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Resolução do Conselho de Ministros 27/94, de 6 de Maio

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/94
A Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão aprovou, em 17 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da sujeição da possibilidade de edificação nas áreas de uso predominantemente agrícola, prevista no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento, à autorização, pela entidade competente, da utilização não agrícola. Esta exigência carece de fundamento, dado tratar-se de terrenos não incluídos na Reserva Agrícola Nacional.

Considera-se também conveniente esclarecer que o regime de edificabilidade previsto no n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento não se aplica às áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, dado que estas têm um regime próprio constante do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/93, de 12 de Outubro.

Há, ainda, que referir que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista no n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

Deve, igualmente, esclarecer-se que a classificação de estradas nacionais de 2.ª e 3.ª classes foi abolida pelo Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, pelo que a referência a esta classificação constante da alínea b) do n.º 6 do artigo 58.º não deve ser considerada, integrando-se as estradas aí referidas (estradas nacionais n.os 241 e 355) na classificação genérica de estradas nacionais.

Importa salientar que o disposto no artigo 6.º do Regulamento, sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal, não prejudica a aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constitução, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão.
2 - Excluir de ratificação o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento do Plano, desde «desde que não tenha sido previamente autorizado» até «à implantação da construção».

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento é indissociável da carta de ordenamento do território do Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, adiante designado abreviadamente por PDMVVR.

Artigo 3.º
Âmbito territorial
O PDMVVR abrange a área correspondente ao território do município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 4.º
Regime
1 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PDMVVR, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMVVR constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMVVR, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.º
Objectivos
Constituem objectivos do PDMVVR:
1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social;

2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;

3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

4) Determinar as carências sociais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de apoio social;

5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;

7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Artigo 6.º
Prazo de vigência
O PDMVVR vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º
Revisão
O PDMVVR deverá ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 8.º
Composição
1 - O PDMVVR é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais do Plano:
a) Peças escritas:
Regulamento;
b) Peças desenhadas:
b.1) Carta de ordenamento (09);
b.2) Cartas de perímetros urbanos:
Perímetro urbano de Fratel (10);
Perímetro urbano de Perais (11);
Perímetro urbano de Sarnadas (12);
b.3) Cartas de condicionantes:
Carta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública (04);
Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) (05);
Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN) (06).
3 - São elementos complementares do Plano:
a) Peças escritas:
a.1) Relatório;
a.2) Guia do investidor;
b) Peças desenhadas:
b.1) Carta de enquadramento (01);
b.2) Carta florestal (07);
b.3) Carta do património cultural construído e arquelógico (08).
4 - São elementos anexos do Plano:
a) Peças escritas:
a.1) Estudos de caracterização;
a.2) Programação material e financeira;
b) Peças desenhadas:
b.1) Carta da situação existente (02);
b.2) Carta de infra-estruturas e equipamentos existentes (03).
Artigo 9.º
Natureza jurídica
O PDMVVR tem natureza de regulamento administrativo.
Artigo 10.º
Estrutura
O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo seguinte e de acordo com os usos definidos para cada um deles.

CAPÍTULO II
Uso dominante do solo por classes de espaço
Artigo 11.º
Em função do uso dominante do solo, são definidas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas na carta de ordenamento do PDMVVR:

1) Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação, com fins habitacionais, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a função residencial (classes C e D):

a) Área urbana existente;
b) Núcleos antigos;
c) Área de equipamento existente;
d) Área de indústria existente;
2) Espaços urbanizáveis, que constituem as áreas de expansão dos aglomerados e destinados, predominantemente, à edificação com fins habitacionais, de equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a função residencial (classes C e D):

a) Área urbanizável;
b) Áreas para equipamentos e ou verde urbano;
3) Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário;

4) Espaços agrícolas, destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir:

a) Áreas da RAN;
b) Áreas de uso predominantemente agrícola;
5) Espaços florestais, destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem:

a) Floresta;
b) Áreas silvo-pastoris;
6) Espaços naturais, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional e a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Incluem:
a) REN;
b) Domínio público hídrico;
c) Áreas naturais protegidas;
7) Espaços culturais, nos quais se privilegia a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológios, arquitectónicos e urbanísticos, incluindo:

a) Património classificado ou em vias de classificação;
b) Áreas culturais protegidas e a proteger;
8) Espaços-canais e infra-estruturas básicas, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.

Incluem:
a) Saneamento básico;
b) Rede de abastecimento de água;
c) Linhas eléctricas de alta e média tensão;
d) Rede de telecomunicações;
e) Depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
f) Rede viária.
CAPÍTULO III
Espaços urbanos
Artigo 12.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação de habitações, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a função residencial de acordo com o disposto na legislação em vigor, e encontram-se identificados na carta de ordenamento e ou nas cartas de perímetros urbanos.

Artigo 13.º
Categorias de espaços
Nos espaços urbanos identificam-se as seguintes categorias de espaços:
1) Área urbana existente, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;

2) Núcleos antigos, caracterizados por uma malha urbana fechada correspondente ao conjunto de formação primitiva dos aglomerados urbanos;

3) Área de equipamento existente, caracterizada pela existência de instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada;

4) Área de indústria existente.
Artigo 14.º
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não. Estas áreas podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com os usos específicos, designadamente com a função habitacional e de que são exemplo as indústrias das classes C e D.

Artigo 15.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.

2 - Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios, os trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, a realização de obras de urbanização, os loteamentos e destaques, a construção de vias de acesso ou a preparação do terreno com essa finalidade ficam sujeitos aos regulamentos e posturas municipais, nomeadamente à Tabela de Taxas e Licenças, ao Regulamento Geral de Edificações Urbanas, ao Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, ao Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, ao presente Regulamento e demais legislação em vigor.

3 - A existência de infra-estruturas públicas de saneamento básico, de abastecimento de água e de vias de acesso público pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo de exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.

4 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas hormoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.

5 - As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempe que a sua localização e área o permitam, a aparcamento automóvel dos utentes.

6 - Os anexos não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, não podendo essa área ultrapassar 30 m2.

7 - Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos ou estudos plenamente eficazes, serão aplicáveis ou respectivos regulamentos.

