Portaria 129/85
de 7 de Março
Dada a necessidade de preservar, promover e desenvolver o património cinegético nacional, é intenção do Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta para uma nova lei da caça. Admite-se, porém, que a implementação de tal legislação depois de aprovada venha a ser morosa, havendo necessidade de, desde já e no quadro da actual legislação em vigor, tomar iniciativas que estanquem o progressivo depauperamento dos recursos cinegéticos e permitam ainda o desenvolvimento das suas potencialidades e capacidades.
Consigna já a lei, quer através do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, quer através do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho, a possibilidade de serem constituídas zonas de caça condicionada que, permitindo ensaiar modelos de gestão de ordenamento cinegético, proporcionem o exercício da caça de forma ordenada e demonstrem novas e diversificadas vias de organização do espaço e do seu uso. Estes propósitos têm especial interesse e devem prioritariamente ser desenvolvidos nas regiões mais deprimidas do País, essencialmente em núcleos já geridos pelo Estado e nas suas áreas envolventes quando a área daqueles seja insuficiente para os fins em vista, já que as explorações cinegéticas podem rentabilizar a curto ou médio prazo as necessárias medidas de recuperação da produtividade biofísica e de revitalização social, promovendo a ocupação de mão-de-obra local e contribuindo para o desenvolvimento do comércio, da indústria e do turismo, além da produção de bens de consumo, alimentares e outros.
A Direcção-Geral das Florestas é responsável pela administração da maioria das áreas com interesse cinegético significativo, em especial no que se refere à caça maior. Estando estas áreas submetidas ou em vias de submissão ao estatuto de zonas de caça condicionada, entende-se que lhes deve ser aplicado um regulamento de exploração cinegética genérico que, permitindo a particularização do funcionamento de cada unidade em função das suas características próprias, uniformize certas condicionantes.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto nos artigos 39.º, 122.º a 127.º e 181.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, e nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho, que nos terrenos submetidos ao estatuto de zona de caça condicionada, administrados pela Direcção-Geral das Florestas, o regime de exploração da caça fique sujeito ao seguinte regulamento:
Regulamento de Exploração de Zonas de Caça Condicionada Administradas pela Direcção-Geral das Florestas
I - Disposições gerais
1.1 - Nas zonas de caça condicionada a caça só é autorizada a quem esteja munido da competente autorização especial de caça.
1.2.1 - As autorizações especiais de caça são pessoais (individuais ou colectivas) e intransmissíveis, definindo os locais, os dias, as espécies, os tipos de animal e os processos de caça que autorizam.
1.2.2 - Para efeitos do número anterior poderão ser concedidas autorizações especiais de caça a pessoas colectivas legalmente constituídas que tenham como objectivo principal o exercício da caça.
1.3.1 - A concessão das autorizações especiais de caça está sujeita ao pagamento de taxas.
1.3.2 - Estas taxas podem ser diferenciadas conforme a zona de caça condicionada a que se referem, as espécies, os troféus e os processos que autorizam, bem como a nacionalidade e local de residência dos caçadores.
1.4.1 - Do número total de autorizações especiais de caça a atribuir em cada zona de caça condicionada para certas espécies e processos de caça, pode a Direcção-Geral das Florestas estabelecer que seja atribuída uma dada percentagem aos caçadores residentes na região onde a zona de caça condicionada se situa.
1.4.2 - Para as espécies e processos de caça que tenham maior procura internacional, pode a Direcção-Geral das Florestas estabelecer que seja reservada uma dada percentagem de autorizações especiais de caça para comercialização no mercado internacional.
2.1.1 - Os caçadores interessados em inscrever-se como candidatos às autorizações especiais de caça para cada zona de caça condicionada deverão fazê-lo, individualmente ou por grupos, conforme for especificado, mediante pedido formulado em bilhete-postal dos CTT, enviado pelo correio sob registo, no período e para a morada que venham a ser definidos, indicando claramente:
a) A zona de caça condicionada onde pretendem caçar;
b) A(s) espécie(s) e processo de caça a que se candidatam;
c) O(s) nome(s), a(s) morada(s), o(s) número(s) da(s) carta(s) de caçador e a entidade que a(s) emitiu, e, eventualmente, um número de telefone para contacto.
