destina-se a habilitar o seu titular para o exercício da caça e registar o seu comportamento venatório e outros actos relevantes para efeitos das disposições legais sobre caça.

2 - Da carta de caçador deverá constar:
a) Número de emissão;
b) Nome e data de nascimento do titular;
c) Residência habitual do titular, considerando-se para o efeito aquela que constar do bilhete de identidade;

d) Data de concessão e período de validade.
3 - Quando for caso disso, deverá ainda constar da carta de caçador:
a) Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta;
b) Notação da existência de condenação por crime de caça ou por contra-ordenação que o titular tenha sofrido;

c) Quaisquer outras menções determinadas pelo director-geral das Florestas.
4 - O custo do modelo da carta de caçador é de 50$00.
4.º Cada indivíduo só pode ser titular de uma carta de caçador.
5.º - 1 - Após a aprovação no exame previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 311/87, o interessado requererá, em impresso do modelo anexo, a concessão da carta de caçador, fazendo juntar os seguintes documentos:

a) Atestado médico comprovativo de que o requerente não é portador de anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

b) Certificado do registo criminal;
c) Duas fotografias actuais tipo passe, a cores;
d) Impresso da carta de caçador, devidamente assinado;
e) Documento comprovativo de aprovação em exame para concessão da carta.
2 - O atestado médico deve ter sido passado há menos de 90 dias em relação à data da entrega do requerimento, mencionar o número, data e arquivo do bilhete de identidade do requerente e ter a assinatura do médico reconhecida nos termos da lei.

3 - O requerente identificar-se-á no acto da apresentação, exibindo o seu bilhete de identidade para a respectiva conferência.

6.º - 1 - A carta de caçador é válida em todo o território nacional durante dez ou cinco anos, consoante tenha sido emitida ou renovada antes ou depois do final do ano em que o seu titular perfizer 50 anos.

2 - Por conveniência de serviço, os prazos de validade referidos no número anterior podem ser prorrogados no acto da emissão ou renovação pelo período máximo de um ano.

7.º - 1 - A carta de caçador é renovável mediante requerimento do interessado em impresso do modelo anexo, a apresentar durante os 60 dias que antecederem o termo da sua validade.

2 - A carta de caçador não renovada nos termos do número anterior poderá sê-lo ainda nos doze meses subsequentes ao termo da sua validade.

3 - O requerimento a que alude o n.º 1 será acompanhado dos documentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do n.º 5.º e, bem assim, da carta de caçador a renovar.

4 - Para além do período previsto no n.º 2, a carta de caçador caduca, não podendo ser revalidada, e deve ser apreendida por qualquer autoridade ou agente de autoridade com poderes de polícia e fiscalização da caça.

8.º - 1 - As cartas de caçador que se extraviem ou deteriorem podem ser substituídas mediante requerimento em impresso do modelo anexo, que será acompanhado dos documentos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do n.º 5.º

2 - A Direcção-Geral das Florestas emitirá uma 2.ª via, que implica a caducidade do título anterior.

9.º - 1 - Da recusa de concessão, renovação ou emissão de 2.ª via da carta de caçador cabe recurso para o Secretário de Estado da Agricultura, a interpor no prazo de oito dias a contar da data da notificação da decisão, devendo o respectivo requerimento ser apresentado na Direcção-Geral das Florestas.

2 - Depois de prestada a devida informação pelos serviços da Direcção-Geral das Florestas, o processo será submetido a despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

10.º - 1 - A taxa devida pela concessão da carta de caçador é de 1000$00.
2 - As taxas devidas pelas renovações e 2.ª via da carta de caçador são as seguintes:

a) Renovações nos termos do n.º 1 do n.º 7.º - 800$00;
b) Renovações nos termos do n.º 2 do n.º 7.º - 2400$00;
c) 2.ª via - 1000$00.
3 - As taxas referidas nos números anteriores serão pagas no acto de apresentação do requerimento.

11.º Os modelos de carta de caçador e do impresso do requerimento para concessão, renovação e emissão de 2.ª via da carta de caçador são os anexos ao presente diploma.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Agosto de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Portaria 247/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ACTUALIZA AS TAXAS RELATIVAS A CONCESSAO, RENOVAÇÃO E SEGUNDAS VIAS DA CARTA DE CAÇADOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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