Artigo 16.º
Índices urbanísticos
1 - Para efeitos de atribuição dos índices urbanísticos nos espaços urbanos, consideram-se três níveis hierárquicos consoante a sua grandeza, densidade populacional, áreas de influência e nível de serviços e de infra-estruturação:

A) Nível 1 (onde se inclui apenas Vila Velha de Ródão):
db = 200 hab./ha;
ic = 0,8;
iu = 0,5;
B) Nível 2 (inclui os aglomerados de Fratel, Perais e Sarnadas):
db = 130 hab./ha;
ic = 0,5;
iu = 0,4;
C) Nível 3 (onde se incluem todos os restantes aglomerados urbanos):
db = 100 hab./ha;
ic = 0,3;
iu = 0,25.
2 - São definidas, para os diferentes níveis hierárquicos indicados, as seguintes dimensões médias do agregado familiar:

A) Nível 1 - 3,5 habitantes por fogo;
B) Níveis 2 e 3 - 4 habitantes por fogo.
3 - Os índices indicados nos números anteriores deste artigo devem ser aplicados cumulativamente e correspondem a máximos que não poderão ser ultrapassados.

4 - Exceptuam-se deste preceituado:
a) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes. Nestas áreas os índices urbanísticos aplicáveis serão os que se encontram estipulados nos respectivos regulamentos;

b) Os núcleos antigos, sujeitos a planos de pormenor plenamente eficazes, os quais estabelecerão os índices a aplicar, que nunca ultrapassarão os aqui definidos.

Artigo 17.º
Altura total dos edifícios
1 - Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos, consideram-se três níveis de acordo com o estipulado no artigo 16.º:

a) Nível 1 - altura máxima correspondente a três pisos, devendo a mesma ficar ainda condicionada ao cumprimento dos índices urbanísticos respectivos, à altura total dominante do conjunto em que se insere e à qualidade do projecto e sua integração na envolvente. O aumento desta cércea apenas se poderá basear em planos de pormenor plenamente eficazes;

b) Nível 2 - altura máxima correspondente a três pisos para edifícios colectivos; altura máxima correspondente a dois pisos para edifícios em banda contínua, geminados ou isolados;

c) Nível 3 - altura máxima correspondente a dois pisos.
2 - Independentemente do estipulado neste artigo, a altura total dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios adjacentes que excedam esta altura.

3 - Exceptuam-se deste preceituado:
a) Os edifícios localizados em unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes. Nestas áreas a altura total dos edifícios será a que se defina no respectivo plano;

b) Os edifícios localizados nos núcleos antigos, sujeitos a planos plenamente eficazes.

Artigo 18.º
Regime de cedências
1 - Para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder, consoante os casos e de acordo com a Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso (passeios e arruamentos) as áreas para aparcamento automóvel público, as áreas para praças e jardins, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e, ainda, as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas.

2 - As áreas a ceder para aparcamento automóvel público devem ser calculadas da seguinte forma:

a) Um lugar de estacionamento por fogo, nas áreas residenciais;
b) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial, serviços, indústria ou armazéns.

3 - As áreas a ceder para lazer e equipamentos colectivos devem corresponder a 20% da área total de pavimentos, independentemente da actividade a que se destinem.

4 - As áreas a ceder para a instalação de equipamentos desportivos devem ser calculadas tomando por base os valores indicados no Despacho Normativo 78/85, de 21 de Agosto.

5 - Exceptuam-se deste preceituado:
a) Os casos devidamente justificados, e assim a Câmara Municipal o entenda, podendo a cedência ser substituída por compensação em espécie ou numerário, nos termos legais, nomeadamente conforme o estipulado no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;

b) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, desde que os planos que as regulam se encontrem elaborados e plenamente eficazes e que o regime de cedência se encontre fixado em regulamento próprio.

Artigo 19.º
Alinhamentos
1 - Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, devendo atender-se às características de cada rua.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os alinhamentos definidos em planos plenamente eficazes;
b) Os alinhamentos decorrentes dos afastamentos legalmente impostos a vias municipais, estradas nacionais ou a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Artigo 20.º
Profundidade dos edifícios
Estabelecem-se 15 m como profundidade máxima para edifícios de habitação.
Exceptuam-se:
a) A profundidade máxima definida em planos plenamente eficazes;
b) A profundidade máxima para edifícios destinados a funções não habitacionais, a qual deverá ser definida em planos plenamente eficazes.

Artigo 21.º
Cotas de soleira
1 - Estabelece-se como cota de soleira de referência 0,50 m.
2 - A cota de referência não é aplicável nas áreas sujeitas a planos plenamente eficazes desde que o respectivo regulamento defina quais as cotas que devem ser observadas.

Artigo 22.º
Núcleos antigos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 20.º do presente Regulamento, estas áreas devem ser sujeitas a programas de reabilitação e estudos ou planos que privilegiam o princípio da conservação das características da construção da região.

2 - Enquanto não existirem os planos plenamente eficazes, estabelecem-se as seguintes medidas para as áreas delimitadas e ou a delimitar:

a) Não são permitidas demolições de edifícios na área abrangida, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens, reconhecida após vistoria pelas entidades competentes;

b) Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal poderá entrar na posse administrativa do terreno e mandar proceder às obras de reabilitação dos edifícios degradados, a expensas do proprietário, nos termos da lei em vigor;

c) As cérceas serão definidas pelas construções adjacentes, de acordo com a dominante do conjunto envolvente;

d) Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno e mantendo a sua permeabilidade;

e) Sempre que houver necessidade de substituir os materiais de construção por motivos de degradação, quer os respeitantes à estrutura do edifício quer os de revestimento de exteriores, incluindo caixilharias, adoptar-se-ão materiais da mesma espécie;

f) Nas novas construções e ou reconstruções deverão ser respeitadas as características morfológicas e tipológicas da envolvente;

g) Nas fachadas existentes fica interdita a alteração do dimensionamento dos vãos (janelas e portas), salvo para instalação ou adaptação funcional para equipamentos de utilização colectiva ou por imposições de ordem legal;

h) Nos novos edifícios, assim como nos reabilitados, só é permitida a utilização nos planos de fachada de cores tradicionalmente mais usadas, podendo, no entanto, ser indicadas nas condições de licenciamento;

i) No preenchimento de vãos de portas e janelas só é permitida a utilização de caixilharia de madeira à vista ou pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado, seja qual for a natureza das funções a que o edifício seja destinado;

j) Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;

k) O revestimento das coberturas de edifícios novos ou sujeitos a obras de ampliação deverá ser de telha cerâmica à cor natural, com beirado, cumprindo o disposto na alínea f);

