Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a orgânica do Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservacao da Natureza (SNPRCN), criado pelo decreto lei numero 49/83, de 31 de janeiro, e posteriormente alterado pelo Decreto Lei 107/84, de 2 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/86

de 8 de Janeiro

A garantia da existência de qualidade de vida, na abrangência do conceito, não é viável sem uma plena harmonização entre o homem e a natureza.

Assim, o objectivo da preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies, mormente as que se encontram em vias de extinção, surgem como condições de vivência do próprio homem.

Tal desiderato implica, por um lado, o estabelecimento de medidas de protecção da natureza em geral e, por outro, a criação de zonas protegidas que viabilizem o correcto desenvolvimento de ecossistemas e contribuam para o desenvolvimento sustentável do território português.

Deste modo, importa estruturar organicamente o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, criado pelo Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 107/84, de 2 de Abril, possibilitando-lhe uma correcta actuação no âmbito referido.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, abreviadamente designado por SNPRCN, é um serviço de carácter operativo, dotado de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica, que tem como objectivos desenvolver os estudos e propor as medidas adequadas à protecção da natureza.

Art. 2.º São atribuições do SNPRCN:

a) Promover, a nível nacional, o plano de conservação da natureza;

b) Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, em colaboração com os serviços interessados;

c) Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies;

d) Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão, através do plano do sistema nacional de áreas protegidas;

e) Promover e elaborar os planos de ordenamento das áreas protegidas;

f) Promover e participar em actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio das suas atribuições;

g) Propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação da natureza e áreas protegidas e participar nas actividades dos organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas atribuições;

h) Ser autoridade administrativa e científica da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies em Extinção (CITES);

i) Apoiar entidades privadas legalmente constituídas e cujas finalidades se incluam no âmbito das atribuições do SNPRCN.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Art. 3.º São órgãos do SNPRCN:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - Para a prossecução das atribuições que lhe são cometidas, o SNPRCN será dirigido, coordenado e representado pelo seu presidente.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, que exercerá as funções que por aquele lhe foram confiadas, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.

3 - O presidente será, nas suas faltas e impedimento, substituído pelo vice-presidente, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados no presidente.

4 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo do SNPRCN é o órgão deliberativo em matéria de administração financeira.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, que detém voto de qualidade, pelo vice-presidente, pelo chefe da Divisão de Apoio Técnico, pelo chefe da Repartição Administrativa e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - No seu funcionamento, o conselho administrativo rege-se pelas seguintes normas:

a) Reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês sempre que o presidente ou o seu substituto legal o convocar;

b) Será convocado através da secretária da presidência, cabendo à Repartição Administrativa apresentar a ordem de trabalhos;

c) As reuniões serão secretariadas pelo chefe da Repartição Administrativa, que lhe garantirá o apoio necessário à organização dos processos a submeter a conselho;

d) O chefe da Repartição Administrativa elaborará as actas de cada uma das reuniões, que serão submetidas aos membros do conselho na sessão seguinte para aprovação e assinatura.

Art. 6.º Compete ao conselho administrativo do SNPRCN:

a) Dar parecer sobre o lançamento do SNPRCN, aprovar o orçamento de funcionamento e propor as alterações necessárias;

b) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas, nos termos permitidos por lei;

c) Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade de forma a garantir informações claras e exactas;

e) Deliberar sobre os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nas disposições legais aplicáveis;

f) Autorizar os pagamentos das despesas previamente aprovadas;

g) Aprovar a constituição de fundos de maneio para os serviços locais;

h) Promover a requisição de fundos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública por conta das dotações orçamentais que tiverem sido consignadas ao SNPRCN;

i) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do SNPRCN.

