Decreto-Lei 83/91
de 20 de Fevereiro
A estrutura e a orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social continuam a reger-se por diplomas legais que se mostram francamente ultrapassados pela evolução, entrentanto, verificada em aspectos fundamentais que lhe dizem respeito, não reflectindo, sequer, a sua actual realidade institucional e dinâmica.
Com efeito, desde a Lei orgânica do então Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, verificaram-se profundas alterações, com natural incidência nos problemas do emprego e da formação profissional, das relações laborais e da segurança social.
A integração da Segurança Social no âmbito deste Ministério, operada pelo Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, que aprovou a orgânica do IX Governo Constitucional, e mantida pelos posteriores governos, não teve, ainda, a sua expressão adequada na sede do respectivo diploma legal orgânico.
Também em obediência aos princípios e objectivos enunciados extinguem-se alguns serviços, actualizam-se vários e criam-se outros que vão assegurar a realização de estudos normativos e de análises conjunturais que contribuam para a formulação da política geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social nas áreas que lhe são próprias e consagra-se uma diferente estrutura regional na área do trabalho que permita a desejável articulação e coordenação das diferentes actividades e serviços sectoriais deste Ministério a nível regional, logrando, deste modo, obter-se o melhor aproveitamenteo dos recursos disponíveis.
De entre os serviços ora criados, não pode deixar de ser feita uma menção especial à Direcção-Geral de Apoio Técnico, à qual se confere um perfil eminentemente técnico ao nível da concepção, coordenação e apoio, e ao Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.
Assim, na perspectiva da racionalização da gestão do Ministério do Emprego e da Segurança Social, passará a ser possível adoptar princípios e métodos que se traduzam numa efectiva simplificação e desconcentração em ordem a obter uma maior e melhor economia de meios humanos e materiais e um acréscimo de responsabilização, produtividade e operacionalidade dos serviços.
Por outro lado, a crescente relevância da problemática do emprego e da formação profissional também não tinha tido ainda o acolhimento devido a nível da estrutura do Ministério.
Acresce que as áreas do emprego e formação profissional, do trabalho e da segurança social não devem ser encaradas como independentes entre si, mas antes complementares e interdisciplinares, permitindo, assim, através de uma visão global, evitar sobreposições de serviços, conseguindo, com uma gestão racional e metodológica dos meios disponíveis, a obtenção de melhores resultados e, simultaneamente, uma economia de custos.
Teve-se também a preocupação da utilização de métodos que potenciem os princípios da racionalização e simplificação das estruturas, do fortalecimento das potencialidades regionais e da desconcentração na gestão de meios, no sentido de uma maior responsabilização dos serviços.
Ao Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas cumprirá coordenar e apoiar tecnicamente as actividades a prosseguir, no âmbito do sistema de relações internacionais do Ministério, e nas áreas de intervenção funcional deste, com particular relevo da qualidade de Portugal como Estado membro das Comunidades Europeias.
Dá-se, deste modo, cumprimento ao imperativo legal de criação deste serviço e integram-se numa só as várias estruturas que até agora vinham a exercer estas atribuições.
Por outro lado, mereceu cuidada atenção a situação dos funcionários que integram este Ministério, com a salvaguarda, que lhes deve ser assegurada, das implicações decorrentes da reestruturação operada, da extinção de alguns serviços e da criação de outros, assegurando-se, de forma integrada e racional, as respectivas formas de gestão.
A maleabilidade e capacidade de adaptação à evolução futura que se pretenderam introduzir na nova Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social e a política de rigorosa contenção orçamental determinada para a Administração Pública são a razão de ser da construção jurídica adoptada, que assenta, por outro lado, na inclusão, em sede de decreto-lei, dos grandes princípios da sua estrutura vertebral, reservando para decretos regulamentares a disciplina específica de cada departamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério do Emprego e da Segurança Social, abreviadamente designado por MESS, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução das políticas de emprego e formação profissional, trabalho e segurança social.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - As atribuições do MESS são as seguintes:
a) Conceber e formular as medidas de política nas áreas do emprego e formação profissional, trabalho e segurança social, bem como os programas e acções para a sua execução;
b) Exercer, nas áreas do emprego e formação profissional, trabalho e segurança social, as funções normativas relativas à formulação de programas e acções e definição dos respectivos regimes;
c) Assegurar a implementação dos programas e acções no quadro dos regimes estabelecidos.
