A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 213/93, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS (DAERE), CRIADO PELO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE JANEIRO, QUE APROVOU A ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. ESTE DEPARTAMENTO E O SERVIÇO CENTRAL DE CONCEPÇÃO, COORDENAÇÃO E APOIO TÉCNICO DAS ACTIVIDADES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DAQUELE MINISTÉRIO. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO DAERE, QUE COMPREENDE: UM DIRECTOR GERAL, UM SUBDIRECTOR GERAL, A ÁREA DE ASSUNTOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, A ÁREA DE RELAÇÕES EXTERNAS, A SECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E O NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO. PREVÊ A APROVAÇÃO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL DO QUADRO DO PESSOAL DO DAERE PARA O QUAL TRANSITARÃO O PESSOAL QUE DESEMPENHE FUNÇÕES NOS SERVIÇOS DO MESS BEM COMO O DOS GABINETES DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA DO MESS, CUJA EXTINÇÃO E DETERMINADA NESTE DIPLOMA. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PATRIMÓNIO AFECTO AOS CITADOS GABINETES PARA O DAERE, AO QUAL SE CONSIDERAM FEITAS TODAS AS REFERÊNCIAS EFECTUADAS ANTERIORMENTE AQUELES GABINETES, EM LEI OU NEGÓCIO JURÍDICO.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/93
de 16 de Junho
A problemática do emprego, do trabalho e da segurança social, quer a nível de definição de políticas quer a nível das práticas concretas, é cada vez mais influenciada pelas relações bilaterais e multilaterais estabelecidas entre os vários Estados.

Na realidade, o fenómeno sócio-laboral não é limitado pelas fronteiras de cada país, antes constitui um domínio privilegiado das relações entre os Estados e da actividade das organizações internacionais, importando assegurar um posicionamento coordenado na área das relações externas.

Em particular, a qualidade de Portugal como Estado membro das Comunidades Europeias exige uma participação constante, coordenada e atempada na vida e política comunitárias, onde os aspectos sociais adquirem cada vez maior relevância.

Torna-se, assim, necessário adequar os meios aos fins a prosseguir e encontrar soluções para as estruturas da Administração Pública, de modo que esta possa dar cabal resposta às solicitações que lhe são postas.

Face a esta necessidade e dando igualmente execução à regra que impõe a cada ministério a criação de estruturas de coordenação para os assuntos comunitários, sem prejuízo das competências cometidas aos serviços que o integram e aos que se encontram sob sua tutela, o Ministério do Emprego e da Segurança Social encontrou como solução adequada, no âmbito do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou a sua Lei Orgânica, e, nos termos da alínea f) do artigo 4.º e do artigo 12.º, a criação do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante designado por DAERE, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico das actividades a desenvolver no âmbito do sistema de relações internacionais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do DAERE:
a) Contribuir, no âmbito de actuação do MESS, para a formulação da política em matéria de relações internacionais;

b) Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do MESS no âmbito das relações externas, quer de natureza multilateral quer bilateral, com Estados e organizações internacionais, bem como no quadro da Comunidade Europeia;

c) Assegurar, sempre que necessário, a representação do MESS em reuniões internacionais;

d) Assessorar os membros do Governo em reuniões de nível internacional;
e) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com as estruturas competentes dos demais departamentos da Administração Pública;

f) Promover e colaborar, em articulação com outros serviços, na elaboração de estudos técnicos.

Artigo 3.º
Colaboração dos serviços do MESS
Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, poderá o DAERE solicitar apoio técnico especializado aos demais serviços integrados no MESS, bem como aos que se encontrem sob sua tutela.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Direcção
1 - O DAERE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - Compete, em especial, ao director-geral representar o MESS na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.

Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O DAERE compreende:
a) A Área de Assuntos das Comunidades Europeias;
b) A Área de Relações Externas.
2 - Cada uma das áreas referidas no número anterior é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

3 - O DAERE dispõe ainda de uma Secção de Administração Geral e de um Núcleo de Informação e Documentação.