l) Não são permitidos reclamos de qualquer tipo com área superior a 0,50 m2 ou pintura de anúncios nas fachadas das paredes;

m) Em todos os edifícios e principalmente com ocupação mista, os espaços não destinados à habitação terão acessos independentes dela e serão isolados, no elemento base do pavimento ou parede, por material com resistência ao fogo, nos termos da legislação em vigor;

n) A Câmara Municipal deverá promover a instalação nos arruamentos de um sistema de bocas de incêndio, devidamente localizadas;

o) Serão imediatamente suspensas as obras em que sejam encontrados elementos arqueológicos, devendo ser dado conhecimento imediato à Câmara Municipal, a fim de esta poder estabelecer as condições em que os trabalhos poderão prosseguir;

p) O sistema viário não poderá ser alterado por qualquer realização urbanística de iniciativa privada ou por plano de loteamento, salvo em questões de pormenor e após parecer favorável das entidades envolvidas.

3 - Não é aplicável para esta classe de espaços o regime de cedências previsto no artigo 18.º do presente Regulamento, salvo o disposto no seu n.º 2.

4 - Não é aplicável o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Área de equipamento existente
1 - As áreas destinadas à instalação de equipamentos regem-se pelos índices e parâmetros urbanísticos referidos neste capítulo, podendo, no entanto, desde que tecnicamente justificado, ser majorados até 30%.

2 - Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.

3 - A existência ou não de infra-estruturas, ou a garantia de virem a ser efectuadas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamento automóvel, condicionará sempre o seu licenciamento.

4 - Os equipamentos que vierem a ser instalados depois da entrada em vigor de planos plenamente eficazes ficarão sujeitos ao que esses planos estipularem, nomeadamente nos respectivos regulamentos.

Artigo 24.º
Área de indústria existente
1 - É permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D, compatíveis com a função residencial, desde que sejam providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento à legislação em vigor, nomeadamente o disposto nos Decretos-Leis 74/90, de 7 de Março, 72/90, de 2 de Março, 352/90, de 9 de Novembro, 251/87, de 24 de Junho, 292/89, de 2 de Setembro, 488/85, de 25 de Novembro, 224/87, de 3 de Junho e 280-A/87, de 17 de Julho, e nas Portarias 374/87, de 4 de Maio e 768/88, de 30 de Novembro.

2 - Para além do disposto no n.º 1, as indústrias da classe C só poderão localizar-se nesta classe de espaços mediante o cumprimento das seguintes condicionantes:

a) Serem devidamente isoladas e separadas de prédios de habitação;
b) Disporem de um afastamento aos limites do lote em que se inserem por planos inclinados a 45º e traçados a partir dos pontos mais elevados dos alçados;

c) Originarem uma impermeabilização máxima do solo de 80%;
d) Procederem ao tratamento dos efluentes, quando necessário, em estação própria, antes de serem lançados na rede pública, respeitando o disposto na legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis 74/90, de 7 de Março e 352/90, de 9 de Novembro;

e) Procederem ao tratamento das áreas livres não impermeabilizadas, nomeadamente a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, como espaços verdes arborizados, garantindo, contudo, o acesso a veículos em situações de emergência ou a implantação de ETAR, quando necessárias.

3 - As indústrias da classe C poderão sofrer ampliações na área, maquinaria ou número de trabalhadores desde que tal não implique alteração da respectiva classe, ou, se essa alteração se verificar, sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Disporem de um afastamento mínimo de 10 m aos limites do lote;
b) Procederem à implantação, na faixa dos 10 m, de uma cortina verde de protecção aos prédios adjacentes, com um mínimo de 50% da sua largura;

c) Laborarem exclusivamente durante o período diurno.
4 - As indústrias da classe D só poderão localizar-se em construções com outros usos, desde que devidamente isoladas, de forma compatível com o uso do prédio em que se encontram instaladas.

5 - Aos estabelecimentos industriais da classe B já existentes anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se, é exigido:

a) O cumprimento do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e d) e e) do n.º 2 do presente artigo;

b) Obtenção de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC) e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN).

CAPÍTULO IV
Espaços urbanizáveis
Artigo 25.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são os que, apresentando actualmente uma baixa densidade de ocupação urbana ou diferenciada, poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação de acordo com planos ou estudos e encontram-se identificados na carta de ordenamento e ou nas cartas de perímetros urbanos.

Artigo 26.º
Categorias de espaços
Nos espaços urbanizáveis identificam-se duas categorias de espaços:
1) Áreas urbanizáveis, caracterizadas pela inexistência de malha urbana ou em que a mesma ainda não se encontra consolidada, localizadas na periferia dos aglomerados urbanos e que tendem a adquirir as suas características e a serem por eles aglutinadas;

2) Áreas para equipamentos e ou verde urbano, caracterizadas por se destinarem a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada.

Artigo 27.º
Destino de uso dominante
1 - As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.

2 - Estas áreas podem ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função habitacional.

Artigo 28.º
Edificabilidade
1 - Na ausência de planos ou estudos urbanísticos plenamente eficazes, poderá ser autorizada a edificação nesta classe de espaços, condicionada à existência ou previsão de existência de infra-estruturas básicas. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria das infra-estruturas existentes. A criação de novas infra-estruturas deverá ser planeada e faseada.

2 - É aplicável a estes espaços o disposto no artigo 15.º
Artigo 29.º
Índices urbanísticos
Nas áreas de expansão consideram-se igualmente três níveis:
A) Nível 1 (onde se incluem as áreas de expansão contíguas aos aglomerados de nível 1):

db = 180 hab./ha;
ic = 0,7;
iu = 0,3;
B) Nível 2 (onde se incluem as áreas de expansão contíguas aos aglomerados de nível 2):

db = 100 hab./ha;
ic = 0,4;
iu = 0,25;
C) Nível 3 (onde se incluem as áreas de expansão contíguas aos aglomerados de nível 3):

db = 80 hab./ha;
ic = 0,25;
iu = 0,2.
Artigo 30.º
Regime de cedências
É aplicável a esta classe de espaços o disposto no artigo 18.º
Artigo 31.º
Altura total dos edifícios
1 - É aplicável a esta classe de espaços o disposto no artigo 17.º
2 - Nas áreas para edificação não habitacional, a altura máxima admissível é a correspondente a dois pisos.