2 - As atribuições do MESS referidas na alínea c) do número anterior podem ainda ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos das respectivas leis orgânicas.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica e competências dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MESS integra serviços centrais, regionais e locais.
Artigo 4.º
Serviços centrais
São serviços centrais do MESS:
a) Secretaria-Geral;
b) Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão;
c) Auditoria Jurídica;
d) Departamento de Estudos e Planeamento;
e) Departamento de Estatística;
f) Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas;
g) Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
h) Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
i) Direcção-Geral das Relações de Trabalho;
j) Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho;
l) Inspecção-Geral do Trabalho;
m) Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
n) Direcção-Geral da Acção Social;
o) Inspecção-Geral da Segurança Social;
p) Direcção-Geral da Família.
Artigo 5.º
Serviços regionais e locais
A nível regional e local as atribuições do MESS são prosseguidas pelos seguintes serviços:
a) Na área do emprego e formação profissional, as delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
b) Na área do trabalho:
i) No âmbito da Inspecção-Geral do Trabalho, as respectivas delegações e subdelegações;
ii) No âmbito da Direcção-Geral das Relações de Trabalho, os Centros Regionais das Relações de Trabalho do Norte, do Centro, do Centro-Sul e do Sul, que são, desde já, criados;
c) Na área da segurança social, os centros regionais de segurança social e seus serviços locais.
Artigo 6.º
Organismos sob tutela
1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MESS, sob tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos:
a) Secretariado Nacional de Reabilitação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional;
c) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
e) Centro Nacional de Pensões;
f) Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social;
g) Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
h) Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais;
i) Casa Pia de Lisboa;
j) Caixas de previdência social;
l) Serviços Sociais.
2 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social exerce, conjuntamente com o Ministro da Saúde, a tutela da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - Os organismos sob tutela continuam a reger-se pela legislação que os instituiu e regulamenta, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos, bem como das alterações decorrentes da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.
SECÇÃO II
Dos serviços
SUBSECÇÃO I
Serviços centrais
Artigo 7.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, adiante designada SG, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, da comunicação social e relações públicas e da documentação e difusão da informação científica e técnica.
2 - São competências da SG:
a) Elaborar estudos, coordenar e realizar acções em matéria do desenvolvimento e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, nomeadamente quanto à elaboração dos orçamentos do Ministério e respectivas alterações, acompanhando e avaliando a sua execução;
b) Analisar e tratar a informação noticiosa com interesse para os serviços, bem como assegurar a divulgação daquela que deva ser emitida, dirigir o serviço de relações públicas e organizar e acompanhar os actos sociais e protocolares do Ministério e as deslocações dos respectivos membros do Governo;
c) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica das áreas de intervenção do Ministério, garantir a necessária produção de bens e serviços, exercendo a respectiva função editorial, e integrar, organizar, actualizar e gerir o património documental, designadamente o arquivo histórico;
d) Acompanhar a execução dos planos operacionais dos serviços de acordo com a política de meios definida a nível global;
e) Assegurar o apoio aos Gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes e aos serviços do MESS sem quadro administrativo próprio;
f) Realizar todos os procedimentos administrativos que, por determinação superior, devam ser centralizados, nomeadamente quanto a redes de comunicação interna e externa, à aquisição e manutenção de bens e serviços e manutenção e segurança de instalações.
3 - A SG é responsável pela articulação com os demais serviços da Administração Pública em matéria das suas competências.