Art. 7.º - 1 - São serviços do SNPRCN:

a) A Direcção de Serviços de Conservação da Natureza, que integra a Divisão de Conservação e a Divisão de Investigação e Estudos Ecológicos;

b) A Direcção de Serviços de Áreas Protegidas, que integra a Divisão de Ordenamento e Projectos e a Divisão de Gestão de Áreas Protegidas;

c) A Direcção de Serviços de Interpretação, Informação e Educação Ambientais;

d) A Divisão de Apoio Técnico;

e) A Repartição Administrativa, que integra as secções de contabilidade, tesouraria e economato e de expediente e pessoal.

2 - Constituem serviços locais do SNPRCN todas as áreas protegidas em cujo diploma legal de criação ou reclassificação esteja prevista a existência de órgãos e serviços locais.

Art. 8.º - 1 - A Direcção de Serviços de Conservação da Natureza é a direcção de serviços operacional do SNPRCN que tem como finalidade a inventariação e estudo da flora e fauna selvagens, bem como dos biótopos e ecossistemas, e o estabelecimento dos princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional, no sentido de promover e colaborar na elaboração do Plano Nacional de Conservação.

2 - Na prossecução desta finalidade, a Direcção de Serviços de Conservação da Natureza (DSCN) tem por objectivos:

a) Realizar ou promover a realização de estudos de inventariação, distribuição e caracterização das espécies da flora e fauna, a fim de propor medidas visando a salvaguarda do património genético e a sua gestão racional;

b) Realizar ou promover a realização de estudos sobre a composição, estrutura, funcionamento e produtividade dos biótopos e ecossistemas terrestres, aquáticos e marinhos, incluindo a respectiva dinâmica e evolução;

c) Propor os princípios e normas ecológicos para a utilização racional dos ecossistemas, bem como estabelecer os condicionantes à sua utilização;

d) Propor e colaborar na aplicação de medidas previstas em acordos e convenções internacionais, particularmente através da legislação nacional e internacional no que respeita à conservação e ao comércio das espécies da flora e fauna selvagens ameaçadas de extinção, bem como assegurar a colaboração e representação em organismos nacionais e internacionais nos domínios da sua competência;

e) Assegurar os meios indispensáveis à aplicação em Portugal de todas as medidas adoptadas pela CEE no domínio da conservação da natureza.

3 - Para o cumprimento dos objectivos atrás enunciados, a DSCN compreenderá a Divisão de Investigação e Estudos Ecológicos e a Divisão de Conservação, podendo estas constituir centros especializados por áreas de competência.

4 - Considera-se desde já integrado nesta Direcção de Serviços o Centro de Estudos de Migração e Protecção das Aves (CEMPA).

Art. 9.º - 1 - Compete à DSCN, através da Divisão de Investigação e Estudos Ecológicos:

a) Proceder à recolha de informação de base referente às espécies da flora e vegetação para a identificação das espécies endémicas raras e ameaçadas de extinção, a fim de assegurar a salvaguarda do património genético, e propor medidas para a conservação;

b) Proceder à recolha de informação de base referente à fauna para a identificação das espécies raras ameaçadas, a fim de assegurar a salvaguarda do património genético, e propor medidas para a sua gestão e protecção;

c) Constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessárias à elaboração de inventários e listas de espécies ameaçadas de extinção («Livros vermelhos»);

d) Estudar e contribuir para a definição de medidas com vista à manutenção e reconstituição do equilíbrio ecológico das biocenoses;

e) Promover ou realizar trabalhos de investigação relativos à dinâmica das biocenoses;

f) Realizar ou fomentar a realização de estudos de base ecológicos no sentido de promover o conhecimento das espécies e do funcionamento dos ecossistemas;

g) Elaborar e ou promover a elaboração de estudos de investigação no domínio da ecologia pura ou aplicada, particularmente nos seus aspectos conservacionistas, realizando os necessários contratos-programa com departamentos ou entidades científicas nacionais ou estrangeiras;

h) Executar tarefas, pronunciar-se e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos.