Artigo 32.º
Alinhamentos
É aplicável o disposto no artigo 19.º
Artigo 33.º
Profundidade dos edifícios
É aplicável o disposto no artigo 20.º
Artigo 34.º
Áreas para equipamentos e ou verde urbano
1 - As áreas destinadas à instalação de equipamentos e ou verde urbano regem-se pelos índices e parâmetros urbanísticos referidos neste capítulo, podendo, contudo e desde que tecnicamente justificado, ser majorados até 30%.

2 - Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.

3 - A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamento automóvel, condicionará sempre o seu licenciamento.

4 - Os equipamentos que vierem a ser instalados depois da entrada em vigor de planos plenamente eficazes ficarão sujeitos ao que esses planos estipularem, nomeadamente nos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO V
Espaços industriais
Artigo 35.º
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe destinam-se à implantação dos edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitações para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.

Artigo 36.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os estabelecimentos industriais a instalar nestes espaços ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 109/91, e no Decreto Regulamentar 10/91, ambos de 15 de Março, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços deverão ainda garantir:

1) Um eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;

2) A integração e a protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, e ainda a observação pelas condições topográficas e morfológicas do mesmo.

Artigo 37.º
Edificabilidade
1 - Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais das mesmas. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.

2 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a) É estipulado o índice máximo de utilização em 0,5 aplicado à área do lote;
b) A percentagem de ocupação do solo não deve exceder os 45%;
c) Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com um máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;

d) O afastamento das edificações aos limites do lote deve ser superior a 8 m, excepto nos casos de unidades com uma parede comum;

e) Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas serão autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;

f) A impermeabilização do solo, não deverá exceder os 70%;
g) As áreas afectas a habitação, manutenção ou vigilância não deverão exceder o menor dos seguintes valores: 10% da área de construção ou 140 m2.

3 - Será dada preferência à instalação de armazéns ou estabelecimentos industriais das classes B, C ou D, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março).

4 - Tratando-se de unidades industriais da classe A, o seu licenciamento será precedido de estudo de impacte ambiental, de acordo com o Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro.

5 - O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos o disposto nos Decretos-Leis 74/90, de 7 de Março e 352/90, de 9 de Novembro.

6 - Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, assegurando, contudo, o acesso de veículos de emergência e implantação de ETAR, quando necessário.

7 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes dando cumprimento, nomeadamente, ao disposto nos Decretos-Leis 4/90, de 7 de Março, 72/90, de 2 de Março, 352/90, de 9 de Novembro, 251/87, de 24 de Junho, 292/89, de 2 de Setembro, 488/85, de 25 de Novembro, 224/87, de 3 de Junho e 280-A/87, de 17 de Julho, e nas Portarias 374/87, de 4 de Maio e 768/88, de 30 de Novembro.

8 - Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio.

9 - É obrigatório o licenciamento industrial, nos termos da legislação aplicável, previamente à instalação ou ampliação de qualquer actividade industrial.

10 - Os proprietários cederão à Câmara Municipal, a título gratuito e se reultarem de loteamento, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso (passeios e arruamentos), as áreas para aparcamento automóvel, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas e que venham a ser fixadas nos planos ou estudos específicos.

11 - As áreas a ceder para aparcamento automóvel devem corresponder a um lugar de estacionamento com 20 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção. Deverão ser igualmente previstas as áreas necessárias à circulação e manobra dos veículos ligeiros e pesados.

12 - As áreas a ceder para edifícios de natureza recreativa e social devem corresponder a 10% da área destinada a indústria ou armazém.

13 - Exceptuam-se deste preceituado:
a) Os casos tecnicamente justificados, e assim a Câmara Municipal o entenda, podendo a cedência ser substituída por compensação em espécie ou numerário, nos termos legais, nomeadamente segundo o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/81, de 29 de Novembro;

b) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, quando os planos que as regulam se encontrem elaborados e plenamente eficazes e desde que o regime de cedências se encontre fixado em regulamento próprio.

CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas
Artigo 38.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, e encontram-se identificados na carta de ordenamento.

Artigo 39.º
Categorias de espaço
Nos espaços agrícolas identificam-se duas categorias de espaços:
1) A Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada por RAN, que é o conjunto das áreas que em virtude das suas características pedológicas, morfológicas, climatéricas e sócio-económicas, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas;

2) As áreas de uso predominantemente agrícola, que são aquelas que, muito embora não se encontrem integradas na RAN, têm uso agrícola.

Artigo 40.º
Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN
1 - Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente:

a) A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos, de edifícios, a execução de aterros e escavações e a implantação de muros, postes ou vedações com carácter permanente, susceptíveis de intervirem perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN considerados em conjunto, ou dificultarem acções de emparcelamento;

b) O lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) O despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;

d) As acções que provoquem erosão ou degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade ou outros efeitos perniciosos;

e) A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;

f) A expansão ou abertura de exploração de inertes;
g) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;

h) As instalações pecuárias industriais;
i) As instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.

2 - Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, embora sujeitas à obtenção de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

Artigo 41.º
Edificabilidade na RAN
1 - Além do disposto no artigo anterior, a edificabilidade só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola. Nestes casos restringe-se à implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes:

a) Instalações directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e florestais;

b) Habitação unifamiliar;
c) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido.
2 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias á instalação de infra-estruturas.

3 - Deverão estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.

4 - Para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, só será permitida, por cada unidade mínima de cultura, uma edificação com dois pisos no máximo e área de inutilização do solo não superior a 200 m2.

Artigo 42.º
Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de uso predominantemente agrícola
Nesta categoria de espaços deve ser privilegiado o uso agrícola, podendo as mesmas vir a ser integradas na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto no Decreto-lei 196/89, de 14 de Junho.

Artigo 43.º
Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola
1 - A edificabilidade em solos integrados nesta categoria só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola. Nestes casos restringe-se à implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes:

a) Instalações directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e florestais;

b) Habitação unifamiliar;
c) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido.
2 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas.

3 - Deverão estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargos do interessado a realização das respectivas obras.

4 - Para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, só será permitida, por cada unidade mínima de cultura ou área não inferior a 10000 m2 que constitua já uma unidade registral e matricial ou cadastral, uma edificação com dois pisos no máximo e área de inutilização do solo não superior a 200 m2.