4 - Poderão ser consignadas receitas à SG, provenientes da prestação de serviços, da venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência da realização das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros do Emprego e da Segurança Social e das Finanças.
5 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
Artigo 8.º
Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão
1 - A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, adiante designada por DGATG, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios da organização, informática e gestão de recursos humanos e instalações e equipamento dos serviços do MESS.
2 - São competências da DGATG:
a) Proceder a estudos, definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa;
b) Elaborar estudos, definir, coordenar e realizar acções em matéria de desenvolvimento e gestão dos recursos humanos;
c) Definir, coordenar e avaliar a execução da política de informática, garantir e assegurar a gestão dos respectivos meios e elaborar e promover procedimentos de âmbito normativo relativos à sua aquisição e utilização;
d) Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamento dos serviços, bem como acompanhar, avaliar e dar apoio técnico e pareceres sobre as matérias relacionadas com obras e apetrechamento daquelas instalações.
3 - A DGATG é responsável pela articulação com os demais seviços da Administração Pública em matéria das suas competências.
4 - Os serviços centrais e regionais do MESS devem assegurar à DGATG a informação necessária ao exercício das respectivas atribuições.
5 - A DGATG é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 9.º
Auditoria Jurídica
1 - A Auditoria Jurídica, adiante designada AJ, é o serviço central de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso aos respectivos membros do Governo.
2 - São competências da AJ:
a) Dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;
b) Colaborar, quando solicitada, na preparação e redacção de projectos de diploma;
c) Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;
d) Instruir processos disciplinares, de inquérito ou de índole similar de que seja incumbida.
3 - A AJ é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
Artigo 10.º
Departamento de Estudos e Planeamento
1 - O Departamento de Estudos e Planeamento, adiante designado DEP, é o serviço central de concepção e de planeamento do MESS.
2 - São competências do DEP:
a) Promover estudos tendo em vista a formulação de medidas de política e estratégia;
b) Promover a elaboração dos planos de actividade do MESS e acompanhar e avaliar, em articulação com os demais serviços envolvidos, a sua execução;
c) Dar parecer sobre os programas elaborados pelos serviços e avaliar os resultados da sua execução, bem como preparar periodicamente relatórios de conjuntura respeitantes às principais variáveis de interesse para o sector;
d) Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor, em articulação com o DEP.
3 - O DEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 11.º
Departamento de Estatística
1 - O Departamento de Estatística, adiante designado DE, é o serviço central de produção, análise e divulgação de estatísticas, exercendo as competências delegadas no âmbito do sistema estatístico nacional.
2 - São, designadamente, competências do DE:
a) Produzir, aperfeiçoar, desenvolver e divulgar informação estatística, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística;
b) Efectuar estudos no âmbito de conceitos e metodologias estatísticas;
c) Apoiar a produção de informação estatística específica pelos serviços responsáveis por actos administrativos geradores de informação estatística.
3 - Poderão ser consignadas receitas ao DE, provenientes da prestação de serviços, da venda de informação e de contratos ou comparticipações que sejam consequência da realização das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros do Emprego e da Segurança Social e das Finanças.
4 - O DE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 12.º
Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas
1 - O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante designado DAERE, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito do sistema de relações internacionais.
2 - São competências do DAERE:
a) Coordenar e apoiar as actividades do MESS inerentes à qualidade de Portugal como Estado membro das Comunidades Europeias, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
b) Coordenar e apoiar as actividades do MESS no âmbito de outras relações externas.
3 - O DAERE é responsável pela articulação, no âmbito das suas competências, com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos outros departamentos da Administração Pública.
4 - O DAERE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 13.º
Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional
1 - A Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, adiante designada DGEFP, é o serviço central de concepção e de apoio técnico e normativo nos domínios do emprego e da formação profissional.