2.1.2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, os caçadores estrangeiros ou nacionais não residentes deverão indicar o(s) nome(s), a(s) morada(s) e o(s) número(s) do(s) passaporte(s).
2.1.3 - Para certas espécies e processos de caça pode ser exigida a prestação de caução no acto da inscrição das candidaturas às autorizações especiais da caça, que será devolvida apenas aos caçadores cuja candidatura não seja contemplada.
2.2 - Cada caçador só poderá fazer, em cada época venatória e para cada zona de caça condicionada, um único pedido de inscrição por cada um dos processos previstos de caça a cada espécie.
2.3 - Serão considerados nulos os pedidos de inscrição que não obedeçam ao preceituado regulamentarmente.
3.1 - Com vista ao estabelecimento da ordem de chamada para as caçadas em cada zona de caça condicionada, proceder-se-á ao sorteio público das candidaturas às autorizações especiais de caça na hora, na data e no local oportunamente definidos.
3.2.1 - Destes sorteios serão elaboradas listas, tornadas públicas nos locais do costume, designadamente nas sedes da Direcção-Geral das Florestas, das circunscrições e administrações florestais e das administrações das zonas de caça condicionada, onde estarão patentes durante 15 dias, período durante o qual se aceitarão reclamações.
3.2.2 - Com vista à análise das razões de eventuais posteriores reclamações, os pedidos de candidatura às autorizações especiais de caça e outros documentos referentes a cada sorteio serão guardados, em maços atados e lacrados, pelo menos durante 1 ano, na sede do serviço onde tiver sido efectuado.
4.1 - Aos caçadores cuja candidatura seja contemplada com uma caçada será dado um prazo para procederem ao pagamento da taxa de concessão da autorização especial de caça. Findo esse prazo, se a referida taxa não for paga, ficará sem efeito a atribuição da caçada, perdendo os caçadores o direito ao reembolso do montante da caução que eventualmente tenham pago.
4.2 - O pagamento das taxas de concessão das autorizações especiais de caça e das cauções, quando determinadas, deverá ser feito em numerário, através de vale de correio ou de cheque visado.
5.1 - Com a antecedência conveniente, os caçadores serão avisados do dia, da hora e do local onde devem comparecer para as caçadas, devendo ali apresentar-se munidos dos documentos exigidos para o exercício da caça, sendo-lhes entregues na altura as respectivas autorizações especiais de caça.
5.2 - No caso de não comparecerem às horas, nas datas e nos locais marcados, ou de comparecerem sem serem portadores dos documentos legalmente exigidos, os caçadores perdem o direito às caçadas e ao reembolso do valor de todas as importâncias pagas adiantadamente.
6 - Nas caçadas que lhes venham a ser atribuídas, os caçadores não se podem fazer substituir por outros.
7.1 - Se o número de candidaturas admitidas ou contempladas com caçadas for insuficiente para a totalidade das caçadas previstas, poderá a Direcção-Geral das Florestas proceder à abertura de novo período de inscrições, a contemplar depois daquelas, ou, se tal não for exequível, podem os candidatos já admitidos ser novamente chamados, pela ordem de sorteio, tantas vezes quantas as necessárias para atingir o número de caçadas determinadas.
7.2 - A partir das 12 horas da véspera da sua realização, se existirem vagas nas caçadas, poderão ser passadas autorizações especiais de caça aos caçadores interessados que, por ordem de chegada, se apresentem e se inscrevam na sede administrativa da zona de caça condicionada respectiva ou em local a definir.
8 - A Direcção-Geral das Florestas definirá os casos em que os caçadores deverão suportar as despesas decorrentes da efectivação das caçadas, nomeadamente os transportes, o alojamento ou outros meios que venham a ser fornecidos pelas administrações das zonas de caça condicionada, bem como o pagamento dos serviços de inspecção médico-sanitários, quando for caso disso.