2 - Compete ainda à DSCN, através da Divisão de Conservação:

a) Contribuir para a definição de princípios, normas e condicionamentos a que deve obedecer a utilização dos biótopos, bem como propor medidas de protecção e recuperação dos mesmos;

b) Propor medidas de carácter legislativo sobre conservação da natureza e seus recursos;

c) Propor biótopos particularmente sensíveis que necessitem de medidas específicas de protecção;

d) Propor normas regulamentares e medidas de carácter legislativo no sentido de salvaguardar a correcta utilização das espécies e dos ecossistemas;

e) Realizar ou promover a realização de estudos de impacte das actividades humanas nos ecossistemas, assim como a elaboração de normas e metodologias dos diferentes estudos de impacte em colaboração com a DGO;

f) Colaborar com as entidades competentes na gestão e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas de modo a serem respeitados os princípios da conservação da natureza;

g) Executar tarefas, pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos superiormente;

h) Assegurar os meios necessários ao funcionamento dos órgãos de apoio científico da CITES.

Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Áreas Protegidas (DSAP) é a direcção de serviços operacional do SNPRCN que tem como finalidade a planificação, criação, ordenamento, implementação e gestão de áreas protegidas.

2 - Na prossecução dessa finalidade, a Direcção de Serviços de Áreas Protegidas tem por objectivos:

a) Elaborar o plano do sistema nacional de áreas protegidas;

b) Promover o inventário e a implementação e gestão das áreas protegidas;

c) Estabelecer os programas de monitorização para as diversas áreas protegidas e assegurar a sua execução e difusão dessa informação;

d) Assegurar a colaboração e representação em organismos nacionais e internacionais em domínios da sua competência.

3 - Para o cumprimento dos objectivos atrás enunciados a DSAP compreenderá a Divisão de Ordenamento e Projectos e a Divisão de Gestão de Áreas Protegidas, podendo estas constituir centros especializados por áreas de competências.

Art. 11.º - 1 - Compete à DSAP, através da Divisão de Ordenamento e Projectos:

a) Elaborar e promover a elaboração de um sistema de classificação de regiões naturais e ecossistemas;

b) Definir critérios para avaliação da significância das áreas protegidas;

c) Promover a elaboração do inventário e estudos de base dos recursos naturais e valores culturais e paisagísticos, bem como dos sítios exemplificativos dos principais temas de história natural, a fim de propor a sua classificação;

d) Promover a reavaliação e reclassificação das áreas do actual sistema de áreas protegidas;

e) Avaliar e propor a criação de novas áreas do sistema nacional de áreas protegidas (rede nacional, regional ou local e privada);

f) Realizar os estudos de base e propor a nomeação para sítios do património mundial de reservas da biosfera e reservas biogenéticas das áreas do sistema nacional de áreas protegidas a que for reconhecida significância internacional e que se encontrem nas condições necessárias para poderem ser incluídas naqueles programas internacionais;

h) Inventariar e proceder à catalogação das áreas protegidas do sistema nacional de áreas protegidas (rede nacional, regional ou local e privada) e difundir essa informação;

i) Elaborar os planos de ordenamento das áreas protegidas e promover a sua aprovação;

j) Elaborar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas e equipamentos necessários à implementação das áreas protegidas, bem como acompanhar tecnicamente a sua execução;

l) Executar as tarefas, emitir pareceres e pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos superiormente.

2 - Compete ainda à DSAP, através da Divisão de Gestão de Áreas Protegidas:

a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos de base sócio-económica necessários à caracterização das áreas a incluir no sistema nacional de áreas protegidas (rede nacional, regional ou local e privada);

b) Proceder à elaboração, análise e avaliação dos projectos de investimento a executar nas áreas protegidas, bem como promover a sua integração em programas e planos de gestão;

c) Promover a adopção de medidas tendentes a optimizar a gestão de áreas protegidas e estabelecer indicadores de avaliação de execução e de eficácia da gestão das áreas protegidas;

