Portaria 247/90
de 6 de Abril
Pelo presente diploma são actualizadas as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador fixadas pela Portaria 736/87, de 27 de Agosto.
Assim, com fundamento no art. 13.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A taxa devida pela concessão de carta de caçador é de 1250$00.
2.º As taxas devidas pelas renovações e segunda via da carta de caçador são as seguintes:
a) Renovação no prazo dos 60 dias que antecedem o termo da validade da carta de caçador - 1000$00;
b) Renovação no prazo dos 12 meses subsequentes ao termo da validade da carta de caçador - 3000$00;
c) Segunda via - 1250$00.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Março de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.