9 - Os caçadores, batedores, matilheiros ou quaisquer outros intervenientes nas caçadas que não acatem as directrizes do responsável pela sua organização ou transgridam as disposições regulamentares serão impedidos de tomar parte nelas ou obrigados a abandoná-las, sem prejuízo das demais penalizações que forem aplicáveis, perdendo o direito ao reembolso do valor das importâncias pagas adiantadamente.
10 - As peças de caça, bem como os troféus, só poderão ser retirados das zonas de caça condicionada respectivas e circular mediante o acompanhamento de uma guia, passada pela administração da zona de caça condicionada, donde conste o nome do portador, as espécies a que se refere e respectivos quantitativos, o local e dia em que foram abatidas e o local para onde vão ser transportadas.
11.1 - As receitas de exploração arrecadadas em cada zona de caça condicionada serão repartidas do seguinte modo:
a) Uma parte destina-se à Direcção-Geral das Florestas com vista a suportar despesas de ordenamento e exploração;
b) Quando as zonas de caça condicionada não englobem, exclusivamente, terrenos directamente explorados pelo Estado, uma outra parte poderá ser atribuída às juntas de freguesia abrangidas pelas zonas de caça condicionada, que as aplicarão em obras de interesse local ou as farão reverter para os agricultores que tenham contribuído para o fomento e protecção das espécies cinegéticas na área da zona de caça condicionada.
11.2 - Nas circunstâncias referidas na alínea b) do número anterior, as juntas de freguesia abrangidas pela zona de caça condicionada poderão ainda beneficiar da reserva de uma determinada percentagem de autorizações especiais de caça, cuja atribuição poderão ceder ou negociar livremente, arrecadando como receitas próprias os valores das taxas competentes, nomeadamente dos respectivos troféus, se os houver.
12.1 - Para as zonas de caça condicionada que não englobem exclusivamente terrenos directamente explorados pelo Estado, será nomeada uma comissão assessora, composta pelo encarregado da administração da zona de caça condicionada, que presidirá à comissão assessora, e representantes locais:
Das autarquias;
Dos agricultores ou suas organizações;
Dos caçadores ou suas organizações;
Das organizações de conservação da natureza;
Dos organismos oficiais que em cada caso se torne conveniente.
12.2 - À comissão assessora compete:
a) Fazer as propostas que entender convenientes para o bom funcionamento da zona de caça condicionada;
b) Pronunciar-se atempadamente sobre o plano de exploração anual que lhe for proposto pelo encarregado de administração;
c) Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório e contas anuais da zona de caça condicionada, bem como sobre os destinos a dar às respectivas receitas;
d) Apreciar e emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe venham a ser postos.
12.3.1.1 - A comissão assessora reunirá ordinariamente, em cada ano, nos meses de Março e Junho, para apreciar, respectivamente, o relatório e contas e o plano de exploração anual.
12.3.1.2 - A comissão assessora poderá ainda reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por vontade expressa de metade dos seus membros.
12.3.2 - As convocatórias para as reuniões da comissão assessora serão feitas por avisos com a antecedência mínima de 8 dias, indicando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
12.3.3 - As reuniões da comissão assessora realizar-se-ão às horas marcadas se estiver presente mais de metade dos seus membros ou 1 hora após a hora marcada com qualquer número dos seus membros.
12.4 - A comissão assessora ou qualquer dos seus membros tem a faculdade de recorrer para o Ministério da Agricultura das decisões da Direcção-Geral das Florestas que julgar lesivas dos interesses que representa.
