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Portaria 452/75, de 23 de Julho

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Sumário

Estabelece normas sobre o exercício da caça.

Texto do documento

Portaria 452/75

de 23 de Julho

Por se ter reconhecido que algumas disposições do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, suscitavam certas dificuldades na sua execução e criavam situações que resultavam em prejuízo da disciplina no exercício da caça e dos legítimos interesses da maioria dos caçadores, com base no disposto nas alíneas a) e b) do artigo 85.º daquele diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas:

1.º Não é permitida a caça de coelhos com a ajuda de furões, no continente, salvo o previsto no n.º 3.º, 3, da Portaria 451/75, de 23 de Julho.

2.º O artigo 36.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o artigo 65.º, o n.º 2 do artigo 70.º, o artigo 75.º e as alíneas a), b) e c) do artigo 81.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 36.º - 1. Cada caçador não pode caçar mais do que uma lebre em cada dia de caça.

2. Exceptuam-se os que cacem exclusivamente com pau e a «corricão», os quais podem caçar duas lebres em cada dia de caça, não podendo abater ou transportar senão coelhos e lebres.

Art. 62.º - 1. É permitida a caça aos patos «à espera», com ou sem cães e negaças, nas rias, estuários, lagoas, albufeiras, terrenos pantanosos e de lezíria onde não sejam sedentários nem a perdiz nem o coelho, desde o nascer do Sol do dia feriado de 15 de Agosto até ao terceiro domingo de Fevereiro.

Exceptua-se a área dos campos de Salreu, onde a abertura da caça aos patos será ao meio-dia do feriado de 15 de Agosto.

2. ............................................................................

Art. 65.º - 1. É permitido caçar aos pombos bravos desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Março, nas seguintes condições:

a) Desde 15 de Agosto até ao primeiro domingo de Outubro, só nos terrenos e com os condicionalismos estabelecidos para a caça às rolas;

b) Do primeiro domingo de Outubro, inclusive, até ao último de Dezembro é permitido abater pombos bravos durante a caça «de salto» ou «à espera», com ou sem cão e negaças;

c) Do último domingo de Dezembro, exclusive, até ao último de Março os pombos bravos só podem ser caçados «à espera» e sem cão nos montados situados ao sul do rio Tejo e no concelho do Cartaxo e nos montados, pinhais e eucaliptais dos concelhos de Castelo Branco, Vila Velha de Ródão, Idanha-a-Nova e Penamacor, continuando a ser permitido o uso de negaça.

Art. 70.º - 1. .............................................................

2. A partir do primeiro domingo de Janeiro, inclusive, a caça aos tordos e estorninhos só é permitida «à espera», sem cão, nos olivais e vinhas e numa faixa de 70 m em redor destes e em zonas de passagem em áreas delimitadas, para esse efeito, pelas comissões venatórias.

Art. 75.º - 1. A caça «de batida» só é permitida:

a) Para perdizes, faisões, coelhos e lebres nos terrenos das coutadas com fins turísticos;

b) Para caça maior nas condições previstas neste diploma;

c) Para coelhos, nos matagais muito densos e fechados, em áreas delimitadas, para o efeito, pelas comissões venatórias, tornadas públicas, por meio de edital, até 15 de Setembro de cada ano.

2. No caso da alínea c) do número anterior só pode ser utilizado um batedor por cada caçador e um máximo de três batedores por grupo e só podem ser abatidos coelhos, presumindo-se caçadas em infracção todas as outras espécies de que sejam portadores.

Art. 81.º É proibido:

a) Formar linhas ou grupos de mais de cinco caçadores, salvo na caça de lebres a cavalo e na «de batida» às espécies previstas nas alínea a) e b) do artigo 75.º;

b) Caçarem paralelamente e no mesmo sentido duas ou mais linhas de caçadores que se possam avistar, salvo se os caçadores das pontas mais próximas distarem mais de 500 m um do outro;

c) Utilizar mais de dois cães por caçador, excepto na caça aos coelhos, na qual cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar matilhas com o máximo de dez cães no continente e doze nas ilhas adjacentes;

d) ............................................................................

3.º Aos caçadores que utilizem espingarda no acto da caça é proibido:

a) Fazer-se acompanhar de galgos;

b) Abater ou transportar mais de duas perdizes por caçador, quando sejam acompanhados por mais de dois cães por caçador.

4.º A caça à raposa a cavalo e a «corricão», e bem assim, a perseguição de rastos artificiais por matilhas de cães superiores às autorizadas por lei, só é permitida nos termos das coutadas com fins turísticos ou nas zonas delimitadas, para esse efeito, pelas comissões venatórias.

Ministério da Agricultura e Pescas, 21 de Julho de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/23/plain-31730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Decreto-Lei 354-A/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Aprova novas disposições relativas ao regime de caça.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-23 - Portaria 451/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera a redacção da alínea a) do artigo 10.º e os artigos 14.º, 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, respeitante ao sistema de licenciamento de caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-21 - Portaria 529/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Altera o Decreto-Lei 354-A/76, de 14 de Agosto que aprova a Lei da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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