d) Coordenar a execução dos projectos ou programas que pela sua dimensão, especificidade ou características inter-institucionais careçam de coordenação específica (coordenação de programas e projectos especiais);

e) Promover e assegurar a execução dos planos de ordenamento das áreas protegidas;

f) Promover ou apoiar a construção, recuperação, reparação ou beneficiação de imóveis que sejam afectos à instalação de serviços ou se situem no domínio das infra-estruturas e equipamentos necessários à gestão das áreas protegidas;

g) Promover a aquisição de bens imóveis integrados nas áreas protegidas e decorrentes da execução de planos, programas e projectos aprovados;

h) Propor superiormente e elaborar os estudos técnicos relativos à cedência, alienação e concessão de bens imóveis ou equipamentos e infra-estruturas das áreas protegidas;

i) Pronunciar-se e ou assegurar o apoio a conceder a órgãos regionais, autarquias locais, associações privadas e particulares para a salvaguarda do património natural, cultural e paisagístico das áreas do sistema nacional de áreas protegidas (rede nacional, regional ou local e privada);

j) Executar as tarefas, emitir pareceres e pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos superiormente.

Art. 12.º - 1 - A Direcção de Serviços de Interpretação, Informação e Educação Ambientais (DSIIEA) é a direcção de serviços operacional do SNPRCN que tem como finalidade criar as formas de informação, divulgação e educação adequadas à realização dos objectivos de formação e consciencialização da população quanto à problemática da conservação da natureza e do ambiente.

2 - Na prossecução desta finalidade, a DSIIEA tem por objectivos:

a) Desenvolver formas de informação, interpretação e educação ambientais, bem como conceber e utilizar os meios auxiliares adequados a uma progressiva tomada de consciência individual e colectiva dos problemas da conservação da natureza e do ambiente em geral;

b) Apoiar acções de formação a diferentes níveis e promover cursos, palestras e outras acções de extensão no âmbito da educação ambiental;

c) Promover ou apoiar a instalação de centros de informação, interpretação e formação e de museus e exposições, assim como a criação de aulas e itinerários da natureza;

d) Promover e colaborar na organização de cursos de formação técnica;

e) Promover e colaborar na elaboração de folhetos, revistas, livros, filmes e dispositivos para a divulgação e apoio à informação;

f) Promover e apoiar acções de divulgação através do ensino formal e não formal, assim como propor a introdução da componente conservacionista e ambientalista nos currículos das disciplinas escolares afectas às ciências da natureza e ecológicas;

g) Colaborar na preparação de programas escolares e na reciclagem dos agentes de ensino;

h) Promover e apoiar a publicação de dados técnicos, documentos e textos de divulgação;

i) Promover a divulgação de bibliografias temáticas respeitantes à conservação da natureza e ao ambiente em geral;

j) Apoiar técnica e financeiramente, conforme o caso, as autarquias locais e as entidades públicas ou privadas votadas à conservação da natureza e à defesa dos valores culturais e ambientais e promover a informação e consciencialização das populações;

l) Assegurar a colaboração e representação em organismos nacionais e internacionais vocacionados para os problemas culturais e ambientais;

m) Executar tarefas, pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos no domínio das suas competências.

Art. 13.º - 1 - A Divisão de Apoio Técnico (DAT) é o órgão do SNPRCN que assegura o apoio à presidência e a outros órgãos operativos do Serviço nos domínios da documentação, planeamento, controle e tratamento automático da informação.

