Decreto-Lei 213/93
de 16 de Junho
A problemática do emprego, do trabalho e da segurança social, quer a nível de definição de políticas quer a nível das práticas concretas, é cada vez mais influenciada pelas relações bilaterais e multilaterais estabelecidas entre os vários Estados.
Na realidade, o fenómeno sócio-laboral não é limitado pelas fronteiras de cada país, antes constitui um domínio privilegiado das relações entre os Estados e da actividade das organizações internacionais, importando assegurar um posicionamento coordenado na área das relações externas.
Em particular, a qualidade de Portugal como Estado membro das Comunidades Europeias exige uma participação constante, coordenada e atempada na vida e política comunitárias, onde os aspectos sociais adquirem cada vez maior relevância.
Torna-se, assim, necessário adequar os meios aos fins a prosseguir e encontrar soluções para as estruturas da Administração Pública, de modo que esta possa dar cabal resposta às solicitações que lhe são postas.
Face a esta necessidade e dando igualmente execução à regra que impõe a cada ministério a criação de estruturas de coordenação para os assuntos comunitários, sem prejuízo das competências cometidas aos serviços que o integram e aos que se encontram sob sua tutela, o Ministério do Emprego e da Segurança Social encontrou como solução adequada, no âmbito do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou a sua Lei Orgânica, e, nos termos da alínea f) do artigo 4.º e do artigo 12.º, a criação do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante designado por DAERE, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico das actividades a desenvolver no âmbito do sistema de relações internacionais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do DAERE:
a) Contribuir, no âmbito de actuação do MESS, para a formulação da política em matéria de relações internacionais;
b) Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do MESS no âmbito das relações externas, quer de natureza multilateral quer bilateral, com Estados e organizações internacionais, bem como no quadro da Comunidade Europeia;
c) Assegurar, sempre que necessário, a representação do MESS em reuniões internacionais;
d) Assessorar os membros do Governo em reuniões de nível internacional;
e) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com as estruturas competentes dos demais departamentos da Administração Pública;
f) Promover e colaborar, em articulação com outros serviços, na elaboração de estudos técnicos.
Artigo 3.º
Colaboração dos serviços do MESS
Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, poderá o DAERE solicitar apoio técnico especializado aos demais serviços integrados no MESS, bem como aos que se encontrem sob sua tutela.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Direcção
1 - O DAERE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - Compete, em especial, ao director-geral representar o MESS na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O DAERE compreende:
a) A Área de Assuntos das Comunidades Europeias;
b) A Área de Relações Externas.
2 - Cada uma das áreas referidas no número anterior é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
3 - O DAERE dispõe ainda de uma Secção de Administração Geral e de um Núcleo de Informação e Documentação.
Artigo 6.º
Área de Assuntos das Comunidades Europeias
Cabe à Área de Assuntos das Comunidades Europeias:
a) Preparar a participação portuguesa nas sessões do Conselho da Comunidade Europeia;
b) Preparar, em coordenação com os serviços do MESS ou de outros ministérios, a participação portuguesa em grupos da Comissão e do Conselho da Comunidade Europeia;
c) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos nos comités consultivos da área social;
d) Acompanhar a proposição e execução de projectos nacionais inseridos em programas comunitários;
e) Acompanhar as questões do contencioso e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, bem como coordenar e acompanhar as alegações em questões prejudiciais ou recursos em que o MESS seja parte ou nas quais tenha interesse;
f) Preparar e colaborar na elaboração de relatórios e no preenchimento de questionários solicitados pelas instituições comunitárias;
g) Elaborar estudos e dar pareceres sobre matérias que nesta área lhe sejam cometidas.
Artigo 7.º
Área de Relações Externas
Cabe à Área de Relações Externas:
a) Assegurar, coordenar e apoiar a participação de Portugal nas actividades de organizações internacionais não referidas no artigo anterior;
b) Colaborar com os serviços do MESS ou de outros ministérios na preparação de negociações que visam o estabelecimento de convenções, recomendações, acordos e outros instrumentos internacionais;
c) Assegurar, em colaboração com outros serviços, a elaboração de relatórios e o preenchimento de questionários solicitados por organizações internacionais;
d) Dinamizar e coordenar a elaboração de projectos, programas e actividades no âmbito da cooperação internacional;
e) Elaborar estudos e dar pareceres sobre as matérias que nesta área lhe sejam cometidas.
Artigo 8.º
Secção de Administração Geral
1 - A Secção de Administração Geral assegura, no âmbito do DAERE, as acções respeitantes à administração de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, expediente e arquivo.
2 - Compete à Secção de Administração Geral:
a) Elaborar o plano de actividades e o respectivo relatório de execução;
b) Elaborar o orçamento do DAERE e assegurar a sua execução, de acordo com o plano de actividades e orientações recebidas;
c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do pessoal do DAERE;
d) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao processamento e pagamento das remunerações e prestações sociais dos funcionários e agentes do DAERE;
e) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição, locação e conservação de equipamentos, serviços e bens de consumo, bem como a elaboração do respectivo cadastro;
f) Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do DAERE;
g) Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos documentos relativos às atribuições do serviço;
h) Executar as demais tarefas que superiormente lhe forem cometidas.
Artigo 9.º
Núcleo de Informação e Documentação
Cabe ao Núcleo de Informação e Documentação:
a) Assegurar a informação documental necessária à execução das atribuições do DAERE;
b) Colaborar com o serviço competente da Secretaria-Geral na edição de textos elaborados no DAERE.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do DAERE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
2 - A distribuição do pessoal pelos serviços do DAERE é efectuada por despacho do director-geral.
Artigo 11.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
O DAERE procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias, através dos serviços competentes da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.º
Extinção de serviços
1 - São extintos o Gabinete de Relações Internacionais e o Gabinete para a Integração Europeia do MESS.
2 - O património afecto aos gabinetes a que se refere o número anterior transita para o DAERE, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
3 - Consideram-se realizadas ao DAERE todas as referências efectuadas aos gabinetes referidos no n.º 1 na lei ou em negócio jurídico.
Artigo 13.º
Integração de pessoal
Pode transitar para o quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 10.º, nos termos da lei, o pessoal que desempenhe funções, à data de entrada em vigor deste diploma, noutros serviços do MESS, bem como nos gabinetes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados em conformidade com o determinado no artigo 35.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.