de 30 de Julho
A concessão de coutadas, sob a capa de medida de protecção e de fomento da caça, mais não constituiu do que uma fonte de privilégios a que urge pôr termo, lançando-se, entretanto, as bases de um verdadeiro ordenamento cinegético do território.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São extintas todas as coutadas, com excepção das reguladas no Decreto-Lei 733/74.
2. Os concessionários de coutadas deverão proceder ao arrancamento dos sinais convencionais e à adequada alteração das tabuletas até 1 de Agosto de 1975.
3. Se a sinalização não for retirada ou modificada nos termos do número anterior, procederá a Direcção-Geral dos Recursos Florestais ao seu arrancamento ou alteração, sendo os concessionários responsáveis pela despesa, sem prejuízo da sanção prevista no n.º 2 do artigo 151.º do Decreto-Lei 354-A/74.
Art. 2.º Com vista ao ordenamento cinegético do território nacional, serão delimitadas zonas onde o exercício da caça será vedado ou condicionado, temporária ou permanentemente.
Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ouvidas as organizações representativas dos caçadores, submeterá à aprovação do Ministro da Agricultura e Pescas a definição das zonas de ordenamento previstas no artigo anterior e o respectivo regime de administração e de exploração.
2. Enquanto não estiverem criadas novas organizações representativas dos caçadores, as atribuições que lhes são conferidas no número anterior serão exercidas pelas comissões venatórias.
Art. 4.º A definição das zonas de ordenamento cinegético será tornada pública através de edital e a sua demarcação no terreno será efectuada por meio de sinais convencionais por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 5.º As infracções cometidas dentro das zonas de ordenamento implicarão sempre a interdição do direito de caça por cinco anos, nos casos de reincidência a interdição definitiva e sempre o agravamento para o dobro das sanções previstas na lei.
Art. 6.º As infracções previstas nos artigos 215.º, 217.º e 218.º do Decreto-Lei 47847, de 14 de Agosto de 1967, e nos artigos 149.º e 150.º do Decreto-Lei 354-A/74 cometidas dentro das zonas de ordenamento, além das sanções aplicáveis, dão sempre lugar à perda dos instrumentos e produtos de infracção.
Art. 7.º Ficam expressamente revogadas todas as disposições legais que prevêem a constituição de coutadas, com excepção das de fins turísticos, nos termos do Decreto-Lei 733/74.
Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Fernando Oliveira Baptista.
Promulgado em 30 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.