2 - Compete à DAT, no domínio da documentação:

a) Assegurar a ligação com o centro de documentação e informação do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) e outros centros de informação no que diz respeito à aquisição, recolha, conservação, organização, tratamento e difusão da documentação e informação bibliográfica nos domínios que constituem atribuições do SNPRCN;

b) Criar o sector de informática do Serviço;

c) Assegurar o intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação nacionais e estrangeiros;

d) Criar o arquivo de toda a documentação técnica e científica produzida ou realizada através do SNPRCN e assegurar a sua catalogação e difusão;

e) Organizar e manter actualizado um ficheiro de organismos nacionais e internacionais com quem o SNPRCN mantém troca de informação técnico-científica;

f) Criar, organizar e manter actualizado um ficheiro bibliográfico da informação e documentação de interesse para o Serviço e existente noutras bibliotecas e centros de documentação do País ou do estrangeiro;

g) Criar, organizar e manter actualizado um ficheiro e respectiva documentação sobre legislação ambiental de âmbito nacional e internacional;

h) Assegurar o serviço de tradução e correspondência para o estrangeiro.

3 - Compete à DAT, no domínio da organização, planeamento e controle:

a) Assegurar a ligação com unidades afins do ex-Ministério da Qualidade de Vida, nomeadamente o GEP, e órgãos centrais, sectoriais e regionais de planeamento;

b) Preparar os planos anuais e plurianuais do SNPRCN a partir de propostas dos serviços operativos;

c) Acompanhar a execução de planos, programas e projectos de actividade do SNPRCN;

d) Colaborar com a Repartição Administrativa na execução orçamental;

e) Elaborar relatórios periódicos de análise da evolução dos planos, programas e projectos de actividade do Serviço;

f) Realizar estudos de apoio técnico, económico-financeiro e jurídico dos processos de decisão e coordenação interna;

g) Promover a recolha e tratamento da informação estatística de apoio aos órgãos e serviços operativos do SNPRCN;

h) Recolher e compilar os elementos de informação necessários à elaboração do diagnóstico do sector;

i) Apoiar os demais órgãos e serviços do SNPRCN nos domínios do planeamento económico e financeiro de curto, médio e longo prazo;

j) Elaborar o relatório anual do SNPRCN;

l) Pronunciar-se, prestar apoio e emitir pareceres que lhe sejam superiormente solicitados.

Art. 14.º - 1 - A Repartição Administrativa é o órgão de apoio ao SNPRCN que assegura a gestão administrativa financeira dos serviços centrais e locais e compreende as secções de contabilidade, tesouraria e economato e de expediente e pessoal.

2 - À secção de contabilidade, tesouraria e economato compete:

a) Processar as despesas previamente autorizadas, bem como verificar da legalidade da sua realização;

b) Registar as despesas em contas correntes orçamentais e por contas correntes por projectos, apurando as respectivas responsabilidades;

c) Emitir mensalmente balancetes de execução orçamental e por projectos, a submeter ao conselho administrativo;

d) Elaborar a requisição de fundos por conta das dotações orçamentais consignadas no Orçamento do Estado;

e) Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento do SNPRCN;

f) Elaborar a conta de gerência e submete-la à aprovação do conselho administrativo;

g) Proceder às aquisições de bens e serviços superiormente aprovadas;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;

i) Assegurar a manutenção do contingente de viaturas do Serviço, bem como proceder aos registos das despesas de combustíveis, manutenção e reparação, em ordem ao apuramento dos custos de funcionamento do contingente;

j) Executar qualquer outra tarefa que lhe venha a ser solicitada superiormente.

3 - À secção de expediente e pessoal compete:

a) Informar todas as petições e requerimentos apresentados pelos funcionários e levá-los a despacho superior ou enviá-los à secretaria-geral, de acordo com os assuntos tratados;

b) Remeter à secretaria-geral todo o expediente que diga respeito à situação dos funcionários e que deva constar do respectivo processo individual;

c) Assegurar o registo de assiduidade dos funcionários e enviar à secretaria-geral os respectivos elementos;

d) Informar e submeter a despacho os processos de justificação de faltas e de licenças que não estejam reservados à secretaria-geral;

e) Processar as ajudas de custo e subsídios de deslocação e os abonos que sejam específicos do pessoal do SNPRCN;

f) Organizar o processo de inscrição dos funcionários na ADSE e processar os respectivos subsídios;