13 - Para efeitos deste Regulamento, à Direcção-Geral das Florestas compete, através da Direcção de Serviços de Caça, especialmente:
a) Nomear os encarregados da administração e as comissões assessoras das zonas de caça condicionada;
b) Apoiar os encarregados da administração das zonas de caça condicionada na colheita de informação e na elaboração dos planos de ordenamento e exploração, definindo as linhas gerais a que os mesmos devem obedecer;
c) Aprovar ou propor superiormente, conforme a lei determine, os planos de ordenamento e exploração cinegéticos das zonas de caça condicionada;
d) Conceder as autorizações especiais de caça.
e) Aprovar os relatórios e contas anuais das zonas de caça condicionada;
f) Suportar as despesas que resultem do ordenamento e exploração cinegéticos de cada zona de caça condicionada;
g) Arrecadar as taxas e outras receitas de exploração que lhe caibam;
h) Propor superiormente e tornar público, até 31 de Julho de cada ano, para cada zona de caça condicionada:
As espécies objecto de caça e os respectivos quantitativos disponíveis;
Os períodos e os processos de caça autorizados;
Os locais e as datas para a recepção dos pedidos de candidaturas às autorizações especiais de caça e dos respectivos sorteios;
O valor das taxas de concessão das autorizações especiais de caça, bem como de outras taxas suplementares que possam ter lugar;
As tabelas de preços dos troféus, carne ou peles das espécies cinegéticas;
i) Proceder aos sorteios das candidaturas às autorizações especiais de caça e às demais formalidades que levem à autorização da sua passagem, nomeadamente tornar público as listas dos sorteios e proceder à análise das reclamações que tenham lugar;
j) Limitar, quando entender conveniente ou lhe for proposto, as espécies, o número de peças, os troféus, os processos ou os dias de caça autorizados em cada zona de caça condicionada, podendo mesmo cancelar a realização das caçadas, tendo os caçadores, neste último caso, direito ao reembolso das quantias que tenham pago antecipadamente;
l) Esclarecer as dúvidas de interpretação, pormenorizar a organização das caçadas a nível local e divulgar os demais detalhes necessários ao bom funcionamento das zonas de caça condicionada.
14 - Aos técnicos da Direcção-Geral das Florestas nomeados como encarregados da administração compete, para a área da zona de caça condicionada respectiva:
a) Promover sessões de divulgação e esclarecimento dos objectivos da zona de caça condicionada, procurando empenhar as populações locais na sua defesa;
b) Assistir tecnicamente e promover a execução do plano de ordenamento cinegético;
c) Coordenar as acções de polícia e fiscalização da caça efectuadas pelo pessoal na sua dependência;
d) Propor o plano de exploração cinegético anual;
e) Elaborar o relatório e contas de exploração;
f) Convocar e presidir às reuniões da comissão assessora, informando-a de todas as questões que lhe digam respeito e permitam o seu cabal funcionamento, e fazer chegar ao conhecimento superior as suas propostas e pareceres;
g) Fazer cumprir o regulamento de exploração cinegética e demais disposições legais em vigor;
h) Preparar as acções tendentes à realização das caçadas;
i) Proceder à emissão das autorizações especiais de caça;
j) Coordenar a execução das caçadas e resolver todos os casos de dúvidas quanto ao legítimo detentor dos troféus ou peças de caça atiradas por mais de um caçador, podendo para este efeito socorrer-se das testemunhas e provas que entender convenientes, sendo, em última instância, a sua decisão soberana;
l) Receber dos caçadores a importância das taxas suplementares ou outras quantias estipuladas que serão obrigatoriamente pagas em numerário, cheque visado ou caucionadas por garantia bancária adequada;
m) Passar as guias que permitam a circulação dos troféus, carcaças ou peles das peças de caça;
n) Elaborar de cada caçada um relatório circunstanciado, que será enviado à Direcção-Geral das Florestas no prazo máximo de 30 dias após o término daquela ou no período que lhe for superiormente determinado;
o) Proceder à cobrança das demais receitas e ao pagamento das despesas da responsabilidade da zona de caça condicionada, bem como assinar os documentos e correspondência que lhes digam respeito;
p) Cumprir as demais tarefas que lhes sejam especialmente cometidas pela Direcção-Geral das Florestas.
15 - Poderá a Direcção-Geral das Florestas, mediante parecer da Direcção de Serviços de Caça, determinar que algumas das atribuições definidas no número anterior para o encarregado da administração sejam desempenhadas por outros técnicos da Direcção-Geral das Florestas e, bem assim, autorizar que algumas dessas atribuições sejam delegadas pelo encarregado da administração em seus subordinados ou colaboradores.
