Portaria 462/85
de 15 de Julho
Havendo conveniência em que as zonas de caça condicionada previstas nos artigos 122.º a 125.º e 137.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho, estejam demarcadas no terreno, de forma a não se confundirem com as reservas permanentes ou temporárias de caça:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, no abrigo, do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho, que os sinais convencionais a utilizar na marcação das zonas de caça condicionada sejam do modelo anexo à presente portaria.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola.
Assinada em 28 de Junho de 1985.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.
(ver documento original)