g) Assegurar o enquadramento do pessoal auxiliar do serviço e zelar pela manutenção e higiene dos edifícios dos serviços centrais;

h) Realizar os pagamentos dos processos de despesa de bens e serviços previamente autorizados;

i) Satisfazer requisições provisórias de fundos previamente autorizados;

j) Registar em contas correntes de tesouraria os fundos recebidos por conta das dotações orçamentais e as despesas efectivamente pagas por conta dessas dotações;

l) Emitir mensalmente balancetes de tesouraria, a submeter ao conselho administrativo;

m) Executar qualquer outra tarefa que lhe venha a ser solicitada superiormente.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 15.º - 1 - O SNPRCN tem o pessoal constante dos quadros anexos ao presente diploma.

2 - O regime jurídico do pessoal em serviço no SNPRCN é o constante da lei geral e do disposto no presente diploma.

Art. 16.º Para possibilitar uma maior eficácia na administração dos serviços locais referidos no artigo 7.º são aprovados os quadros de pessoal constantes do anexo III ao presente diploma e referentes às seguintes áreas classificadas, que, unicamente para este efeito, são agrupadas como se segue:

Parque Nacional da Peneda-Gerês;

Parques Naturais de Montezinho e do Alvão;

Reserva Natural das Dunas de São Jacinto;

Parque Natural da Serra da Estrela e Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor;

Reserva Natural da Serra da Malcata;

Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;

Reserva Natural das Berlengas;

Reservas Naturais do Estuário do Tejo e do Paul de Boquilobo;

Parque Natural da Arrábida e Reserva Natural do Estuário do Sado;

Parque Natural da Ria Formosa e Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.

Art. 17.º - 1 - Aos lugares de presidente, vice-presidente, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:

a) Chefes de secção com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

3 - Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos da lei geral.

Art. 18.º - 1 - A carreira de técnico de ambiente integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os lugares de técnico de ambiente de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional complementar adequado, sendo dada preferência aos habilitados com o curso de técnico do ambiente do 12.º ano, via profissionalizante.

3 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 19.º O recrutamento para os lugares de ingresso da carreira de técnico auxiliar é feito nos termos da lei geral.

Art. 20.º - 1 - A carreira de operador de reprografia é considerada carreira horizontal e o seu desenvolvimento rege-se pelo disposto na lei geral.

2 - Os lugares de ingresso na carreira de operador de reprografia são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 21.º - 1 - A carreira de vigilante da natureza integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os lugares de vigilante da natureza de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e aproveitamento em curso de formação profissional adequado.

3 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 22.º - 1 - A carreira de marinheiro desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P.

2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com a classificação não inferior a Bom.

3 - Os lugares de marinheiro de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória que possuam a cédula de inscrição marítima.

4 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 23.º - 1 - A carreira de guarda da natureza desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.

2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - Os lugares de guarda da natureza de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória.

4 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 24.º - 1 - A carreira de colector de amostras desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, P e Q.

2 - Os lugares de colector de amostras principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de entre, respectivamente, colector de amostras de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de colector de amostras de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

4 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.

Art. 25.º - 1 - Os funcionários dos quadros dos serviços integrados no ex-Ministério da Qualidade de Vida, o pessoal requisitado e destacado, bem como o restante pessoal não funcionário nas condições indicadas no número seguinte, que prestem serviço no SNPRCN à data da publicação do presente diploma serão providos nos lugares do quadro a que se refere o artigo 15.º, de acordo com as regras constantes das alíneas seguintes:

a) Para categoria idêntica à que já possuem;

b) Para categoria correspondente às funções que actualmente desempenham, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, observados os requisitos habilitacionais.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável ao pessoal não funcionário que, prestando serviço em regime de subordinação à hierarquia, exerça funções, satisfaça necessidades permanente do serviço e se encontre em efectividade de funções há, pelo menos, 3 anos, com carácter de continuidade.