5 - Caso existam nestas áreas edifícios ou conjuntos com interesse arquitectónico, a construção de novas edificações só será permitida se a sua preservação ficar assegurada através da criação de uma área de protecção.

CAPÍTULO VII
Espaços florestais
Artigo 44.º
Caracterização
São os espaços que se destinam à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem e encontram-se identificados nas cartas de ordenamento e florestal.

Artigo 45.º
Categorias de espaços
Nesta classe distinguem-se duas categorias de espaços:
1) Florestas, que são áreas extensas de povoamentos florestais;
2) Áreas silvo-pastoris que são áreas que se encontram temporária ou permanentemente inaproveitadas nas suas potencialidades, geralmente pouco declivosas, de coberto vegetal rasteiro, normalmente ligadas ao uso ou vocação florestal e silvo-pastoril.

Artigo 46.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - Nestas áreas deve ser privilegiada a protecção florestal, agro-florestal e agrícola.

2 - Sem prejuízo das actividades tradicionais, basicamente agrícolas e silvo-pastoris, que deverão ser privilegiadas, a pesca desportiva, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal são igualmente de acolher.

3 - São permitidas acções de repovoamento florestal, com utilização de técnicas culturais não degradantes do recurso em protecção, designadamente:

a) Mobilização manual ou mecânica, efectuada de acordo com normas e precauções próprias de uma boa técnica de silvicultura, não susceptível de induzir erosão, destinadas sobretudo à preparação do solo, no que diz respeito ao armazenamento hídrico e arejamento para uma sementeira ou plantação posterior;

b) Exploração dos povoamentos de preferência com estrutura jardinada, composição mista e em regime de corte alternada ou pé a pé e que incentive a biodiversidade.

4 - Nestas áreas serão permitidas acções de melhoramento de pastagens, com introdução de espécies mais produtivas, desde que com recurso a mobilização mínima do terreno e se use fertilização orgânica e ou não poluente.

Artigo 47.º
Edificabilidade
A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços, incluindo florestas ou áreas silvo-pastoris, fica condicionada à implantação de construções dispersas, com as finalidades e condições definidas nos números seguintes:

1) Só poderão ser permitidos edifícios e construções destinados a:
a) Instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;

b) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
c) Habitações unifamiliares;
d) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido;
2) O derrube de árvores e o movimento de terras nestas áreas deverão restringir-se ao estritamente necessário para implantação das edificações, devendo ser precedidos de autorização camarária e confirmação dos respectivos serviços técnicos;

3) O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua utilização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas;

4) Deverão estar garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças, legalmente exigíveis, e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargos do interessado a realização das referidas obras;

5) Para os casos referidos na alínea c) do n.º 1 deste artigo só será permitida a edificação em áreas não inferiores a 10000 m2 que constituam já uma unidade registral e matricial ou cadastral, tendo como máximos dois pisos em área de implantação não superior a 200 m2.

CAPÍTULO VIII
Espaços naturais
Artigo 48.º
Caracterização
Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, englobando áreas da REN, do domínio público hídrico e áreas naturais protegidas, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Artigo 49.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são extensivos a esta classe de espaços os regimes jurídicos da REN, do domínio público hídrico e das reservas cinegéticas e de pesca.

2 - A protecção destas áreas garante a conservação de determinados habitats, a manutenção de recursos biológicos, ecológicos, científicos e paisagísticos, o equilíbrio e produtividade dos sistemas e o desenvolvimento natural dos ecossistemas nele presentes.

3 - As áreas de protecção ao património natural deverão ser defendidas de quaisquer acções que diminuam as suas funções, potencialidades ecológicas e produtivas.

Artigo 50.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação específicas, aos pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos, para além dos condicionalismos à edificabilidade que os respectivos usos obrigam.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só serão permitidas:
a) A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, não sejam susceptíveis de prejudicar o equilíbrio biofísico destas áreas;

b) A realização de acções de reconhecido interesse público, desde que não exista alternativa económica aceitável para a sua realização;

c) As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal;

d) A implantação de infra-estrutuas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica;

e) A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa.

Artigo 51.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - A Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas e encontra-se identificada nas cartas da REN e de ordenamento.

2 - O uso, ocupação e transformação do solo em áreas da REN está condicionado ao estipulado na lei geral.

Artigo 52.º
Domínio público hídrico
1 - O domínio público hídrico é constituído pelo domínio público fluvial.
2 - Ao domínio público hídrico é aplicável o disposto nos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro e 70/90, de 2 de Março, para além do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e demais legislação em vigor.

3 - Nas zonas de domínio público hídrico todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens, alteração e ou interrupção do sistema ficam sujeitas aos condicionalismos exigidos pela legislação geral.

Artigo 53.º
Áreas naturais protegidas
1 - Estas áreas ficam sujeitas aos regimes específicos da legislação em vigor e ainda ao que vier a ser estabelecido nos respectivos planos e regulamentos.

2 - São definidas e localizadas estas áreas nas cartas de ordenamento e de servidões e restrições.

CAPÍTULO IX
Espaços culturais
Artigo 54.º
Caracterização
1 - Estes espaços correspondem ao património cultural construído e arqueológico e são constituídos pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.

2 - A sua identificação consta das cartas de servidões e do património cultural construído e arqueológico. Esta última carta será actualizada, sempre que haja conhecimento de estações, achados ou monumentos ainda não cartografados, por comunicação de organismos oficiais ou particulares.

Artigo 55.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, tendo, contudo, em atenção que se torna impossível proteger integralmente todos os locais não só devido ao seu elevado número mas também ao facto de, nalguns casos, quase nada restar para proteger.

Artigo 56.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação específica, para além dos condicionalismos à edificabilidade que o uso obriga, bem como à prévia elaboração de planos de pormenor.

2 - A protecção do património cultural construído e arqueológico será contemplada nos planos de pormenor e respectivos regulamentos específicos a elaborar. Enquanto os mesmos não existem, e para além do previsto na legislação geral para os monumentos ou estações arqueológicas fora das áreas por eles abrangidas, estabelecem-se as seguintes regras:

a) Consulta prévia de um arqueólogo, de preferência com trabalho científico incidindo sobre o concelho, antes de serem autorizadas ou efectuadas intervenções que possam afectar os monumentos ou estações;

b) Baseada no parecer científico resultante do disposto na alínea anterior, a decisão sobre o destino a dar ao monumento ou estação em causa será:

Conservação do monumento ou estação, renunciando à intervenção pretendida;
Idem, modificando a intervenção pretendida de forma a permitir a integração do monumento ou estação;

Destruição parcial ou total do monumento ou estação após estudo ou escavação cientificamente adequada.

