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Decreto-lei 407-C/75, de 30 de Julho

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Sumário

Extingue todas as coutadas, com excepção das reguladas no Decreto-Lei n.º 733/74.

Texto do documento

Decreto-Lei 407-C/75

de 30 de Julho

A concessão de coutadas, sob a capa de medida de protecção e de fomento da caça, mais não constituiu do que uma fonte de privilégios a que urge pôr termo, lançando-se, entretanto, as bases de um verdadeiro ordenamento cinegético do território.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São extintas todas as coutadas, com excepção das reguladas no Decreto-Lei 733/74.

2. Os concessionários de coutadas deverão proceder ao arrancamento dos sinais convencionais e à adequada alteração das tabuletas até 1 de Agosto de 1975.

3. Se a sinalização não for retirada ou modificada nos termos do número anterior, procederá a Direcção-Geral dos Recursos Florestais ao seu arrancamento ou alteração, sendo os concessionários responsáveis pela despesa, sem prejuízo da sanção prevista no n.º 2 do artigo 151.º do Decreto-Lei 354-A/74.

Art. 2.º Com vista ao ordenamento cinegético do território nacional, serão delimitadas zonas onde o exercício da caça será vedado ou condicionado, temporária ou permanentemente.

Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ouvidas as organizações representativas dos caçadores, submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas a definição das zonas de ordenamento previstas no artigo anterior e o respectivo regime de administração e de exploração.

2. Enquanto não estiverem criadas novas organizações representativas dos caçadores, as atribuições que lhes são conferidas no número anterior serão exercidas pelas comissões venatórias.

Art. 4.º A definição das zonas de ordenamento cinegético será tornada pública através de edital e a sua demarcação no terreno será efectuada por meio de sinais convencionais por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 5.º As infracções cometidas dentro das zonas de ordenamento implicarão sempre a interdição do direito de caça por cinco anos, nos casos de reincidência a interdição definitiva e sempre o agravamento para o dobro das sanções previstas na lei.

Art. 6.º As infracções previstas nos artigos 215.º, 217.º e 218.º do Decreto-Lei 47847, de 14 de Agosto de 1967, e nos artigos 149.º e 150.º do Decreto-Lei 354-A/74 cometidas dentro das zonas de ordenamento, além das sanções aplicáveis, dão sempre lugar à perda dos instrumentos e produtos de infracção.

Art. 7.º Ficam expressamente revogadas todas as disposições legais que prevêem a constituição de coutadas, com excepção das de fins turísticos, nos termos do Decreto-Lei 733/74.

Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Fernando Oliveira Baptista.

Promulgado em 30 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/30/plain-121418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Decreto-Lei 354-A/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Aprova novas disposições relativas ao regime de caça.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto-Lei 733/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio Externo e Turismo

    Define o regime de exploração das coutadas com fins turísticos e do exercício nelas da actividade venatória.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Assento 2/80 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: A suspensão da pena principal, por infracção à disciplina da caça, acarreta sempre a interdição do direito de caçar que acessoriamente também haja sido decretada.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-14 - Portaria 1038/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado das Florestas

    Cria 6 zonas de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizadas nas áreas das arribas da orla marítima a sul do Tejo, limitadas entre a linha da costa, incluindo as ilhotas adjacentes, e uma linha paralela, para o interior, a uma distância aproximada de 1 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 691/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado das Florestas

    Estabelece as zonas de protecção dos habitats da costa rochosa portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-07 - Portaria 129/85 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Exploração de Zonas de Caça Condicionada administradas pela Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Portaria 462/85 - Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Aprova o modelo dos sinais convencionais a utilizar na marcação das zonas de caça condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-27 - Decreto-Lei 39/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta algumas matérias da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto - Lei da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-27 - Portaria 654/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações no calendário venatório para a época de 1987-1988 e estabelece algumas medidas regulamentares.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Não tem documento Em vigor 1988-08-31 - DECLARAÇÃO DD4152 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, que regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Acórdão 866/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 56º, nºs 3 e 4 (sujeição ao regime cinegético especial das águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre, existentes no interior das zonas do mesmo regime/regime cinegético geral e especial), do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, - estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos -, - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto-Lei nº (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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