Portaria 79/89
de 2 de Fevereiro
Considerando os objectivos do Governo de devolver na íntegra às populações, para seu uso exclusivo, as potenciais zonas de lazer;
Considerando que a Mata Nacional do Choupal tem excepcionais aptidões para tal fim;
Considerando que a Direcção-Geral das Florestas, a quem tem estado confiada a gestão da Mata Nacional do Choupal, prossegue fins mais vastos que não se podem considerar comprometidos pela cedência de um espaço florestal de lazer onde não são prosseguidos estudos dendrométricos ou acções de ordenamento e exploração florestal;
Considerando que pode caber ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza a gestão de uma floresta com as características referidas;
Considerando que está concluído um projecto harmónico de recuperação da Mata Nacional do Choupal, que importa executar numa perspectiva de floresta de lazer:
Manda do Governo, ao abrigo das disposições conjugadas do parágrafo 2 do artigo 36.º do Decreto de 30 de Dezembro de 1903 e da alínea d) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A Mata Nacional do Choupal fica sob a gestão do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, com excepção, provisoriamente, do imóvel junto ao valeiro do armazém, que comporta duas casas de guarda, escritório, arquivo, garagem e alpendre, e da casa de guarda do viveiro e respectivos anexos, ainda indispensáveis à actividade da Direcção-Geral das Florestas, conforme planta anexa, cujo original se encontra arquivado na Direcção-Geral das Florestas.
2.º O viveiro existente na mesma Mata Nacional, garantida que seja a sua transferência para os camalhões do Reguengo e da Misericórdia, com área equivalente, sitos na freguesia de São João do Campo, concelho de Coimbra, hoje afectos à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, sob a administração da Direcção de Serviços Regionais de Hidráulica do Mondego, será progressivamente desactivado, bem como os imóveis referidos no n.º 1.º, de forma a permitir a gradual instalação do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
3.º A Direcção-Geral das Florestas e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza elaborarão, no prazo de 60 dias, o inventário dos bens e equipamentos afectos à Mata Nacional do Choupal, que serão transferidos para o último dos referidos serviços à medida que se efective o disposto no número anterior.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)