CAPÍTULO X
Espaços-canais e infra-estruturas básicas
Artigo 57.º
Caracterização
Correspondem a corredores activados por infra-estruturas e têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam. Encontram-se identificados nas cartas de ordenamento e de servidões e restrições de utilidade pública.

Artigo 58.º
Descrição
Os espaços-canais são os seguintes:
1) Saneamento básico;
2) Captação e abastecimetno de água;
3) Rede eléctrica;
4) Depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
5) Telecomunicações;
6) Rede rodoviária constituída por:
a) Itinerários do Plano Rodoviário Nacional:
Itinerários principais e respectivos acessos (IP2, IP6);
Itinerários complementares e respectivos acessos (IC8);
Itinerários regionais (acesso aos IP2 e IP6);
b) Estradas nacionais:
Estradas nacionais de 1.ª classe (EN18);
Estradas nacionais de 2.ª classe (EN241);
Estradas nacionais de 3.ª classe (EN355);
c) Rede viária municipal:
Estradas municipais;
Caminhos municipais;
Caminhos não classificados;
7) A rede ferroviária, constituída pela linha da Beira Baixa.
Artigo 59.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.

Artigo 60.º
Áreas de protecção
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as áreas ou faixas de protecção aos espaços-canais e infra-estruturas básicas são os seguintes:

1) Emissário/colector de saneamento básico:
a) É interdita a construção numa faixa de 5 m para cada um dos lados;
b) É interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m para cada um dos lados, fora das zonas residenciais, de 1,5 m, no mínimo, nas zonas residenciais, mediante análise de cada caso individual;

2) Fossa séptica de uso colectivo:
É interdita a execução de construções num raio de 50 m;
3) Estação de tratamento de águas residuais:
É interdita a execução de construções num raio de 200 m;
4) Captações de água:
a) Faixa de protecção próxima, delimitada por um raio de 50 m em torno da captação em que é interdita a construção e deverá, preferencialmente, ser limitada por vedação e impedida a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço. Dentro destas faixas não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras de habitações, de instalações industriais ou de culturas adubadas ou estrumadas;

b) Faixa de protecção à distância de 200 m no mínimo em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras, estações de fornecimento de combustível, rega com águas negras, actividades poluentes ou construção urbana a menos que provida de esgoto e que este seja conduzido para fora da zona de protecção, a jusante das captações, onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes;

5) Adutora/distribuidora:
a) É interdita a execução de edificações numa faixa de 5 m para cada lado;
b) É interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m para cada lado, fora das zonas residenciais, e de 1,5 m, no mínimo, nas zonas residenciais, mediante análise de cada caso individual;

6) Reservatórios:
a) É interdita a edificação numa faixa de 15 m, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios;

b) É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho nesta faixa;
7) Linhas eléctricas de alta tensão (60 kVA ou superior) e média tensão (inferior a 60 kVA):

a) A distância das coberturas ou chaminés às linhas de alta tensão será de 4 m no mínimo, ou 3 m, no mínimo, para as linhas de média tensão. No caso das coberturas em terraço, estas distâncias passam para 5 m e 4 m, respectivamente;

b) Nas edificações com altura igual ou superior à das linhas eléctricas, a distância mínima horizontal será de 5 m, aumentada da diferença entre a altura da linha e o ponto mais alto do edifício, num mínimo de 8 m no caso das linhas de alta tensão;

c) A distância dos condutores de alta tensão à rede rodoviária é de 8 m, no mínimo, e de 7 m, no mínimo, tratando-se de condutores de média tensão, devendo os apoios às respectivas linhas, em ambos os casos, distanciar-se horizontalmente da zona da estrada 5 m, no mínimo;

8) Rede de telecomunicações:
É estabelecida uma zona de libertação primária, constituída pela faixa que circunda imediatamente os limites dos centros radioeléctricos, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo com autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:

a) Estrutura ou outros objectos metálicos, ainda que temporariamente;
b) Edifícios ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto-lei que estabelece a protecção de centro;

c) Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

d) Estradas abertas ao trânsito público ou parques de estacionamento público;
e) Linhas aéreas;
Não é constituída a faixa de libertação secundária, uma vez que a localização do centro radioléctrico em questão, associada à topografia do local, não prejudica a propagação das ondas radioeléctricas, nem provoca perturbações electromagnéticas que afectem a sua recepção;

9) Depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos:
É interdita a construção a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha de tratamento de lixos;

10) Estradas nacionais:
Deverão ser respeitadas as zonas non aedificandi definidas pela legislação em vigor, nomeadamente pelos Decretos-Leis 13/71, de 23 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro e 380/85, de 26 de Setembro, faixas que serão mantidas mesmo após a sua eventual exclusão do Plano Rodoviário Nacional;

11) Vias municipais:
São estabelecidas as seguintes faixas de protecção:
a) Estradas municipais - 8 m ao eixo da via;
b) Caminhos municipais - 6 m ao eixo da via;
12) Linha da Beira Baixa:
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é constituída como zona non aedificandi de protecção:

a) Uma faixa com 10 m para cada lado da linha, contados a partir da crista do talude, da base do aterro ou de uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo;

b) Uma faixa de 40 m para cada lado da linha, contados da forma indicada na alínea anterior, quando se trata de instalações industriais.

CAPÍTULO XI
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 61.º
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.