Artigo 6.º
Área de Assuntos das Comunidades Europeias
Cabe à Área de Assuntos das Comunidades Europeias:
a) Preparar a participação portuguesa nas sessões do Conselho da Comunidade Europeia;

b) Preparar, em coordenação com os serviços do MESS ou de outros ministérios, a participação portuguesa em grupos da Comissão e do Conselho da Comunidade Europeia;

c) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos nos comités consultivos da área social;

d) Acompanhar a proposição e execução de projectos nacionais inseridos em programas comunitários;

e) Acompanhar as questões do contencioso e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, bem como coordenar e acompanhar as alegações em questões prejudiciais ou recursos em que o MESS seja parte ou nas quais tenha interesse;

f) Preparar e colaborar na elaboração de relatórios e no preenchimento de questionários solicitados pelas instituições comunitárias;

g) Elaborar estudos e dar pareceres sobre matérias que nesta área lhe sejam cometidas.

Artigo 7.º
Área de Relações Externas
Cabe à Área de Relações Externas:
a) Assegurar, coordenar e apoiar a participação de Portugal nas actividades de organizações internacionais não referidas no artigo anterior;

b) Colaborar com os serviços do MESS ou de outros ministérios na preparação de negociações que visam o estabelecimento de convenções, recomendações, acordos e outros instrumentos internacionais;

c) Assegurar, em colaboração com outros serviços, a elaboração de relatórios e o preenchimento de questionários solicitados por organizações internacionais;

d) Dinamizar e coordenar a elaboração de projectos, programas e actividades no âmbito da cooperação internacional;

e) Elaborar estudos e dar pareceres sobre as matérias que nesta área lhe sejam cometidas.

Artigo 8.º
Secção de Administração Geral
1 - A Secção de Administração Geral assegura, no âmbito do DAERE, as acções respeitantes à administração de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, expediente e arquivo.

2 - Compete à Secção de Administração Geral:
a) Elaborar o plano de actividades e o respectivo relatório de execução;
b) Elaborar o orçamento do DAERE e assegurar a sua execução, de acordo com o plano de actividades e orientações recebidas;

c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do pessoal do DAERE;

d) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao processamento e pagamento das remunerações e prestações sociais dos funcionários e agentes do DAERE;

e) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição, locação e conservação de equipamentos, serviços e bens de consumo, bem como a elaboração do respectivo cadastro;

f) Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do DAERE;
g) Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos documentos relativos às atribuições do serviço;

h) Executar as demais tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 9.º
Núcleo de Informação e Documentação
Cabe ao Núcleo de Informação e Documentação:
a) Assegurar a informação documental necessária à execução das atribuições do DAERE;

b) Colaborar com o serviço competente da Secretaria-Geral na edição de textos elaborados no DAERE.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do DAERE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2 - A distribuição do pessoal pelos serviços do DAERE é efectuada por despacho do director-geral.

Artigo 11.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
O DAERE procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias, através dos serviços competentes da Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.º
Extinção de serviços
1 - São extintos o Gabinete de Relações Internacionais e o Gabinete para a Integração Europeia do MESS.

2 - O património afecto aos gabinetes a que se refere o número anterior transita para o DAERE, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

3 - Consideram-se realizadas ao DAERE todas as referências efectuadas aos gabinetes referidos no n.º 1 na lei ou em negócio jurídico.

Artigo 13.º
Integração de pessoal
Pode transitar para o quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 10.º, nos termos da lei, o pessoal que desempenhe funções, à data de entrada em vigor deste diploma, noutros serviços do MESS, bem como nos gabinetes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 14.º
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados em conformidade com o determinado no artigo 35.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Decreto-Lei 83/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 621/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, CONSTANTE DO ANEXO I DESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-20 - Decreto-Lei 283/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais (GAERI) do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda