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Portaria 247/90, de 6 de Abril

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Sumário

ACTUALIZA AS TAXAS RELATIVAS A CONCESSAO, RENOVAÇÃO E SEGUNDAS VIAS DA CARTA DE CAÇADOR.

Texto do documento

Portaria 247/90
de 6 de Abril
Pelo presente diploma são actualizadas as taxas relativas à concessão, renovação e segundas vias da carta de caçador fixadas pela Portaria 736/87, de 27 de Agosto.

Assim, com fundamento no art. 13.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A taxa devida pela concessão de carta de caçador é de 1250$00.
2.º As taxas devidas pelas renovações e segunda via da carta de caçador são as seguintes:

a) Renovação no prazo dos 60 dias que antecedem o termo da validade da carta de caçador - 1000$00;

b) Renovação no prazo dos 12 meses subsequentes ao termo da validade da carta de caçador - 3000$00;

c) Segunda via - 1250$00.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Março de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-27 - Portaria 736/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define os modelos de impressos, os documentos a apresentar e o procedimento para a concessão, renovação e 2.as vias da carta de caçador e bem assim o valor das taxas devidas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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