3 - Ao pessoal provido nos termos do presente artigo é contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado no exercício das funções com base nas quais se determinou a nova categoria.

Art. 26.º - 1 - Em primeira nomeação subsequente à entrada em vigor do presente diploma, os cargos de director de serviços e chefe de divisão do SNPRCN poderão ser providos de entre os funcionários que vêm desempenhando informalmente essas funções.

2 - As nomeações que se efectuarem ao abrigo do disposto no número anterior deverão ser acompanhadas, para publicação, do currículo do nomeado.

Art. 27.º O provimento a que se refere o artigo 28.º far-se-á a título definitivo, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e da publicação no Diário da República.

CAPÍTULO IV

Administração financeira e patrimonial

Art. 28.º - 1 - A administração financeira do SNPRCN será feita de acordo com o plano anual de actividades e o Orçamento do Estado.

2 - Sempre que se mostre necessário poderão ser elaborados planos plurianuais de actividades e financeiros.

Art. 29.º De acordo com o determinado no Decreto-Lei 107/84, de 2 de Abril, constituem receitas do SNPRCN:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As comparticipações;

c) Os subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

d) O produto da venda das suas publicações;

e) O produto resultante da aplicação de contra-ordenações por prática de actos ilícitos contra o património sob protecção do SNPRCN;

f) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao SNPRCN mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;

g) A cobrança de direitos de autor e a de direitos adquiridos sobre a tradução de obras estrangeiras;

h) O produto resultante da prestação de serviços, mediante contrato, feito a entidades nacionais ou estrangeiras pelo SNPRCN;

i) O produto da venda de bens de explorações agro-pecuárias e florestais que constituam património do domínio privado do SNPRCN;

j) O produto de rendas obtidas com o património do domínio privado do SNPRCN;

l) O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiado;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato ou a outro título.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Art. 30.º - 1 - O regime, a estrutura e o funcionamento dos órgãos e serviços de gestão próprios das áreas protegidas serão objecto de regulamentação, mediante diploma adequado.

2 - São transferidas para a dependência do SNPRCN, mantendo os estatutos legais vigentes, as áreas protegidas e o respectivo património anteriormente na dependência do extinto Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Art. 31.º Para a prossecução dos seus objectivos, o SNPRCN estabelecerá com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, as formas de colaboração que forem julgadas apropriadas, mantendo contacto com o GEP no que se refere a entidades estrangeiras.

Art. 32.º Consideram-se feitas ao SNPRCN todas as referências aos extintos Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e Serviço de Estudos do Ambiente constantes de diplomas legais em vigor, na área abrangida pelo presente diploma, designadamente dos Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de Junho, 4/78, de 11 de Janeiro, 37/84, de 17 de Abril, 40/79, de 5 de Março, e 264/76, de 1 de Setembro.

Art. 33.º As disposições previstas no presente diploma não poderão afectar, em caso algum, quaisquer direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, bem como todos os valores patrimoniais existentes nos actuais serviços integrados no SNPRCN e no ex-Ministério da Qualidade de Vida.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel San-Bento de Menezes.

Promulgado em 4 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º

(ver documento original)

ANEXO II

1 - Ao pessoal provido na carreira de técnico de ambiente compete, essencialmente:

a) Elaborar inventário de recursos naturais e de fontes poluidoras (ar, água, solo, fauna e flora);

b) Caracterizar ecossistemas;

c) Apoiar a elaboração de modelos físicos e matemáticos como instrumentos de gestão dos recursos;

d) Elaborar cartografia temática;

e) Elaborar recolha e tratamento de documentação nacional e estrangeira nos vários domínios da política do ambiente;

f) Fazer o tratamento estatístico de indicadores relativos aos vários factores do ambiente;

g) Participar na realização de inquéritos no domínio da sociologia do ambiente.