2 - São competências da DGEFP:
a) Realizar estudos em colaboração com o DEP, proceder a trabalhos de investigação aplicada e elaborar os pareceres necessários à formulação da política de emprego e formação profissional;
b) Propor a definição dos quadros normativos no respeitante ao emprego, formação e reabilitação profissional;
c) Definir os objectivos que enquadram a formulação de projectos e programas de acção, em matérias de emprego e formação profissional, avaliando a sua execução.
3 - A DGEFP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 14.º
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu
1 - O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, adiante designado DAFSE, é o serviço central, dotado de autonomia administrativa, de apoio técnico ao desenvolvimento dos projectos de comparticipação financeira por parte do Fundo Social Europeu.
2 - São competências do DAFSE:
a) Divulgar as possibilidades de acesso aos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu;
b) Assegurar o relacionamento com a Comissão das Comunidades Europeias na qualidade de interlocutor nacional da mesma para os assuntos do Fundo Social Europeu;
c) Proceder ao acompanhamento e controle das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu e certificar factual e contabilisticamente os relatórios de utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito daquele Fundo.
3 - O DAFSE continua a reger-se pela respectiva Lei Orgânica, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.
4 - O DAFSE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 15.º
Direcção-Geral das Relações de Trabalho
1 - A Direcção-Geral das Relações de Trabalho, adiante designada DGRT, é o serviço central de concepção e de apoio técnico e normativo nos domínios das condições e das relações de trabalho.
2 - São competências da DGRT:
a) Elaborar, em colaboração com o DEP, os estudos e trabalhos de investigação aplicada necessários à formulação de medidas de política e estratégia no que respeita às condições e relações de trabalho;
b) Propor a definição dos quadros normativos relativos às relações individuais e colectivas de trabalho e fomentar e acompanhar os processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho, bem como prevenir e intervir nos conflitos colectivos de trabalho tendo em vista a sua superação;
c) Praticar os actos legalmente previstos em matérias de despedimentos colectivos e da suspensão de contratos de trabalho e redução dos períodos normais de trabalho;
d) Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos atribuídos por lei à Administração Pública relativos às organizações do trabalho;
e) Assegurar, em articulação com o DAERE, o cumprimento das obrigações que decorrem da qualidade de Portugal como Estado membro da Organização Internacional do Trabalho.
3 - A DGRT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 16.º
Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho
1 - A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, adiante designada DGHST, é o serviço cental de concepção e de apoio técnico e normativo nos domínios das condições de segurança e da prevenção de riscos profissionais.
2 - São competências da DGHST:
a) Elaborar, em colaboração com o DEP, os estudos e trabalhos de investigação aplicada necessários à formulação de medidas de política e estratégia relativos às condições de segurança e prevenção de riscos profissionais;
b) Propor a definição dos quadros normativos respeitantes às condições de segurança e prevenção dos riscos profissionais;
c) Definir os objectivos que enquadram a formulação de projectos e programas de acção em matéria de condições de segurança e prevenção de riscos profissionais, bem como definir os respectivos regimes e assegurar e avaliar a sua aplicação;
d) Assegurar, em articulação com o DAERE, as relações externas em matéria de condições de segurança e de prevenção de riscos profissionais.
3 - A DGHST é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 17.º
Inspecção-Geral do Trabalho
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho, adiante designada IGT, é o serviço central, dotado de autonomia administrativa, de inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego.
2 - São competências da IGT:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às condições de trabalho, apoio ao emprego e protecção no desemprego e ao pagamento das contribuições para a Segurança Social;
b) Propor as medidas necessárias à superação das insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
c) Promover acções com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral sobre o regime que lhes é aplicável.
3 - A IGT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 18.º
Direcção-Geral dos Regimes da Segurança Social
1 - A Direcção-Geral dos Regimes da Segurança Social, adiante designada DGRSS, é o serviço central de concepção, coordenação e de apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social.