II - Disposições especiais para caça maior
16 - Nestas zonas de caça condicionada é autorizado o exercício da caça às espécies de caça maior durante todos os dias da semana.
17.1.1 - Com excepção do caso da raposa e do lobo, no exercício da caça maior só é permitido atirar com bala, seja com arma de cano estriado seja com arma de alma lisa, não sendo autorizado o porte ou uso de cartuchos carregados com zagalotes ou chumbo.
17.1.2 - A Direcção-Geral das Florestas poderá, consoante as espécies e os processos de caça, definir os calibres autorizados.
17.2 - A caça de cetraria, bem como o uso de arco e flecha ou besta e virotão, poderão vir a ser autorizados em termos a definir pela Direcção-Geral das Florestas.
18.1 - Para a prática de caça maior poderão ser estabelecidas taxas suplementares conforme a espécie abatida, o tipo de animal ou o troféu.
18.2 - Os troféus serão pontuados de acordo com as tabelas aprovadas.
19.1 - Os animais que sejam feridos pelos caçadores e cujo remate não seja possível são, para efeitos das taxas a cobrar, considerados como caçados. No caso de se tratar de um animal com troféu, poderá ser aplicada uma taxa fixa ou a pontuação do mesmo será estimada pela administração com base nos dados disponíveis.
19.2 - Poderão igualmente ser estabelecidas penalizações pelos tiros falhados.
20.1 - Apenas ficam na posse dos caçadores os troféus das peças que tenham sido abatidas regulamentarmente, considerando-se como troféus unicamente a cabeça dos cervídeos, a cabeça ou os dentes do javali e a cabeça e a pele do lobo.
20.2 - A Direcção-Geral das Florestas poderá, para efeitos de pontuação dos troféus ou para colheita de dados e material para estudo, reter temporariamente a entrega das peças abatidas, bem como dos troféus.
20.3 - No caso de os troféus serem pontuados como recordes nacionais, não poderão sair do País, ou ser comercializados, sem prévia autorização da Direcção-Geral das Florestas.
20.4 - A carne, bem como as peles dos cervídeos e javalis abatidos, são posse da Direcção-Geral das Florestas, que as venderá em hasta pública nas modalidades de caça colectiva ou segundo os preços da tabela de vendas a retalho da Direcção-Geral das Florestas nos casos das modalidades de caça individuais.
21 - As carcaças das peças de caça abatidas só poderão ser retiradas das zonas de caça condicionadas depois de inspeccionadas pelos serviços de sanidade médico-veterinários, ou cumpridas as regras por estes determinadas, e só circularão, depois de consideradas aptas para consumo, mediante o acompanhamento de uma guia do modelo para o efeito legalmente aprovado.
III - Processos de caça maior e suas condicionantes autorizados
22 - Caça de aproximação.
22.1 - Entende-se por caça de aproximação aquela em que o caçador se desloca para procurar, perseguir, apanhar ou matar uma determinada espécie cinegética.
22.2 - Neste processo de caça só é permitido o abate de um animal, o qual será indicado por um guia, designado para o efeito pela Direcção-Geral das Florestas, que acompanhará obrigatoriamente o caçador.
22.3 - Os trajectos a seguir são obrigatoriamente os indicados pelo guia. Em caso de desobediência, será dado por terminado o dia de caça sem que o caçador tenha direito à devolução, parcial ou total, da importância das taxas pagas adiantadamente.
22.4 - Após cada tiro proceder-se-á à sua verificação e no caso de ter havido ferimento é obrigatório rastrear e, eventualmente, proceder ao remate, sendo dada por terminada a operação de caça, perdendo o atirador o direito ao animal se o não encontrar ou desistir de o encontrar até ao final do prazo que vier a ser definido em cada caso.
22.5 - Para efeito do número anterior, pode o caçador fazer-se acompanhar de um cão apropriado, respeitando, porém, as limitações ao seu uso que lhe forem indicadas pelo guia.
23 - Caça de espera.
