Decreto-Lei 352/85
de 27 de Agosto
O Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, encontra-se hoje desajustado da realidade, quer porque entretanto novos serviços foram criados na sequência da própria evolução da legislação laboral, quer porque outros, por imperativos operacionais, sofreram profundas alterações de ordem institucional.
Mais recentemente, com a aprovação da Lei Orgânica do IX Governo Constitucional e a extinção do Ministério dos Assuntos Sociais, dela resultante, o Ministério passou a compreender também a Secretaria de Estado da Segurança Social, verificando-se a integração de serviços determinada no artigo 35.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, com a correspondente alteração da designação do departamento para Ministério do Trabalho e Segurança Social e o acentuar do divórcio entre a estrutura resultante do Decreto-Lei 47/78 e as unidades funcionais - secretarias de Estado - e de trabalho efectivamente existentes.
De entre as unidades do segundo tipo, o Decreto-Lei 47/78, entrado em vigor em 22 de Março, concebeu o Serviço de Estatística como simples meio de apoio e auxiliar, não contemplando a sua feição de serviço operacional e de prestação, omissão que se agravou particularmente após a publicação do Decreto-Lei 380/80, de 17 de Setembro.
Com efeito, o referido diploma cometeu ao Serviço de Estatística novas e importantes atribuições decorrentes do tratamento estatístico dos mapas de quadros de pessoal, com repercussão imediata na satisfação dos interesses do Sistema Estatístico Nacional e na contratação colectiva laboral (artigo 7.º). Sendo a competência função das atribuições, impôs-se naturalmente o alargamento daquela e a alteração do quadro de pessoal constante da Portaria 1101/80, de 30 de Dezembro, tendo-se simultaneamente em vista a necessária capacidade de resposta do departamento e a política de contenção de despesas que vem sendo prosseguida no âmbito da Administração.
Não podendo hoje em dia qualquer país planificar o seu futuro sem recorrer à ciência de previsão em que se traduz a estatística, condicionante que é dos caminhos do desenvolvimento, impõe-se um dimensionamento correspondente à satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida, possibilitando-se prestações positivas a todos os que se apresentem a solicitá-las e estejam nas condições regulamentares, por aplicação dos princípios da adaptação e da igualdade e do reconhecimento, hoje pacífico, do carácter instrumental dos serviços administrativos. Nesta perspectiva, bastará referir que presentemente são tratados dados atinentes à situação sócio-profissional de 4 milhões de trabalhadores/ano, o que releva também na manutenção da paz social e na prevenção de infracções penais laborais (cf. Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, designadamente os artigos 18.º, n.º 1, 20.º, 22.º, n.º 4, 33.º, n.º 3, 34.º, n.º 4, e 44.º, n.º 7).
Aliás, o próprio Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, reconhecendo que toda a Administração está penetrada da ideia de função, veio simplificar o modo de procedimento conducente à criação e reorganização de serviços, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 267.º da Constituição.
Deste modo:
Considerando a urgente necessidade de se efectivar a remodelação do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social, anexa a este decreto-lei, de que faz parte integrante.
Art. 2.º São revogados a Portaria 1101/80, de 30 de Dezembro, a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 29.º a 33.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, passando a secção V do seu capítulo II a ser integrada pelo seguinte artigo:
Art. 29.º O Departamento de Estatística constitui um departamento técnico com atribuições e competência na produção e análise estatística nos domínios do trabalho e emprego, com estrutura orgânica própria, a publicar em diploma legal específico.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no décimo dia após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Lei Orgânica do Departamento de Estatística
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
O Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social, abreviadamente designado por DE, é um departamento com atribuições e competência na produção e análise estatística nos domínios do trabalho e emprego, complementando a actividade do Instituto Nacional de Estatística (INE).
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições do DE:
a) Produzir, aperfeiçoar e desenvolver informação estatística, de natureza qualitativa e quantitativa, através da realização de inquéritos, em articulação com o INE;
b) Tratar estatisticamente os instrumentos administrativos cuja informação seja necessária;
c) Efectuar estudos no âmbito de conceitos e métodos estatísticos e da informática estatística;
d) Organizar e gerir bancos de dados;
e) Colaborar na elaboração de instrumentos de notação de actos administrativos;
f) Gerir coordenadamente equipamento informático, central e periférico, para fins de produção e análise estatística;
g) Elaborar, desenvolver e executar os sistemas e aplicações de informática necessários aos fins referidos na alínea anterior;
h) Apoiar os serviços do Ministério e secretariar a respectiva Comissão Consultiva de Estatística;
i) Prestar informação estatística às entidades com capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho, nos termos previstos na lei.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
(Serviços)
1 - O DE compreende os seguintes serviços, conforme organograma constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante:
a) Direcção de Serviços de Inquéritos e Fontes Administrativas;
b) Direcção de Serviços de Informática Estatística.
2 - Na dependência do director-geral funcionarão um núcleo de coordenação, um núcleo administrativo e um núcleo de informação e documentação, com atribuições definidas no artigo 7.º, respectivamente sob a coordenação de funcionários de categoria não inferior à letra F.
Artigo 4.º
(Direcção)
1 - O DE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - Compete ao director-geral:
a) Representar e dirigir o DE;
b) Superintender em todos os serviços do DE;
c) Coordenar a actuação dos serviço de modo a obter uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;
d) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro do Trabalho e Segurança Social, até ao fim do mês de Março do ano seguinte, relatório anual sobre a actividade geral do DE;
e) Desempenhar quaisquer outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
3 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral.