Artigo 62.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
1) Áreas sujeitas a planos existentes ou em curso (PE):
PE1 - Plano Geral de Urbanização de Vila Velha de Ródão
2) Áreas a sujeitar a plano de urbanização (PU):
PU1 - Plano de Urbanização de Fratel;
PU2 - Plano de Urbanização de Perais;
PU3 - Plano de Urbanização de Sarnadas de Ródão;
3) Áreas a sujeitar a planos de pormenor (PP):
PP1 - Plano de Pormenor de Alvaiade;
PP2 - Plano de Pormenor de Alfrívida;
PP3 - Plano de Pormenor de Foz do Cobrão;
PP4 - Plano de Pormenor de Gardete;
PP5 - Plano de Pormenor de Perdigão;
4) Áreas a sujeitar a planos de ordenamento de albufeiras (PA):
PA1 - Plano de Ordenamento da Albufeira do Fratel;
PA2 - Plano de Ordenamento da Albufeira da Pracana;
PA3 - Plano de Ordenamento da Albufeira de Monte Fidalgo;
PA4 - Plano de Ordenamento da Albufeira de Abastecimento de Água ao concelho (ribeira de Alfrívida);

5) Áreas a sujeitar a outro tipo de estudos (E):
E1 - Centro Cívico de Vila Velha de Ródão (incluindo a ampliação do edifício da Câmara Municipal);

E2 - Centro Cívico de Fratel;
E3 - Centro Cívico de Sarnadas;
E4 - Zona de equipamento existente em Fratel;
E5 - Zona de equipamento existente em Sarnadas de Ródão;
E6 - Zona de lazer e desporto em Sarnadas de Ródão;
E7 - Zona de lazer e desporto em Fratel;
E8 - Zona de indústria e equipamento em Fratel;
E9 - Zona mista de habitação e indústria em Sarnadas de Ródão;
E10 - Zona de lazer e desporto em Perais;
E11 - Zona de turismo e lazer em Foz do Cobrão;
E12 - Área envolvente à PORTUCEL;
E13 - Ermida de Nossa Senhora dos Remédios.
Artigo 63.º
Disposições gerais
Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como o regime de cedências, serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão. Logo que os planos que as abrangem estejam elaborados e plenamente eficazes nos termos legais, as áreas neles incluídas passam a regular-se pelas respectivas disposições regulamentares.

CAPÍTULO XII
Disposições complementares
Artigo 64.º
Alterações à estrutura espacial do concelho
Só será permitida a inclusão de qualquer área do território do concelho numa classe de espaços diferentes daquela que lhe está consignada na carta de ordenamento, desde que através de:

a) Revisão do PDM, nos termos da legislação em vigor;
b) Plano municipal ratificado;
c) Plano de urbanização ou plano de pormenor, aprovados e ratificados;
d) Ajustamentos de pormenor entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizados de acordo com as regras do artigo seguinte.

Artigo 65.º
Ajustamento de limites entre espaços
Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas, definidas no capítulo I, só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno, quando necessário e serão realizados de acordo com as seguintes regras:

1) A legislação geral que regulamenta o uso do solo nas áreas a que se referem os artigos 39.º, 48.º e 58.º prevalece sobre quaisquer outras disposições relativas ao uso do território nessas áreas;

2) Quando existam planos de urbanização ou planos de pormenor plenamente eficazes, prevalecerão as disposições por estes estabelecidas;

3) Nos casos em que o limite entre as classes de espaços não referidas nos números anteriores ofereça dúvidas compete ao município estipular a sua definição;

4) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-as na totalidade no espaço urbano ou urbanizável.

Artigo 66.º
Alterações à legislação
1 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.

2 - Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva.

Artigo 67.º
Regulamentação subsidiária
1 - A Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actos no território concelhio, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor, incluindo as do presente Regulamento.

2 - A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulação do uso, ocupação e transformação do solo que possuam validade jurídica reconhecida pela lei geral.

3 - A Câmara Municipal deverá elaborar um regulamento municipal de edificações urbanas, assim como um código de posturas municipais, que inclua as regras processuais e as existências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal, tendo em conta as disposições do presente Regulamento.

4 - A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município.

Artigo 68.º
Informação pública
O município de Vila Velha de Ródão manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:

1) O Regulamento do Plano Director Municipal, com as cartas que dele fazem parte integrante;

2) O regulamento e posturas municipais em vigor;
3) Regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor referentes a áreas do concelho, incluindo as cartas que deles fazem parte integrante;

4) Elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial urbanístico, aprovados pelo município, que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.

ANEXOS AO REGULAMENTO
Definições
1 - Densidade populacional bruta (db): é o quociente entre uma população (P) e a superfície bruta utilizada (Sb) e é expressa em habitantes por hectare:

db = P/Sb
2 - Superfície bruta (Sb): é a superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano.

3 - Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional e vice-versa deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família de 3,5 habitantes.

4 - Índice de construção (ic): é a relação entre a área de construção (Aj) e a superfície bruta do terreno que serve de base à operação (Sb).

ic = Aj/Sb
5 - Índice de utilização (iu): é a relação entre a área de ocupação (A) e a superfície bruta do terreno que serve de base à operação (Sb).

iu = A/Sb
6 - Área de construção (Aj): é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou área de laje, destinados ou não à habitação, excluindo a área de pavimento das caves.

7 - Área de ocupação (A): é a parcela do terreno efectivamente ocupada pela construção, ao nível do piso de implantação.

8 - Alinhamento da fachada principal: define o plano anterior ao longo da rua de acesso.

9 - Alinhamento da fachada de tardoz: referenciado à fachada principal pela fixação de uma profundidade máxima do edifício.

10 - Cota de soleira: define a altimetria da entrada relativamente à via pública, concretizada no plano horizontal do pavimento, onde existe a porta principal.

11 - Altura total do edifício: é a tomada desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.

12 - Profundidade de um edifício: é a distância compreendida entre o plano de fachada principal ou anterior e o plano de fachada de tardoz ou posterior, considerada acima do nível do solo.

13 - Perímetro urbano: é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial, quando contíguo.

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
No PDMVVR, os condicionamentos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública foram desdobrados por várias cartas, tendendo a uma maior legibilidade e rigor.

Assim, apresentam-se:
04 - Carta de servidões;
05 - Carta da RAN;
06 - Carta da REN;
em que, na primeira, se indicam as servidões e condicionamentos não incluídos nas outras, mais específicas.

São indicadas na carta 04 as seguintes servidões e restrições:
I - Conservação do património
1 - Património natural:
1.1 - Recursos hídricos:
Margens e zonas inundáveis, águas navegáveis ou flutuáveis - 30 m;
Margens e zonas inundáveis, não navegáveis ou flutuáveis - 10 m;
Linhas de água de várzea ou cujas margens sejam inundáveis:
Área submersa pela maior cheia centenária ou, nos casos em que estas áreas sejam desconhecidas, uma faixa de protecção de 100 m a partir de cada uma das margens (Decreto-Lei 8, de 5 de Dezembro de 1892, e Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro e 89/87, de 26 de Fevereiro);

Albufeiras protegidas - 500 m;
Albufeiras condicionadas - 200 m:
De harmonia com o Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, a área com a largura de 50 m a contar da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira, é considerada zona reservada, não sendo permitidas quaisquer construções além de infra-estruturas de apoio à utilização dessas albufeiras (Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro);

Nascentes (Fonte das Virtudes) - 50 m (Decreto-Lei 15401, de 17 de Abril de 1928).