2 - Ao pessoal provido na carreira de vigilante da natureza compete, essencialmente:

a) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos dos parques, reservas e outras áreas classificadas geridas pelo SNPRCN e participar qualquer infracção, levantando os competentes autos de notícia;

b) Zelar pela segurança dos visitantes, acompanhá-los, orientando-os e prestando-lhes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos recursos e finalidades dos parques, reservas e outras áreas classificadas;

c) Colher e registar (em caderneta própria) os elementos que lhe sejam solicitados para estudos, designadamente os respeitantes à flora, fauna, paisagem, usos e costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas;

d) Vigiar e providenciar pelo estado de conservação dos percursos, infra-estruturas e equipamentos, procurando a boa conservação e limpeza dos mesmos, e bem assim acompanhar as obras em curso, qualquer que seja o seu tipo;

e) Contribuir para a detecção e combate de incêndios, colaborando com a Direcção-Geral das Florestas e corporações de bombeiros;

f) Colaborar com os habitantes das povoações situadas dentro das áreas dos parques, ajudando-os no sentido de uma melhoria da sua qualidade de vida;

g) Prestar auxílio e colaborar com outras entidades e organismos que exerçam acções de fiscalização na área dos parques, reservas e outras áreas classificadas.

3 - Ao pessoal provido na carreira de guarda da natureza compete, essencialmente:

a) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à conservação da natureza, das leis e regulamentos relativos à conservação da natureza nos parques, reservas e outras áreas classificadas, participando qualquer infracção e levantando auto de notícia;

b) Zelar pela segurança dos visitantes e pelo estado de conservação dos equipamentos públicos existentes nas mesmas áreas, assegurando a sua limpeza e executando ou provendo as acções de manutenção de que for incumbido;

c) Executar trabalhos de protecção ou recuperação dos recursos ou valores existentes na mesma área de que for incumbido;

d) Prestar auxílio e colaborar com outras autoridades que exerçam acções de fiscalização nas mesmas áreas;

e) Fazer a detecção e combater incêndios nas mesmas áreas, colaborando com a Direcção-Geral das Florestas, com as corporações de bombeiros e com outras entidades competentes na mesma detecção e combate;

f) Requerer o auxílio de outras autoridades policiais em casos urgentes e imediatos.

4 - Ao pessoal provido na carreira de marinheiro compete, essencialmente:

a) Assegurar o bom funcionamento e manutenção das embarcações a seu cargo;

b) Fazer leme, velejar e governar pela agulha as mesmas embarcações a seu cargo;

c) Arrear, içar e remar em botes e baleeiras;

d) Beneficiar e pintar as embarcações;

e) Fazer as limpezas de bordo;

f) Fazer costuras em cabos de arame e aço e de massa;

g) Prestar apoio às actividades desportivas relacionadas com as suas funções.

5 - Ao pessoal provido na carreira de colector de amostras compete, essencialmente:

a) Recolher amostras animais, vegetais e minerais;

b) Caracterizar as amostras recolhidas;

c) Proceder à catalogação e armazenamento das amostras recolhidas.

ANEXO III

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 16.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/01/08/plain-1673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto-Lei 49/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Qualidade de Vida.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-02 - Decreto-Lei 107/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Qualidade de Vida

    Altera a lei orgânica do Ministério da Qualidade de Vida, na parte respeitante ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Portaria 487/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território - Secretarias de Estado do Orçamento e do Ambiente e Recursos Naturais

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Investigação e Estudos Ecológicos, do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-27 - Decreto-Lei 39/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta algumas matérias da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto - Lei da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Portaria 538-A/87 - Ministério das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento de chefe da Divisão de Apoio Técnico do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Portaria 285/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Uniformes dos Guardas e Vigilantes da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Portaria 311/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de director de serviços da Direcção de Serviços de Interpretação, Informação e Educação Ambientais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Portaria 79/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece que a Mata Nacional do Choupal fique sob a gestão do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Reestrutura as carreiras de guardas e vigilantes da natureza.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda