Decreto-Lei 212/93
de 16 de Junho
O Decreto-Lei 352/85, de 27 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Departamento de Estatística do então Ministério do Trabalho e Segurança Social, conferiu-lhe atribuições e competências na produção e análise estatística nos domínios do trabalho e emprego.
Novos desenvolvimentos originados por profundas alterações com incidência nos problemas do emprego e da formação profissional, das relações laborais e da segurança social conduziram, entretanto, a que fosse revista a Lei Orgânica do Ministério, que passou a constar do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.
Deste diploma ressaltam, entre outros aspectos, a preocupação de uma gestão racional e metodológica dos meios disponíveis, a obtenção de melhores resultados em simultâneo com uma economia de custos e, bem assim, a utilização de métodos que potenciem os princípios de racionalização e simplificação de estruturas.
Nesta perspectiva, reafirmaram-se as atribuições do Departamento de Estatística como serviço central de produção, análise e divulgação de estatísticas, sendo-lhe atribuída a possibilidade de consignar receitas resultantes da realização das suas competências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por DE, é o serviço central de produção, análise e divulgação de estatísticas, nos domínios do trabalho, do emprego, da formação profissional e da segurança social.
Artigo 2.º
Atribuições
Cabe ao DE:
a) Produzir e desenvolver informação estatística de natureza qualitativa e quantitativa, através da realização de inquéritos junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;
b) Efectuar ou apoiar a produção de estatísticas com base em instrumentos administrativos;
c) Coordenar a produção estatística efectuada pelos diferentes serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
d) Efectuar estudos no domínio das metodologias e conceitos estatísticos, assim como em matéria de informática estatística;
e) Organizar e gerir bancos de dados estatísticos com informação resultante da sua própria produção ou proveniente de outras entidades no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
f) Efectuar análise e estudos sobre a informação estatística produzida;
g) Participar na elaboração dos instrumentos de notação da actividade administrativa da responsabilidade dos diferentes serviços do Ministério;
h) Coordenar o desenvolvimento das relações estatísticas com organismos internacionais no âmbito do Ministério;
i) Prestar informação estatística a todas as entidades que o solicitem, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, quando se trate de organizações internacionais;
j) Apoiar os serviços do Ministério no âmbito da metodologia estatística;
l) Assegurar o relacionamento com o Instituto Nacional de Estatística no domínio das competências dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social e exercer as competências delegadas no âmbito do Sistema Estatístico Nacional.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
O DE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 4.º
Serviços
Para a prossecução das suas atribuições, o DE dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Inquéritos e Metodologias;
b) Direcção de Serviços de Fontes Administrativas;
c) Divisão de Informática;
d) Divisão de Informação Estatística;
e) Divisão de Coordenação e Gestão de Projectos;
f) Repartição de Administração Geral.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Inquéritos e Metodologias
1 - Compete à Direcção de Serviços de Inquéritos e Metodologias efectuar inquéritos e realizar os estudos metodológicos e aplicações práticas dos mesmos nas áreas de conceitos, amostragem e estimação.
2 - A Direcção de Serviços de Inquéritos e Metodologias compreende:
a) A Divisão de Inquéritos;
b) A Divisão de Metodologia.
Artigo 6.º
Divisão de Inquéritos
Compete à Divisão de Inquéritos:
a) Efectuar inquéritos junto das empresas ou dos seus estabelecimentos;
b) Realizar inquéritos, por entrevista, aos trabalhadores nos respectivos locais de trabalho;
c) Proceder a análises de qualidade da informação estatística obtida através de inquéritos;
d) Elaborar textos técnicos e sínteses de resultados respeitantes às operações estatísticas realizadas.
Artigo 7.º
Divisão de Metodologia
Compete à Divisão de Metodologia:
a) Desenvolver estudos sobre amostragem e estimação estatística;
b) Efectuar estudos metodológicos nas áreas de conceitos e análise;
c) Efectuar estudos referentes à compatibilização da informação produzida por diferentes fontes;
d) Gerir o ficheiro de empresas e dos seus estabelecimentos.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Fontes Administrativas
1 - Compete à Direcção de Serviços de Fontes Administrativas proceder ao tratamento estatístico de fontes administrativas, apoiar a produção de informação estatística relativa à actividade dos serviços do Ministério e gerir o ficheiro de fontes administrativas.
2 - A Direcção de Serviços de Fontes Administrativas compreende:
a) A Divisão de Produção;
b) A Divisão de Fontes Administrativas.
Artigo 9.º
Divisão de Produção
Compete à Divisão de Produção:
a) Proceder ao tratamento estatístico da informação constante dos mapas de quadros de pessoal das empresas;
b) Tratar estatisticamente o balanço social das empresas;
c) Efectuar o tratamento estatístico das fontes administrativas que sejam consideradas instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional e constantes do plano anual de actividades do DE;
d) Elaborar textos técnicos e síntese de resultados respeitantes às operações estatísticas efectuadas.
Artigo 10.º
Divisão de Fontes Administrativas
Compete à Divisão de Fontes Administrativas:
a) Apoiar a produção de informação estatística referente à actividade administrativa pelos serviços respectivos;
b) Participar na elaboração de instrumentos de notação referentes à actividade administrativa dos diferentes serviços do Ministério;
c) Elaborar e manter actualizado um ficheiro referente à actividade administrativa dos serviços do Ministério susceptível de utilização para fins estatísticos.
Artigo 11.º
Divisão de Informática
Compete à Divisão de Informática:
a) Assegurar o funcionamento de todo o equipamento informático instalado no DE;
b) Definir as metodologias a serem utilizadas no desenvolvimento da análise e programação;
c) Coordenar e orientar a execução informática de todos os projectos estatísticos;
d) Desenvolver aplicações informáticas tendo em vista a actuação do DE.
Artigo 12.º
Divisão de Informação Estatística
Compete à Divisão de Informação Estatística:
a) Centralizar e disponibilizar toda a informação estatística de interesse comum produzida pelos diferentes serviços do Ministério;
b) Organizar e gerir bancos de dados no domínio da informação estatística;
c) Prestar informação estatística a todas as entidades nacionais que o solicitem;
d) Assegurar a disponibilização de informação documental necessária à acção do DE, em articulação com os serviços competentes do Ministério;
e) Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível resultante da produção própria do DE ou de outras entidades nas áreas da competência do DE;
f) Elaborar publicações de estatísticas sociais de carácter global nas áreas de competência do DE.
Artigo 13.º
Divisão de Coordenação e Gestão de Projectos
Compete à Divisão de Coordenação e Gestão de Projectos:
a) Colaborar no controlo dos projectos e actividades do DE, através de uma análise permanente e sistemática da informação disponível nesta matéria, elaborando pareceres e propostas sempre que necessário;
b) Colaborar na elaboração de estudos e na realização de acções em matéria de desenvolvimento e formação de recursos humanos no âmbito dos projectos a realizar;
c) Assegurar, no âmbito das competências delegadas no DE, o relacionamento com o Instituto Nacional de Estatística;
d) Apoiar tecnicamente as estruturas estatísticas de coordenação e representação existentes no âmbito do Ministério;
e) Proceder ao levantamento das necessidades estatísticas dos diferentes serviços do Ministério, tendo em vista a elaboração do plano de actividades da produção estatística;
f) Assegurar o relacionamento com organismos internacionais competentes na área das atribuições do DE e prestar informação a essas entidades, sempre que tal seja superiormente definido, e coordenar tecnicamente as acções bilaterais de natureza estatística com todos os países com os quais existem acordos para tal efeito.
Artigo 14.º
Repartição de Administração Geral
1 - Compete à Repartição de Administração Geral:
a) Executar os actos de gestão corrente nas áreas de pessoal, financeira e patrimonial;
b) Assegurar a função de fiel depositário das receitas consignadas ao DE e resultantes de prestações de serviços, da venda de publicações, de comparticipações ou da celebração de contratos;
c) Assegurar o funcionamento geral do DE.
2 - A Repartição de Administração Geral compreende:
a) A Secção de Pessoal e Expediente;
b) A Secção de Contabilidade e Património.
3 - Compete à Secção de Pessoal e Expediente Geral:
a) Assegurar os procedimentos administrativos em matéria de recrutamento, provimento, promoção, assiduidade e classificações de serviço e garantir a divulgação de normas internas e directivas superiores;
b) Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do DE e elaborar listas de antiguidade;
c) Instruir processos relativos a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes que prestam serviço no DE e seus familiares;
d) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo de todo o expediente.
4 - Compete à Secção de Contabilidade e Património:
a) Elaborar, gerir e controlar o orçamento do DE, segundo as directrizes superiores;
b) Executar todas as operações referentes aos vencimentos e demais abonos de pessoal;
c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição de equipamentos, serviços e bens de consumo;
d) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e gerir as existências;
e) Ser fiel depositário das receitas resultantes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do DE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
2 - O conteúdo funcional da carreira técnica auxiliar consta de anexo àquela portaria.
Artigo 16.º
Distribuição do pessoal
A distribuição do pessoal pelos serviços do DE é feita por despacho do director-geral.
Artigo 17.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
O DE procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal e com vista ao adequado desempenho de funções, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º
Transição de pessoal para o quadro do DE
A transição do pessoal provido em lugares do quadro do DE e daquele que, pertencendo a outros serviços integrados ou sob tutela do MESS, esteja a prestar serviço no DE para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º é feita nos termos da lei geral e da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.
Artigo 19.º
Pessoal do quadro do DE a exercer funções em outros serviços
O pessoal do quadro do DE que se encontre em exercício de funções em outros serviços, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei, transita para o quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, mantendo-se naquelas situações.
Artigo 20.º
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.
Artigo 21.º
Extinção do quadro do DE
O quadro do pessoal do DE, constante do mapa I anexo à Portaria 17/88, de 8 de Janeiro, extinguir-se-á no momento em que se completar a integração do respectivo pessoal no quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.