23.1 - Entende-se por caça de espera aquela em que o caçador, emboscado ou não e com ou sem isco ou chamariz, aguarda a espécie cinegética a abater.
23.2 - É da responsabilidade do caçador, coadjuvado pelo funcionário da Direcção-Geral das Florestas indigitado para o auxiliar na espera, tentar cobrar o animal que tenha ferido e cujo ferimento não tenha provocado a sua morte imediata.
23.3 - Para efeito do número anterior, pode o caçador fazer-se acompanhar de um cão apropriado, respeitando, porém, as limitações ao seu uso que lhe forem indicadas pelo funcionário indigitado para o acompanhar.
23.4 - No acto de caça não é autorizado o uso de faróis com o objectivo de facilitar o tiro.
24 - Montaria.
24.1 - Entende-se por montaria o processo de caça maior em que os caçadores se colocam à espera, em locais previamente definidos e designados por portas, para apanhar ou matar a caça que lhes é levantada por matilhas de cães e ou batedores.
24.2 - As pessoas encarregadas da colocação das portas devem fazê-lo no máximo do silêncio, não admitindo ruídos nem discussões da parte dos caçadores que as vão colocar.
24.3 - Durante a montaria é expressamente proibido aos caçadores deslocarem-se dos sítios que lhes forem designados para portas, falarem ou fazerem quaisquer ruídos, assim como atirarem na direcção das outras portas ou na dos batedores, matilheiros ou cães.
24.4 - O início e o fim de cada montaria poderão ser devidamente assinalados à ordem do encarregado pela sua organização, que previamente dará conhecimento aos caçadores do sinal a utilizar para o efeito.
24.5 - Antes de terminada a montaria o caçador não pode sair da sua porta para recolher ou marcar qualquer peça abatida, devendo fazê-lo depois do sinal e marcando bem o local do abate, ou aguardar a chegada das pessoas encarregadas de transportar os animais mortos. Exceptua-se o caso em que seja necessário que o caçador proceda ao remate da peça que feriu, mas nestas circunstâncias deverá, antes de sair do posto, tomar todas as precauções necessárias e avisar os companheiros mais próximos.
24.6 - Os caçadores que tomem parte na montaria só podem carregar as suas armas depois de colocados nos respectivos postos, devendo descarregá-las logo que seja dado o sinal indicativo do seu termo.
24.7 - Neste processo de caça é autorizado o uso de matilhas de cães para levantar e perseguir a caça, considerando-se como matilha um grupo de, pelo menos, 16 cães devidamente ematilhados e acompanhados por um matilheiro.
25 - Gancho.
Entende-se por gancho o caso particular das montarias onde seja autorizado ou um número máximo de 24 portas ou o uso de um número máximo de 48 cães.
IV - Disposições finais
26 - Para as demais espécies e processos de caça aplica-se o contemplado na legislação geral da caça.
27 - Na área destas zonas de caça condicionada poderá ser praticada a caça a espécies cinegéticas provenientes de postos de criação artificial e largadas previamente para o efeito, sendo ainda autorizada, nos termos a definir pela Direcção-Geral das Florestas, a realização de provas práticas de cães de caça.
28 - Às infracções cometidas nas zonas de caça condicionada aplica-se o contemplado na lei da caça, nomeadamente o estipulado no Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho:
Art. 5.º As infracções cometidas dentro das zonas de ordenamento implicarão sempre a interdição do direito de caça por 5 anos, nos casos de reincidência a interdição definitiva e sempre o agravamento para o dobro das sanções previstas na lei.
Art. 6.º As infracções previstas nos artigos 215.º, 217.º e 218.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e nos artigos 149.º e 150.º do Decreto-Lei 354-A/74 cometidas dentro das zonas de ordenamento, além das sanções aplicáveis, dão sempre lugar à perda dos instrumentos e produtos de infracção.
29 - O director-geral das Florestas, por despacho, aprovará as instruções que se mostrem necessárias à execução deste Regulamento e resolverá as dúvidas que se suscitem quanto à sua interpretação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.