1.2 - Recursos minerais:
Areias dos rios - área a licenciar (Decretos-Leis n.os 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, 70/90 e 74/90).

1.3 - Áreas de reserva:
Reserva agrícola (carta específica);
Reserva ecológica (carta específica);
Azinheiras (Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro);
Sobreiros (Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio);
Oliveiras - área assinalada (Decreto-Lei 120/86, de 28 de Maio);
Áreas de protecção a sítios, conjuntos ou objectos classificados:
São cartografadas as áreas de protecção aos sítios ou objectos já classificados ou a classificar:

Estação arquelógica da foz do Enxarrique;
Castelo de Ródão e Capela da Senhora do Castelo;
Ermida da Senhora dos Remédios;
Barragem romana da Lameira;
Povoado pré-histórico do Cabeço da Velha;
Povoado pré-histórico de Vilar de Boi/Peroledo;
Povoado pré-histórico da Charneca de Fratel;
Área das portas de Ródão;
Área das portas do Vale Mourão (Decretos-Leis 631/76, de 27 de Julho, 40/79, de 5 de Março e 4/78, de 11 de Janeiro, e Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro).

2 - Património edificado:
2.1 - Monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
II - Protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - Infra-estruturas básicas:
Saneamento básico (Portaria 11388, de 8 de Maio de 1946, e Decretos-Leis 34021, de 11 de Outubro de 1944 e 100/84, de 29 de Março):

Fossa séptica - 50 m;
ETAR - 200 m;
Abastecimento de água:
Captação:
Faixa de protecção próxima - 50 m;
Faixa de protecção à distância - 200 m;
Adutora/distribuidora - 5 m;
Reservatórios - 15 m;
Linhas de alta e média tensão - servidão de passagem (Decretos-Leis 26852, de 30 de Julho de 1936, 446/76, de 5 de Junho e 43335, de 19 de Novembro de 1960);

Depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos - 200 m.
2 - Transportes/comunicações:
Nas diversas cartas foram já incluídas nas diferentes espessuras de traço utilizado as respectivas áreas ou faixas de proteçcão a este tipo de infra-estruturas:

Estradas nacionais - deverão ser respeitadas as zonas nonaedificandi definidas pela legislação em vigor (Decretos-Leis 13/71, de 23 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro e 380/85, de 26 de Setembro);

Vias municipais (Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, Decretos-Leis 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 69/83, de 3 de Fevereiro, 341/86, de 7 de Outubro e 48262, de 14 de Fevereiro de 1968, Portaria 172/75, de 10 de Março, Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho, Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951):

Estradas municipais - 8 m ao eixo;
Caminhos municipais - 6 m ao eixo;
Vias férreas (Decretos-Leis 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 16 de Setembro de 1968, 166/74, de 22 de Abril e 156/81, de 9 de Junho):

10 m do limite exterior;
40 m para instalações industriais;
Telecomunicações - 500 m;
Dado que o centro radioeléctrico em questão está situado no ponto mais alto da serra do Perdigão, e a partir daí o declive é muito acentuado, não se considerou necessário cartografar a zona de libertação secundária de 4000 m (Decretos-Leis 597/73, de 7 de Novembro e 181/70, de 28 de Abril).

3 - Equipamentos:
Escolas - ângulo de 35º com a horizontal a partir do limite, com um afastamento nunca inferior a 12 m (Decretos-Leis 37575, de 8 de Outubro de 1949, 44220, de 3 de Março de 1962, 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 39847, de 8 de Outubro de 1954 e 46847, de 27 de Janeiro de 1966);

Equipamentos de saúde - área ocupada (Decretos-Leis 34993, de 11 de Outubro de 1945 e 40388, de 21 de Novembro de 1955).

III - Cartografia
Marcos geodésicos - 15 m de raio.
Assinalaram-se 44 marcos geodésicos no território do concelho (Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-08 - Decreto-Lei 39847 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39600, de 03 de Abril de 1954, que designa os técnicos que podem assinar os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a realizar nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Lei números 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-24 - Decreto-Lei 48262 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Integra na rede de estradas nacionais, a que se refere o Decreto-Lei n.º 34593 (Plano Rodoviário), e o troço da auto-estrada do Sul entre Lisboa, na sua ligação com a auto-estrada Lisboa-Estoril (estrada nacional n.º 7), e o Fogueteiro, na sua ligação com as estradas nacionais n.os 10 e 378, o qual inclui a Ponte Salazar, em Lisboa, e os respectivos acessos.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-22 - Decreto-Lei 166/74 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários ou possuidores de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios da construção de vias férreas, ou de terrenos que lhes derem acesso.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-10 - Portaria 172/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Indica, em relação à Circular Regional Interior de Lisboa, as proibições referentes à zona non aedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto-Lei 4/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa a escolaridade obrigatória de seis anos a todos os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-05 - Decreto-Lei 40/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho (Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Decreto-Lei 156/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Passagens de Nível.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Decreto-Lei 69/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Prorroga até 30 de Junho de 1983 o prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei n.º 191/82, da 18 de Maio, para a cessação do regime de instalação do Hospital de Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-08 - Decreto Regulamentar 3/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza

    Estabelece a orgânica do Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservacao da Natureza (SNPRCN), criado pelo decreto lei numero 49/83, de 31 de janeiro, e posteriormente alterado pelo Decreto Lei 107/84, de 2 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 120/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-07 - Decreto-Lei 341/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Decreto-Lei 224/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 768/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Comete à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente a competência de fiscalização referida no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, sobre resíduos sólidos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 4/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 213/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS (DAERE), CRIADO PELO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE JANEIRO, QUE APROVOU A ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. ESTE DEPARTAMENTO E O SERVIÇO CENTRAL DE CONCEPÇÃO, COORDENAÇÃO E APOIO TÉCNICO DAS ACTIVIDADES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DAQUELE MINISTÉRIO. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO DAERE, QUE COMPREENDE: UM DIRECTOR GERAL, UM SUBDIRECTOR GERAL, A ÁREA DE ASSUNTOS DAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

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