2 - São competências da DGRSS:
a) Elaborar, em colaboração com o DEP e a DGAS, os estudos necessários à formulação de medidas de política e estratégia em matéria de regimes de segurança social;
b) Propor a definição dos regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à respectiva aplicação, e bem assim dos regimes profissionais complementares de segurança social;
c) Coordenar a actuação e compatibilizar os meios necessários das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras dos regimes de segurança social, harmonizando e avaliando os necessários procedimentos;
d) Propor as normas reguladoras da criação das associações mutualistas, bem como dos respectivos esquemas de prestações e regime de funcionamento;
e) Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o DAERE no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre regimes de segurança social.
3 - A DGRSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 19.º
Direcção-Geral da Acção Social
1 - A Direcção-Geral da Acção Social, adiante designada DGAS, é o serviço central de concepção, coordenação e de apoio técnico e normativo no domínio da acção social.
2 - São competências da DGAS:
a) Elaborar, em colaboração com o DEP e com a DGRSS, os estudos necessários à formulação de medidas de política e estratégia em matéria de acção social;
b) Propor a definição dos quadros normativos reguladores das modalidades de acção social, das instituições não lucrativas de fins análogos aos das instituições de segurança social, do regime de cooperação com as instituições de segurança social, bem como do regime aplicável às instituições e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam actividades de apoio social;
c) Coordenar a actuação das instituições de segurança social na aplicação das normas reguladoras das modalidades de acção social, do exercício da tutela e cooperação com as instituições não lucrativas de fins análogos aos das instituições de segurança social, e das relações com as instituições e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam actividades de apoio social;
d) Promover o registo dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social;
e) Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o DAERE no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre acção social;
f) Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamentos de acção social, bem como acompanhar, avaliar e dar apoio técnico e pareceres sobre as matérias relacionadas com obras e apetrechamento de estabelecimentos de acção social.
3 - A DGAS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 20.º
Inspecção-Geral da Segurança Social
1 - A Inspecção-Geral da Segurança Social, adiante designada IGSS, é o serviço central de inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas ao funcionamento dos órgãos, serviços e instituições do sistema de segurança social e das instituições não lucrativas de fins análogos ao daquelas instituições.
2 - São competências da IGSS:
a) Inspeccionar as actividades das instituições da segurança social e das instituições não lucrativas de fins análogos ao daquelas instituições;
b) Exercer as funções inerentes à auditoria nos domínios da gestão em geral, da aplicação dos regimes de segurança social e das modalidades de acção social, bem como da aplicação adequada dos meios financeiros.
3 - A IGSS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.
Artigo 21.º
Direcção-Geral da Família
1 - A Direcção-Geral da Família, adiante designada DGF, é o serviço central operativo da estrutura orgânica para os assuntos da família.
2 - São competências da DGF:
a) Promover a elaboração de estudos com vista a um conhecimento actualizado da realidade familiar;
b) Apoiar, incentivar e estimular as iniciativas, desenvolvidas pela sociedade civil, que tenham por finalidade a valorização da instituição familiar;
c) Recolher e trabalhar a informação necessária à valorização das actividades prosseguidas pela DGF, nomeadamente no domínio da política familiar.
3 - A DGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
SUBSECÇÃO II
Serviços regionais e locais
Artigo 22.º
Centros regionais das relações de trabalho
1 - Os centros regionais das relações de trabalho têm por objecto assegurar, nas respectivas áreas de actuação, o exercício das competências da DGRT, sendo a sua localização e área de jurisdição fixadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - São, nomeadamente, competências dos centros regionais das relações de trabalho:
a) A intervenção nos processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho;
b) A prevenção, acompanhamento e intervenção na superação de conflitos colectivos de trabalho.
3 - Os centros regionais das relações de trabalho são dirigidos por um director regional, equiparado a subdirector-geral, coadjuvado por um subdirector regional, equiparado a director de serviços.