4 - O director-geral pode delegar no subdirector-geral os poderes que se integram na sua competência própria.
Artigo 5.º
(Núcleo de Coordenação)
São atribuições do Núcleo de Coordenação:
a) Preparar, em colaboração com os restantes serviços do Ministério, os programas anuais ou plurianuais de produção e desenvolvimento estatístico;
b) Coordenar a elaboração dos projectos estatísticos do DE;
c) Elaborar os relatórios de execução dos programas e projectos referidos na alíneas anteriores;
d) Organizar e gerir com a Direcção de Serviços de Informática Estatística bancos de dados;
e) Centralizar a prestação de informação estatística aos serviços do Ministério e às entidades com capacidade para negociar convenções colectivas de trabalho;
f) Apoiar tecnicamente os serviços do Ministério no domínio estatístico;
g) Apoiar juridicamente o DE.
Artigo 6.º
(Núcleo de Apoio Administrativo)
1 - São atribuições do Núcleo de Apoio Administrativo:
a) Assegurar o expediente do DE;
b) Colaborar na gestão orçamental de meios materiais e humanos do DE;
c) Realizar o lançamento e a recepção de inquéritos e proceder à recepção de instrumentos administrativos.
Artigo 7.º
(Núcleo de Informação e Documentação)
São atribuições do Núcleo de Informação e Documentação:
a) Assegurar, em articulação com o Serviço de Informação Científica e Técnica (SICT) do Ministério, a informação necessária à acção do DE;
b) Manter permanentemente informado o Serviço referido na alínea anterior quanto ao património documental de que seja detentor.
Artigo 8.º
(Direcção de Serviços de Inquéritos e Fontes Administrativas)
1 - A Direcção de Serviços de Inquéritos e Fontes Administrativas compreende:
a) Divisão de Fontes Administrativas;
b) Núcleo de Inquéritos.
2 - A Direcção de Serviços de Inquéritos e Fontes Administrativas é dirigida por um director de serviços, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe da Divisão de Fontes Administrativas.
Artigo 9.º
(Divisão de Fontes Administrativas)
São atribuições da Divisão de Fontes Administrativas:
a) Recolher, analisar e codificar a informação estatística resultante do aproveitamento de fontes administrativas;
b) Dar parecer sobre a elaboração de instrumentos administrativos para efeito do seu tratamento estatístico;
c) Analisar estática e dinamicamente a informação obtida através do aproveitamento estatístico de fontes administrativas.
Artigo 10.º
(Núcleo de Inquéritos)
São atribuições do Núcleo de Inquéritos:
a) Efectuar o estudo metodológico e de concepção necessário à efectivação de inquéritos estatísticos junto de empresas ou estabelecimentos e proceder ao tratamento estatístico dos inquéritos;
b) Desenvolver inquéritos por entrevista junto dos trabalhadores nos seus locais de trabalho;
c) Analisar estática e dinamicamente a informação obtida através dos inquéritos realizados.
Artigo 11.º
(Direcção de Serviços de Informática Estatística)
1 - A Direcção de Serviços de Informática Estatística constitui um serviço técnico no domínio do registo, exploração e desenvolvimento de aplicações e sistemas, compreendendo duas divisões:
a) Divisão de Sistemas e Aplicações;
b) Divisão de Exploração.
2 - A Direcção de Serviços de Informática Estatística é dirigida por um director de serviços, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão que for designado para o efeito.
Artigo 12.º
(Divisão de Sistemas e Aplicações)
São atribuições da Divisão de Sistemas e Aplicações:
a) Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de tratamento informático e efectuar a análise e programação necessárias ao processamento de dados estatísticos;
b) Colaborar na concepção de instrumentos de notação susceptíveis de tratamento informático;
c) Desenvolver sistemas de bases de dados estatísticos;
d) Gerir ficheiros e bancos de dados estatísticos sob orientação da Divisão de Coordenação.
Artigo 13.º
(Divisão de Exploração)
São atribuições da Divisão de Exploração:
a) Assegurar o funcionamento do equipamento informático instalado no DE;
b) Coordenar os equipamentos informáticos periféricos para fins de produção e análise estatística;
c) Planear o registo da informação estatística, efectuando-o quando deva ser realizado no DE.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 14.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal do DE é o constante do anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 15.º
(Provimento do pessoal dirigente)
O provimento dos cargos de pessoal dirigente do DE é feito nos termos da lei geral.
Artigo 16.º
(Pessoal de informática)
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 17.º
(Pessoal técnico superior e técnico-profissional)
O recrutamento e provimento do pessoal técnico superior e técnico-profissional rege-se pelo disposto na lei geral.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
(Transição do pessoal)
1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem providos em lugares do quadro aprovado pela Portaria 1101/80, de 30 de Dezembro, transitam para categoria idêntica da mesma carreira do quadro anexo, mediante lista nominativa sujeita a anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
2 - Os estagiários contratados nos termos da legislação em vigor transitarão para o DE na situação que detêm.
Artigo 19.º
(Extinção de secções administrativas)
É extinta a secção administrativa criada no Serviço de Estatística pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 262/82, de 7 de Julho.
ANEXO I
(Artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º
(ver documento original)