Decreto-Lei 39/87
de 27 de Janeiro
Com a entrada em vigor da Lei 30/86, de 27 de Agosto, para cuja regulamentação geral o Governo dispõe do prazo de 90 dias, considerando a necessidade de se implementarem as convenções internacionais e as directivas comunitárias ratificadas pelo nosso país, surgem algumas situações em matéria relacionada com o exercício da caça que importa regular desde já, em virtude de estar a decorrer a época venatória de 1986-1987.
É esse o objectivo do presente diploma, que, assim, surge como instrumento de natureza transitória, destinado a vigorar apenas até à publicação da referida regulamentação geral.
Assim:
Nos termos e em execução do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 45.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Constituem fauna cinegética ou caça as espécies animais que constam da lista anexa a este diploma.
2 - Constituem ainda fauna cinegética todos os animais domésticos ou domesticados que perderam essa condição.
Art. 2.º As espécies animais pertencentes à fauna cinegética só podem ser caçadas nos locais, nos períodos, pelos processos e com os condicionamentos legalmente definidos.
Art. 3.º - 1 - É proibido caçar as espécies animais não pertencentes à fauna cinegética, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no número seguinte.
2 - Os pardais e os melros podem ser abatidos pelos agricultores, desde que se encontrem a causar prejuízos nas culturas, podendo também ser abatidos os abelharucos em condições a definir por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
3 - O lobo e o sisão, estando sujeitos a estatuto especial, podem ser objecto de controle populacional, a efectuar após acordo entre a Direcção-Geral das Florestas (DGF) e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).
Art. 4.º É proibido caçar nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e estabelecimentos de protecção à terceira idade e à infância, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem os locais referidos numa faixa de 250 m.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, entende-se por terrenos murados aqueles que se encontrem circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes com a altura mínima de 1,50 m.
2 - A faixa de protecção às casas de habitação a que a mesma alínea a) se refere é de 250 m.
Art. 6.º - 1 - Depende de autorização da DGF a importação e exportação de exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética, salvo o disposto no número seguinte, e ainda das espécies incluídas na Convenção CITES, em que a autoridade administrativa nacional é o SNPRCN.
2 - Fica autorizada a importação ou exportação de exemplares mortos de qualquer espécie cinegética, desde que transportados por caçadores habilitados a caçar no país da proveniência e sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente definidos, designadamente de natureza sanitária e aduaneira.
Art. 7.º - 1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e demais disposições legais e regulamentares sobre a caça são atribuídas à DGF, sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas previstas no artigo 39.º da referida lei, a qual fará a sua gestão nos termos do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
2 - Os municípios que tenham intervenção no processo de concessão de licenças e cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais sobre a caça ficam autorizados a arrecadar 25% do montante das taxas referidas como contrapartida pelos serviços prestados.
Art. 8.º - 1 - É proibido o exercício da caça nas áreas definidas como zonas de ordenamento cinegético ao abrigo do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho, e, bem assim, em todos os outros locais em que, por disposição legal, seja proibido o acto venatório, até à integração dessas zonas nos regimes cinegéticos geral ou especiais definidos pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.
2 - Durante a época venatória de 1986-1987, o exercício da caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionada ao abrigo do disposto nos artigos 122.º a 127.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, e 2.º do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho, e na Portaria 129/85, de 7 de Março, só é permitido nos termos e com os condicionamentos definidos nos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas subsidiárias.
3 - O exercício da caça nos terrenos abrangidos pelo sistema nacional de áreas protegidas, nos termos do Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro, é regulamentado em conjunto pela DGF e pelo SNPRCN.
Art. 9.º - 1 - Mantêm-se em vigor na época venatória de 1986-1987 as disposições legais e regulamentares relativas aos locais, períodos, processos, contingentes diários e demais condicionamentos definidos para o exercício da caça a cada uma das espécies cinegéticas.
2 - Às espécies cinegéticas indicadas sob os n.os A-48 (zarro-comum) e A-50 (zarro-negrinha) da lista anexa a este diploma aplicam-se as normas legais e regulamentares definidas para a caça aos patos.
Art. 10.º O presente diploma não se aplica às regiões autónomas.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
M-34 - Lepus granatensis, lebre.
M-35 - Oryctolagus cuniculus, coelho.
M-48 - Vulpes vulpes, raposa.
M-57 - Herpestes ichneumon, saca-rabos.
M-60 - Sus scrofa, javali.
M-61 - Cervus elaphus, veado.
M-62 - Dama dama, Gamo.
M-63 - Capreolus capreolus, corço.
A-39 - Anas platyrhynchos, pato-real.
A-40 - Anas crecca, marrequinha.
A-41 - Anas strepera, frisada.
A-42 - Anas penelope, piadeira.
A-43 - Anas acuta, arrabio.
A-44 - Anas querquedula, marreco.
A-45 - Anas clypeta, pato-trombeteiro.
A-48 - Aythya ferina, zarro-comum.
A-50 - Aythya fuligula, zarro-negrinha.
A-92 - Alectoris rufa, perdiz-vermelha.
A-94 - Coturnix coturnix, codorniz.
A-95 - Phasianus colchicus, faisão.
A-105 - Gallinula chloropus, galinha-de-água.
A-108 - Fulica atra, galeirão-comum.
A-118 - Vanellus vanellus, abibe-comum.
A-140 - Scolopax rusticola, galinhola.
A-141 - Gallinago gallinago, narceja-comum.
A-143 - Lymnocryptes minimus, narceja-galega.
A-182 - Columba palumbus, pombo-torcaz.
A-183 - Columba oenas, pombo-bravo.
A-184 - Columba livia, pombo-das-rochas.
A-185 - Streptopelia decaocto, rola-turca.
A-238 - Sturnus vulgaris, estorninho-malhado.
A-239 - Sturnus unicolor, estorniho-preto.
A-240 - Garrulus glandarius, gaio-comum.
A-242 - Pica pica, pega-rabuda.
A-246 - Corvus monedula, gralha-de-nuca-cinzenta.
A-248 - Corvus corone, gralha-preta.
A-249 - Corvus corax, corvo.
A-293 - Turdus pilaris, tordo-zornal.
A-296 - Turdus iliacus, tordo-ruivo-comum.
A-297 - Turdus philomelos, tordo-comum.
A-298 - Turdus viscivorus, tordeia.