Artigo 23.º
Outros serviços regionais e locais
Os restantes serviços regionais e locais do MESS continuam a reger-se pelas disposições normativas que os instituíram e regulamentam, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 24.º
Quadro de pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais do MESS que desempenha cargos de director-geral e de subdirector-geral e outros cargos de direcção previstos neste diploma consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se, desde já, criados os respectivos lugares.
Artigo 25.º
Regime jurídico do pessoal
O regime jurídico do pessoal dos serviços centrais e regionais do MESS é o constante no presente diploma, na legislação específica respectiva e nas leis gerais aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Extinção de serviços
Artigo 26.º
Serviços extintos
São extintos os seguintes serviços do MESS:
a) Serviço de Organização e Gestão de Pessoal;
b) Serviço de Informação Científica e Técnica;
c) Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas;
d) Direcção-Geral do Trabalho;
e) Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho;
f) Direcção-Geral da Segurança Social;
g) Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social;
h) Departamento de Planeamento da Segurança Social.
Artigo 27.º
Conselho Superior de Acção Social
Com a entrada em vigor do presente diploma, efectiva-se a extinção do Conselho Superior de Acção Social determinada pelo Decreto-Lei 599/74, de 7 de Novembro.
Artigo 28.º
Legislação decorrente deste decreto-lei
1 - A publicação de decretos regulamentares contendo as normas referentes à organização e competências, funcionamento, regime jurídico de pessoal, incluindo os respectivos quadros e demais disposições necessárias para assegurar a prossecução dos objectivos dos serviços referidos no artigo 4.º deste diploma deve ser efectuada no prazo de 180 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
SECÇÃO II
Transição de pessoal e comissões de serviço
Artigo 29.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal dos serviços que, por força do presente diploma, são regulamentados, reestruturados ou extintos transita para os quadros de pessoal dos correspondentes serviços ou dos serviços que, nos termos deste diploma e de acordo com o previsto nos respectivos diplomas orgânicos, vierem a exercer as atribuições e competências que por lei ou regulamento eram cometidas aos que ora são reestruturados ou extintos, devendo aqueles quadros compreender o número de lugares considerado indispensável.
2 - A transição prevista no número anterior será determinada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social e far-se-á, sem prezuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário ou agente desempenha em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o requisito de tempo de serviço previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, deve ter sido preenchido até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
5 - Se por força da aplicação do presente diploma resultar constituição de excedentes, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 30.º
Situações especiais
1 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.
2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei, manter-se-á em idêntico regime, nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no artigo 28.º
3 - O pessoal colocado no extinto Conselho Superior da Acção Social transitará para a Secretaria-Geral ou para outros serviços do Ministério em conformidade com as normas constantes do artigo 29.º
4 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
5 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º
Tempo de serviço
Ao pessoal dos serviços do MESS que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, transite para categoria diversa, será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.
Artigo 32.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
A execução do presente diploma faz-se sem prejuízo de direitos adquiridos pelo pessoal.
Artigo 33.º
Pessoal dirigente
1 - As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços do MESS e dos organismos sob sua tutela cessam 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os directores-gerais e equiparados e os subdirectores-gerais e equiparados dos serviços centrais do MESS podem ser nomeados para aqueles cargos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 28.º, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de extinção, de reestruturação ou de regulamentação.
3 - As comissões de serviço dos directores de serviço e equiparados e dos chefes de divisão e equiparados dos serviços cuja extinção é prevista neste decreto-lei cessarão na data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 28.º
SECÇÃO III
Património e dotações orçamentais
Artigo 34.º
Património dos serviços extintos
O património dos serviços extintos, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, para os serviços que passam a exercer as correspondentes atribuições e competências.
Artigo 35.º
Encargos orçamentais
1 - Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
2 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, para os novos serviços, de acordo com a respectiva transferência de atribuições e competências, os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei.
SECÇÃO IV
Norma revogatória
Artigo 36.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, bem como as demais disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 24.º
(ver documento original)